RESOLUÇÃO CMN (BACEN) Nº 3.445 DE 01 DE MARÇO DE 2007
Altera a Resolução nº 3.407, de 2006, que trata da renegociação de dívidas
oriundas de operações de crédito rural relativas a empreendimentos localizados
na área de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste (Adene), em face
das modificações introduzidas na Lei nº 11.322, de 2006, por meio da Lei nº
11.420, de 2006.
(DOU - 5/3/2007)
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão
realizada em 28 de fevereiro de 2007, tendo em vista as disposições dos arts.
4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de
1965, 5º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, e 18 da Lei nº 11.322, de
13 de julho de 2006, resolveu:
Art. 1º Os arts. 5º, 7º, 8º e 10 da Resolução nº 3.407, de 27 de setembro de
2006, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Artigo 5º A renegociação de dívidas de financiamentos de custeio e investimento
concedidos até 31 de dezembro de 1997, relativas a empreendimentos localizados
na área da Adene, de valor total originalmente contratado de até R$ 15.000,00
(quinze mil reais), por mutuário, em uma ou mais operações, relativos a
empreendimentos de agricultores familiares, mini, pequenos e médios produtores
rurais, suas cooperativas ou associações, lastreados por recursos do Fundo
Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) e do Fundo de Amparo ao
Trabalhador (FAT), esse último no caso de operações classificadas como Programa
de Geração de Emprego e Renda Rural - Proger Rural (equalizado ou não) ou em
outras operações equalizadas pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN), de que
trata o art. 2º, inciso I, da Lei nº 11.322, de 13 de julho de 2006, alterada
pela Lei nº 11.420, de 20 de dezembro de 2006, deve ser realizada com
observância, adicionalmente, das seguintes condições específicas:
(...)" (NR)
"Artigo 7º A renegociação de dívidas de financiamentos de custeio e investimento
concedidos até 31 de dezembro de 1997, relativas a empreendimentos localizados
na área de atuação da Adene, de valor total originalmente contratado de até R$
35.000,00 (trinta e cinco mil reais), por mutuário, em uma ou mais operações,
relativos a empreendimentos de agricultores familiares, mini, pequenos e médios
produtores rurais, suas cooperativas ou associações, lastreados por recursos do
FAT ou de outras fontes, em operações com recursos mistos dessas fontes e do FNE,
ou realizadas somente com recursos dessas fontes sem equalização pela STN, de
que trata o art. 2º, § 5º, da Lei nº 11.322, de 2006, alterada pela Lei nº
1.420, de 2006, deve ser realizada com observância, adicionalmente, das
seguintes condições específicas:
(...)" (NR)
"Artigo 8º A renegociação de dívidas de financiamentos de custeio e investimento
concedidos no período de 2 de janeiro de 1998 a 15 de janeiro de 2001, relativas
a empreendimentos localizados na área de atuação da Adene, de valor total
originalmente contratado de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por mutuário,
em uma ou mais operações, relativos a empreendimentos de agricultores
familiares, mini, pequenos e médios produtores rurais, suas cooperativas ou
associações, concedidos ao abrigo do Programa Nacional de Fortalecimento da
Agricultura Familiar (Pronaf); em operações lastreadas por recursos do FNE; em
operações lastreadas por recursos do FAT, quando classificadas como Proger Rural
(equalizado ou não) ou em outras operações equalizadas pela STN, deve ser
realizada com observância, adicionalmente, das seguintes condições específicas:
(...)
III - para os mutuários não enquadrados no inciso II:
(...)
e) deve ser efetuado o pagamento mínimo de 1% (um por cento) do saldo devedor
atualizado.
(...)" (NR)
"Artigo 10. A renegociação de dívidas de financiamentos de custeio e
investimento concedidos no período de 2 de janeiro de 1998 a 15 de janeiro de
2001, relativas a empreendimentos localizados na área de atuação da Adene, de
valor total originalmente contratado de até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil
reais), por mutuário, em uma ou mais operações, relativos a empreendimentos de
agricultores familiares, mini, pequenos e médios produtores rurais, suas
cooperativas ou associações, lastreados por recursos do FAT ou de outras fontes,
em operações com recursos mistos dessas fontes e do FNE, ou realizadas somente
com recursos dessas fontes sem equalização pela STN, de que trata o art. 2º, §
5º, da Lei nº 11.322, de 2006, alterada pela Lei nº 11.420, de 2006, deve ser
realizada com observância, adicionalmente, das seguintes condições específicas:
(...)" (NR)
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogada a Resolução nº 3.433, de 29 de dezembro de 2006.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente do Banco