LEI Nº 11.518 DE 05 DE SETEMBRO DE 2007
Acresce e altera dispositivos das Leis nºs 10.683, de 28 de maio de 2003,
10.233, de 5 de junho de 2001, 10.893, de 13 de julho de 2004, 5.917, de 10 de
setembro de 1973, 11.457, de 16 de março de 2007, e 8.630, de 25 de fevereiro de
1993, para criar a Secretaria Especial de Portos, e dá outras providências.
(DOU - 6/9/2007)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 3º do art. 1º da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, passa a
vigorar acrescido do seguinte inciso VII:
"Artigo 1º (...)
(...)
§ 3º (...)
(...)
VII - a Secretaria Especial de Portos." (NR)
Art. 2º As alíneas b e c do inciso XXII do caput do art. 27 da Lei nº 10.683, de
28 de maio de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 27. (...)
(...)
XXII - (...)
(...)
b) marinha mercante, vias navegáveis e portos fluviais e lacustres, excetuados
os outorgados às companhias docas;
c) participação na coordenação dos transportes aeroviários e serviços
portuários;
(...)" (NR)
Art. 3º A Seção II do Capítulo I da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, passa
a vigorar acrescida do seguinte art. 24-A:
"Artigo 24-A. À Secretaria Especial de Portos compete assessorar direta e
imediatamente o Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes
para o desenvolvimento e o fomento do setor de portos e terminais portuários
marítimos e, especialmente, promover a execução e a avaliação de medidas,
programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da infra-estrutura e da
superestrutura dos portos e terminais portuários marítimos, bem como dos
outorgados às companhias docas.
§ 1º A Secretaria Especial de Portos tem como estrutura básica o Gabinete, o
Instituto Nacional de Pesquisas Hidroviárias - INPH e até 2 (duas)
Subsecretarias.
§ 2º As competências atribuídas no caput deste artigo à Secretaria Especial de
Portos compreendem:
I - a formulação, coordenação e supervisão das políticas nacionais;
II - a participação no planejamento estratégico, o estabelecimento de diretrizes
para sua implementação e a definição das prioridades dos programas de
investimentos;
III - a aprovação dos planos de outorgas;
IV - o estabelecimento de diretrizes para a representação do Brasil nos
organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados referentes às
competências mencionadas no caput deste artigo; e
V - o desenvolvimento da infra-estrutura e da superestrutura aquaviária dos
portos e terminais portuários sob sua esfera de atuação, visando à segurança e à
eficiência do transporte aquaviário de cargas e de passageiros.
§ 3º No exercício das competências previstas no caput deste artigo, a Secretaria
Especial de Portos observará as prerrogativas específicas do Comando da Marinha.
§ 4º ( VETADO)"
Art. 4º A Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Artigo 5º (...)
(...)
V - a necessidade da coordenação de atividades pertinentes ao Sistema Federal de
Viação e atribuídas pela legislação vigente aos Ministérios dos Transportes, da
Defesa, da Justiça, das Cidades e à Secretaria Especial de Portos da Presidência
da República." (NR)
"Artigo 6º (...)
(...)
II - definir os elementos de logística do transporte multimodal a serem
implementados pelos órgãos reguladores dos transportes terrestre e aquaviário
vinculados ao Ministério dos Transportes, conforme estabelece esta Lei, pela
Secretaria Especial de Portos e pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC;
(...)" (NR)
"Artigo 7º A O Conit será presidido pelo Ministro de Estado dos Transportes e
terá como membros os Ministros de Estado da Justiça, da Defesa, da Fazenda, do
Planejamento, Orçamento e Gestão, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior, das Cidades e o Secretário Especial de Portos da Presidência da
República.
(...)" (NR)
"Artigo 14. (...)
(...)
III - (...)
(...)
g) a construção e exploração de Estações de Transbordo de Cargas;
h) a construção e exploração de Instalação Portuária Pública de Pequeno Porte;
(...)" (NR)
"Artigo 23. (...)
(...)
II - os portos organizados e as Instalações Portuárias Públicas de Pequeno
Porte;
III - os terminais portuários privativos e as Estações de Transbordo de Cargas;
(...)" (NR)
"Artigo 27. (...)
(...)
III - propor:
a) ao Ministério dos Transportes o plano geral de outorgas de exploração da
infra-estrutura aquaviária e portuária fluvial e lacustre, excluídos os portos
outorgados às companhias docas, e de prestação de serviços de transporte
aquaviário; e
b) à Secretaria Especial de Portos da Presidência da República o plano geral de
outorgas de exploração da infra-estrutura e da superestrutura dos portos e
terminais portuários marítimos, bem como dos outorgados às companhias docas;
(...)
