RESOLUÇÃO CMN (BACEN) Nº 3.475 DE 04 DE JULHO DE 2007

Dispõe sobre redução de encargos financeiros aplicáveis aos financiamentos com recursos controlados do crédito rural e às operações do Programa de Geração de Emprego e Renda Rural (Proger Rural), bem como sobre ajustes das normas da exigibilidade de aplicação em crédito rural ao amparo dos recursos obrigatórios (MCR 6-2), a partir da safra 2007/2008.

(DOU - 5/7/2007)

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 26 de junho de 2007, tendo
em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, e
4º, 14 e 21 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,

R E S O L V E U:

Art. 1º Alterar os seguintes dispositivos do regulamento do
crédito rural, contidos no Manual de Crédito Rural (MCR), aplicáveis
à safra 2007/2008, a partir de 1º de julho de 2007:

I - MCR 2-4-3 e 2-4-4, para reduzir a taxa de juros
aplicável aos financiamentos com recursos controlados de 8,75% a.a.
(oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano) para
6,75% a.a. (seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao
ano) e, em conseqüência, ajustar as normas correlatas, que passam a
vigorar com a seguinte redação:

"3 - As remunerações financeiras são as seguintes,
segundo a origem dos recursos aplicados, observado o
disposto no item seguinte:

a) recursos controlados: taxa efetiva de juros de
6,75% a.a. (seis inteiros e setenta e cinco centésimos
por cento ao ano), permitida a sua redução, a critério
do agente financeiro, se o tomador do crédito dispuser
de mecanismo de proteção de preço ou de seguro da
produção esperada;

b) recursos não controlados: livremente pactuadas
entre as partes;

c) recursos das Operações Oficiais de Crédito
destinados a investimentos: a serem divulgadas por
ocasião da instituição da respectiva linha de
crédito." (NR);

"4 - Excetuam-se das disposições do item anterior as
operações formalizadas com recursos:

a) vinculados ao Programa Nacional de Fortalecimento
da Agricultura Familiar (Pronaf);

b) vinculados ao Programa de Geração de Emprego e
Renda Rural (Proger Rural);

c) administrados pelo Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES);

d) sujeitos à regulamentação própria." (NR);

II - MCR 6-1-6, para fixar em até 3% a.a. (três por cento ao
ano) o custo máximo a ser suportado pelo banco depositário do DIR-
Pronaf, bem como alterar os fatores de ponderação adotados nas
operações lastreadas nessa fonte de recursos, que passa a vigorar com
a seguinte redação:

"6 - Admite-se a utilização do Depósito
Interfinanceiro Vinculado ao Crédito Rural específico
para o cumprimento da subexigibilidade de 8% (oito por
cento) do Programa Nacional de Fortalecimento da
Agricultura Familiar (Pronaf), denominado DIR-Pronaf,
de que trata a seção 6-2, caso o banco opte por não
aplicar parcial ou totalmente os recursos devidos,
observadas as seguintes condições:

a) custo máximo a ser suportado pelo banco depositário
do DIR-Pronaf: até 3% a.a. (três por cento ao ano);

b) prazo mínimo de 8 (oito) meses;

c) o banco depositário pode aplicar fatores de
ponderação sobre o valor correspondente ao saldo das
aplicações ao amparo de recursos do DIR-Pronaf, na
forma prevista na seção 6-2;

d) a instituição financeira que captar DIR-Pronaf não
pode figurar como depositante dessa modalidade no
mesmo período anual de cumprimento da exigibilidade;

e) o DIR-Pronaf não está sujeito ao limite do excesso
de aplicações da instituição depositária estabelecido
no item anterior;

f) o banco depositário deve registrar os
financiamentos concedidos com recursos de que trata
este item no Registro Comum de Operações Rurais
(Recor) com a fonte de recursos DIR-Pronaf." (NR);

III - MCR 6-2-3, para elevar o limite do valor das operações
computado para cumprimento da subexigibilidade ali previsto de até
R$80.000,00 (oitenta mil reais) para até R$100.000,00 (cem mil
reais), que passa a vigorar com a seguinte redação:

"3 - No mínimo 28% (vinte e oito por cento) dos
recursos obrigatórios devem ser aplicados em créditos
com valor de até R$100.000,00 (cem mil reais),
admitido, para cumprimento desse percentual, computar:

a) os saldos das operações:

I - pactuadas ao amparo do Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) e do
Programa de Geração de Emprego Rural (Proger Rural);

II - destinadas ao financiamento de despesas de
custeio da avicultura de corte e da suinocultura
exploradas sob regime de parceria, previstas no item 3-
2-10;

b) os créditos referidos na alínea `a` do item 8."
(NR);

