RESOLUÇÃO CMN (BACEN) Nº 3.486 DE 03 DE AGOSTO DE 2007

Institui linha de crédito especial, com subvenção econômica pela União, para financiamentos e empréstimos a empresas dos setores de calçados e artefatos de couro, de têxteis, exceto fiação, de confecção, inclusive linha lar, e de móveis de madeira.

(DOU - 7/8/2007)



O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 26 de julho de 2007, com base nos arts. 4º, inciso VI, da mencionada lei, e 2º, § 5º, da Medida Provisória nº 382, de 24 de julho de 2007, resolveu:

Art. 1º Ficam estabelecidas as condições necessárias à concessão de subvenção econômica pela União, sob as modalidades de equalização de taxas de juros e de bônus de adimplência sobre os juros, nas operações de empréstimo e de financiamento, observados os seguintes requisitos:

I - beneficiários: empresas que atuam nos setores de calçados e de artefatos de couro; de têxteis, exceto fiação; de confecção, inclusive linha lar, e de móveis de madeira, com receita operacional bruta anual de até R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais);

II - recursos (total e fonte): o total dos financiamentos e dos empréstimos a serem subvencionados pela União ficará limitado a R$2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais) com recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES);

III - agentes financeiros: BNDES e/ou instituições financeiras por esse credenciadas;

IV - modalidades de operações de crédito, encargos financeiros e prazos de reembolso:

a) capital de giro: taxa efetiva de juros de 8,5% a.a. (oito inteiros e cinco décimos por cento ao ano) e prazo de reembolso de até 36 (trinta e seis) meses, incluídos até 18 (dezoito) meses de carência para o principal;

b) investimento: taxa efetiva de juros de 7% a.a. (sete por cento ao ano) e prazo de reembolso de até 8 (oito) anos, incluídos até 3 (três) anos de carência para o principal;

c) exportação (pré-embarque): taxa efetiva de juros de 7% a.a. (sete por cento ao ano) e prazo de reembolso de até 36 (trinta e seis) meses, incluídos até 18 (dezoito) meses de carência para o principal;

V - bônus de adimplência sobre os juros: 20% (vinte por cento) dos juros devidos, desde que pagas as parcelas de principal e de juros, até as datas dos respectivos vencimentos;

VI - periodicidade dos reembolsos:

a) juros: em parcelas trimestrais durante o prazo de carência e mensais após a carência;

b) principal: em parcelas mensais;

VII - prazo: independentemente do agente financeiro, a operação deve ser protocolada no BNDES até 31 de dezembro de 2007;

VIII - risco operacional: do agente financeiro.

Art. 2º O Ministério da Fazenda estabelecerá, por meio de portaria, as condições para o pagamento da equalização de taxas e do bônus de adimplência sobre os juros.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente