RESOLUÇÃO CMN (BACEN) Nº 3.485 DE 02 DE AGOSTO DE 2007
Altera a redação dos arts. 3º, 7º e 8º e revoga o art. 4º do Regulamento anexo à
Resolução nº 1.655, de 26 de outubro de 1989, que disciplina a constituição, a
organização e o funcionamento das sociedades corretoras de valores mobiliários.
(DOU - 6/8/2007)
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão
realizada em 26 de julho de 2007, tendo em vista as disposições dos arts. 4º,
inciso VIII, da referida lei, e 2º, inciso VI, 8º e 9º da Lei nº 4.728, de 14 de
julho de 1965, resolveu:
Art. 1º Ficam alterados os arts. 3º, 7º e 8º do Regulamento anexo à Resolução nº
1.655, de 26 de outubro de 1989, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 3º A constituição e o funcionamento de sociedade corretora dependem de
autorização do Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. A sociedade corretora deverá ser constituída sob a forma de
sociedade anônima ou por quotas de responsabilidade limitada." (NR)
"Artigo 7º Caso a sociedade corretora seja membro da bolsa de valores, o título
patrimonial de sua titularidade garantirá, privilegiadamente, mediante caução
real, oponível a terceiros, nos termos dos artigos 1.451 a 1.460 do Código
Civil, os débitos que tiver com a bolsa de valores e a boa liquidação das
operações nela realizadas, devendo ser caucionado em favor da bolsa antes de a
sociedade iniciar suas operações.
Parágrafo único. Incorrerá em mora a sociedade corretora que não pagar seus
débitos na época devida ou não liquidar qualquer operação no prazo regulamentar,
caso em que o título patrimonial respectivo deverá ser leiloado pela bolsa de
valores." (NR)
"Artigo 8º A sociedade corretora que alienar título patrimonial, por qualquer
forma, deve comunicar imediatamente o fato à bolsa de valores respectiva.
Parágrafo único. Já estando caucionado o título, a alienação somente poderá
ocorrer mediante anuência expressa da bolsa de valores e depois de liquidadas e
solvidas todas as obrigações garantidas pela caução, não presumindo renúncia do
credor, nos termos do § 1º do artigo 1.436 do Código Civil." (NR)
Art. 2º Fica revogado o art. 4º do Regulamento anexo à Resolução nº 1.655, de 26
de outubro de 1989.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente