RESOLUÇÃO CAMEX Nº 16 DE 03 DE MAIO DE 2007

Aplica o direito antidumping nas importações brasileiras de pedivelas fauber monobloco para bicicletas, e dá outras providências.

(DOU - 7/5/2007)



O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no que dispõe o inciso XV do art. 2º do mesmo diploma legal e tendo em vista o que consta nos autos do Processo MDIC/SECEX 52000.012924/2006-56, RESOLVE, ad referendum do Conselho:

Art. 1º Aplicar direito antidumping provisório, por 6 (seis) meses, nas importações brasileiras de pedivelas fauber monobloco para bicicletas, classificadas no item 8714.99.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República Popular da China, a ser recolhido sob a forma específica fixa de US$ 1,10/kg (um dólar e dez centavos por quilograma).

Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram esta decisão, conforme o Anexo a esta Resolução.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


MIGUEL JORGE

ANEXO
1. Do procedimento

Em 6 de setembro de 2006, o Sindicato Interestadual da Indústria de Materiais e Equipamentos Ferroviários e Rodoviários - SIMEFRE, em nome de sua associada, Metalúrgica Duque S.A., protocolizou petição solicitando a abertura de investigação antidumping e aplicação de direito provisório nas importações brasileiras de pedivelas fauber monobloco para bicicleta, quando originárias da República Popular da China, doravante também denominada como China ou RPC. Constatada a existência de elementos de prova que justificavam a abertura da investigação, a mesma foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 82, de 6 de dezembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 8 de dezembro de 2006. O peticionário e os importadores identificados foram notificados da decisão de iniciar a investigação, bem como receberam os questionários correspondentes. Ao governo do país exportador foram encaminhados, além da notificação de início do procedimento, do texto completo da petição que deu origem à investigação, cópia do questionário destinado aos produtores/exportadores chineses de pedivelas fauber monobloco e lista das empresas produtoras/exportadoras identificadas. Além disso, foi reconhecida como parte interessada no processo a Associação Brasileira dos Fabricantes, Distribuidores, Exportadores e Importadores de Bicicletas, Peças e Acessórios - ABRADIBI. No tocante ao recebimento das respostas ao questionário encaminhado, não houve qualquer resposta, dentro do prazo de quarenta dias originalmente concedido, por qualquer empresa exportadora do produto, tendo sido obtidas respostas apenas da indústria doméstica e de duas empresas importadoras. De outro modo, solicitaram prorrogação do prazo para resposta um produtor chinês e importadores brasileiros. A dilação do prazo para resposta foi concedida, tendo sido ressalvado nos comunicados de prorrogação que tais respostas poderiam não ser consideradas para a determinação preliminar, mas que obrigatoriamente o seriam por ocasião da determinação final da investigação.

2. Do produto

2.1. Do produto objeto da investigação, sua classificação e tratamento tarifário

A pedivela é um eixo com dois braços curvados em ângulos retos, com roscas nas extremidades, onde se acoplam os pedais para apoio dos pés, os quais ao realizarem movimentos circulares servem de força motriz para a bicicleta. O produto objeto da investigação é a pedivela fauber monobloco para bicicleta, modelo sueco, fabricada em aço baixo carbono, e também chamada de fauber ou one piece cranck, produzida e exportada para o Brasil pela China. São constituídas de uma única peça, composta de partes soldadas entre si, não apresentando engrenagem acoplada em sua estrutura, embora esse acoplamento possa ser efetuado posteriormente em qualquer tipo de engrenagem utilizada em bicicletas (simples, duplas e triplas). Os tamanhos de pedivela fauber monobloco usualmente exportadas para o Brasil são de 115, 140 e 165 milímetros e são utilizadas em bicicletas de uso geral, a partir de aro 16, com ou sem marchas, além de bicicletas ergométricas. O produto objeto da investigação classifica-se no item 8714.99.90 da NCM ("outras partes e acessórios dos veículos das posições 8711 a 8713") e a alíquota do imposto de importação vigente no período de outubro de 2002 a setembro de 2006 apresentou a seguinte evolução: 17,5%, de outubro de 2002 a dezembro de 2003; e 16%, de janeiro de 2004 a setembro de 2006.

