MEDIDA PROVISÓRIA Nº 368 DE 04 DE MAIO DE 2007
Dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pela União aos Estados e aos
Municípios, no exercício de 2007, com o objetivo de fomentar as exportações do
País.
(DOU - 7/5/2007)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A União entregará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no
exercício de 2007, o montante de R$ 975.000.000,00 (novecentos e setenta e cinco
milhões de reais), com o objetivo de fomentar as exportações do País, de acordo
com os critérios, prazos e condições previstos nesta Medida Provisória.
Parágrafo único. O montante referido no caput será entregue aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios, observado o disposto no art. 6º, da seguinte
forma:
I - uma parcela de R$ 108.333.333,34 (cento e oito milhões, trezentos e trinta e
três mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), até o
décimo dia da publicação desta Medida Provisória; e
II - oito parcelas mensais de R$ 108.333.333,33 (cento e oito milhões, trezentos
e trinta e três mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos),
na forma fixada pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.
Art. 2º A parcela pertencente a cada Estado, incluídas as parcelas de seus
Municípios, e ao Distrito Federal será proporcional aos coeficientes individuais
de participação discriminados no Anexo desta Medida Provisória.
Art. 3º Do montante dos recursos que cabe a cada Estado, a União entregará
diretamente ao próprio Estado setenta e cinco por cento, e aos seus Municípios,
vinte e cinco por cento.
Parágrafo único. O rateio das parcelas dos Municípios obedecerá aos coeficientes
individuais de participação na distribuição da parcela do ICMS de seus
respectivos Estados, a serem aplicados no exercício de 2007.
Art. 4º Para a entrega dos recursos à unidade federada, a ser realizada por uma
das formas previstas no art. 5º, serão obrigatoriamente deduzidos, até o
montante total apurado no respectivo período, os valores das dívidas vencidas e
não pagas da unidade federada, na seguinte ordem:
I - primeiro as contraídas junto à União, depois as contraídas com garantia da
União, inclusive dívida externa; somente após, as contraídas junto a entidades
da administração indireta federal; e
II - primeiro as da administração direta, depois as da administração indireta da
unidade federada.
Parágrafo único. Respeitada a ordem prevista nos incisos I e II do caput, ato do
Poder Executivo Federal poderá autorizar:
I - a quitação de parcelas vincendas, mediante acordo com o respectivo ente
federado; e
II - quanto às dívidas junto a entidades da administração federal indireta, a
suspensão temporária da dedução, quando não estiverem disponíveis, no prazo
devido, as necessárias informações.
Art. 5º Os recursos a serem entregues mensalmente à unidade federada,
equivalentes ao montante das dívidas apurado na forma do art. 4º, serão
satisfeitos pela União pelas seguintes formas:
I - entrega de obrigações do Tesouro Nacional, de série especial, inalienáveis,
com vencimento não inferior a dez anos, remunerados por taxa igual ao custo
médio das dívidas da respectiva unidade federada junto ao Tesouro Nacional, com
poder liberatório para pagamento das referidas dívidas; ou
II - correspondente compensação.
Parágrafo único. Os recursos a serem entregues mensalmente à unidade federada
equivalentes à diferença positiva entre o valor total que lhe cabe e o valor da
dívida apurada nos termos do art. 4º, e liquidada na forma do inciso II deste
artigo, serão satisfeitos por meio de crédito, em moeda corrente, à conta
bancária do beneficiário.
Art. 6º O Ministério da Fazenda definirá, em até trinta dias a contar da
publicação desta Medida Provisória, as regras da prestação de informação pelos
Estados e pelo Distrito Federal sobre a efetiva manutenção e aproveitamento de
créditos pelos exportadores a que se refere o art. 155, § 2º, inciso X, alínea
"a", da Constituição.
§ 1º O ente federado que não enviar as informações referidas no caput ficará
sujeito à suspensão do recebimento do auxílio de que trata esta Medida
Provisória.
§ 2º Regularizado o envio das informações de que trata o caput, os repasses
serão retomados, nos termos do parágrafo único do art. 1º, e os valores retidos
serão entregues no mês imediatamente posterior.
Art. 7º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de maio de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
ANEXO
AC 0,27735% PB 1,44850%
AL 4,43171% PE 0,67745%
AM 3,26834% PI 0,97898%
AP 1,00673% PR 8,64570%
BA 4,46237% RJ 2,26536%
CE 1,98722% RN 1,95561%
DF 0,03748% RO 1,13351%
ES 9,35841% RR 0,25763%
GO 2,77131% RS 7,47254%
MA 4,39583% SC 7,58422%
MG 6,21686% SE 0,28230%
MS 1,70377% SP 3,07155%
MT 9,51396% TO 0,75159%
PA 14,04372% TOTAL 100,00000%