RESOLUÇÃO CAMEX Nº 16 DE 03 DE MAIO DE 2007
Aplica o direito antidumping nas importações brasileiras de pedivelas fauber
monobloco para bicicletas, e dá outras providências.
(DOU - 7/5/2007)
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no
exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732,
de 10 de junho de 2003, com fundamento no que dispõe o inciso XV do art. 2º do
mesmo diploma legal e tendo em vista o que consta nos autos do Processo MDIC/SECEX
52000.012924/2006-56, RESOLVE, ad referendum do Conselho:
Art. 1º Aplicar direito antidumping provisório, por 6 (seis) meses, nas
importações brasileiras de pedivelas fauber monobloco para bicicletas,
classificadas no item 8714.99.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM,
originárias da República Popular da China, a ser recolhido sob a forma
específica fixa de US$ 1,10/kg (um dólar e dez centavos por quilograma).
Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram esta decisão, conforme o Anexo
a esta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL JORGE
ANEXO
1. Do procedimento
Em 6 de setembro de 2006, o Sindicato Interestadual da Indústria de Materiais e
Equipamentos Ferroviários e Rodoviários - SIMEFRE, em nome de sua associada,
Metalúrgica Duque S.A., protocolizou petição solicitando a abertura de
investigação antidumping e aplicação de direito provisório nas importações
brasileiras de pedivelas fauber monobloco para bicicleta, quando originárias da
República Popular da China, doravante também denominada como China ou RPC.
Constatada a existência de elementos de prova que justificavam a abertura da
investigação, a mesma foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 82, de 6 de
dezembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 8 de dezembro
de 2006. O peticionário e os importadores identificados foram notificados da
decisão de iniciar a investigação, bem como receberam os questionários
correspondentes. Ao governo do país exportador foram encaminhados, além da
notificação de início do procedimento, do texto completo da petição que deu
origem à investigação, cópia do questionário destinado aos
produtores/exportadores chineses de pedivelas fauber monobloco e lista das
empresas produtoras/exportadoras identificadas. Além disso, foi reconhecida como
parte interessada no processo a Associação Brasileira dos Fabricantes,
Distribuidores, Exportadores e Importadores de Bicicletas, Peças e Acessórios -
ABRADIBI. No tocante ao recebimento das respostas ao questionário encaminhado,
não houve qualquer resposta, dentro do prazo de quarenta dias originalmente
concedido, por qualquer empresa exportadora do produto, tendo sido obtidas
respostas apenas da indústria doméstica e de duas empresas importadoras. De
outro modo, solicitaram prorrogação do prazo para resposta um produtor chinês e
importadores brasileiros. A dilação do prazo para resposta foi concedida, tendo
sido ressalvado nos comunicados de prorrogação que tais respostas poderiam não
ser consideradas para a determinação preliminar, mas que obrigatoriamente o
seriam por ocasião da determinação final da investigação.
2. Do produto
2.1. Do produto objeto da investigação, sua classificação e tratamento tarifário
A pedivela é um eixo com dois braços curvados em ângulos retos, com roscas nas
extremidades, onde se acoplam os pedais para apoio dos pés, os quais ao
realizarem movimentos circulares servem de força motriz para a bicicleta. O
produto objeto da investigação é a pedivela fauber monobloco para bicicleta,
modelo sueco, fabricada em aço baixo carbono, e também chamada de fauber ou one
piece cranck, produzida e exportada para o Brasil pela China. São constituídas
de uma única peça, composta de partes soldadas entre si, não apresentando
engrenagem acoplada em sua estrutura, embora esse acoplamento possa ser efetuado
posteriormente em qualquer tipo de engrenagem utilizada em bicicletas (simples,
duplas e triplas). Os tamanhos de pedivela fauber monobloco usualmente
exportadas para o Brasil são de 115, 140 e 165 milímetros e são utilizadas em
bicicletas de uso geral, a partir de aro 16, com ou sem marchas, além de
bicicletas ergométricas. O produto objeto da investigação classifica-se no item
8714.99.90 da NCM ("outras partes e acessórios dos veículos das posições 8711 a
8713") e a alíquota do imposto de importação vigente no período de outubro de
2002 a setembro de 2006 apresentou a seguinte evolução: 17,5%, de outubro de
2002 a dezembro de 2003; e 16%, de janeiro de 2004 a setembro de 2006.
