DECRETO Nº 6.180 DE 03 DE AGOSTO DE 2007
Regulamenta a Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006, que trata dos incentivos
e benefícios para fomentar as atividades de caráter desportivo.
(DOU - 6/8/2007)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.438, de 29
de dezembro de 2006,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DOS INCENTIVOS AO DESPORTO
Art. 1º A partir do ano-calendário de 2007 e até o ano-calendário de 2015,
inclusive, poderão ser deduzidos do imposto de renda devido, apurado na
declaração de ajuste anual pelas pessoas físicas ou em cada período de apuração,
trimestral ou anual, pela pessoa jurídica tributada com base no lucro real os
valores despendidos a título de patrocínio ou doação, no apoio direto a projetos
desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte.
§ 1º As deduções de que trata o caput ficam limitadas:
I - relativamente à pessoa jurídica, a um por cento do imposto devido, observado
o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, em
cada período de apuração;
II - relativamente à pessoa física, a seis por cento do imposto devido na
declaração de ajuste anual, conjuntamente com as deduções de que trata o art. 22
da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
§ 2º As pessoas jurídicas não poderão deduzir os valores de que trata o caput
para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.
§ 3º Os benefícios de que trata este artigo não excluem ou reduzem outros
benefícios fiscais e deduções em vigor.
§ 4º Não são dedutíveis os valores destinados a patrocínio ou doação em favor de
projetos que beneficiem, direta ou indiretamente, pessoa física ou jurídica
vinculada ao doador ou patrocinador.
§ 5º Consideram-se vinculados ao patrocinador ou ao doador:
I - a pessoa jurídica da qual o patrocinador ou o doador seja titular,
administrador, gerente, acionista ou sócio, na data da operação ou nos doze
meses anteriores;
II - o cônjuge, os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins, e os
dependentes do patrocinador, do doador ou dos titulares, administradores,
acionistas ou sócios de pessoa jurídica vinculada ao patrocinador ou ao doador,
nos termos do inciso I deste parágrafo; e
III - a pessoa jurídica coligada, controladora ou controlada, ou que tenha como
titulares, administradores acionistas ou sócios alguma das pessoas a que se
refere o inciso II deste parágrafo.
CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO DOS INCENTIVOS
Art. 2º Os incentivos e benefícios para fomentar as atividades de caráter
desportivo, de que trata o art. 1º, obedecerão ao disposto neste Decreto e nos
demais atos normativos que os Ministérios do Esporte e da Fazenda, por
intermédio da Secretaria da Receita Federal do Brasil, expedirem no exercício de
suas respectivas atribuições.
Art. 3º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - projeto desportivo: o conjunto de ações organizadas e sistematizadas por
entidades de natureza esportiva, destinado à implementação, à prática, ao
ensino, ao estudo, à pesquisa e ao desenvolvimento do desporto, atendendo a pelo
menos uma das manifestações desportivas previstas no art. 4º
II - entidade de natureza esportiva: pessoa jurídica de direito público, ou de
direito privado com fins não econômicos, cujo ato constitutivo disponha
expressamente sobre sua finalidade esportiva;
III - apoio direto: patrocínio ou doação efetuados diretamente pelo patrocinador
ou doador ao proponente;
V - doação:
a) transferência gratuita, em caráter definitivo, ao proponente de que trata o
inciso VIII, de numerário, bens ou serviços para a realização de projetos
desportivos e paradesportivos, desde que não empregados em publicidade, ainda
que para divulgação das atividades objeto do respectivo projeto; e
b) distribuição gratuita de ingresso para eventos de caráter desportivo e
paradesportivos por pessoa jurídica a empregados e seus dependentes legais ou a
integrantes de comunidades de vulnerabilidade social;
VI - patrocinador: pessoa física ou jurídica, contribuinte do imposto de renda,
que apóie projetos desportivos ou paradesportivos aprovados pelo Ministério do
Esporte nos termos do inciso IV;
VII - doador: pessoa física ou jurídica, contribuinte do imposto de renda, que
apóie projetos desportivos ou paradesportivos aprovados pelo Ministério do
Esporte nos termos do inciso V; e
VIII - proponente: pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado com
fins não econômicos, de natureza esportiva, que tenha projetos aprovados nos
termos deste Decreto.
