DECRETO Nº 6.204 DE 05 DE SETEMBRO DE 2007
Regulamenta o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as
microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações públicas de bens,
serviços e obras, no âmbito da administração pública federal.
(DOU - 6/9/2007)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 42, 43, 44,
45, 47, 48 e 49 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
DECRETA:
Art. 1º Nas contratações públicas de bens, serviços e obras, deverá ser
concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as
microempresas e empresas de pequeno porte, objetivando:
I - a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e
regional;
II - ampliação da eficiência das políticas públicas; e
III - o incentivo à inovação tecnológica.
Parágrafo único. Subordinam-se ao disposto neste Decreto, além dos órgãos da
administração pública federal direta, os fundos especiais, as autarquias, as
fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as
demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União.
Art. 2º Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno
porte nas licitações, os órgãos ou entidades contratantes deverão, sempre que
possível:
I - instituir cadastro próprio, de acesso livre, ou adequar os eventuais
cadastros existentes, para identificar as microempresas e empresas de pequeno
porte sediadas regionalmente, com as respectivas linhas de fornecimento, de modo
a possibilitar a notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias
e subcontratações;
II - estabelecer e divulgar um planejamento anual das contratações públicas a
serem realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data das contratações;
III - padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados,
de modo a orientar as microempresas e empresas de pequeno porte para que adequem
os seus processos produtivos; e
IV - na definição do objeto da contratação, não utilizar especificações que
restrinjam, injustificadamente, a participação das microempresas e empresas de
pequeno porte sediadas regionalmente.
Parágrafo único. O disposto nos incisos I e III poderá ser realizado de forma
centralizada para os órgãos e entidades integrantes do SISG - Sistema de
Serviços Gerais e conveniados, conforme dispõe o Decreto 1.094, de 23 de março
de 1994.
Art. 3º Na habilitação em licitações para o fornecimento de bens para pronta
entrega ou para a locação de matérias, não será exigido da microempresa ou da
empresa de pequeno porte a apresentação de balanço patrimonial do último
exercício social.
Art. 4º A comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de
pequeno porte somente será exigida para efeito de contratação, e não como
condição para participação na licitação.
§ 1º Na fase de habilitação, deverá ser apresentada e conferida toda a
documentação e, havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal,
será assegurado o prazo de dois dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao
momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogável por
igual período, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento
do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de
certidão negativa.
§ 2º A declaração do vencedor de que trata o § 1º acontecerá no momento
imediatamente posterior à fase de habilitação, no caso do pregão, conforme
estabelece o art. 4º, inciso XV, da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e no
caso das demais modalidades de licitação, no momento posterior ao julgamento das
propostas, aguardando-se os prazos de regularização fiscal para a abertura da
fase recursal.
§ 3º A prorrogação do prazo previsto no § 1º deverá sempre ser concedida pela
administração quando requerida pelo licitante, a não ser que exista urgência na
contratação ou prazo insuficiente para o empenho, devidamente justificados.
§ 4º A não-regularização da documentação no prazo previsto no § 1º implicará
decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art.
81 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à administração
convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, ou revogar a
licitação.
Art. 5º Nas licitações do tipo menor preço, será assegurada, como critério de
desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de
pequeno porte.
§ 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas
pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até dez por
cento superiores ao menor preço.
§ 2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º será
de até cinco por cento superior ao menor preço.
§ 3º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta válida
não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 4º A preferência de que trata este artigo será concedida da seguinte forma:
I - ocorrendo o empate, a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor
classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada
vencedora do certame, situação em que será adjudicado o objeto em seu favor;
II - na hipótese da não contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte,
com base no inciso I, serão convocadas as remanescentes que porventura se
enquadrem em situação de empate, na ordem classificatória, para o exercício do
mesmo direito; e
III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e
empresas de pequeno porte que se encontrem em situação de empate, será realizado
sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar
melhor oferta.
§ 5º Não se aplica o sorteio disposto no inciso III do § 4º quando, por sua
natureza, o procedimento não admitir o empate real, como ocontece na fase de
lances do pregão, em que os lances equivalentes não são considerados iguais,
sendo classificados conforme a ordem de apresentação pelos licitantes.
§ 6º No caso do pregão, após o encerramento dos lances, a microempresa ou
empresa de pequeno porte melhor classificada será convocada para apresentar nova
proposta no prazo máximo de cinco minutos por item em situação de empate, sob
pena de preclusão.
§ 7º Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes
apresentarem nova proposta deverá ser estabelecido pelo órgão ou entidade
contratante, e estar previsto no instrumento convocatório.
Art. 6º Os órgãos e entidades contratantes deverão realizar processo licitatório
destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno
porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo quando ocorrerem as
situações previstas no art. 9º, devidamente justificadas.