XVII - autorizar projetos e investimentos no âmbito das outorgas estabelecidas,
encaminhando ao Ministro de Estado dos Transportes ou ao Secretário Especial de
Portos, conforme o caso, propostas de declaração de utilidade pública;
(...)
XXVI - celebrar atos de outorga de autorização para construção e exploração de
Estação de Transbordo de Carga;
XXVII - celebrar atos de outorga de autorização para construção e exploração de
Instalação Portuária Pública de Pequeno Porte.
(...)" (NR)
"Artigo 81. (...)
(...)
IV - instalações portuárias fluviais e lacustres, excetuadas as outorgadas às
companhias docas." (NR)
"Artigo 82. (...)
(...)
IV - administrar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou
cooperação, os programas de operação, manutenção, conservação, restauração e
reposição de rodovias, ferrovias, vias navegáveis, terminais e instalações
portuárias fluviais e lacustres, excetuadas as outorgadas às companhias docas;
V - gerenciar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou cooperação,
projetos e obras de construção e ampliação de rodovias, ferrovias, vias
navegáveis, terminais e instalações portuárias fluviais e lacustres, excetuadas
as outorgadas às companhias docas, decorrentes de investimentos programados pelo
Ministério dos Transportes e autorizados pelo Orçamento Geral da União;
(...)" (NR)
Art. 5º O art. 23 da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Artigo 23. Fica criado o Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante - CDFMM,
órgão colegiado integrante da estrutura do Ministério dos Transportes, cuja
competência e composição serão estabelecidas em ato do Poder Executivo,
assegurada a participação da Marinha do Brasil, da Secretaria Especial de Portos
da Presidência da República e de empresários e trabalhadores dos setores da
Marinha Mercante e da indústria de construção e reparação naval." (NR)
Art. 6º Fica criada a Secretaria Especial de Portos da Presidência da República.
Parágrafo único. Ficam transferidas para a Secretaria Especial de Portos da
Presidência da República e a seu titular as competências atribuídas ao
Ministério dos Transportes e ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de
Transportes - DNIT, em leis gerais ou específicas, relativas a:
I - portos marítimos;
II - (VETADO)
III - portos outorgados e delegados às companhias docas;
IV - (VETADO)
Art. 7º Ficam criados, na Secretaria Especial de Portos, o cargo de natureza
especial de Secretário Especial de Portos e os seguintes cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores:
I - 3 (três) DAS-6;
II - 11 (onze) DAS-5;
III - 25 (vinte e cinco) DAS-4;
IV - 29 (vinte e nove) DAS-3;
V - 34 (trinta e quatro) DAS-2; e
VI - 9 (nove) DAS-1.
Parágrafo único. O cargo de Secretário Especial de Portos terá prerrogativas,
garantias, vantagens e direitos equivalentes aos de Ministro de Estado, bem como
a remuneração de que trata o § 2º do art. 38 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de
2003.
Art. 8º Ficam transferidas para a Secretaria Especial de Portos as funções do
órgão de pesquisas hidroviárias de que trata o art. 109 da Lei nº 10.233, de 5
de junho de 2001, juntamente com os respectivos acervos técnicos e
bibliográficos, bens e equipamentos utilizados em suas atividades.
Parágrafo único. A Secretaria Especial de Portos e o Ministério dos Transportes,
com interveniência do DNIT, celebrarão, obrigatoriamente, instrumento para
execução, pelo Instituto Nacional de Pesquisas Hidroviárias - INPH, das
atribuições relativas a pesquisas e estudos sobre portos fluviais e lacustres,
transporte aquaviário e hidrovias, demandados pelo DNIT.
Art. 9º A Secretaria Especial de Portos poderá solicitar, com ônus, a cessão de
empregados das companhias docas controladas pela União para o exercício ou não
de cargos em comissão.
Art. 10. O Poder Executivo disporá sobre a organização, reorganização,
competências, atribuições, denominação das unidades e cargos, suas
especificações, funções e funcionamento dos órgãos de que trata esta Lei.
Art. 11. O item 4.2 da Relação Descritiva dos Portos Marítimos, Fluviais e
Lacustres do Plano Nacional de Viação, constante do Anexo da Lei nº 5.917, de 10
de setembro de 1973, passa a vigorar acrescido dos seguintes portos:
"4.2 - (...)