§ 1º O disposto no inciso I do caput aplica-se, no que couber, aos projetos
paradesportivos.
§ 2º Os recursos provenientes de doações e patrocínios efetuados nos termos
deste Decreto deverão ser depositados e movimentados em conta bancária
específica, no Banco do Brasil S.A. ou na Caixa Econômica Federal, que tenha por
titular o proponente do projeto desportivo ou para desportivo aprovado.
Art. 4º Os projetos desportivos e paradesportivos, em cujo favor serão captados
e direcionados os recursos oriundos dos incentivos previstos no art. 1º,
atenderão a pelo menos uma das seguintes manifestações:
I - desporto educacional, cujo público beneficiário deverá ser de alunos
regularmente matriculados em instituição de ensino de qualquer sistema, nos
termos dos arts. 16 a 20 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, evitando-se
a seletividade e a hiper competitividade de seus praticantes, com a finalidade
de alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo e a sua formação para o
exercício da cidadania e a prática do lazer;
II - desporto de participação, caracterizado pela prática voluntária,
compreendendo as modalidades desportivas com finalidade de contribuir para a
integração dos praticantes na plenitude da vida social, na promoção da saúde e
educação e na preservação do meio ambiente; e
III - desporto de rendimento, praticado segundo regras nacionais e
internacionais, com a finalidade de obter resultados, integrar pessoas e
comunidades do País e estas com as de outras nações.
Parágrafo único. Poderão receber os recursos oriundos dos incentivos previstos
no art. 1º os projetos desportivos ou paradesportivos destinados a promover a
inclusão social por meio do esporte, preferencialmente em comunidades de
vulnerabilidade social.
Art. 5º É vedada a utilização dos recursos oriundos dos incentivos previstos no
art. 1º para o pagamento de remuneração de atletas profissionais, nos termos da
Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, em qualquer modalidade desportiva.
§ 1º Considera-se remuneração, para os efeitos deste Decreto, a definição
constante dos arts. 457 e 458 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada
pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
§ 2º É vedada, ainda, a utilização dos recursos de que trata o caput para o
pagamento de quaisquer despesas relativas à manutenção e organização de equipes
desportivas ou para desportivas profissionais de alto rendimento, nos termos do
inciso I do parágrafo único do art. 3º da Lei nº 9.615, de 1998, ou de
competições profissionais, nos termos do parágrafo único do art. 26 daquela Lei.
CAPÍTULO III
DA COMISSÃO TÉCNICA
Art. 6º A avaliação e a aprovação do enquadramento dos projetos apresentados na
forma prevista nos arts. 7º e 8º cabem à Comissão Técnica, de que trata o art.
7º
Art. 7º A Comissão Técnica será composta por seis membros, sendo:
I - três representantes governamentais, indicados pelo Ministro de Estado do
Esporte; e
II - três representantes dos setores desportivo e para desportivo, indicados
pelo Conselho Nacional do Esporte.
§ 1º Compete ao Ministro de Estado do Esporte designar os integrantes da
Comissão Técnica.
§ 2º O presidente da Comissão Técnica será designado pelo Ministro de Estado do
Esporte entre os representantes governamentais.
§ 3º O presidente da Comissão Técnica terá direito, além do voto comum, ao voto
de qualidade.
§ 4º O Ministério do Esporte disponibilizará à Comissão Técnica a estrutura e o
apoio necessários ao bom desenvolvimento dos trabalhos.
§ 5º A participação na Comissão Técnica será considerada prestação de serviço
público relevante, não remunerada.
§ 6º Compete ao Ministério do Esporte o pagamento de diárias e passagens para os
membros da Comissão Técnica que não residirem no local de realização das
reuniões.
§ 7º A Comissão Técnica reunir-se-á ordinariamente, conforme calendário
estabelecido pelos seus membros, e, extraordinariamente, quando convocada pelo
seu presidente.
§ 8º O quorum de reunião da Comissão Técnica é o de maioria absoluta dos membros
e o quorum de aprovação, de maioria simples dos presentes.
CAPÍTULO IV
DOS PROJETOS DESPORTIVOS E PARADESPORTIVOS
Seção I
Do Cadastramento dos Proponentes
Art. 8º O proponente de projeto desportivo ou para desportivo, de que trata o
art. 3º, deverá cadastrar-se previamente junto ao Ministério do Esporte.