2.2. Do produto nacional e similaridade ao produto importado da RPC
O produto fabricado no Brasil pela empresa Metalúrgica Duque S.A. é idêntico à
pedivela fauber monobloco para bicicleta fabricada e exportada ao Brasil pela
RPC, caso consideradas suas características físicas e uso. Tanto as pedivelas
fabricadas no Brasil quanto as importadas da RPC são de modelo sueco, fabricada
em aço baixo carbono e utilizada em bicicletas ergométricas e bicicletas de uso
geral, a partir do aro 16, sendo usualmente comercializadas nos tamanhos de 115,
140 e 165 milímetros, sob duas formas de acabamento: preto e cromado. Dessa
forma, conclui-se, para fins de determinação preliminar, que a pedivela fauber
monobloco produzida pela Metalúrgica Duque S.A. é similar ao produto importado
da China, nos termos do contido no § 1º do art. 5º do Decreto nº 1.602, de 23 de
agosto de 1995.
3. Da indústria doméstica
Considerou-se como indústria doméstica a linha de produção de pedivelas fauber
monobloco para bicicletas da Metalúrgica Duque S.A., nos termos do art. 17 do
Decreto nº 1602, de 1995.
4. Da determinação preliminar de dumping
Para verificar a existência de elementos de prova de dumping nas exportações da
China para o Brasil de pedivela fauber monobloco para bicicletas, adotou-se o
período de 1º de outubro de 2005 a 30 de setembro de 2006. Com a finalidade de
se realizar uma comparação justa entre o valor normal e o preço de exportação,
ambos foram tomados na mesma condição de venda. A comparação entre o preço de
exportação do produto e o valor normal foi realizada em US$/kg (dólares
estadunidenses por quilograma), uma vez que o controle aduaneiro do produto é
realizado segundo o peso da mercadoria e não pelo número de peças.
4.1. Do valor normal
Tratando-se a China de país cuja economia não é considerada predominantemente de
mercado, o valor normal do produto nesse país deve ser calculado com base no
preço de venda ou construído do produto em país de economia de mercado, ou mesmo
com base no preço de exportação do produto a partir de país de economia de
mercado para terceiro país, exclusive o Brasil. É possível, ainda, caso nenhuma
dessas metodologias seja viável, o cálculo do valor normal da RPC com base em
qualquer outro preço razoável, inclusive no preço pago ou a pagar pelo produto
no mercado brasileiro, conforme previsto no art. 7º do Decreto nº 1.602, de
1995. Para o cálculo do valor normal, embora constasse do questionário remetido
às partes a metodologia que a autoridade investigadora pretendia utilizar para
aferir a variável mencionada, não foram trazidas aos autos, para fins de
determinação preliminar, quaisquer informações de venda ou de preço construído
de pedivelas fauber monobloco em terceiro país de economia de mercado, e
tampouco de preço de exportação desse produto a partir de terceiro país de
economia de mercado para outro, exceto o Brasil. Ressalte-se que o código
tarifário (SH) no qual se enquadra a pedivela fauber monobloco para bicicletas é
genérico, compreendendo, além desse produto, inúmeras outras partes e peças para
bicicletas, não permitindo depurar as bases de dados das estatísticas de
comércio exterior disponíveis a fim de aferir o preço médio exclusivo do produto
objeto da investigação, razão pela qual não foi possível utilizar, para fins de
valor normal, o preço de exportação, praticado por país de economia de mercado,
para outro país. Foi submetida base de dados contendo as vendas no mercado
interno das pedivelas fauber monobloco produzidas e comercializadas pela
indústria doméstica - única produtora da mercadoria no Brasil, o que
possibilitou calcular o valor normal do produto com base no preço efetivamente
pago pelo mesmo no mercado brasileiro. Dessa forma, utilizou-se como valor
normal o preço praticado para a pedivela fauber monobloco no mercado brasileiro,
ajustado, a fim de incluir margem de lucro que possibilitasse cobrir o custo de
produção e despesas para a comercialização. Além disso, ajustou-se o mencionado
preço para a condição Free On Board (FOB) de comercialização, a fim de comparar
o valor normal ao preço de exportação na mesma condição de venda. Após tais
ajustes, obteve-se o valor normal de US$ 2,39/kg (dois dólares estadunidenses e
trinta e nove centavos por quilograma).