Nº DE ORDEM DENOMINAÇÃO UF LOCALIZAÇÃO
176 ALVARÃES AM RIO SOLIMÕES
177 AMATURÁ AM RIO SOLIMÕES
178 ANAMÃ AM RIO SOLIMÕES
179 ANORI AM RIO SOLIMÕES
180 APUÍ AM RIO SOLIMÕES
181 ATALAIA DO NORTE AM RIO SOLIMÕES
182 BARREIRINHA AM RIO ENVIRA (AFLUENTE DO RIO AMAZONAS)
183 BERURI AM RIO PURUS
184 BOA VISTA DO RAMOS AM RIO AMAZONAS
185 CAAPIRANGA AM RIO SOLIMÕES
186 CANUTAMA AM RIO PURUS
187 CARAUARI AM RIO JURUÁ
188 CAREIRO DA VÁRZEA AM RIO SOLIMÕES
189 CODAJÁS AM RIO SOLIMÕES
190 EIRUNEPÉ AM RIO JURUÁ
191 ENVIRA AM RIO TARAUACÁ
192 GUAJARÁ AM RIO JURUÁ
193 IPIXUNA AM RIO JURUÁ
194 ITAMARATI AM RIO JURUÁ
195 ITAPIRANGA AM RIO AMAZONAS
196 JAPURÁ AM RIO JAPURÁ
197 JURUÁ AM RIO JAPURÁ
198 MARAÃ AM RIO JAPURÁ
199 NOVO AIRÃO AM RIO NEGRO
200 PAUINÍ AM RIO PURUS
201 RIO PRETO DA EVA AM RIO PRETO DA EVA
202 SÃO GABRIEL DA CACHOEIRA AM RIO NEGRO
203 SILVES AM RIO AMAZONAS
204 TAPAUÁ AM RIO PURUS
205 UARINI AM RIO SOLIMÕES
206 BELÉM PA RIO PARÁ/BAÍA DE MARAJÓ
207 ANANINDEUA PA RIO PARÁ/BAÍA DE MARAJÓ
208 ITUPIRANGA PA RIO TOCANTINS
209 COLARES PA RIO PARÁ/BAÍA DE MARAJÓ
210 SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA PA RIO PARÁ/BAÍA DE MARAJÓ
2 11 RONDONÓPOLIS MT RIO SÃO LOURENÇO
212 ROSANA SP RIO PARANAPANEMA
213 PORTO VELHO RO RIO CANDEIAS
214 GUARUJÁ SP ESTUÁRIO DE SANTOS
215 JURUTI PA RIO AMAZONAS
216 SANTAREM PA RIO TAPAJÓS
(...)" (NR)
Art. 12. A Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, passa a vigorar acrescida do
seguinte art. 18-A:
"Artigo 18-A. Compete ao Advogado-Geral da União e ao Ministro de Estado da
Fazenda, mediante ato conjunto, distribuir os cargos de Procurador da Fazenda
Nacional pelas 3 (três) categorias da Carreira."
Art. 13. Ficam criados na Secretaria de Comunicação Social da Presidência da
República os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores:
I - 3 (três) DAS-5; e
II - 4 (quatro) DAS-4.
Art. 14. Os arts. 1º e 4º da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 1º (...)
§ 1º (...)
(...)
VI - Estação de Transbordo de Cargas: a situada fora da área do porto,
utilizada, exclusivamente, para operação de transbordo de cargas, destinadas ou
provenientes da navegação interior;
VII - Instalação Portuária Pública de Pequeno Porte: a destinada às operações
portuárias de movimentação de passageiros, de mercadorias ou ambas, destinados
ou provenientes do transporte de navegação interior.
(...)" (NR)
"Artigo 4º (...)
(...)
II - de autorização do órgão competente, quando se tratar de Instalação
Portuária Pública de Pequeno Porte, de Estação de Transbordo de Cargas ou de
terminal de uso privativo, desde que fora da área do porto organizado, ou quando
o interessado for titular do domínio útil do terreno, mesmo que situado dentro
da área do porto organizado.
(...)
§ 2º (...)
(...)
II - (...)
(...)
d) Estação de Transbordo de Cargas.
§ 3º A exploração de instalação portuária de uso público fica restrita à área do
porto organizado ou à área da Instalação Portuária Pública de Pequeno Porte.
(...)
§ 7º As autorizações de exploração de Instalações Portuárias Públicas de Pequeno
Porte somente serão concedidas aos Estados ou Municípios, os quais poderão, com
prévia autorização do órgão competente e mediante licitação, transferir a
atividade para a iniciativa privada." (NR)
Art. 15. (VETADO)
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Fica revogado o art. 56 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003.
Brasília, 5 de setembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Guido Mantega
Alfredo Nascimento
Miguel Jorge
Paulo Bernardo Silva
José Antonio Dias Toffoli