§ 1º O Ministério do Esporte estabelecerá requisitos necessários e
indispensáveis para o cadastramento do proponente.
§ 2º O cadastramento dar-se-á por meio eletrônico, conforme especificado pelo
Ministério do Esporte.
§ 3º Somente serão analisados pela Comissão Técnica os projetos cujos
proponentes estejam com o cadastro devidamente atualizado junto ao Ministério do
Esporte.
Seção II
Da Apresentação dos Projetos
Art. 9º Os projetos desportivos e paradesportivos serão acompanhados dos
seguintes documentos, sem prejuízo de outros a serem definidos pelo Ministério
do Esporte, sob pena de não serem avaliados pela Comissão Técnica:
I - pedido de avaliação do projeto dirigido à Comissão Técnica, com a indicação
da manifestação desportiva, nos termos do art. 4º;
II - cópias autenticadas do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, do
estatuto e das respectivas alterações, da ata da assembléia que empossou a atual
diretoria, do Cadastro de Pessoa Física - CPF e do documento de identidade dos
diretores ou responsáveis legais, todas relativas ao proponente;
III - descrição do projeto contendo justificativa, objetivos, cronograma de
execução física e financeira, estratégias de ação, metas qualitativas e
quantitativas e plano de aplicação dos recursos;
IV - orçamento analítico e comprovação de que os preços orçados são compatíveis
com os praticados no mercado ou enquadrados nos parâmetros estabelecidos pelo
Ministério do Esporte;
V - comprovação da capacidade técnico-operativa do proponente;
VI - comprovação de funcionamento do proponente há, no mínimo, um ano; e
VII - nos casos de construção ou reforma de imóvel, comprovação de pleno
exercício dos poderes inerentes à propriedade do respectivo imóvel ou da posse,
conforme dispuser o Ministério do Esporte.
§ 1º Considerando a especificidade de cada caso, o Ministério do Esporte ou a
Comissão Técnica poderão exigir documentação complementar para avaliação do
projeto apresentado.
§ 2º O Ministério do Esporte poderá estabelecer modelos para apresentação dos
projetos e parâmetros de valores para itens apresentados no orçamento analítico.
§ 3º O Ministério do Esporte poderá exigir que as aquisições de bens e serviços
comuns, relacionados aos projetos desportivos ou paradesportivos, ocorra por
meio da modalidade pregão eletrônico.
§ 4º O registro de inadimplência do proponente no Sistema Integrado de
Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI impede a avaliação do
projeto desportivo ou para desportivo pela Comissão Técnica.
Art. 10. Na hipótese de o projeto desportivo ou para desportivo versar sobre
incentivo fiscal a título de doação, conforme previsto na alínea "b" do inciso V
do art. 3º, dele deverá constar, necessariamente:
I - a quantidade prevista de ingressos que serão distribuídos;
II - o valor unitário do ingresso que será igual ou inferior ao definido pela
entidade promotora do evento desportivo, que deverá guardar compatibilidade com
outros eventos da mesma natureza; e
III - a comunidade de vulnerabilidade social beneficiária da distribuição
gratuita dos ingressos individuais, se for o caso.
§ 1º A distribuição dos ingressos será individual, vedado o fornecimento de mais
de um ingresso por integrante do público beneficiário.
§ 2º O valor correspondente aos ingressos não devidamente distribuídos será
restituído pelo proponente, por ocasião da prestação de contas final.
§ 3º É vedada a distribuição gratuita de ingressos para locais com preço acima
da média cobrada para o evento.
Art. 11. As despesas administrativas relacionadas aos projetos ficam limitadas a
quinze por cento do orçamento total, devendo haver previsão específica no
orçamento analítico.
§ 1º Para os efeitos deste Decreto, entende-se por despesas administrativas
aquelas executadas na atividade-meio do projeto, excluídos os gastos com
pagamento de pessoal indispensável à execução das atividades-fim.
§ 2º Os encargos sociais e trabalhistas, de recolhimento obrigatório pelo
empregador, poderão ser incluídos no orçamento analítico, observando-se, quanto
às despesas administrativas, o limite estabelecido no caput.
Art. 12. Nenhuma aplicação dos recursos previstos neste Decreto poderá ser feita
por meio de qualquer tipo de intermediação.
