PORTARIA MF Nº 42 DE 05 DE MARÇO DE 2007

Divulga informações relativamente aos estabelecimentos de contribuintes do ICMS, que realizam operações e prestações que se destinem ao exterior, e dá outras providências.

(DOU - 7/3/2007)



O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA , no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Medida Provisória nº 355, de 23 de fevereiro de 2007, resolve:

Art. 1º Relativamente aos estabelecimentos de contribuintes do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) que realizam operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias ou serviços, bem como operações equiparadas, nos termos do art. 3º, inciso II e parágrafo único, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, os Estados e o Distrito Federal deverão prestar as seguintes informações, por mês de competência:

I - valor das operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias ou serviços, bem como operações equiparadas, nos termos do art. 3º, inciso II e parágrafo único, da Lei Complementar nº 87, de 1996;

II - valor do total das operações e prestações;

III - valor dos créditos de ICMS;

IV - o valor das transferências de saldo credor;

V - saldo credor acumulado registrado no final do mês de competência;

§ 1º As informações deverão ser encaminhadas à Secretaria da Receita Federal em arquivo magnético para o endereço eletrônico dadosexportacao@receita.fazenda.gov.br, devendo ser requerida a opção de confirmação automática de entrega da mensagem.

§ 2º Alternativamente, as informações poderão ser encaminhadas à Secretaria da Receita Federal (SRF) em arquivo magnético gravado em disquete de 3 ½ ou "compact disc", identificado por etiqueta em que conste o nome do arquivo ou dos arquivos nele contidos e acompanhado do respectivo ofício de remessa.

§ 3º O arquivo magnético deverá observar o seguinte formato:

I - o nome do arquivo magnético deverá ser composto pela sigla da Unidade da Federação seguida de hífen e de quatro dígitos indicativos do ano e dois dígitos indicativos do mês de competência a que se referem as informações (UF-AAAAMM).

II - o arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo:


Tipos de Registros Observações
01 1º registro
02 demais registros: informações de cada estabelecimento exportador


III - o tamanho de cada registro será de 190 bytes, acrescidos de quebra de linha - CR/LF (carriage return/line feed) - ao final de cada registro, observando organização seqüencial e codificação ASCII;

IV - o Registro Tipo 01 - Totalizador da Unidade Federada - será assim composto:


No Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo do registro "01" 02 1 2 N
02 UF Sigla da Unidade da Federação de localização do estabelecimento exportador 02 3 4 X
03 Ano/mês Ano e mês de competência ao qual se referem as informações 06 5 10 N
04 Total das exportações Valor total das operações e prestações de exportação dos estabelecimentos exportadores 13 11 23 N
05 Total das operações e prestações Valor total das operações e prestações dos estabelecimentos exportadores 13 24 36 N
06 Total dos créditos de ICMS Valor total dos créditos de ICMS dos estabelecimentos exportadores 13 37 49 N
07 Total dos saldos credores do ICMS Valor total dos saldos credores dos estabelecimentos exportadores 13 50 62 N
08 Transferências de saldo credor Valor total dos créditos acumulados que os estabelecimentos exportadores transferiram no mês de competência 13 63 75 N
09 Quantidade de registros tipo 02 Quantidade de registros tipo 02 referentes ao mês de competência 4 76 79 N
10 Observações Informações complementares 109 80 190 X


V - o Registro Tipo 02 - Informações dos Estabelecimentos Exportadores - será assim composto:


No Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo do registro "02" 02 1 2 N
02 UF Sigla da Unidade da Federação de localização do estabelecimento exportador 02 3 4 X
03 Ano/mês Ano e mês de competência ao qual se referem as informações 06 5 10 N
04 CNPJ CNPJ do estabelecimento exportador 14 11 24 N
05 Inscrição Estadual Inscrição Estadual do estabelecimento exportador 14 25 38 X
06 Exportações Valor das operações e prestações de exportação do estabelecimento exportador 13 39 51 N
07 Operações e Prestações Valor total das operações e prestações do estabelecimento exportador 13 52 64 N
08 Créditos de ICMS Valor total dos créditos dos ICMS do estabelecimento exportador 13 65 77 N
09 Saldo credor do ICMS Valor do saldo credor total apurado pelo estabelecimento exportador no mês de competência 13 78 90 N
10 Transferências de saldo credor Valor de créditos acumulados que o estabelecimento exportador transferiu no mês de competência 13 91 103 N
11 Observações Informações complementares 87 104 190 X


VI - o formato dos campos será:

a) numérico (N), sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos a vírgula e os pontos decimais, com as posições não significativas zeradas.

b) alfanumérico (X) - alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco.

VII - preenchimentos dos campos:

a) numérico - na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com zeros, sendo que o campo ano/mês de competência deverá ser expresso no formato "AAAAMM".

b) alfanumérico - na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com espaços em brancos.

§ 4º Preferencialmente, o arquivo magnético de que trata o § 2º deste artigo será do tipo Microsoft Excel, seguindo, nas colunas da planilha, o padrão estabelecido para cada campo dos respectivos registros, sendo que os campos relativos a valores deverão ter separador de centavos delimitado por vírgula, com duas casas decimais.

§ 5º Considera-se mês de competência, para efeito desta Portaria, o mês da ocorrência das respectivas operações e prestações.

§ 6º Em cada mês de competência, deverão ser incluídas as informações de todos os estabelecimentos que realizaram as operações ou prestações a que se refere o art. 1º no ano de 2006, mesmo que não as realize no mês de competência, incluindo aqueles que passem a realizar esse tipo de operações ou prestação no exercício de 2007.

§ 7º As informações prestadas deverão ser preferencialmente coletadas a partir das guias de informação dos contribuintes do ICMS.

§ 8º A Secretaria da Receita Federal poderá editar instruções complementares quanto à forma de prestação das informações prevista nesta Portaria.

Art. 2º As informações relativas a cada mês de competência deverão ser prestadas pelas Unidades da Federação nos seguintes prazos:

I - até 20 de março de 2007, em relação aos eventuais meses de competência do ano de 2006 cuja prestação de informação não tenha sido realizada nos termos da Portaria MF nº 380, de 13 de novembro de 2006;

II - até o dia 20 do segundo mês subseqüente, em relação a cada mês de competência do ano de 2007;

Art. 3º A não prestação das informações de que trata esta Portaria implicará a suspensão da entrega dos recursos de que trata a Medida Provisória nº 355, de 2007.

§ 1º Os recursos a serem entregues antes dos prazos previstos para a prestação das informações não estarão sujeitos à suspensão.

§ 2º A regularização da prestação das informações permitirá o recebimento dos recursos no mês imediatamente posterior, observado o disposto no art. 6º a Medida Provisória nº 355, de 2007.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


GUIDO MANTEGA