INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 716 DE 05 DE FEVEREIRO DE 2007
Dispõe sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda
referente ao exercício de 2007, ano-calendário de 2006, pela pessoa física
residente no Brasil.
(DOU - 7/2/2007)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso
III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado
pela Portaria MF no 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto
no art. art. 88 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, no art. 30 da Lei nº
9.249, de 26 de dezembro de 1995, nos arts. 7º e 10 da Lei nº 9.250, de 26 de
dezembro de 1995, com a redação dada, respectivamente, pelo art. 25 da Lei nº
9.532, de 10 de dezembro de 1997, e pelo art. 3º da Lei nº 11.119, de 25 de maio
de 2005, alterada pela Lei nº 11.311, de 13 de junho de 2006, e no art. 16 da
Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:
Obrigatoriedade de Apresentação
Art. 1º Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de
Renda referente ao exercício de 2007 a pessoa física residente no Brasil que, no
ano-calendário de 2006:
I - recebeu rendimentos tributáveis na declaração, cuja soma foi superior a R$
14.992,32 (quatorze mil, novecentos e noventa e dois reais e trinta e dois
centavos);
II - recebeu rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente
na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
III - participou do quadro societário de empresa como titular, sócio ou
acionista, ou de cooperativa;
IV - obteve, em qualquer mês do ano-calendário, ganho de capital na alienação de
bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em
bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
V - relativamente à atividade rural:
a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 74.961,60 (setenta e quatro mil,
novecentos e sessenta e um reais e sessenta centavos);
b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2006 ou posteriores, prejuízos de
anos-calendário anteriores ou do próprio anocalendário de 2006;
VI - teve a posse ou a propriedade, em 31 de dezembro do ano-calendário, de bens
ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 80.000,00
(oitenta mil reais);
VII - passou à condição de residente no Brasil;
VIII - optou pela isenção do imposto de renda incidente sobre o ganho de capital
auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado
à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo
de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato de venda, nos
termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
§ 1º Fica excluída do disposto no:
I - inciso III, a pessoa física que teve participação em sociedade por ações de
capital aberto ou cooperativa, cujo valor de constituição ou aquisição foi
inferior a R$ 1.000,00 (mil reais);
II - inciso VI, a pessoa física cujos bens comuns sejam declarados pelo outro
cônjuge, desde que o valor dos seus bens privativos não exceda a R$ 80.000,00
(oitenta mil reais).
§ 2º A pessoa física que se enquadrar em qualquer das hipóteses previstas nos
incisos I a VIII do caput fica dispensada de apresentar a declaração caso conste
como dependente em declaração apresentada por outra pessoa física, na qual sejam
informados seus rendimentos, bens e direitos.
§ 3º A pessoa física, mesmo desobrigada, pode apresentar a declaração.
Opção Pela Declaração Simplificada
Art. 2º Observadas as condições e requisitos estabelecidos por esta Instrução
Normativa, a pessoa física pode optar pela apresentação da Declaração de Ajuste
Anual Simplificada.
§ 1º A opção pela apresentação da Declaração de Ajuste Anual Simplificada
implica a substituição das deduções previstas na legislação tributária pelo
desconto simplificado de vinte por cento do valor dos rendimentos tributáveis na
declaração, limitado a R$ 11.167,20 (onze mil, cento e sessenta e sete reais e
vinte centavos).
§ 2º O contribuinte que pretenda compensar resultado negativo da atividade rural
com resultado positivo nesta mesma atividade ou compensar imposto pago no
exterior deve apresentar a Declaração de Ajuste Anual no modelo completo, sendo
vedada a apresentação da declaração em formulário.
§ 3º O valor utilizado a título de desconto simplificado, de que trata o § 1º,
não justifica variação patrimonial, sendo considerado rendimento consumido.
Prazo de Entrega
Art. 3º A Declaração de Ajuste Anual deve ser entregue até 30 de abril de 2007.
Declaração Elaborada em Computador
Art. 4º A Declaração de Ajuste Anual, quando elaborada em computador mediante a
utilização do programa gerador próprio, deve ser:
I - enviada pela Internet;
II - entregue em disquete, nas agências do Banco do Brasil S.A. e da Caixa
Econômica Federal.
§ 1º A comprovação da entrega da Declaração de Ajuste Anual apresentada pela
Internet ou em disquete será feita por meio de recibo gravado, após a
transmissão, no próprio disquete ou no disco rígido do computador que contenha a
declaração transmitida, cuja impressão ficará a cargo do contribuinte.
§ 2º Para a elaboração e a transmissão de declaração retificadora deverá ser
informado o número constante no recibo de entrega referente à declaração
apresentada anteriormente.
§ 3º Após 30 de abril de 2007, não será admitida retificação que tenha por
objetivo a troca de modelo.
