RESOLUÇÃO FGTS Nº 540 DE 28 DE AGOSTO DE 2007
Altera o item 2 do Anexo da Resolução nº 530, de 4 de julho de 2007, que
estabelece as diretrizes, critérios e condições de aplicação dos recursos do
Fundo de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FI-FGTS.
(DOU - 6/9/2007)
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS, no uso da
competência que lhe atribui o caput do artigo 1º da Lei nº 11.491, de 20 de
junho de 2007, e na forma do que dispõe o artigo 12 do Regimento Interno deste
Conselho, aprovado pela Resolução nº 320, de 31 de agosto de 1999, e
Considerando sugestão da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, para que fosse
incluída nas diretrizes, critérios e condições de aplicação dos recursos do
Fundo de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FI-FGTS, a
relação dos ativos elegíveis para compor a sua carteira, bem como as condições
de sua utilização, resolve:
1 Alterar o item 2 do Anexo da Resolução nº 530, de 4 de julho de 2007, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
"2 Os investimentos do FI-FGTS contemplarão a construção, reforma, ampliação ou
implantação de projetos, por meio da aquisição dos seguintes ativos financeiros
ou participações:
a) instrumentos de participação societária;
b) debêntures, notas promissórias e outros instrumentos de dívida corporativa;
c) cotas de fundo de investimento imobiliário;
d) cotas de fundo de investimento em direitos creditórios;
e) cotas de fundo de investimento em participações;
f) certificados de recebíveis imobiliários;
g) contratos derivativos; e
h) títulos públicos federais.
2.1 Os investimentos nos ativos financeiros referidos nas alíneas "a" e "b"
serão condicionados a que as sociedades emissoras tenham suas demonstrações
contábeis anuais auditadas por auditor independente registrado pela CVM.
2.2 Os investimentos nos ativos referidos nas alíneas "c" a "f" serão
condicionados a que estes ativos sejam registrados pela CVM.
2.3 Os investimentos em contratos derivativos referidos na alínea "g" supra
terão por finalidade a proteção dos demais ativos integrantes da carteira do
FI-FGTS."
2 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS LUPI
Ministro de Estado do Trabalho e Emprego
Presidente do Conselho