4.2. Do preço de exportação
O preço de exportação, nos termos do art. 8º do Decreto nº 1.602, de 1995, foi
calculado a partir dos dados do Sistema Lince-Fisco do Serviço Federal de
Processamento de Dados - SERPRO. O preço de exportação obtido, na condição FOB,
foi de US$ 0,89 (oitenta e nove centavos de dólar estadunidense por quilograma).
4.3. Da margem de dumping
Apurou-se como margem de dumping absoluta o valor de US$ 1,50/kg (um dólar
estadunidense e cinqüenta centavos por quilograma), demonstrando amplitude de
166,5 pontos percentuais superior ao limite de minimis.
5. Das importações
O período de análise dos indicadores de mercado e de desempenho da indústria
doméstica abrangeu o período de outubro de 2002 a setembro de 2006, dividido da
seguinte forma: P1 - outubro de 2002 a setembro de 2003; P2 - outubro de 2003 a
setembro de 2004; P3 - outubro de 2004 a setembro de 2005; P4 - outubro de 2005
a setembro de 2006. No primeiro período de análise não houve importações de
pedivela fauber monobloco de origem chinesa. Assim, as importações do produto
chinês somente ocorreram a partir de P2, apresentando expressivo crescimento nos
dois períodos subseqüentes. Em P3, o aumento foi de 1.430% em relação a P2. No
último período, as importações de pedivela fauber monobloco originárias da RPC
aumentaram 76,1%. No que se refere às outras origens, embora as importações
destas tenham aumentado no período de análise, a representatividade no total
importado diminuiu consideravelmente, dado que o produto chinês representou nos
últimos dois períodos mais de 90% das importações totais do país. No que se
refere à relação das importações chinesas em face da produção doméstica do
produto objeto da investigação, observouse um aumento de 1,3%, em P2, para
37,5%, em P3. No último período, a quantidade importada do produto chinês
superou a quantidade de peças produzidas pela indústria doméstica em 18,6%. Em
relação ao mercado brasileiro, embora este tenha reduzido nos dois últimos
períodos de análise, as importações do produto originárias da RPC partiram de um
patamar nulo em P1, para uma participação de 51,8% em P4, tornando-se, dessa
forma, o maior fornecedor do mercado brasileiro de pedivela fauber monobloco no
último período de análise.
6. Do dano à indústria doméstica
A produção da indústria doméstica aumentou 24,4% em P2. Porém, a quantidade de
peças produzidas por essa indústria decresceu acentuadamente nos últimos dois
períodos, sendo 47,1% em P3 e 44,3% em P4. No último período ocorreu, inclusive,
uma paralisação total da produção durante o mês de janeiro. A capacidade de
produção da indústria doméstica se manteve constante ao longo do quadriênio
considerado. Em razão disso, o comportamento do grau de utilização seguiu os
movimentos da produção, tendo aumentado do primeiro para o segundo períodos e
reduzido nos dois últimos. Similarmente à produção, as vendas da indústria
doméstica aumentaram em P2 e se reduziram nos dois períodos seguintes. O aumento
observado no segundo período foi de 12,3% e as quedas em P3 e em P4 foram,
respectivamente, 33,7% e 50%. Conseqüentemente, a indústria doméstica sofreu
forte redução de sua participação no mercado brasileiro nos últimos dois
períodos. Em P1, as vendas dessa indústria correspondiam a 99,9% do mercado
brasileiro. No período seguinte, a participação caiu para 96,1%. Em P3 e P4,
quando ocorreram elevadas importações do produto originárias da RPC, a indústria
doméstica representou, respectivamente, 73,6% e 43,2% do mercado brasileiro de
pedivela fauber monobloco. Notou-se que tanto o número de empregados, quanto os
salários, encargos sociais e benefícios pagos pela indústria doméstica ao setor
diretamente ligado à produção se reduziram nos períodos analisados. No intervalo
de P1 a P4, a redução do número de empregados foi de 63,8%, enquanto a