§ 1º A contratação de serviços destinados à elaboração dos projetos desportivos
ou paradesportivos ou à captação de recursos não configura a intermediação
prevista no caput.
§ 2º O Ministério do Esporte estabelecerá os limites máximos para as despesas de
contratação dos serviços de que trata o § 1º, podendo, inclusive, estabelecer
gradações quanto à manifestação desportiva envolvida no projeto desportivo ou
para desportivo apresentado.
Art. 13. É vedada a inclusão no projeto de despesas para aquisição de espaços
publicitários em qualquer meio de comunicação com os recursos de que trata o
art. 1º
Art. 14. As receitas e apoios economicamente mensuráveis que eventualmente sejam
auferidos em razão do projeto devem estar previstos no orçamento analítico.
Art. 15. É vedada a cobrança de qualquer valor pecuniário dos beneficiários de
projetos voltados para a prática de atividade regular desportiva ou para
desportiva.
Art. 16. Nos projetos desportivos e paradesportivos, desenvolvidos com recursos
oriundos dos incentivos previstos no art. 1º, deverão constar ações com vistas a
proporcionar condições de acessibilidade a pessoas idosas e portadoras de
deficiência.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, o Ministério do Esporte
poderá estabelecer outras formas para a democratização do acesso a produtos e
serviços resultantes dos projetos desportivos e paradesportivos aprovados.
Art. 17. Os projetos de desporto educacional, que visem à prática de atividade
regular desportiva ou para desportiva, deverão contemplar, no mínimo, cinqüenta
por cento dentre os beneficiários, de alunos regularmente matriculados no
sistema público de ensino.
Seção III
Da Análise e Aprovação dos Projetos
Art. 18. Os procedimentos administrativos relativos à apresentação, prazos,
protocolização, recebimento, seleção, análise, aprovação, acompanhamento,
monitoramento, avaliação de resultados e emissão de laudo de avaliação final dos
projetos desportivos e paradesportivos, para os fins deste Decreto, serão
definidos pelo Ministro de Estado do Esporte.
Art. 19. Os projetos serão protocolizados no Ministério do Esporte e
encaminhados ao presidente da Comissão Técnica, que os remeterá à área
competente, para manifestação.
Art. 20. Em qualquer fase do processo, a Comissão Técnica, seu presidente ou a
área afim do Ministério do Esporte poderão solicitar diligências.
Art. 21. Quando da análise dos projetos apresentados, a Comissão Técnica
observará os seguintes parâmetros:
I - não-concentração por proponente, por modalidade desportiva ou para
desportiva, por manifestação desportiva ou para desportiva ou por regiões
geográficas nacionais;
II - capacidade técnico-operativa do proponente;
III - atendimento prioritário a comunidades em situação de vulnerabilidade
social; e
IV - inexistência de outro patrocínio, doação ou benefício específico para as
ações inseridas no projeto.
Art. 22. Só poderão ser apresentados até seis projetos por proponente no
ano-calendário.
Parágrafo único. Os projetos encaminhados em número superior ao disposto no
caput não serão analisados pela Comissão Técnica.
Art. 23. A Comissão Técnica poderá aprovar parcialmente o projeto apresentado.
Art. 24. É vedada a concessão de incentivo a projeto desportivo:
I - que venha a ser desenvolvido em circuito privado, assim considerado aquele
em que o público destinatário seja previamente definido, em razão de vínculo
comercial ou econômico com o patrocinador, doador ou proponente; e
II - em que haja comprovada capacidade de atrair investimentos, independente dos
incentivos de que trata este Decreto.
Art. 25. Da decisão da Comissão Técnica ou de seu presidente caberá pedido de
reconsideração à Comissão Técnica no prazo de cinco dias.
Parágrafo único. É irrecorrível a decisão tomada pela Comissão Técnica em pedido
de reconsideração.
Art. 26. Nos casos de não-atendimento tempestivo de diligência requerida ao
proponente, indeferimento do projeto ou do pedido de reconsideração, o projeto
será rejeitado e devolvido ao interessado.
Seção IV
Da Captação
Art. 27. Publicar-se-á no Diário Oficial da União extrato do projeto aprovado,
contendo:
I - título do projeto;
II - número de registro no Ministério do Esporte;
III - instituição proponente e respectivo CNPJ;
IV - manifestação desportiva beneficiada;
V - valor autorizado para captação, especificando-se se patrocínio ou doação;
VI - prazo de validade da autorização para captação.
