RESOLUÇÃO CMN (BACEN) Nº 3.445 DE 01 DE MARÇO DE 2007

Altera a Resolução nº 3.407, de 2006, que trata da renegociação de dívidas oriundas de operações de crédito rural relativas a empreendimentos localizados na área de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste (Adene), em face das modificações introduzidas na Lei nº 11.322, de 2006, por meio da Lei nº 11.420, de 2006.

(DOU - 5/3/2007)



O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 28 de fevereiro de 2007, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 5º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, e 18 da Lei nº 11.322, de 13 de julho de 2006, resolveu:

Art. 1º Os arts. 5º, 7º, 8º e 10 da Resolução nº 3.407, de 27 de setembro de 2006, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Artigo 5º A renegociação de dívidas de financiamentos de custeio e investimento concedidos até 31 de dezembro de 1997, relativas a empreendimentos localizados na área da Adene, de valor total originalmente contratado de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por mutuário, em uma ou mais operações, relativos a empreendimentos de agricultores familiares, mini, pequenos e médios produtores rurais, suas cooperativas ou associações, lastreados por recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) e do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), esse último no caso de operações classificadas como Programa de Geração de Emprego e Renda Rural - Proger Rural (equalizado ou não) ou em outras operações equalizadas pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN), de que trata o art. 2º, inciso I, da Lei nº 11.322, de 13 de julho de 2006, alterada pela Lei nº 11.420, de 20 de dezembro de 2006, deve ser realizada com observância, adicionalmente, das seguintes condições específicas:

(...)" (NR)

"Artigo 7º A renegociação de dívidas de financiamentos de custeio e investimento concedidos até 31 de dezembro de 1997, relativas a empreendimentos localizados na área de atuação da Adene, de valor total originalmente contratado de até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), por mutuário, em uma ou mais operações, relativos a empreendimentos de agricultores familiares, mini, pequenos e médios produtores rurais, suas cooperativas ou associações, lastreados por recursos do FAT ou de outras fontes, em operações com recursos mistos dessas fontes e do FNE, ou realizadas somente com recursos dessas fontes sem equalização pela STN, de que trata o art. 2º, § 5º, da Lei nº 11.322, de 2006, alterada pela Lei nº 1.420, de 2006, deve ser realizada com observância, adicionalmente, das seguintes condições específicas:

(...)" (NR)

"Artigo 8º A renegociação de dívidas de financiamentos de custeio e investimento concedidos no período de 2 de janeiro de 1998 a 15 de janeiro de 2001, relativas a empreendimentos localizados na área de atuação da Adene, de valor total originalmente contratado de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por mutuário, em uma ou mais operações, relativos a empreendimentos de agricultores familiares, mini, pequenos e médios produtores rurais, suas cooperativas ou associações, concedidos ao abrigo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf); em operações lastreadas por recursos do FNE; em operações lastreadas por recursos do FAT, quando classificadas como Proger Rural (equalizado ou não) ou em outras operações equalizadas pela STN, deve ser realizada com observância, adicionalmente, das seguintes condições específicas:

(...)

III - para os mutuários não enquadrados no inciso II:

(...)

e) deve ser efetuado o pagamento mínimo de 1% (um por cento) do saldo devedor atualizado.

(...)" (NR)

"Artigo 10. A renegociação de dívidas de financiamentos de custeio e investimento concedidos no período de 2 de janeiro de 1998 a 15 de janeiro de 2001, relativas a empreendimentos localizados na área de atuação da Adene, de valor total originalmente contratado de até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), por mutuário, em uma ou mais operações, relativos a empreendimentos de agricultores familiares, mini, pequenos e médios produtores rurais, suas cooperativas ou associações, lastreados por recursos do FAT ou de outras fontes, em operações com recursos mistos dessas fontes e do FNE, ou realizadas somente com recursos dessas fontes sem equalização pela STN, de que trata o art. 2º, § 5º, da Lei nº 11.322, de 2006, alterada pela Lei nº 11.420, de 2006, deve ser realizada com observância, adicionalmente, das seguintes condições específicas:

(...)" (NR)

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogada a Resolução nº 3.433, de 29 de dezembro de 2006.


HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente do Banco