2.2. Do produto nacional e similaridade ao produto importado da RPC

O produto fabricado no Brasil pela empresa Metalúrgica Duque S.A. é idêntico à pedivela fauber monobloco para bicicleta fabricada e exportada ao Brasil pela RPC, caso consideradas suas características físicas e uso. Tanto as pedivelas fabricadas no Brasil quanto as importadas da RPC são de modelo sueco, fabricada em aço baixo carbono e utilizada em bicicletas ergométricas e bicicletas de uso geral, a partir do aro 16, sendo usualmente comercializadas nos tamanhos de 115, 140 e 165 milímetros, sob duas formas de acabamento: preto e cromado. Dessa forma, conclui-se, para fins de determinação preliminar, que a pedivela fauber monobloco produzida pela Metalúrgica Duque S.A. é similar ao produto importado da China, nos termos do contido no § 1º do art. 5º do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995.

3. Da indústria doméstica

Considerou-se como indústria doméstica a linha de produção de pedivelas fauber monobloco para bicicletas da Metalúrgica Duque S.A., nos termos do art. 17 do Decreto nº 1602, de 1995.

4. Da determinação preliminar de dumping

Para verificar a existência de elementos de prova de dumping nas exportações da China para o Brasil de pedivela fauber monobloco para bicicletas, adotou-se o período de 1º de outubro de 2005 a 30 de setembro de 2006. Com a finalidade de se realizar uma comparação justa entre o valor normal e o preço de exportação, ambos foram tomados na mesma condição de venda. A comparação entre o preço de exportação do produto e o valor normal foi realizada em US$/kg (dólares estadunidenses por quilograma), uma vez que o controle aduaneiro do produto é realizado segundo o peso da mercadoria e não pelo número de peças.

4.1. Do valor normal

Tratando-se a China de país cuja economia não é considerada predominantemente de mercado, o valor normal do produto nesse país deve ser calculado com base no preço de venda ou construído do produto em país de economia de mercado, ou mesmo com base no preço de exportação do produto a partir de país de economia de mercado para terceiro país, exclusive o Brasil. É possível, ainda, caso nenhuma dessas metodologias seja viável, o cálculo do valor normal da RPC com base em qualquer outro preço razoável, inclusive no preço pago ou a pagar pelo produto no mercado brasileiro, conforme previsto no art. 7º do Decreto nº 1.602, de 1995. Para o cálculo do valor normal, embora constasse do questionário remetido às partes a metodologia que a autoridade investigadora pretendia utilizar para aferir a variável mencionada, não foram trazidas aos autos, para fins de determinação preliminar, quaisquer informações de venda ou de preço construído de pedivelas fauber monobloco em terceiro país de economia de mercado, e tampouco de preço de exportação desse produto a partir de terceiro país de economia de mercado para outro, exceto o Brasil. Ressalte-se que o código tarifário (SH) no qual se enquadra a pedivela fauber monobloco para bicicletas é genérico, compreendendo, além desse produto, inúmeras outras partes e peças para bicicletas, não permitindo depurar as bases de dados das estatísticas de comércio exterior disponíveis a fim de aferir o preço médio exclusivo do produto objeto da investigação, razão pela qual não foi possível utilizar, para fins de valor normal, o preço de exportação, praticado por país de economia de mercado, para outro país. Foi submetida base de dados contendo as vendas no mercado interno das pedivelas fauber monobloco produzidas e comercializadas pela indústria doméstica - única produtora da mercadoria no Brasil, o que possibilitou calcular o valor normal do produto com base no preço efetivamente pago pelo mesmo no mercado brasileiro. Dessa forma, utilizou-se como valor normal o preço praticado para a pedivela fauber monobloco no mercado brasileiro, ajustado, a fim de incluir margem de lucro que possibilitasse cobrir o custo de produção e despesas para a comercialização. Além disso, ajustou-se o mencionado preço para a condição Free On Board (FOB) de comercialização, a fim de comparar o valor normal ao preço de exportação na mesma condição de venda. Após tais ajustes, obteve-se o valor normal de US$ 2,39/kg (dois dólares estadunidenses e trinta e nove centavos por quilograma).

