RESOLUÇÃO FGTS Nº 538 DE 28 DE AGOSTO DE 2007

Altera os itens 2 e 6 da Resolução nº 517, de 7 de novembro de 2006.

(DOU - 6/9/2007)



O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS, na forma do inciso I do artigo 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do inciso I do artigo 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, e

Considerando que, dentre outras medidas, a Resolução nº 517, de 7 de novembro de 2006, estabelece que o Agente Operador pode dispensar o pagamento dos débitos de responsabilidade do mutuário, exceto despesas de execução, para os contratos com cobertura de 100% do saldo devedor pelo FCVS, assinados até 31 de dezembro de 1987;

Considerando que o objetivo dessa regulamentação é regularizar a situação dos mutuários cujos contratos foram assinados até 31 de dezembro de 1987 e que contam com cobertura do FCVS, dispensado o pagamento de débitos vencidos e diferenças de saldos pendentes, viabilizando a novação dos saldos de responsabilidade do FCVS;

Considerando que, embora a intenção tenha sido resolver a situação de todos os contratos assinados até 31 de dezembro de 1987, o texto da Resolução nº 517 restringiu as medidas aos contratos com 100% de cobertura pelo FCVS, fazendo com que os contratos que tiveram decurso de prazo ou renegociação de resíduos, antes da aprovação daquela norma, ficassem desamparados, ao passo que os contratos ainda ativos ou com saldos não renegociados podem ter os benefícios permitidos pela citada Resolução;

Considerando a necessidade de proporcionar isonomia de tratamento aos mutuários que assinaram contratos até 31 de dezembro de 1987 e preservar o espírito que norteou a aprovação da Resolução nº 517;

Considerando que os estudos que fundamentaram a Resolução nº 517, demonstraram que "... para que o FGTS tenha preservada uma rentabilidade mínima de 3% ao ano, obtendo um retorno total de R$ 511,3 milhões sobre o capital emprestado de R$ 286,5 milhões, poderia conceder desconto sobre a dívida atual (R$ 887,2 milhões) da ordem R$ 375,9 milhões (R$ 887,2 milhões menos R$ 511,3 milhões), correspondentes a 42,37% do débito";

Considerando que a adequação da Resolução nº 517, necessária ao atendimento isonômico dos mutuários, gera desconto bruto da ordem de R$ 359,6 milhões para uma dívida de R$ 982,2 milhões, correspondentes a 36,6% do débito total, mantendo preservada a rentabilidade mínima exigida pela Lei nº. 8.036, resolve:

1 Alterar os itens 2 e 6 da Resolução nº 517, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"2 Estabelecer que para os contratos com previsão de cobertura de saldo devedor pelo FCVS, assinados até 31 de dezembro de 1987, o Agente Operador poderá dispensar o pagamento dos débitos de responsabilidade do mutuário, exceto as despesas de execução.

2.1 Enquadram-se nas condições estabelecidas no item 2, desta Resolução, os contratos decursados ou renegociados, originalmente assinados até 31 de dezembro de 1987.

2.2 É vedado o ressarcimento dos valores pagos, a qualquer título, pelos mutuários, relativos a essas operações.

(...)

6 Estabelecer que o conjunto das medidas autorizadas nesta Resolução, na posição de abril de 2006, caso haja 100% de adesão dos mutuários ao pagamento à vista, implicam previsão de descontos na forma demonstrada no quadro a seguir:

(Anexo em Processamento)

2 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS LUPI