diminuição da folha salarial foi de 64,8%. A receita líquida de vendas da
indústria doméstica aumentou 9% no segundo período de análise. Nos períodos
seguintes, quando as importações do produto chinês foram expressivas, a redução
das vendas internas da indústria doméstica ocasionou perda da receita líquida em
termos reais. Em P3 a redução correspondeu a 21,9% em relação a P2, ao passo que
em P4 a diminuição atingiu 53,8% em relação ao período anterior. Por sua vez, o
preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, líquido de
impostos, decresceu 2,8% de P1 para P2. No período seguinte, ocorreu um aumento
de 17,8%. Contudo, esse preço sofreu nova redução em P4, de 7,4%. Assim, no
quadriênio analisado, em termos reais, o preço médio da indústria doméstica se
elevou 5,9%. O custo médio total de produção por unidade aumentou em todos os
períodos, à exceção de P2, quando ocorreu uma involução de 2,8%. Em P3, todos os
itens componentes do custo unitário médio aumentaram, contribuindo para a
elevação de 30,7%. No último período de análise, o custo unitário médio aumentou
novamente, superando o de P3 em 8,6%. Dessa forma, o custo unitário de produção
de pedivela fauber monobloco da indústria doméstica atingiu, em P4, o maior
valor do quadriênio analisado. Observou-se que em P2, período em que as
importações do produto objeto da investigação ainda eram pouco representativas,
houve uma redução tanto no custo médio quanto no preço médio de,
respectivamente, 2,9% e 2,8%. Inferiu-se que, mesmo sendo à época o único
fornecedor do produto similar no mercado brasileiro, a Metalúrgica Duque S.A.
não se beneficiou da redução de custos para aumentar a sua lucratividade. Em P3,
o custo médio aumentou 30,7%, devido, principalmente, a fatores exógenos à
gestão da empresa (matéria-prima e utilidades). Por sua vez, o preço médio da
indústria doméstica nesse mesmo período experimentou um aumento de 17,2%, em
comparação com P2. No último período, diante de uma nova elevação no custo médio
(8,6%), a indústria doméstica não aumentou seu preço médio, contrariamente ao
que ocorreu no período anterior. Na verdade, o preço médio diminuiu 7%, tornando
a diferença entre o preço e o custo negativa. Ressalte-se que no último período,
as importações brasileiras de pedivela fauber monobloco de origem chinesa
aumentaram de tal forma que o produto dessa origem obteve uma participação de
51,8% do mercado brasileiro. Cabe mencionar, ainda, que no último período o
preço internado das importações do produto chinês esteve subcotado em relação ao
preço da indústria doméstica. Dessa forma, dada a concorrência do produto
chinês, importado a preços de dumping e subcotado em relação ao preço da
indústria doméstica, houve uma deterioração na relação preço médio versus custo
médio. A lucratividade da indústria doméstica diminuiu 45,3% em P2, sucedido por
aumento de 61,9% em P3. Porém, o aumento não foi suficiente para que se
alcançasse o mesmo montante auferido no primeiro período. Em P4, a receita
auferida com as vendas de pedivela fauber monobloco não foi suficiente para
cobrir todas as despesas e o custo do produto vendido, tendo a indústria
doméstica auferido prejuízo. Dado os indicadores analisados, pode-se concluir
pela ocorrência de dano à indústria doméstica, especialmente nos dois últimos
períodos de doze meses investigados.
7. Do nexo causal
7.1. Da relação entre as importações investigadas e o desempenho da indústria
doméstica
Pôde-se verificar que as importações de pedivela fauber monobloco originária da
China aumentaram significativamente no intervalo analisado, refletindo-se em
rápido crescimento da participação das importações da RPC no mercado brasileiro,
o que culminou com representatividade de mais de 50% do mercado pelas
importações desse país em P4 e conseqüente deslocamento da indústria doméstica.