4.2. Do preço de exportação

O preço de exportação, nos termos do art. 8º do Decreto nº 1.602, de 1995, foi calculado a partir dos dados do Sistema Lince-Fisco do Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO. O preço de exportação obtido, na condição FOB, foi de US$ 0,89 (oitenta e nove centavos de dólar estadunidense por quilograma).

4.3. Da margem de dumping

Apurou-se como margem de dumping absoluta o valor de US$ 1,50/kg (um dólar estadunidense e cinqüenta centavos por quilograma), demonstrando amplitude de 166,5 pontos percentuais superior ao limite de minimis.

5. Das importações

O período de análise dos indicadores de mercado e de desempenho da indústria doméstica abrangeu o período de outubro de 2002 a setembro de 2006, dividido da seguinte forma: P1 - outubro de 2002 a setembro de 2003; P2 - outubro de 2003 a setembro de 2004; P3 - outubro de 2004 a setembro de 2005; P4 - outubro de 2005 a setembro de 2006. No primeiro período de análise não houve importações de pedivela fauber monobloco de origem chinesa. Assim, as importações do produto chinês somente ocorreram a partir de P2, apresentando expressivo crescimento nos dois períodos subseqüentes. Em P3, o aumento foi de 1.430% em relação a P2. No último período, as importações de pedivela fauber monobloco originárias da RPC aumentaram 76,1%. No que se refere às outras origens, embora as importações destas tenham aumentado no período de análise, a representatividade no total importado diminuiu consideravelmente, dado que o produto chinês representou nos últimos dois períodos mais de 90% das importações totais do país. No que se refere à relação das importações chinesas em face da produção doméstica do produto objeto da investigação, observouse um aumento de 1,3%, em P2, para 37,5%, em P3. No último período, a quantidade importada do produto chinês superou a quantidade de peças produzidas pela indústria doméstica em 18,6%. Em relação ao mercado brasileiro, embora este tenha reduzido nos dois últimos períodos de análise, as importações do produto originárias da RPC partiram de um patamar nulo em P1, para uma participação de 51,8% em P4, tornando-se, dessa forma, o maior fornecedor do mercado brasileiro de pedivela fauber monobloco no último período de análise.

