RESOLUÇÃO CMN (BACEN) Nº 3.486 DE 03 DE AGOSTO DE 2007
Institui linha de crédito especial, com subvenção econômica pela União, para
financiamentos e empréstimos a empresas dos setores de calçados e artefatos de
couro, de têxteis, exceto fiação, de confecção, inclusive linha lar, e de móveis
de madeira.
(DOU - 7/8/2007)
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão
realizada em 26 de julho de 2007, com base nos arts. 4º, inciso VI, da
mencionada lei, e 2º, § 5º, da Medida Provisória nº 382, de 24 de julho de 2007,
resolveu:
Art. 1º Ficam estabelecidas as condições necessárias à concessão de subvenção
econômica pela União, sob as modalidades de equalização de taxas de juros e de
bônus de adimplência sobre os juros, nas operações de empréstimo e de
financiamento, observados os seguintes requisitos:
I - beneficiários: empresas que atuam nos setores de calçados e de artefatos de
couro; de têxteis, exceto fiação; de confecção, inclusive linha lar, e de móveis
de madeira, com receita operacional bruta anual de até R$300.000.000,00
(trezentos milhões de reais);
II - recursos (total e fonte): o total dos financiamentos e dos empréstimos a
serem subvencionados pela União ficará limitado a R$2.000.000.000,00 (dois
bilhões de reais) com recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social (BNDES);
III - agentes financeiros: BNDES e/ou instituições financeiras por esse
credenciadas;
IV - modalidades de operações de crédito, encargos financeiros e prazos de
reembolso:
a) capital de giro: taxa efetiva de juros de 8,5% a.a. (oito inteiros e cinco
décimos por cento ao ano) e prazo de reembolso de até 36 (trinta e seis) meses,
incluídos até 18 (dezoito) meses de carência para o principal;
b) investimento: taxa efetiva de juros de 7% a.a. (sete por cento ao ano) e
prazo de reembolso de até 8 (oito) anos, incluídos até 3 (três) anos de carência
para o principal;
c) exportação (pré-embarque): taxa efetiva de juros de 7% a.a. (sete por cento
ao ano) e prazo de reembolso de até 36 (trinta e seis) meses, incluídos até 18
(dezoito) meses de carência para o principal;
V - bônus de adimplência sobre os juros: 20% (vinte por cento) dos juros
devidos, desde que pagas as parcelas de principal e de juros, até as datas dos
respectivos vencimentos;
VI - periodicidade dos reembolsos:
a) juros: em parcelas trimestrais durante o prazo de carência e mensais após a
carência;
b) principal: em parcelas mensais;
VII - prazo: independentemente do agente financeiro, a operação deve ser
protocolada no BNDES até 31 de dezembro de 2007;
VIII - risco operacional: do agente financeiro.
Art. 2º O Ministério da Fazenda estabelecerá, por meio de portaria, as condições
para o pagamento da equalização de taxas e do bônus de adimplência sobre os
juros.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente