PORTARIA MF Nº 42 DE 05 DE MARÇO DE 2007
Divulga informações relativamente aos estabelecimentos de contribuintes do ICMS,
que realizam operações e prestações que se destinem ao exterior, e dá outras
providências.
(DOU - 7/3/2007)
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA , no uso da atribuição que lhe confere o inciso
II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no
art. 6º da Medida Provisória nº 355, de 23 de fevereiro de 2007, resolve:
Art. 1º Relativamente aos estabelecimentos de contribuintes do imposto sobre
operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços
de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) que
realizam operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias ou
serviços, bem como operações equiparadas, nos termos do art. 3º, inciso II e
parágrafo único, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, os
Estados e o Distrito Federal deverão prestar as seguintes informações, por mês
de competência:
I - valor das operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias ou
serviços, bem como operações equiparadas, nos termos do art. 3º, inciso II e
parágrafo único, da Lei Complementar nº 87, de 1996;
II - valor do total das operações e prestações;
III - valor dos créditos de ICMS;
IV - o valor das transferências de saldo credor;
V - saldo credor acumulado registrado no final do mês de competência;
§ 1º As informações deverão ser encaminhadas à Secretaria da Receita Federal em
arquivo magnético para o endereço eletrônico dadosexportacao@receita.fazenda.gov.br,
devendo ser requerida a opção de confirmação automática de entrega da mensagem.
§ 2º Alternativamente, as informações poderão ser encaminhadas à Secretaria da
Receita Federal (SRF) em arquivo magnético gravado em disquete de 3 ½ ou "compact
disc", identificado por etiqueta em que conste o nome do arquivo ou dos arquivos
nele contidos e acompanhado do respectivo ofício de remessa.
§ 3º O arquivo magnético deverá observar o seguinte formato:
I - o nome do arquivo magnético deverá ser composto pela sigla da Unidade da
Federação seguida de hífen e de quatro dígitos indicativos do ano e dois dígitos
indicativos do mês de competência a que se referem as informações (UF-AAAAMM).
II - o arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros,
classificados na ordem abaixo:
Tipos de Registros Observações
01 1º registro
02 demais registros: informações de cada estabelecimento exportador
III - o tamanho de cada registro será de 190 bytes, acrescidos de quebra de
linha - CR/LF (carriage return/line feed) - ao final de cada registro,
observando organização seqüencial e codificação ASCII;
IV - o Registro Tipo 01 - Totalizador da Unidade Federada - será assim composto:
No Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo do registro "01" 02 1 2 N
02 UF Sigla da Unidade da Federação de localização do estabelecimento exportador
02 3 4 X
03 Ano/mês Ano e mês de competência ao qual se referem as informações 06 5 10 N
04 Total das exportações Valor total das operações e prestações de exportação
dos estabelecimentos exportadores 13 11 23 N
05 Total das operações e prestações Valor total das operações e prestações dos
estabelecimentos exportadores 13 24 36 N
06 Total dos créditos de ICMS Valor total dos créditos de ICMS dos
estabelecimentos exportadores 13 37 49 N
07 Total dos saldos credores do ICMS Valor total dos saldos credores dos
estabelecimentos exportadores 13 50 62 N
08 Transferências de saldo credor Valor total dos créditos acumulados que os
estabelecimentos exportadores transferiram no mês de competência 13 63 75 N
09 Quantidade de registros tipo 02 Quantidade de registros tipo 02 referentes ao
mês de competência 4 76 79 N
10 Observações Informações complementares 109 80 190 X
V - o Registro Tipo 02 - Informações dos Estabelecimentos Exportadores - será
assim composto:
No Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo do registro "02" 02 1 2 N
02 UF Sigla da Unidade da Federação de localização do estabelecimento exportador
02 3 4 X
03 Ano/mês Ano e mês de competência ao qual se referem as informações 06 5 10 N
04 CNPJ CNPJ do estabelecimento exportador 14 11 24 N
05 Inscrição Estadual Inscrição Estadual do estabelecimento exportador 14 25 38
X
06 Exportações Valor das operações e prestações de exportação do estabelecimento
exportador 13 39 51 N
07 Operações e Prestações Valor total das operações e prestações do
estabelecimento exportador 13 52 64 N
08 Créditos de ICMS Valor total dos créditos dos ICMS do estabelecimento
exportador 13 65 77 N
09 Saldo credor do ICMS Valor do saldo credor total apurado pelo estabelecimento
exportador no mês de competência 13 78 90 N
10 Transferências de saldo credor Valor de créditos acumulados que o
estabelecimento exportador transferiu no mês de competência 13 91 103 N
11 Observações Informações complementares 87 104 190 X
VI - o formato dos campos será:
a) numérico (N), sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos a
vírgula e os pontos decimais, com as posições não significativas zeradas.
b) alfanumérico (X) - alinhado à esquerda, com as posições não significativas em
branco.
VII - preenchimentos dos campos:
a) numérico - na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com
zeros, sendo que o campo ano/mês de competência deverá ser expresso no formato "AAAAMM".
b) alfanumérico - na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos
com espaços em brancos.
§ 4º Preferencialmente, o arquivo magnético de que trata o § 2º deste artigo
será do tipo Microsoft Excel, seguindo, nas colunas da planilha, o padrão
estabelecido para cada campo dos respectivos registros, sendo que os campos
relativos a valores deverão ter separador de centavos delimitado por vírgula,
com duas casas decimais.
§ 5º Considera-se mês de competência, para efeito desta Portaria, o mês da
ocorrência das respectivas operações e prestações.
§ 6º Em cada mês de competência, deverão ser incluídas as informações de todos
os estabelecimentos que realizaram as operações ou prestações a que se refere o
art. 1º no ano de 2006, mesmo que não as realize no mês de competência,
incluindo aqueles que passem a realizar esse tipo de operações ou prestação no
exercício de 2007.
§ 7º As informações prestadas deverão ser preferencialmente coletadas a partir
das guias de informação dos contribuintes do ICMS.
§ 8º A Secretaria da Receita Federal poderá editar instruções complementares
quanto à forma de prestação das informações prevista nesta Portaria.
Art. 2º As informações relativas a cada mês de competência deverão ser prestadas
pelas Unidades da Federação nos seguintes prazos:
I - até 20 de março de 2007, em relação aos eventuais meses de competência do
ano de 2006 cuja prestação de informação não tenha sido realizada nos termos da
Portaria MF nº 380, de 13 de novembro de 2006;
II - até o dia 20 do segundo mês subseqüente, em relação a cada mês de
competência do ano de 2007;
Art. 3º A não prestação das informações de que trata esta Portaria implicará a
suspensão da entrega dos recursos de que trata a Medida Provisória nº 355, de
2007.
§ 1º Os recursos a serem entregues antes dos prazos previstos para a prestação
das informações não estarão sujeitos à suspensão.
§ 2º A regularização da prestação das informações permitirá o recebimento dos
recursos no mês imediatamente posterior, observado o disposto no art. 6º a
Medida Provisória nº 355, de 2007.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO MANTEGA