§ 4º A declaração retificadora deverá conter todas as informações anteriormente
declaradas, alteradas ou não, exceto aquelas que se pretenda excluir, bem assim
as informações a serem adicionadas, se for o caso.
Art. 5º O serviço de recepção de declarações enviadas pela Internet será
encerrado às 20 horas (horário de Brasília) do dia 30 de abril de 2007.
Declaração Pelo Sistema On-line
Art. 6º A Declaração de Ajuste Anual Simplificada pode ser apresentada pelo
sistema on-line, desde que o contribuinte satisfaça, cumulativamente, as
seguintes condições:
I - tenha recebido rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste anual, de apenas
uma única fonte pagadora;
II - não tenha recebido rendimentos sujeitos ao recolhimento mensal
(carnê-leão);
III - tenha tido, em 31 de dezembro de 2006, a posse ou a propriedade de bens ou
direitos de valor total não superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
IV - faça opção pelo desconto simplificado, a que se refere o
§ 1º do art. 2º desta Instrução Normativa;
V - não tenha participado, no ano-calendário de 2006, do quadro societário de
empresa, como titular, sócio ou acionista, ou de cooperativa, exceto no caso de
participação em sociedade por ações de capital aberto ou cooperativa cujo valor
de constituição ou aquisição seja inferior a R$ 1.000,00 (mil reais);
VI - não se enquadre em qualquer das hipóteses previstas nos incisos IV, V, VII
e VIII do art. 1º desta Instrução Normativa; e
VII - não pretenda incluir em sua declaração rendimentos, bens e direitos de
seus dependentes obrigados a apresentar a Declaração de Ajuste Anual.
§ 1º O serviço de recepção de declarações pelo sistema online será encerrado às
20 horas (horário de Brasília) do dia 30 de abril de 2007.
§ 2º Após o encerramento do serviço de recepção de que trata o § 1º, é vedada a
apresentação da Declaração de Ajuste Anual pelo sistema on-line, original ou
retificadora.
Art. 7º A Declaração de Ajuste Anual Simplificada, quando apresentada pelo
sistema on-line, deve ser efetuada e transmitida a partir do endereço .
Declaração em Formulário
Art. 8º A Declaração de Ajuste Anual, quando elaborada em formulário, deve ser
apresentada nas agências e nas lojas franqueadas da Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos (ECT).
§ 1º A Declaração de Ajuste Anual no modelo completo deve ser apresentada em uma
via juntamente com o respectivo recibo de entrega devidamente preenchido, nos
quais será aposto o carimbo de recepção, sendo o recibo devolvido ao
contribuinte como comprovante de entrega.
§ 2º A Declaração de Ajuste Anual Simplificada deve ser apresentada em duas
vias, nas quais será aposto o carimbo de recepção, sendo uma delas devolvida ao
contribuinte como comprovante de entrega.
§ 3º É vedada a apresentação em formulário da Declaração de Ajuste Anual:
I - original, após 30 de abril de 2007;
II - retificadora, a qualquer tempo;
III - pela pessoa física que se enquadre em qualquer uma das seguintes
situações:
a) recebeu rendimentos tributáveis na declaração cuja soma foi superior a R$
100.000,00 (cem mil reais);
b) recebeu rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na
fonte cuja soma foi superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
c) incorreu em qualquer das hipóteses previstas nos incisos IV, V e VIII do
caput do art. 1º;
d) obteve resultado positivo da atividade rural;
e) recebeu lucros e dividendos apurados em 1993 por pessoa jurídica tributada
com base no lucro real e os apurados a partir de 1º de janeiro de 1996,
distribuídos em 2006 a titular, sócio ou acionista de pessoa jurídica submetida
ao regime de tributação pelo lucro real, presumido ou arbitrado; ou
f) cujas informações a serem prestadas na declaração ultrapassem o número de
linhas disponibilizadas nos respectivos quadros dos formulários.
§ 4º O custo do serviço prestado pela ECT, a ser pago pelo contribuinte, será de
R$ 3,40 (três reais e quarenta centavos) Contribuinte no Exterior
Art. 9º O contribuinte ausente no exterior pode apresentar, até 30 de abril de
2007, a Declaração de Ajuste Anual:
I - pela Internet; ou
II - pelo sistema on-line.
Apresentação Após O Prazo
Art. 10. Após o prazo determinado no art. 3º, a Declaração de Ajuste Anual deve
ser apresentada:
I - pela Internet;
II - em disquete nas unidades da Secretaria da Receita Federal.
Multa Pelo Atraso na Entrega
Art. 11. A entrega da Declaração de Ajuste Anual após 30 de abril de 2007, se
obrigatória, sujeita o contribuinte à multa de um por cento ao mês-calendário ou
fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido nela apurado, ainda
que integralmente pago.
