PORTARIA SECEX Nº 15 DE 04 DE JULHO DE 2007
Fica incluído o item 0210.99.00, no Capítulo 2 do
Anexo "O", da Portaria SECEX nº 35, de 24 de novembro de 2006, com a seguinte
redação que menciona.
(DOU - 5/7/2007)
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO
DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício de suas
atribuições, com fundamento no art. 14 do Anexo I ao Decreto n° 5.532, de 6
de setembro de 2005, e CONSIDERANDO a necessidade de definir as formas de
aplicação, conforme as normas do Direito Internacional, dos compromissos
contraídos pelo Brasil em virtude da assinatura de acordo firmado com a
União Européia - UE, em 29 de maio de 2007, resultado da negociação de novas
concessões tarifárias ao amparo do Artigo XXVIII do GATT 1994;
CONSIDERANDO que referido acordo prevê que as importações dos produtos sob
as posições 0210.99.39, 1602.31 e 1602.32.19 da Nomenclatura Combinada da
Comunidade Européia (NC), correspondentes, respectivamente, às exportações
brasileiras classificadas sob os itens 0210.99.00 (exclusivamente outras
carnes
de aves, salgadas ou em salmoura), 1602.31.00 e 1602.32.00 (exclusivamente
outras preparações de carne de galos ou de galinhas contendo 57% ou mais de
carne cozida) da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH), entrarão para
livre circulação na UE somente mediante apresentação de Licença de
Importação européia e de Certificado de Origem emitido por autoridade
brasileira;
CONSIDERANDO a competência do Departamento de Operações de Comércio Exterior
- DECEX, prevista no inciso III do art. 15 do Decreto nº 5.532, de 6 de
setembro de 2005, para implementar ações de comércio exterior relacionadas
com acordos internacionais que envolvam comercialização de produtos ou
setores específicos referentes à área de atuação do Departamento, no caso,
para emissão dos Certificados de Origem, bem como para monitoramento do
ganho diferencial que as exportações efetuadas sob esse regime apresentarão
sobre as operações taxadas com tributação adicional;
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer e tornar públicos os critérios
de emissão, implementação e operação do Certificado de Origem, documento
necessário para a importação dos produtos dentro dos contingentes concedidos
pela UE ao Brasil, através do Regulamento (EC) Nº 616/2007, de 4 de junho de
2007, para
períodos compreendidos entre 1° de julho de cada ano calendário e 30 de
junho do ano seguinte ("anos-cota"); resolve:
Art. 1° Fica incluído o item 0210.99.00 Exclusivamente outras
carnes de aves, salgadas ou em salmoura, no Capítulo 2 do
Anexo "O", da Portaria SECEX nº 35, de 24 de novembro de 2006,
com a seguinte redação:
0210.99.00 Exclusivamente outras carnes de aves, salgadas
ou em salmoura
1) As exportações brasileiras de outras carnes de aves, salgadas
ou em salmoura, classificadas no item 0210.99.00 da NCM
(correspondente à Nomenclatura Combinada da Comunidade Européia
- NC 0210.99.39), quando destinadas a países da União Européia
- UE e exclusivamente para fins de enquadramento no tratamento
tarifário "intra-cota" no âmbito do acordo firmado entre a UE e o
Brasil, em 29.05.2007, conforme o Regulamento (EC) Nº 616/2007,
de 4 de junho de 2007, resultado da negociação de novas concessões
tarifárias ao amparo do Artigo XXVIII do GATT 1994, deverão ser
acompanhadas de Certificados de Origem.