6. Do dano à indústria doméstica

A produção da indústria doméstica aumentou 24,4% em P2. Porém, a quantidade de peças produzidas por essa indústria decresceu acentuadamente nos últimos dois períodos, sendo 47,1% em P3 e 44,3% em P4. No último período ocorreu, inclusive, uma paralisação total da produção durante o mês de janeiro. A capacidade de produção da indústria doméstica se manteve constante ao longo do quadriênio considerado. Em razão disso, o comportamento do grau de utilização seguiu os movimentos da produção, tendo aumentado do primeiro para o segundo períodos e reduzido nos dois últimos. Similarmente à produção, as vendas da indústria doméstica aumentaram em P2 e se reduziram nos dois períodos seguintes. O aumento observado no segundo período foi de 12,3% e as quedas em P3 e em P4 foram, respectivamente, 33,7% e 50%. Conseqüentemente, a indústria doméstica sofreu forte redução de sua participação no mercado brasileiro nos últimos dois períodos. Em P1, as vendas dessa indústria correspondiam a 99,9% do mercado brasileiro. No período seguinte, a participação caiu para 96,1%. Em P3 e P4, quando ocorreram elevadas importações do produto originárias da RPC, a indústria doméstica representou, respectivamente, 73,6% e 43,2% do mercado brasileiro de pedivela fauber monobloco. Notou-se que tanto o número de empregados, quanto os salários, encargos sociais e benefícios pagos pela indústria doméstica ao setor diretamente ligado à produção se reduziram nos períodos analisados. No intervalo de P1 a P4, a redução do número de empregados foi de 63,8%, enquanto a diminuição da folha salarial foi de 64,8%. A receita líquida de vendas da indústria doméstica aumentou 9% no segundo período de análise. Nos períodos seguintes, quando as importações do produto chinês foram expressivas, a redução das vendas internas da indústria doméstica ocasionou perda da receita líquida em termos reais. Em P3 a redução correspondeu a 21,9% em relação a P2, ao passo que em P4 a diminuição atingiu 53,8% em relação ao período anterior. Por sua vez, o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, líquido de impostos, decresceu 2,8% de P1 para P2. No período seguinte, ocorreu um aumento de 17,8%. Contudo, esse preço sofreu nova redução em P4, de 7,4%. Assim, no quadriênio analisado, em termos reais, o preço médio da indústria doméstica se elevou 5,9%. O custo médio total de produção por unidade aumentou em todos os períodos, à exceção de P2, quando ocorreu uma involução de 2,8%. Em P3, todos os itens componentes do custo unitário médio aumentaram, contribuindo para a elevação de 30,7%. No último período de análise, o custo unitário médio aumentou novamente, superando o de P3 em 8,6%. Dessa forma, o custo unitário de produção de pedivela fauber monobloco da indústria doméstica atingiu, em P4, o maior valor do quadriênio analisado. Observou-se que em P2, período em que as importações do produto objeto da investigação ainda eram pouco representativas, houve uma redução tanto no custo médio quanto no preço médio de, respectivamente, 2,9% e 2,8%. Inferiu-se que, mesmo sendo à época o único fornecedor do produto similar no mercado brasileiro, a Metalúrgica Duque S.A. não se beneficiou da redução de custos para aumentar a sua lucratividade. Em P3, o custo médio aumentou 30,7%, devido, principalmente, a fatores exógenos à gestão da empresa (matéria-prima e utilidades). Por sua vez, o preço médio da indústria doméstica nesse mesmo período experimentou um aumento de 17,2%, em comparação com P2. No último período, diante de uma nova elevação no custo médio (8,6%), a indústria doméstica não aumentou seu preço médio, contrariamente ao que ocorreu no período anterior. Na verdade, o preço médio diminuiu 7%, tornando a diferença entre o preço e o custo negativa. Ressalte-se que no último período, as importações brasileiras de pedivela fauber monobloco de origem chinesa aumentaram de tal forma que o produto dessa origem obteve uma participação de 51,8% do mercado brasileiro. Cabe mencionar, ainda, que no último período o preço internado das importações do produto chinês esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica. Dessa forma, dada a concorrência do produto chinês, importado a preços de dumping e subcotado em relação ao preço da indústria doméstica, houve uma deterioração na relação preço médio versus custo médio. A lucratividade da indústria doméstica diminuiu 45,3% em P2, sucedido por aumento de 61,9% em P3. Porém, o aumento não foi suficiente para que se alcançasse o mesmo montante auferido no primeiro período. Em P4, a receita auferida com as vendas de pedivela fauber monobloco não foi suficiente para cobrir todas as despesas e o custo do produto vendido, tendo a indústria doméstica auferido prejuízo. Dado os indicadores analisados, pode-se concluir pela ocorrência de dano à indústria doméstica, especialmente nos dois últimos períodos de doze meses investigados.

7. Do nexo causal

7.1. Da relação entre as importações investigadas e o desempenho da indústria doméstica

Pôde-se verificar que as importações de pedivela fauber monobloco originária da China aumentaram significativamente no intervalo analisado, refletindo-se em rápido crescimento da participação das importações da RPC no mercado brasileiro, o que culminou com representatividade de mais de 50% do mercado pelas importações desse país em P4 e conseqüente deslocamento da indústria doméstica. Ademais, o incremento de tais importações foi acompanhado de comportamento negativo dos indicadores de desempenho da indústria doméstica. Essa deterioração nos indicadores intensificou-se em P3 e em P4, períodos nos quais ocorreu crescimento mais acentuado das importações de pedivelas originárias da China. Com base nas informações disponíveis nos autos, e levando-se em conta ainda que o produto chinês encontra-se subcotado em relação ao similar nacional em 43,5%, pode-se concluir que as importações de pedivelas fauber monobloco originárias da China contribuíram significativamente para a ocorrência de dano à indústria doméstica.