Art. 7º Nas licitações para fornecimento de bens, serviços e obras, os órgãos e
entidades contratantes poderão estabelecer, nos instrumentos convocatórios, a
exigência de subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno porte, sob
pena de desclassificação, determinando:
I - o percentual de exigência de subcontratação, de até trinta por cento do
valor total licitado, facultada à empresa a subcontratação em limites
superiores, conforme o estabelecido no edital;
II - que as microempresas e empresas de pequeno porte a serem subcontratadas
deverão estar indicadas e qualificadas pelos licitantes com a descrição dos bens
e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores;
III - que, no momento da habilitação, deverá ser apresentada a documentação da
regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e empresas de pequeno porte
subcontratadas, bem como ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão,
aplicando-se o prazo para regularização previsto no § 1º do art. 4º;
IV - que a empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no
prazo máximo de trinta dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo
o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o
órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções
cabíveis, ou demonstrar a inviabilidade da substituição, em que ficará
responsável pela execução da parcela originalmente subcontratada; e
V - que a empresa contratada responsabiliza-se pela padronização,
compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação.
§ 1º Deverá constar ainda do instrumento convocatório que a exigência de
subcontratação não será aplicável quando o licitante for:
I - microempresa ou empresa de pequeno porte;
II - consórcio composto em sua totalidade por microempresas e empresas de
pequeno porte, respeitado o disposto no art. 33 da Lei nº 8.666, de 1993; e
III - consórcio composto parcialmente por microempresas ou empresas de pequeno
porte com participação igual ou superior ao percentual exigido de
subcontratação.
§ 2º Não se admite a exigência de subcontratação para o fornecimento de bens,
exceto quando estiver vinculado à prestação de serviços acessórios.
§ 3º O disposto no inciso II do caput deste artigo deverá ser comprovado no
momento da aceitação, quando a modalidade de licitação for pregão, ou no momento
da habilitação nas demais modalidades.
§ 4º Não deverá ser exigida a subcontratação quando esta for inviável, não for
vantajosa para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou
complexo do objeto a ser contratado, devidamente justificada.
§ 5º É vedada a exigência no instrumento convocatório de subcontratação de itens
ou parcelas determinadas ou de empresas específicas.
§ 6º Os empenhos e pagamentos referentes às parcelas subcontratadas serão
destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte
subcontratadas.
Art. 8º Nas licitações para a aquisição de bens, serviços e obras de natureza
divisível, e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo do objeto,
os órgãos e entidades contratantes poderão reservar cota de até vinte e cinco
por cento do objeto, para a contratação de microempresas e empresas de pequeno
porte.
§ 1º O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas ou
empresas de pequeno porte na totalidade do objeto.
§ 2º O instrumento convocatório deverá prever que, não havendo vencedor para a
cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal, ou,
diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço
do primeiro colocado.
§ 3º Se a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a
contratação da cota reservada deverá ocorrer pelo preço da cota principal, caso
este tenha sido menor do que o obtido na cota reservada.
Art. 9º Não se aplica o disposto nos arts. 6º ao 8º quando:
I - não houver um mínimo de três fornecedores competitivos enquadrados como
microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e
capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
II - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas
de pequeno porte não for vantajoso para a administração ou representar prejuízo
ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
III - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da
Lei nº 8.666, de 1993;
IV - a soma dos valores licitados nos termos do diposto nos arts. 6º a 8º
ultrapassar vinte e cinco por cento do orçamento disponível para contratações em
cada ano civil; e
V - o tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar os
objetivos previstos no art. 1º, justificadamente.
Parágrafo único. Para o disposto no inciso II, considera-se não vantajosa a
contratação quando resultar em preço superior ao valor estabelecido como
referência.
Art. 10. Os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as
microempresas e empresas de pequeno porte deverão estar expressamente previstos
no instrumento convocatório.
Art. 11. Para fins do disposto neste Decreto, o enquadramento como microempresa
ou empresa de pequeno porte dar-se-á nas condições do Estatuto Nacional da
Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar nº
123, de 14 de dezembro de 2006, em especial quanto ao seu art. 3º, devendo ser
exigido dessas empresas a declaração, sob as penas da lei, de que cumprem os
requisitos legais para a qualificação como microempresa ou empresa de pequeno
porte, estando aptas a usufruir do tratamento favorecido estabelecido nos arts.
42 a 49 daquela Lei Complementar.
Parágrafo único. A identificação das microempresas ou empresas de pequeno porte
na sessão pública do pregão eletrônico só deve ocorrer após o encerramento dos
lances, de modo a dificultar a possibilidade de conluio ou fraude no
procedimento.
Art. 12. O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá expedir normas
complementares para a execução deste Decreto.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor em trinta dias após a data de sua
publicação.
Brasília, 5 de setembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva