DECRETO Nº 6.144, DE 3 DE JULHO DE 2007
Regulamenta a forma de habilitação e co-habilitação ao
Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI,
instituído pelos arts. 1o a 5o da Lei no 11.488, de 15 de junho de 2007.
(DOU - 4/7/2007)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto
nos arts. 1o a 5o da Lei no 11.488, de 15 de junho de 2007,
DECRETA:
Art. 1o Este Decreto regulamenta a forma de habilitação e co-habilitação ao
Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura -
REIDI.
Art. 2o O REIDI suspende a exigência da:
I - Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita decorrente da:
a) venda de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, quando
adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime, para incorporação em
obras de infra-estrutura destinadas ao seu ativo imobilizado;
b) venda de materiais de construção, quando adquiridos por pessoa jurídica
habilitada ao regime, para utilização ou incorporação em obras de
infra-estrutura destinadas ao seu ativo imobilizado; e
c) prestação de serviços, por pessoa jurídica estabelecida no País, à pessoa
jurídica habilitada ao regime, quando aplicados em obras de infra-estrutura
destinadas ao ativo imobilizado;
II - Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação
incidentes sobre:
a) máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, quando
importados diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime para
incorporação em obras de infra-estrutura destinadas ao seu ativo
imobilizado;
b) materiais de construção, quando importados diretamente por pessoa
jurídica habilitada ao regime para incorporação ou utilização em obras de
infra-estrutura destinadas ao seu ativo imobilizado; e
c) o pagamento de serviços importados diretamente por pessoa jurídica
habilitada ao regime, quando aplicados em obras de infra-estrutura
destinadas ao ativo imobilizado.
Art. 3o A suspensão de que trata o art. 2o pode ser usufruída nas aquisições
e importações de bens e serviços vinculadas ao projeto aprovado, realizadas
no período de cinco anos contados da data da aprovação do projeto de
infra-estrutura, nos termos do § 3o do art. 6o.
Art. 4o Somente poderá efetuar aquisições e importações de bens e serviços
no regime do REIDI a pessoa jurídica previamente habilitada pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil.
Parágrafo único. Também poderá usufruir do regime do REIDI a pessoa jurídica
co-habilitada.
Art. 5o A habilitação de que trata o art. 4o somente poderá ser requerida
por pessoa jurídica de direito privado titular de projeto para implantação
de obras de infra-estrutura nos setores de:
I - transportes, abrangendo rodovias, ferrovias, hidrovias, trens urbanos e
portos organizados;
II - energia, abrangendo a geração e a transmissão de energia elétrica de
origem hidráulica, eólica, nuclear, solar e térmica;
III - saneamento básico, abrangendo abastecimento de água potável e
esgotamento sanitário; ou
IV - irrigação.
§ 1o Considera-se titular a pessoa jurídica que executar o projeto,
incorporando a obra de infra-estrutura ao seu ativo imobilizado.
§ 2o A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração cumulativa da
Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, que aufira exclusivamente as
receitas mencionadas no inciso XX do art. 10 da Lei no 10.833, de 29 de
dezembro de 2003, subcontratada diretamente pela pessoa jurídica habilitada
ao REIDI, poderá requerer co-habilitação ao regime.
§ 3o Observado o disposto no § 4o, a pessoa jurídica a ser co-habilitada
deverá:
I - comprovar o atendimento de todos requisitos necessários para a
habilitação ao REIDI; e
II - cumprir as demais exigências estabelecidas para a fruição do regime.
§ 4o Para a obtenção da co-habilitação, fica dispensada a comprovação da
titularidade do projeto de que trata o caput.
Art. 6o O Ministério responsável pelo setor favorecido deverá definir, em
portaria, os projetos que se enquadram nas disposições do art. 5o.
§ 1o Para efeitos do caput:
I - os Ministérios deverão analisar se os custos do projeto foram estimados
levando-se em conta a suspensão prevista no art. 2o, inclusive para cálculo
de preços, tarifas, taxas ou receitas permitidas, sendo inadmissíveis
projetos em que não tenha sido considerado o impacto da aplicação do REIDI;
e
II - os projetos que tenham contratos anteriores a 22 de janeiro de 2007,
data da publicação da Medida Provisória no 351, de 22 de janeiro de 2007,
fixando preços, tarifas, taxas ou receitas permitidas somente poderão ser
contemplados no REIDI na hipótese de ser celebrado aditivo contratual
incorporando o impacto positivo da aplicação desse regime.
§ 2o O disposto no inciso II do § 1o não implica direito à aplicação do
regime no período anterior à habilitação ou co-habilitação da pessoa
jurídica vinculada ao projeto.
§ 3o Os projetos de que trata o caput serão considerados aprovados mediante
a publicação no Diário Oficial da União da portaria do Ministério
responsável pelo setor favorecido.
§ 4o Na portaria de que trata o § 3o, deverá constar:
I - o nome empresarial e o número de inscrição no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica - CNPJ da pessoa jurídica titular do projeto aprovado, que
poderá requerer habilitação ao REIDI; e
II - descrição do projeto, com a especificação do setor em que se enquadra,
conforme definido no caput do art. 5o.
§ 5o Os autos do processo de análise do projeto ficarão arquivados e
disponíveis no Ministério responsável, para consulta e fiscalização dos
órgãos de controle.
