ORDEM DE SERVIÇO ALFÂNDEGA DO PORTO DE ITAGUAÍ - RJ Nº 2 DE
02 DE FEVEREIRO DE 2007
Disciplina o agendamento e a realização da verificação física nos despachos de
exportação, de trânsito aduaneiro e importação.
(DOU - 5/2/2007)
O INSPETOR DA RECEITA FEDERAL DO PORTO DE ITAGUAÍ/RJ, no uso da atribuição do
inciso II do art. 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal -
SRF, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e considerando
o disposto nas Instruções Normativas SRF nº 28/1994; 248/2002 e 680/2006,
resolve:
Art. 1º A verificação física de mercadoria, assim considerado o procedimento
fiscal destinado a identificar a mercadoria submetida a despacho aduaneiro, bem
assim à carga para confirmar sua origem e classificação fiscal, será realizada,
na jurisdição da Alfândega do Porto de Itaguaí/RJ, mediante agendamento.
Art. 2º O Auditor Fiscal da Receita Federal - AFRF responsável pela verificação
física da mercadoria informará ao seu Chefe imediato a necessidade de abertura e
descarga de container ou de carga desconsolidada por meio do formulário
intitulado TERMO DE INSPEÇÃO DE MERCADORIA - TIM, constante do anexo I.
Parágrafo Único. O TIM será preenchido a cada etapa de execução da verificação
física com aposição de assinatura do responsável pelo seu cumprimento.
Art. 3º Diariamente, meia hora antes do encerramento do expediente, os Chefes da
Seção de Despacho Aduaneiro - SADAD e da Seção de Operações Aduaneiras - SAOPE
ou eventualmente os seus substitutos expedirão o agendamento, de forma
consolidada, sob a responsabilidade do primeiro, com a programação das
verificações das mercadorias para o dia seguinte, e será retirado pelo
depositário juntamente com o rol dos formulários citados no artigo anterior.
Art. 4º A programação das verificações das mercadorias será afixada pela SADAD
no quadro de avisos da Alfândega no Porto de Itaguaí para ciência dos
interessados e seus representantes.
§ 1º O depositário disponibilizará, imediatamente após o recebimento, a
programação em seu sítio na Internet (www.sepetiba.tecon.com.br) em ícone
próprio que a identifique.
§ 2º Após a afixação da programação ou a sua disponibilização no sítio,
considerar-se-à devidamente cientificado o interessado e seu representante
legal, a respeito do agendamento.
Art. 5º Na hipótese do AFRF estar impossibilitado de comparecer conforme o
agendamento, o seu Chefe imediato designará outro AFRF para proceder à
verificação física da mercadoria.
Art. 6º O interessado ou seu representante legal deverá comparecer ao recinto
alfandegado em que se encontre a mercadoria a ser verificada, na data prevista,
conforme regra de agendamento estabelecida nesta Ordem de Serviço.
Art. 7º As verificações agendadas que, por qualquer motivo não forem realizadas
na data prevista, serão automaticamente agendadas para o dia útil seguinte.
Parágrafo Único. Caso o interessado não compareça a referida remarcação, a
mercadoria deverá ser novamente unitizada e será objeto de nova solicitação de
programação que deverá ser solicitada pelo interessado ou seu representante
legal, ressalvada a hipótese do § 2º do art. 31 da IN SRF nº 680/2005.
Art. 8º Para cada verificação física agendada o depositário designará o seu
preposto que mediante solicitação do AFRF, manipulará a abertura de volumes e
embalagens, a pesagem, a retirada de amostras e outros procedimentos similares,
necessários à perfeita identificação e quantificação da mercadoria.
Art. 9º Após a ovação da mercadoria no respectivo container, o depositário trará
o TIM completamente preenchido para a Seção de origem e esta o manterá em
arquivo próprio.
Art. 10. Estando o despacho em conformidade com a legislação vigente, o AFRF
responsável somente poderá desembaraçar a mercadoria após se certificar do
preenchimento de todas as etapas do TIM.
Art. 11. A verificação física da mercadoria objeto de pena de perdimento não
obedecerá ao disposto nesta Ordem de Serviço, sendo descarregada em local
específico.
Art. 12. O descumprimento desta OS implica na aplicação da multa de R$ 1.000,00
(mil reais), por dia de atraso no posicionamento ou remoção das mercadorias,
conforme previsão da alínea "f" do inciso VII do art. 107 do Decreto-lei nº
37/1966, alterado pelo art. 77 da Lei nº 10.833/2003.
Art. 13. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO MUNIZ DE FIGUEIREDO
Anexo 1
Anexo 2