ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRP Nº 2 DE 28 DE MARÇO DE 2007

Dispõe sobre a aplicação das tabelas do Custo Unitário Básico de construção (m²), em face das alterações trazidas pela NBR nº 12.721/2006, da ABNT.

(DOU - 5/4/2007)



O SECRETÁRIO DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA - INTERINO, no uso das atribuições conferidas pelo inciso IV do art. 85 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Previdenciária, aprovado pela Portaria MPS/GM nº 1.344, de 18 de julho de 2005, declara:

Art. 1º Custo Unitário Básico - CUB é a parte do custo por metro quadrado da construção do projeto-padrão considerado, calculado pelos Sindicatos da Indústria da Construção Civil - Sinduscon, de acordo com as Normas Técnicas editadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, e é utilizado para a avaliação dos custos de construção das edificações.

Art. 2º A Norma Técnica que fundamenta o cálculo constante no § 1º do art. 435 da Instrução Normativa nº 3, de 14 de julho de 2005, é a NBR nº 12.721/1999, denominada CUB/1999, que teve seus parâmetros alterados pela NBR nº 12.721/2006, denominada CUB/2006.

Art. 3º Até que sejam adequados os sistemas e as normas às alterações trazidas pela NBR nº 12.721/2006 da ABNT, não poderão ser usadas as tabelas publicadas pelos Sinduscon nas quais constem os valores absolutos (em reais) do CUB calculados com base na NBR nº 12.721/2006, para a apuração do valor da mão-de-obra empregada na execução de obra de construção civil, em se tratando de edificação, em função de essa nova norma não ser comparável à antiga - NBR nº 12.721/1999.

Art. 4º A partir de abril de 2007 deverão ser usadas, para a apuração do valor da mão-de-obra empregada na execução de obra de construção civil, em se tratando de edificação, as tabelas publicadas pelos Sinduscon nas quais constem os índices de variação dos valores do CUB calculados com base na NBR nº 12.721/1999 da ABNT, os quais deverão se aplicados sobre valor absoluto (em reais) do CUB de janeiro de 2007.

Parágrafo único. Para as aferições indiretas na construção civil efetuadas em março de 2007, deverão ser usadas as tabelas de janeiro de 2007 sem a aplicação dos respectivos índices de correção.

Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo produz efeitos a partir da sua publicação.


JORGE ANTÔNIO DEHER RACHID