§ 6o Não poderá se habilitar ou co-habilitar ao REIDI a pessoa jurídica:
I - optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições
das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES ou pelo SIMPLES
NACIONAL de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;
ou
II - que esteja irregular em relação aos impostos e às contribuições
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 7o A habilitação e a co-habilitação ao REIDI devem ser requeridas à
Secretaria da Receita Federal do Brasil por meio de formulários próprios,
acompanhados:
I - da inscrição do empresário no registro público de empresas mercantis ou
do contrato de sociedade em vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedade empresária, bem assim, no caso de sociedade empresária constituída
como sociedade por ações, dos documentos que atestem o mandato de seus
administradores;
II - de indicação do titular da empresa ou relação dos sócios, pessoas
físicas, bem assim dos diretores, gerentes, administradores e procuradores,
com indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e
respectivos endereços;
III - de relação das pessoas jurídicas sócias, com indicação do número de
inscrição no CNPJ, bem assim de seus respectivos sócios, pessoas físicas,
diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número
de inscrição no CPF e respectivos endereços;
IV - cópia da portaria de que trata o art. 6o; e
V - documentos comprobatórios da regularidade fiscal da pessoa jurídica
requerente em relação aos impostos e às contribuições administrados pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 1o Além da documentação relacionada no caput, a pessoa jurídica a ser
co-habilitada deverá apresentar contrato celebrado com a pessoa jurídica
habilitada ao REIDI, cujo objeto seja exclusivamente a execução de obras
referentes ao projeto aprovado pela portaria mencionada no inciso IV do
caput.
§ 2o A habilitação ou co-habilitação será formalizada por meio de ato da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, publicado no Diário Oficial da
União.
Art. 8o A pessoa jurídica deverá solicitar habilitação ou co-habilitação
separadamente para cada projeto a que estiver vinculada, nos termos do art.
7o.
Art. 9o Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser
solicitado, no prazo de dez dias, contado da data em que adimplido o objeto
do contrato, o cancelamento da respectiva habilitação ou co-habilitação, nos
termos do inciso I do art. 10.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput sujeita a pessoa
jurídica à multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou
fração de atraso, nos termos do art. 57, inciso I, da Medida Provisória no
2.158-35, de 24 de agosto de 2001, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 10. O cancelamento da habilitação ou co-habilitação ocorrerá:
I - a pedido; ou
II - de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou
deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para
habilitação ou co-habilitação ao regime.
§ 1o O pedido de cancelamento da habilitação ou co-habilitação, no caso do
inciso I do caput, deverá ser protocolizado junto à Secretaria da Receita
Federal do Brasil.
§ 2o O cancelamento da habilitação ou co-habilitação será formalizado por
meio de ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil, publicado no Diário
Oficial da União.
§ 3o O cancelamento da habilitação implica o cancelamento automático das
co-habilitações a ela vinculadas.
§ 4o A pessoa jurídica que tiver a habilitação ou co-habilitação cancelada
não poderá mais efetuar aquisições e importações ao amparo do REIDI.
Art. 11. Nos casos de suspensão de que trata o inciso I do art. 2o, a pessoa
jurídica vendedora ou prestadora de serviços deve fazer constar na nota
fiscal o número da portaria que aprovou o projeto, o número do ato que
concedeu a habilitação ou a co-habilitação ao REIDI à pessoa jurídica
adquirente e, conforme o caso, a expressão:
I - "Venda de bens efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para
o PIS/PASEP e da COFINS", com a especificação do dispositivo legal
correspondente; ou
II - "Venda de serviços efetuada com suspensão da exigência da Contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS", com a especificação do dispositivo legal
correspondente.
Art. 12. A suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da
COFINS incidentes sobre a venda de bens e serviços para pessoa jurídica
habilitada ao REIDI não impede a manutenção e a utilização dos créditos pela
pessoa jurídica vendedora, no caso de esta ser tributada no regime de
apuração não-cumulativa dessas contribuições.
Art. 13. A aquisição de bens ou de serviços com a suspensão prevista no
REIDI não gera, para o adquirente, direito ao desconto de créditos apurados
na forma do art. 3o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e do art.
3o da Lei no 10.833, de 2003.
Art. 14. A suspensão de que trata o art. 2o converte-se em alíquota zero
após a incorporação ou utilização, na obra de infra-estrutura, dos bens ou
dos serviços adquiridos ou importados com o regime do REIDI.
§ 1o Na hipótese de não ser efetuada a incorporação ou utilização de que
trata o caput, a pessoa jurídica beneficiária do REIDI fica obrigada a
recolher as contribuições não pagas em função da suspensão de que trata o
art. 2o, acrescidas de juros e multa de mora ou de ofício, na forma da lei,
contados a partir da data de aquisição ou do registro da Declaração de
Importação - DI, na condição de:
I - contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e à
COFINS-Importação; ou
II - responsável, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS.
§ 2o O pagamento dos acréscimos legais e da penalidade de que trata o § 1o
não gera, para a pessoa jurídica beneficiária do REIDI, direito ao desconto
de créditos apurados na forma do art. 3º da Lei no 10.637, de 2002, do art.
3º da Lei no 10.833, de 2003, e do art. 15 da Lei no 10.865, de 30 de abril
de 2004.
Art. 15. Será divulgado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil a
relação das pessoas jurídicas habilitadas e co-habilitadas ao REIDI, na qual
constará o projeto a que cada pessoa jurídica está vinculada e a respectiva
data de habilitação ou co-habilitação.
Art. 16. A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará, no âmbito
de sua competência, a aplicação das disposições deste Decreto, inclusive em
relação aos procedimentos para habilitação e co-habilitação ao REIDI.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de julho de 2007; 186o da Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Machado