IV - MCR 6-2-4, para tornar permanente a regra que destina
até 25% (vinte e cinco por cento) da subexigibilidade do Pronaf para
custeio de lavoura de fumo e atualizar as demais disposições, que
passa a vigorar com a seguinte redação:

"4 - No mínimo 8% (oito por cento) dos recursos
obrigatórios devem ser aplicados em operações
vinculadas ao Pronaf, inclusive naquelas de que tratam
as seções 10-11 e 10-12, observado que:

a) os recursos também podem ser aplicados nas
seguintes operações desde que formalizadas diretamente
com beneficiários do Pronaf:

I - comercialização, de que trata o item 3-4-2;

II - custeio de lavouras de fumo, limitado a 25%
(vinte e cinco por cento) da subexigibilidade do
Pronaf;

b) quando aplicados nas finalidades relacionadas na
alínea anterior, as operações ficam sujeitas à taxa
efetiva de juros definida para operações com recursos
controlados do crédito rural;

c) para apuração da base de cálculo da
subexigibilidade de que trata este item, excluem-se os
saldos das operações renegociadas ao amparo das
Resoluções nºs 2.238, de 31/1/1996, e 2.471, de
26/12/1998." (NR);

V - MCR 6-2-5 e 6-2-6, para tornar permanente a norma que
permite elevar de 5% (cinco por cento) para até 7% (sete por cento) o
percentual dos recursos obrigatórios, quando o acréscimo destinar-se
a operações de desconto observado o limite de R$10.000.000,00 (dez
milhões de reais) por agente financeiro, que passam a vigorar com a
seguinte redação:

"5 - Até 5% (cinco por cento) dos recursos
obrigatórios podem ser aplicados, isolada ou
cumulativamente, em:

a) operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e
Nota Promissória Rural (NPR), respeitados os limites
de R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) e de
R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais), na forma
disposta no item 3-4-3, observado o disposto no item
seguinte;

b) créditos de custeio agrícola, independentemente dos
valores por tomador/produto estabelecidos no item 3-2-
5, vedada a aplicação dos referidos recursos em
créditos de custeio de beneficiamento ou de
industrialização." (NR);

"6 - O percentual definido no item anterior pode ser
elevado para até 7% (sete por cento), desde que essa
diferença seja aplicada exclusivamente em operações de
desconto de DR e de NPR, respeitado o limite de
R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) por instituição
financeira." (NR);

VI - MCR 6-2-11, para fixar novos fatores de ponderação
adotados nas operações lastreadas com recursos vinculados ao Pronaf e
Proger Rural, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"11 - Para efeito do cumprimento da exigibilidade,
excluídas as operações de cultura de fumo desenvolvida
em regime de parceria ou integração com empresas
fumageiras e de comercialização, de que trata o item 3-
4-2, ainda que direcionadas a beneficiários do Pronaf
de forma direta ou indireta, o valor correspondente à
média dos saldos diários das operações, a seguir
relacionadas, deve ser computado mediante sua
multiplicação pelos seguintes fatores de ponderação:"

a) operações de investimento:

I - correção ou recuperação do solo: 1,2 (um inteiro e
dois décimos);

II - demais operações: 1,1 (um inteiro e um décimo);

b) operações ao amparo do Proger Rural: 1,15 (um
inteiro e quinze centésimos);

c) operações ao amparo do Pronaf com recursos da
própria exigibilidade e/ou captados por meio de
Depósito Interfinanceiro Vinculado ao Crédito Rural
específico para o Pronaf (DIR-Pronaf):

I - Grupos "C" e "D": 2,1 (dois inteiros e um décimo);

II - financiamentos de que tratam as seções 10-11 e 10-
12: 1,8 (um inteiro e oito décimos);

III - Grupo "E": 1,4 (um inteiro e quatro décimos)."
(NR);

VII - MCR 8-1-1-"d", para reduzir a taxa de juros aplicável
aos financiamentos ao amparo do Proger Rural de 8% a.a. (oito por
cento ao ano) para 6,25% a.a. (seis inteiros e vinte e cinco
centésimos por cento ao ano), que passa a vigorar com a seguinte
redação:

"1 - As operações do Programa de Geração de Emprego e
Renda Rural (Proger Rural) ficam sujeitas às normas
gerais do crédito rural e às seguintes condições
especiais:
......................................................

d) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de
6,25% a.a. (seis inteiros e vinte e cinco centésimos
por cento ao ano), ressalvado o disposto no item 3;".
(NR)

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.

Brasília, 4 de julho de 2007.



Henrique de Campos Meirelles
Presidente