2) Estarão aptos a solicitar o Certificado de Origem para
exportações classificadas no item 0210.99.00 da NCM os fabricantes
exportadores que estiverem, à época da solicitação, habilitados pela
UE e credenciados pelo Departamento de Inspeção de Produtos de
Origem Animal (DIPOA) do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento (MAPA) a exportar esses produtos;
3) Os exportadores que negociarem vendas do gênero "intracota"
deverão obter os formulários do Certificado de Origem junto às
agências do Banco do Brasil S.A. autorizadas pelo Departamento de
Operações de Comércio Exterior - DECEX a emitir esses documentos,
preenchê-los sem rasuras conforme roteiro fornecido pelo
banco e apresentá-los juntando requerimento dirigido àquela instituição
financeira, em papel timbrado da empresa-interessada, contendo
o seguinte quadro preenchido com o uso do idioma inglês:
E X P O RTA D O R Razão Social, CNPJ, endereço, cidade, UF, CEP, pessoa para
contato e telefone com código de localidade (constantes na
Fatura Proforma)
FA B R I C A N T E Razão Social, CNPJ, cidade, UF, código do Serviço de
Inspeção
Federal SIF da planta produtora
LICENÇA DE IMPORTAÇÃO
Importador, número da Licença, país emissor, data de emissão
e data de validade
DESCRIÇÃO DO PRODUTO
Contendo números de ordem - marcas e números - quantidades
e natureza dos volumes - descrições e classificações da
NCM e número do Registro de Exportação - RE vinculado à
exportação que se objetiva certificar
PESOS Informar pesos brutos e líquidos, em quilogramas (constantes
na Fatura Proforma)
4) Deverá ser solicitado um Certificado de Origem para cada
Registro de Exportação;
5) Os pedidos a serem apresentados na forma do item 3
deverão ser acompanhados, ainda, de cópia consularizada da Licença
de Importação e do seu endosso, se houver, e de cópia da fatura
proforma contendo as informações de cunho comercial envolvidas na
exportação;
6) O Certificado de Origem deverá:
a) ter formato 210 x 297 milímetros (com tolerância no
comprimento de 8 milímetros para mais ou 5 milímetros para menos),
em papel de cor branca, pesando não menos que 40 gramas por metro
quadrado, e ser revestido de uma impressão de fundo guilhochado de
cor amarela;
b) ser a primeira via (ORIGINAL) impressa em inglês e as
duas vias adicionais, que servirão de protocolo da requerente e para
arquivo do Banco do Brasil S.A. impressas em português e com o
preenchimento idêntico ao da primeira via;
c) conter um número seqüencial individualizado atribuído,
com uso de carimbos, pela autoridade emissora, assim composto:
AAAA-BB/CCCCCC-D
Onde significam:
AAAA - o código numérico que identifica a dependência
emissora do Banco do Brasil;
BB - o indicativo do ano de emissão do Certificado de
Origem;
CCCCCC - numeração seqüencial mantida por cada dependência
emissora do Banco do Brasil S.A.; e,
D - dígito alfanumérico de verificação codificada pelo emissor;
d) ser datilografado ou preenchido, sem rasuras, através de
processo mecanográfico de processamento de dados ou similar;
6.1) O Certificado de Origem será considerado preenchido se
indicados nos seguintes campos:
a) o nome do exportador (campo n° 1);
b) o nome do titular da Licença de Importação correspondente
ou do cessionário, situação que exigirá também a informação da
data em que ocorreu a transferência (campo n° 2);
c) a expressão "Import License Nº (INDICAR O NÚMERO),
RE Nº (INDICAR O NÚMERO DO REGISTRO DE EXPORTAÇÃO
NO SISCOMEX) - Certificate valid only for import license validity
period" (campo n° 5);
d) a classificação NCM/SH, a descrição das mercadorias a
serem exportadas, o número SIF do fabricante e quaisquer condições
especiais ou específicas relacionadas à exportação do produto (campo
n° 6); e,
e) os pesos bruto e líquido do produto em quilogramas (campo
n° 7).
6.2) O Certificado de Origem será considerado chancelado se
contiver os carimbos indicando o local e a data de emissão, o selo da
autoridade emissora e das pessoas autorizadas para assiná-lo e as
respectivas assinaturas (campo n° 8), sendo os modelos de carimbo,
exclusivamente aqueles informados de ofício previamente junto às
autoridades aduaneiras da UE, conforme regulamento.
7) O Certificado de Origem será emitido em uma única via
original impressa, no idioma inglês e duas vias impressas em idioma
português para fins de arquivo da autoridade emissora e comprovação
de protocolo pela empresa requerente.
7.1) O Certificado de Origem será válido somente em sua via
original e se chancelado e carimbado pelo Banco do Brasil S.A., a
autoridade emissora, e cujos cunhos tenham sido apresentados às
autoridades aduaneiras da UE na forma regulamentar.
8) O Certificado de Origem não utilizado ou objeto de pedido
de alteração deverá ter seu original devolvido à agência emissora
do Banco do Brasil S.A. para cancelamento e controles devidos.
8.1) O processo de alteração de um Certificado de Origem
deverá ser instruído na forma de uma nova solicitação, acompanhada
do original do documento a ser substituído.