Ademais, o incremento de tais importações foi acompanhado de comportamento
negativo dos indicadores de desempenho da indústria doméstica. Essa deterioração
nos indicadores intensificou-se em P3 e em P4, períodos nos quais ocorreu
crescimento mais acentuado das importações de pedivelas originárias da China.
Com base nas informações disponíveis nos autos, e levando-se em conta ainda que
o produto chinês encontra-se subcotado em relação ao similar nacional em 43,5%,
pode-se concluir que as importações de pedivelas fauber monobloco originárias da
China contribuíram significativamente para a ocorrência de dano à indústria
doméstica.
7.2. Da avaliação de outros fatores
A piora do desempenho da indústria doméstica não pode ser atribuída a processo
de liberalização das importações, já que a alíquota do imposto de importação
pouco se alterou ao longo do período analisado, apresentando somente uma ligeira
queda em P2 (1,5 ponto percentual). No que se refere às importações de pedivela
fauber monobloco de outras origens, constatou-se que essas declinaram ao longo
do período de análise, passando de 100% de participação do total importado em P1
para cerca de 9% em P4, não havendo, dessa forma, qualquer relação entre as
importações de terceiros países e o dano causado à indústria doméstica.
Verificou-se contração da demanda do produto de P3 para P4 menor do que o
deslocamento da posição da indústria doméstica pelas importações chinesas, que
cresceram no período. Com relação à alteração nos padrões de consumo ou qualquer
fator tecnológico que pudesse ter prejudicado o desempenho da indústria
doméstica, não foram constatadas quaisquer alterações. As exportações de
pedivela fauber monobloco da indústria doméstica tiveram pouca
representatividade em comparação com as vendas totais, sendo inferiores a 5%
dessas vendas nos três períodos de análise. Assim sendo, não há que se
considerar tal fator como impeditivo ao aumento das vendas internas, já que a
indústria doméstica encerrou todos os períodos com estoque em suas unidades.
Além disso, a referida indústria operou com elevada capacidade ociosa. Ao longo
de todo o período analisado, o custo unitário médio apresentou crescimento de
37,9%, ao passo que a receita líquida nas vendas internas sofreu retração de
60,6%. De P3 a P4, enquanto esse custo subiu 8,6%, a receita interna
experimentou queda expressiva de 53,8%, ocasionando prejuízo de 9,7% nesse
último período. Pôde-se inferir do exposto que o aumento do custo médio não
contribuiu de forma significativa para a ocorrência de dano à indústria
doméstica.
7.3. Da conclusão do nexo causal
Constatou-se a ausência de outros fatores além das importações objeto de dumping
que pudessem ter afetado de forma considerável o desempenho da indústria
doméstica. Considerando ainda ter sido constatado que tais importações foram
realizadas a preços de dumping, pode-se concluir, para fins de determinação
preliminar, que o dano à indústria doméstica decorre da prática de dumping.
8. Do direito antidumping provisório
Eventual direito antidumping aplicado em montante equivalente à subcotação seria
ineficaz, uma vez que não seria suficiente para eliminar o dano à indústria
doméstica, pois verificou-se que o preço praticado pela mesma já não é
suficiente para cobrir os custos e despesas incorridos para vender o produto. O
preço da indústria doméstica utilizado para realizar a comparação com o preço do
produto da RPC internado no Brasil foi corrigido de forma a garantir uma margem
de lucro razoável. Da diferença entre tais preços, obteve-se o direito
antidumping provisório proposto.
9. Da conclusão
Constatada, para fins de determinação preliminar, a prática de dumping nas
exportações de pedivela fauber monobloco da RPC para o Brasil, o dano material
causado por tais exportações à indústria doméstica, e considerando-se ainda o
rápido incremento do volume dessas importações, a preços subcotados em relação
ao da indústria doméstica, e com o objetivo de impedir que ocorra um agravamento
do dano durante a investigação, aplica-se direito antidumping provisório, por
seis meses, nas importações brasileiras de pedivelas fauber monobloco de origem
chinesa, a ser recolhido sob a forma específica fixa, nos termos do § 3º do art.
45 do Decreto nº 1.602, de 1995, em montante de US$ 1,10/kg (um dólar
estadunidense e dez centavos por quilograma).