PORTARIA ALFÂNDEGA DE SÃO FRANCISCO DO SUL - SC Nº 19 DE 05
DE MARÇO DE 2007
Autoriza o desdobramento de conhecimento de transporte para Inclusão de adição
em Declaração de Importação.
(DOU - 6/3/2007)
O INSPETOR DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL NO PORTO DE SÃO FRANCISCO DO SUL/SC,
no uso de suas atribuições conferidas pelo artigo 250 do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de
fevereiro de 2005, com a redação dada pela Portaria MF nº 275 de 15 de agosto de
2005, resolve:
Art. 1º A autorização de desdobramento de conhecimento de transporte no curso da
conferência aduaneira, nos casos de reclassificação tarifária com necessidade de
inclusão de adição, nos termos da Notícia Siscomex nº 32/99, quando decorrente
de exigência fiscal, será de competência do Supervisor da Equipe de importação.
Art. 2º O AFRF responsável pelo despacho que necessita do desdobramento deverá
registrar exigência no Siscomex.
Art. 3º O importador ou seu representante legal deve apresentar solicitação de
desdobro e retificação, assinada, no Setor de Despachos de Importação, sendo a
mesma protocolada no SISP ROT.
§ 1º Recebida a solicitação, o Supervisor da Equipe de Importação procederá a
disponibilização do NIC no sistema Presença de Carga (MAN-Presen) anotando no
campo justificativa a expressão "DESDOBRO" seguida do número do protocolo
SISPROT.
§ 2º Protocolo do Setor de Despachos de Importação dará ciência ao importador da
disponibilização do NIC e retornará ao Supervisor da Equipe de Importação para
aguardar registro da nova declaração de importação.
Art. 4º A Declaração de Importação, DI, decorrente do desdobro será recepcionada
diretamente pelo protocolo do Setor de Despachos de Importação, e encaminhada ao
Supervisor da Equipe de Importação, que procederá à distribuição para o AFRF
responsável pelo despacho da DI original.
Art. 5º Após a conclusão da conferência e da devolução dos documentos originais
ao importador o protocolo do Setor de Despachos de Importação fará a juntada da
solicitação de retificação à DI resultante do desdobro no SISPROT.
Art. 6º A DI decorrente do desdobro será encaminhada para o Setor de Manifesto
para anotações.
§ 1º Ultimadas as anotações pertinentes o Setor de Manifesto encaminhará a DI
para o arquivamento.
Art. 7º Os procedimentos descritos nos artigos anteriores poderão ser repetidos
para um mesmo despacho caso seja constada necessidade de inclusão de nova adição
após o desdobramento original.
Art. 8º Os desdobramentos de conhecimento, decorrentes de solicitação do
importador, em qualquer caso, deverão ser formalizados em processo
administrativo e encaminhados ao Chefe da SAANA.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor 5 (cinco) dias após sua publicação.
MARCO ANTONIO FRANCO