9) Deverão ser observadas as seguintes particularidades no
preenchimento dos Registros de Exportação - RE:
a) Um RE não poderá consolidar mercadorias cujas vendas
estejam vinculadas a mais de uma Licença de Importação européia,
mesmo se destinadas ao mesmo importador;
b) O RE deverá ser preenchido com a utilização da moeda
dólar norte-americano;
c) Deverá ser consignado o destaque mercadoria 02 em seqüência
ao código 0210.99.00 da NCM (exclusivamente outras carnes
de aves, salgadas ou em salmoura, destinados para países da União
Européia, "intra-cota").
d) No campo 25 do RE, deverá constar "ano-cota
AAAA/AAAA - Licença de Importação Nº _____";
10) A autoridade governamental encarregada de receber os
pedidos originados pelas autoridades aduaneiras européias para controle
a posteriori da autenticidade dos Certificados de Origem é o
Departamento de Operações de Comércio Exterior - DECEX, situado
à Praça Pio X, 54/502, Rio de Janeiro, Brasil, CEP 20091-040.
11) O DECEX acompanhará a correspondência entre dados
constantes nos Registros de Exportação averbados e os respectivos
Certificados de Origem, bem como a eventual existência de certificações
sem contrapartida da efetiva exportação, podendo suspender
a emissão de novos Certificados em favor de empresa quando
essa não observar as normas que regem a matéria e as relacionadas
com a exportação.
12) A SECEX publicará, no prazo de 30 (trinta) dias, procedimentos
complementares para a emissão dos Certificados de Origem,
com base em critério não-discriminatório de desempenho dos
exportadores nos últimos anos, assegurado o direito de participação
de novos exportadores, a fim de otimizar a utilização da cota concedida
pela União Européia.
Art. 2º Ficam incluídos os itens 1602.31.00 e 1602.32.00
Outras preparações de Carnes de Aves, no Capítulo 16 do Anexo "O",
da Portaria SECEX nº 35, de 24 de novembro de 2006, com a
seguinte redação:
1602.31.00 Outras preparações de carnes de peru
1602.32.00 Outras preparações contendo 57% (cinqüenta e
sete por cento) ou mais de carne de galos ou de galinhas cozidos
1) As exportações brasileiras de outras preparações contendo
carne de perus cozidos classificadas no item 1602.31.00 (correspondente
à Nomenclatura Combinada da Comunidade Européia - NC
1602.31) e de outras preparações contendo 57% (cinqüenta e sete por
cento) de carne de galos ou de galinhas cozidos, classificadas no item
1602.32.00 da NCM (NC 1602.32.19), quando destinadas a países da
União Européia - UE e exclusivamente para fins de enquadramento
no tratamento tarifário "intra-cota" no âmbito do acordo firmado entre
a UE e o Brasil, conforme o Regulamento (EC) Nº 616/2007, de 4 de
junho de 2007, resultado da negociação de novas concessões tarifárias
ao amparo do Artigo XXVIII do GATT 1994, deverão ser acompanhadas
de Certificados de Origem.
2) O roteiro completo para formulação de pedido, as condições
para a habilitação, e os procedimentos de registro no Siscomex
são idênticos àqueles estabelecidos para o item 0210.99.00, do presente
Anexo;
2.1) O Registro de Exportação no Siscomex deverá consignar,
conforme o caso, a classificação 1602.31.00 da NCM seguida
do destaque mercadoria 02 (exclusivamente outras preparações contendo
carne de perus cozidos, destinados para a UE, "intra-cota"), ou
a classificação 1602.32.00 da NCM com destaque mercadoria 02
(exclusivamente outras preparações contendo 57% ou mais de carne
de galos ou galinhas cozidos, destinados para a UE, "intra-cota").
Art. 3º Fica inserido no Anexo "P" da Portaria SECEX n°
35, de 24 de novembro de 2006, o item VII, com o seguinte teor:
"VII - Certificado de Origem - Carnes de Aves - União
Européia - UE - documento preenchido pelo requerente e emitido
pelas agências do Banco do Brasil S.A. sob delegação do Departamento
de Operações de Comércio Exterior - DECEX, quando da
exportação de carnes de aves para países da UE, lastreada em Licença
de Importação emitida por um dos países daquela UE e exclusivamente
para fins de enquadramento no tratamento tarifário "intracota"
no âmbito do acordo firmado entre a UE e o Brasil em 29 de
maio de 2007, conforme o Regulamento (EC) Nº 616/2007, de 4 de
junho de 2007, resultado da negociação de novas concessões tarifárias
ao amparo do Artigo XXVIII do GATT 1994. O roteiro para solicitação
bem como os procedimentos no Siscomex e a documentação
necessária para emissão do Certificado de Origem estão contidos no
Anexo "O", Capítulos 2 e 16, desta Portaria."
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
ARMANDO DE MELLO MEZIAT