Parágrafo único. A publicação de que trata o caput somente ocorrerá após a
comprovação da regularidade fiscal e tributária do proponente nas esferas
federal, estadual, distrital e municipal, nos termos da legislação em vigor.
Art. 28. A captação dos recursos far-se-á após a publicação do respectivo ato de
autorização no Diário Oficial da União.
§ 1º Para início da execução do projeto desportivo ou para desportivo aprovado
com valor efetivamente captado abaixo do valor autorizado para captação, deverá
o proponente apresentar plano de trabalho ajustado, que não desvirtue os
objetivos do projeto autorizado e comprove a sua viabilidade técnica.
§ 2º Nos casos de nenhuma captação ou captação parcial dos recursos autorizados
no prazo estabelecido, os projetos poderão ser prorrogados, a pedido do
proponente, nos limites, condições, termos e prazos estabelecidos no ato de
prorrogação, de acordo com normas expedidas pelo Ministério do Esporte, ficando
o proponente impedido de promover a captação até manifestação da Comissão
Técnica.
§ 3º O proponente só poderá efetuar despesas após a captação integral dos
recursos autorizados ou posteriormente à aprovação do plano de trabalho ajustado
pela Comissão Técnica.
Art. 29. A captação de quaisquer recursos deve ser informada em até três dias
úteis ao Ministério do Esporte, devendo conter, conforme o caso, nome, CPF,
razão social e CNPJ do doador ou patrocinador, dados do proponente, título do
projeto (ou número) e valor recebido.
Seção V
Do Acompanhamento, da Avaliação e da Prestação de Contas
Art. 30. Os recursos provenientes de doações ou patrocínios efetuados nos termos
deste Decreto serão depositados e movimentados em conta bancária específica, no
Banco do Brasil S.A. ou na Caixa Econômica Federal, que tenha por titular o
proponente do projeto desportivo ou para desportivo aprovado.
Art. 31. Para efeito do cumprimento do disposto no art. 29, a conta bancária
para movimentação de recursos incentivados a que se refere o art. 1º será
exclusiva para fins de cumprimento do projeto aprovado.
§ 1º Todos os recursos provenientes da captação serão movimentados,
obrigatoriamente, na conta específica referida no caput durante todo o período
da execução.
§ 2º O Ministério do Esporte e os órgãos de controle interno e externo terão
acesso aos extratos e saldos das contas correntes referidas no caput durante
toda a execução do plano de trabalho até o encerramento da prestação de contas.
§ 3º Somente serão considerados recursos incentivados aqueles depositados na
conta referida no caput.
Art. 32. Todo projeto desportivo ou para desportivo beneficiário dos recursos
incentivados de que trata este Decreto será monitorado e avaliado pelo
Ministério do Esporte.
Parágrafo único. As atividades de acompanhamento e avaliação técnica dos
projetos poderão ser delegadas aos Estados, Distrito Federal e Municípios, bem
como a órgãos ou entidades da administração pública federal e dos demais entes
federados, mediante instrumento jurídico que defina direitos e deveres mútuos.
Art. 33. Os projetos aprovados serão acompanhados e avaliados tecnicamente
durante e ao término de sua execução pelo Ministério do Esporte, ou por
intermédio de entidades que receberem delegação.
§ 1º O Ministério do Esporte e suas entidades delegadas poderão utilizar-se dos
serviços profissionais de peritos, antes da aprovação, durante e ao final da
execução dos projetos, permitida a indenização de despesas com deslocamento e
pagamento de prólabore ou de ajuda de custo para vistorias, quando necessário.
§ 2º A entidade de natureza esportiva que receber recursos de que trata o art.
1º ficará sujeita a apresentar prestação de contas final do total dos recursos
recebidos, no prazo máximo sessenta dias após o término do projeto desportivo ou
para desportivo, acompanhada de relatório final de cumprimento do objeto, sem
prejuízo da apresentação de contas parcial, a critério do Ministério do Esporte.
§ 3º A avaliação referida neste artigo comparará os resultados esperados e
atingidos, os objetivos previstos e alcançados, os custos estimados e reais e a
repercussão da iniciativa na comunidade e no desenvolvimento do esporte.
§ 4º Com base na avaliação técnica, realizada diretamente ou por intermédio de
entidades delegadas, o Ministério do Esporte emitirá laudo de avaliação final
sobre a fiel aplicação dos recursos, observadas as instruções pertinentes.
§ 5º O laudo de avaliação final compreenderá, ainda, a verificação do
cumprimento da legislação financeira aplicável, mediante o exame das prestações
de contas, nos termos deste Decreto e instruções complementares.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 34. Constituem infração aos dispositivos deste Decreto:
I - o recebimento pelo patrocinador ou doador de qualquer vantagem financeira ou
material em decorrência do patrocínio ou da doação que com base nele efetuar;
II - agir o patrocinador, o doador ou o proponente com dolo, fraude ou simulação
para utilizar incentivo nele previsto;
III - desviar para finalidade diversa da fixada nos respectivos projetos dos
recursos, bens, valores ou benefícios com base nele obtidos;
IV - adiar, antecipar ou cancelar, sem justa causa, atividade desportiva
beneficiada pelos incentivos nele previstos;
V - o descumprimento de qualquer das suas disposições ou das estabelecidas em
sua regulamentação.
Art. 35. As infrações aos dispositivos deste Decreto, sem prejuízo das demais
sanções cabíveis, sujeitarão:
I - o patrocinador ou o doador ao pagamento do imposto não recolhido, além das
penalidades e demais acréscimos previstos na legislação;
II - o infrator ao pagamento de multa correspondente a duas vezes o valor da
vantagem auferida indevidamente, sem prejuízo do disposto no inciso I.
Parágrafo único. O proponente é solidariamente responsável por inadimplência ou
irregularidade verificada quanto ao disposto no inciso I do caput.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36. O Ministério do Esporte e a Secretaria da Receita Federal do Brasil
estabelecerão, de acordo com as respectivas competências, os procedimentos para
o cumprimento dos arts. 34 e 35 deste Decreto.
Art. 37. Todos os recursos utilizados no apoio direto a projetos desportivos e
paradesportivos previstos neste Decreto deverão ser disponibilizados na rede
mundial de computadores pelo Ministério do Esporte.
Parágrafo único. Os projetos autorizados, além da publicação no Diário Oficial
da União, serão disponibilizados na página oficial na internet do Ministério do
Esporte, no endereço www.esporte.gov.br, contendo a razão social e CPNJ do
proponente, número e nome do projeto, número do processo, valor autorizado para
captação, valor captado e abrangência geográfica e quantitativa de atendimento
do projeto.
Art. 38. A divulgação das atividades, bens ou serviços resultantes de projetos
desportivos e paradesportivos, culturais e de produção audiovisual e artística
financiados com recursos públicos mencionará o apoio institucional com a
inserção da Bandeira Nacional, nos termos da Lei nº 5.700, de 1º de setembro de
1971.
Art. 39. O Ministério do Esporte informará à Secretaria da Receita Federal do
Brasil, até o último dia útil do mês de março de cada ano-calendário, os valores
correspondentes a doação ou patrocínio, destinados ao apoio direto a projetos
desportivos e paradesportivos, no ano-calendário anterior.
Parágrafo único. As informações de que trata o caput serão prestadas na forma e
condições a serem estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 40. Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil, no âmbito de suas
atribuições, a fiscalização dos incentivos previstos neste Decreto.
Art. 41. O valor máximo das deduções de que trata o art. 1º será fixado
anualmente em ato do Poder Executivo, com base em percentual da renda tributável
das pessoas físicas e do imposto sobre a renda devido por pessoas jurídicas
tributadas com base no lucro real.
Parágrafo único. Do valor máximo a que se refere o caput o Poder Executivo
fixará os limites a serem aplicados para cada uma das manifestações de que trata
o art. 4º
Art. 42. Sem prejuízo do disposto no art. 166 da Constituição, o Ministério do
Esporte encaminhará ao Congresso Nacional relatórios detalhados acerca da
destinação e regular aplicação dos recursos provenientes das deduções e
benefícios fiscais previstos neste Decreto, para fins de acompanhamento e
fiscalização orçamentária das operações realizadas.
Art. 43. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de agosto de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Orlando Silva de Jesus Júnior