§ 1º A multa a que se refere este artigo:
I - tem como valor mínimo R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e
quatro centavos) e como valor máximo vinte por cento do imposto de renda devido;
II - tem, por termo inicial, o primeiro dia subseqüente ao fixado para a entrega
da declaração e, por termo final, o mês da entrega ou, no caso de
não-apresentação, do lançamento de ofício;
III - será objeto de lançamento de ofício e poderá ser deduzida do valor do
imposto a ser restituído, no caso de declaração com direito a restituição.
§ 2º A multa mínima aplica-se inclusive no caso de declaração de que não resulte
imposto devido.
Declaração de Bens e Direitos
Art. 12. A pessoa física sujeita à apresentação da Declaração de Ajuste Anual
deve relacionar nesta os bens e direitos que, no Brasil ou no exterior,
constituam, em 31 de dezembro de 2006, seu patrimônio e o de seus dependentes,
bem como os bens e direitos adquiridos e alienados no decorrer do ano-calendário
de 2006.
Parágrafo único. Fica dispensada a inclusão, na declaração de bens e direitos:
I - saldos de contas correntes bancárias e demais aplicações financeiras, cujo
valor unitário não exceda a R$ 140,00 (cento e quarenta reais);
II - de bens móveis, exceto veículos automotores, embarcações e aeronaves, bem
como os direitos, cujo valor unitário de aquisição seja inferior a R$ 5.000,00
(cinco mil reais);
III - conjunto de ações e quotas de uma mesma empresa, negociadas ou não em
bolsa de valores, bem como ouro, ativo financeiro, cujo valor de constituição ou
de aquisição seja inferior a R$ 1.000,00 (mil reais);
IV - das dívidas e ônus reais do contribuinte e de seus dependentes, em 31 de
dezembro de 2006, cujo valor seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil
reais).
Pagamento do Imposto
Art. 13. O saldo do imposto pode ser pago em até oito quotas, mensais e
sucessivas, observado o seguinte:
I - nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais);
II - o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota
única;
III - a primeira quota ou quota única deve ser paga até 30 de abril de 2007;
IV - as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês,
acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, calculados a partir da
data prevista para a entrega da declaração até o mês anterior ao do pagamento, e
de 1% no mês do pagamento.
§ 1º É facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento
do imposto ou das quotas.
§ 2º O pagamento integral do imposto ou de suas quotas e de seus respectivos
acréscimos legais poderá ser efetuado das seguintes formas:
I - transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das
instituições financeiras autorizadas pela Secretaria da Receita Federal a operar
com essa modalidade de arrecadação;
II - em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas
federais, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), no caso
de pagamento efetuado no Brasil;
III - débito automático em conta corrente bancária, a partir da segunda quota.
§ 3º O débito automático em conta corrente bancária de que trata o inciso III do
§ 2º:
I - somente será permitido para declaração original elaborada em computador ou
pelo sistema on-line, apresentada até 30 de abril de 2007;
II - será autorizado mediante a utilização do programa gerador próprio e
formalizado no recibo de entrega da declaração;
III - será automaticamente cancelado:
a) quando da entrega de declaração retificadora;
b) na hipótese de envio de informações bancárias com dados inexatos;
c) quando o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) informado
na declaração for diferente daquele vinculado à conta corrente bancária;
d) quando os dados bancários informados na declaração referirem- se a conta
corrente do tipo não solidária.
IV - o débito realizado estará sujeito a estorno, a pedido do contribuinte
titular da conta corrente, caso fique comprovada a existência de dolo, fraude ou
simulação.
§ 4º A Coordenação-Geral de Administração Tributária (Corat) poderá editar
normas complementares necessárias à regulamentação do pagamento por intermédio
de débito automático em conta corrente bancária de que trata o inciso III do §
2º.
§ 5º No caso de pessoa física que receba rendimentos do trabalho assalariado de
autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior, além do
previsto no § 2º, o pagamento integral do imposto ou de suas quotas e de seus
respectivos acréscimos legais poderá ser efetuado mediante remessa de ordem de
pagamento com todos os dados exigidos no Darf, no respectivo valor em reais ou
em moeda estrangeira, a favor da Secretaria da Receita Federal, por meio do
Banco do Brasil S.A., Gerência Regional de Apoio ao Comércio Exterior -
Brasília-DF (Gecex - Brasília-DF), prefixo 1608-X.
§ 6º O imposto que resultar inferior a R$ 10,00 (dez reais) deve ser adicionado
ao imposto correspondente aos exercícios subseqüentes, até que o total seja
igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais), quando, então, deve ser pago ou
recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último exercício.
Disposições Finais
Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Fica formalmente revogada, sem a interrupção de sua força normativa, a
Instrução Normativa SRF nº 616, de 31 de janeiro de 2006.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID