RESOLUÇÃO FGTS Nº 540 DE 28 DE AGOSTO DE 2007

Altera o item 2 do Anexo da Resolução nº 530, de 4 de julho de 2007, que estabelece as diretrizes, critérios e condições de aplicação dos recursos do Fundo de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FI-FGTS.

(DOU - 6/9/2007)



O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS, no uso da competência que lhe atribui o caput do artigo 1º da Lei nº 11.491, de 20 de junho de 2007, e na forma do que dispõe o artigo 12 do Regimento Interno deste Conselho, aprovado pela Resolução nº 320, de 31 de agosto de 1999, e

Considerando sugestão da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, para que fosse incluída nas diretrizes, critérios e condições de aplicação dos recursos do Fundo de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FI-FGTS, a relação dos ativos elegíveis para compor a sua carteira, bem como as condições de sua utilização, resolve:

1 Alterar o item 2 do Anexo da Resolução nº 530, de 4 de julho de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"2 Os investimentos do FI-FGTS contemplarão a construção, reforma, ampliação ou implantação de projetos, por meio da aquisição dos seguintes ativos financeiros ou participações:

a) instrumentos de participação societária;

b) debêntures, notas promissórias e outros instrumentos de dívida corporativa;

c) cotas de fundo de investimento imobiliário;

d) cotas de fundo de investimento em direitos creditórios;

e) cotas de fundo de investimento em participações;

f) certificados de recebíveis imobiliários;

g) contratos derivativos; e

h) títulos públicos federais.

2.1 Os investimentos nos ativos financeiros referidos nas alíneas "a" e "b" serão condicionados a que as sociedades emissoras tenham suas demonstrações contábeis anuais auditadas por auditor independente registrado pela CVM.

2.2 Os investimentos nos ativos referidos nas alíneas "c" a "f" serão condicionados a que estes ativos sejam registrados pela CVM.

2.3 Os investimentos em contratos derivativos referidos na alínea "g" supra terão por finalidade a proteção dos demais ativos integrantes da carteira do FI-FGTS."

2 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS LUPI

Ministro de Estado do Trabalho e Emprego

Presidente do Conselho