ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRP Nº 2 DE 28 DE MARÇO DE 2007
Dispõe sobre a aplicação das tabelas do Custo Unitário Básico de construção (m²),
em face das alterações trazidas pela NBR nº 12.721/2006, da ABNT.
(DOU - 5/4/2007)
O SECRETÁRIO DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA - INTERINO, no uso das atribuições
conferidas pelo inciso IV do art. 85 do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Previdenciária, aprovado pela Portaria MPS/GM nº 1.344, de 18 de julho
de 2005, declara:
Art. 1º Custo Unitário Básico - CUB é a parte do custo por metro quadrado da
construção do projeto-padrão considerado, calculado pelos Sindicatos da
Indústria da Construção Civil - Sinduscon, de acordo com as Normas Técnicas
editadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, e é utilizado
para a avaliação dos custos de construção das edificações.
Art. 2º A Norma Técnica que fundamenta o cálculo constante no § 1º do art. 435
da Instrução Normativa nº 3, de 14 de julho de 2005, é a NBR nº 12.721/1999,
denominada CUB/1999, que teve seus parâmetros alterados pela NBR nº 12.721/2006,
denominada CUB/2006.
Art. 3º Até que sejam adequados os sistemas e as normas às alterações trazidas
pela NBR nº 12.721/2006 da ABNT, não poderão ser usadas as tabelas publicadas
pelos Sinduscon nas quais constem os valores absolutos (em reais) do CUB
calculados com base na NBR nº 12.721/2006, para a apuração do valor da
mão-de-obra empregada na execução de obra de construção civil, em se tratando de
edificação, em função de essa nova norma não ser comparável à antiga - NBR nº
12.721/1999.
Art. 4º A partir de abril de 2007 deverão ser usadas, para a apuração do valor
da mão-de-obra empregada na execução de obra de construção civil, em se tratando
de edificação, as tabelas publicadas pelos Sinduscon nas quais constem os
índices de variação dos valores do CUB calculados com base na NBR nº 12.721/1999
da ABNT, os quais deverão se aplicados sobre valor absoluto (em reais) do CUB de
janeiro de 2007.
Parágrafo único. Para as aferições indiretas na construção civil efetuadas em
março de 2007, deverão ser usadas as tabelas de janeiro de 2007 sem a aplicação
dos respectivos índices de correção.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo produz efeitos a partir da sua
publicação.
JORGE ANTÔNIO DEHER RACHID