7.2. Da avaliação de outros fatores

A piora do desempenho da indústria doméstica não pode ser atribuída a processo de liberalização das importações, já que a alíquota do imposto de importação pouco se alterou ao longo do período analisado, apresentando somente uma ligeira queda em P2 (1,5 ponto percentual). No que se refere às importações de pedivela fauber monobloco de outras origens, constatou-se que essas declinaram ao longo do período de análise, passando de 100% de participação do total importado em P1 para cerca de 9% em P4, não havendo, dessa forma, qualquer relação entre as importações de terceiros países e o dano causado à indústria doméstica. Verificou-se contração da demanda do produto de P3 para P4 menor do que o deslocamento da posição da indústria doméstica pelas importações chinesas, que cresceram no período. Com relação à alteração nos padrões de consumo ou qualquer fator tecnológico que pudesse ter prejudicado o desempenho da indústria doméstica, não foram constatadas quaisquer alterações. As exportações de pedivela fauber monobloco da indústria doméstica tiveram pouca representatividade em comparação com as vendas totais, sendo inferiores a 5% dessas vendas nos três períodos de análise. Assim sendo, não há que se considerar tal fator como impeditivo ao aumento das vendas internas, já que a indústria doméstica encerrou todos os períodos com estoque em suas unidades. Além disso, a referida indústria operou com elevada capacidade ociosa. Ao longo de todo o período analisado, o custo unitário médio apresentou crescimento de 37,9%, ao passo que a receita líquida nas vendas internas sofreu retração de 60,6%. De P3 a P4, enquanto esse custo subiu 8,6%, a receita interna experimentou queda expressiva de 53,8%, ocasionando prejuízo de 9,7% nesse último período. Pôde-se inferir do exposto que o aumento do custo médio não contribuiu de forma significativa para a ocorrência de dano à indústria doméstica.

7.3. Da conclusão do nexo causal

Constatou-se a ausência de outros fatores além das importações objeto de dumping que pudessem ter afetado de forma considerável o desempenho da indústria doméstica. Considerando ainda ter sido constatado que tais importações foram realizadas a preços de dumping, pode-se concluir, para fins de determinação preliminar, que o dano à indústria doméstica decorre da prática de dumping.

8. Do direito antidumping provisório

Eventual direito antidumping aplicado em montante equivalente à subcotação seria ineficaz, uma vez que não seria suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica, pois verificou-se que o preço praticado pela mesma já não é suficiente para cobrir os custos e despesas incorridos para vender o produto. O preço da indústria doméstica utilizado para realizar a comparação com o preço do produto da RPC internado no Brasil foi corrigido de forma a garantir uma margem de lucro razoável. Da diferença entre tais preços, obteve-se o direito antidumping provisório proposto.

9. Da conclusão

Constatada, para fins de determinação preliminar, a prática de dumping nas exportações de pedivela fauber monobloco da RPC para o Brasil, o dano material causado por tais exportações à indústria doméstica, e considerando-se ainda o rápido incremento do volume dessas importações, a preços subcotados em relação ao da indústria doméstica, e com o objetivo de impedir que ocorra um agravamento do dano durante a investigação, aplica-se direito antidumping provisório, por seis meses, nas importações brasileiras de pedivelas fauber monobloco de origem chinesa, a ser recolhido sob a forma específica fixa, nos termos do § 3º do art. 45 do Decreto nº 1.602, de 1995, em montante de US$ 1,10/kg (um dólar estadunidense e dez centavos por quilograma).