RESOLUÇÃO CMN (BACEN) Nº 3.476 DE 04 DE JULHO DE 2007

Dispõe sobre ajustes nas normas de crédito rural.

(DOU - 5/7/2007)

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 26 de junho de 2007, tendo
em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º
e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,

R E S O L V E U:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no
regulamento do crédito rural, contido no Manual de Crédito Rural
(MCR), aplicáveis a partir de 1º de julho de 2007 (safra 2007/2008):

I - MCR 2-4, no item 17, para incluir que não podem ser
cobradas do mutuário despesas relativas a serviços de assistência
técnica e extensão rural executados pela instituição financeira;

II - MCR 2-6, para incluir novo item facultando a aplicação
do disposto em seu item 9 aos financiamentos contratados com
equalização de encargos financeiros pelo Tesouro Nacional, desde que
as operações sejam previamente reclassificadas, pela instituição
financeira, para o MCR 6-2 (recursos obrigatórios) ou outra fonte não
equalizável;

III - os financiamentos de custeio (MCR 3-2-5), de
investimento (MCR 3-3-14) e de Empréstimos do Governo Federal - EGF
(MCR 4-1-9), ao amparo de recursos controlados do crédito rural,
ficam sujeitos aos seguintes limites por produtor/safra:

a) R$500.000,00 (quinhentos mil reais), quando destinados a
algodão;

b) R$450.000,00 (quatrocentos e cinqüenta mil reais), quando
destinados:

1. ao custeio de lavouras irrigadas de arroz, feijão,
mandioca, sorgo ou trigo;

2. a milho;

c) R$300.000,00 (trezentos mil reais), quando destinados:

1. ao custeio de lavouras não irrigadas de arroz, feijão,
mandioca, sorgo ou trigo, ou a EGF desses produtos;

2. a amendoim, soja ou frutíferas;

d) R$200.000,00 (duzentos mil reais), quando destinados a
café ou cana-de-açúcar;

e) R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), quando
destinados:

1. a pecuária bovina e bubalina, leiteira ou de corte, a
avicultura e suinocultura exploradas em sistemas que não o de
parceria;

2. a EGF de leite;

f) R$100.000,00 (cem mil reais), quando destinados a
investimentos, demais custeios ou EGF;

IV - MCR 3-2, na alínea "a" do item 6, para incluir, como
beneficiários da elevação do limite estabelecido para créditos de
custeio, os produtores rurais que participem do Sistema Agropecuário
de Produção Integrada (Sapi) e possuam certificação da sua produção
concedida pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e
Qualidade Industrial (Inmetro) e ainda aqueles que comprovem a
aquisição de sementes das categorias genética, básica, certificada de
primeira geração, certificada de segunda geração, semente S1 ou
semente S2, produzidas de acordo com a Lei nº 10.711, de 5 de agosto
de 2003, e o Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004;

V - MCR 3-2, no item 29, para aumentar o prazo de carência
para pagamento da primeira parcela do financiamento de custeio de
leite, de até 60 dias para até 90 dias após a liberação do crédito,
mantido o prazo máximo de um ano para as operações de custeio
pecuário;

VI - MCR 3-4, na alínea "b" do item 10, para estabelecer os
seguintes prazos máximos de desconto de títulos, contados da emissão
ao vencimento:

a) até 90 dias, quando referentes a: algodão em caroço,
feijão e feijão macaçar;

b) até 180 dias, quando referentes a: alho, amendoim,
borracha natural, castanha-do-pará, casulo de seda, girassol,
guaraná, leite, milho pipoca, soja, arroz, farinha de mandioca,
fécula de mandioca, goma e polvilho, juta ou malva embonecada, mamona
em baga, milho, sisal, sorgo e sementes;

c) até 240 dias, quando referentes a: algodão em pluma,
caroço de algodão, castanha-de-caju, cera de carnaúba e pó cerífero;

VII - MCR 4-1, para excluir o item 26 e alterar o disposto
no item 4:

"4 - A Companhia Nacional de Abastecimento (Conab),
tomando por base os preços mínimos fixados em decreto
para cada safra e indicadores técnicos, fica incumbida
de divulgar as normas e procedimentos que se fizerem
necessários à contratação de operações de EGF,
especialmente os preços de derivados de produtos
amparados." (NR);

VIII - MCR 4-1, para incluir novo item 26:

"26 - As operações de EGF, relativas a produtos e
sementes, ficam sujeitas aos seguintes prazos máximos
de vencimento e condições específicas:

a) 90 dias para feijão, feijão macaçar e algodão em
caroço, sendo que, para este último, o prazo poderá
ser estendido por mais 150 dias, desde que ocorra a
substituição por algodão em pluma;

b) 180 dias para alho, amendoim, borracha natural,
castanha-do-pará, casulo de seda, girassol, guaraná,
leite, milho pipoca, soja, arroz, farinha de mandioca,
fécula de mandioca, goma e polvilho, juta e malva
embonecada e prensada, mamona em baga, milho, sisal,
sorgo e sementes;

c) 240 dias para algodão em pluma, caroço de algodão,
castanha-de-caju, cera de carnaúba e pó cerífero;

d) a critério da instituição financeira, podem ser
estabelecidas amortizações intermediárias;

e) as operações podem ser contratadas de janeiro a
dezembro de cada ano, respeitado o prazo máximo de
vencimento estabelecido para o produto nas alíneas `a`
a `c`;

f) os preços mínimos e as respectivas áreas de
abrangência são definidos por decreto." (NR);

IX - MCR 4-1, para excluir os itens 27, 28 e 29, renumeran-
do-se o item 30;

X - MCR 8-1, para alterar o item 1 da seguinte forma:

a) revogar as condições previstas nos incisos I e IV da
alínea "a";

b) elevar o limite da renda bruta anual para enquadramento
de produtores como beneficiários do Programa de Geração de Emprego e
Renda Rural (Proger Rural) para até R$220.000,00 (duzentos e vinte
mil reais);

c) elevar os limites de crédito para custeio ou investimento
para R$100.000,00 (cem mil reais);

XI - MCR 8-1, para revogar o disposto na alínea "b" do item
2.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as Resoluções nºs 3.286, de 1º de
junho de 2005, 3.300, de 18 de julho de 2005, 3.350, de 24 de
fevereiro de 2006, 3.359, de 5 de abril de 2006, e 3.391, de 9 de
agosto de 2006.

Brasília, 4 de julho de 2007.


Henrique de Campos Meirelles
Presidente