DECRETO Nº 6.142, DE 3 DE JULHO DE 2007
Promulga o Vigésimo Primeiro Protocolo Adicional ao
Acordo de Complementação Econômica no 35, entre os Governos dos Estados Partes
do Mercosul e o Governo da República do Chile, de 19 de outubro de 1999.
(DOU - 4/7/2007)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto
Legislativo no 606, de 11 de setembro de 2003, o texto do Vigésimo Primeiro
Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 35, entre os
Governos dos Estados Partes do Mercosul e o Governo da República do Chile,
celebrado em Montevidéu, em 19 de outubro de 1999;
Considerando que o Acordo entrou em vigor internacional em 30 de setembro de
2004, nos termos de seu art. 2o;
DECRETA:
Art. 1o O Vigésimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação
Econômica no 35, entre os Governos dos Estados Partes Mercosul e o Governo
da República do Chile, celebrado em Montevidéu, em 19 de outubro de 1999,
apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém.
Art. 2o São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que
possam resultar em revisão do referido Acordo ou que acarretem encargos ou
compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso
I, da Constituição.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de julho de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Samuel Pinheiro Guimaraes Neto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.7.2007
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA No 35 CELEBRADO ENTRE OS
GOVERNOS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE
Vigésimo Primeiro Protocolo Adicional
REGIME DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do
Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em sua
condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), por um lado,
e da República do Chile, por outro, acreditados por seus respectivos
Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma,
depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação.
CONSIDERANDO que, segundo o estabelecido no mencionado artigo 22 do ACE No
35 MERCOSUL-Chile, as Partes concluíram as negociações necessárias para
definir e acordar um procedimento arbitral,
CONCORDAM:
Artigo 1o Aprovar o "Regime sobre Solução de Controvérsias" que figura como
Anexo ao presente Protocolo e forma parte do mesmo.
Artigo 2o O presente Protocolo entrará em vigência na data em que a
Secretaria-Geral da ALADI comunique às Partes o recebimento da última
notificação relativa ao cumprimento das disposições legais internas para sua
entrada em vigor.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do
qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente
Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dezenove dias do mês de outubro de
mil novecentos e noventa e nove, em um original nos idiomas português e
espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.) Pelo Governo da
República Argentina: Carlos Onis Vigil; Pelo Governo da República Federativa
do Brasil: José Artur Denot Medeiros; Pelo Governo da República do Paraguai:
Efraín Darío Centurión; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Jorge
Rodolfo Tálice; Pelo Governo da República do Chile: Augusto Bermúdez
Arancibia.
ANEXO
REGIME DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
CAPÍTULO I
PARTES E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Artigo 1
A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do
Paraguai e a República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercado Comum
do Sul (MERCOSUL), e a República do Chile serão denominadas Partes
Signatárias. As Partes Contratantes do presente Protocolo serão o MERCOSUL e
a República do Chile.
Artigo 2
As controvérsias que surjam com relação à interpretação, aplicação ou
descumprimento das disposições contidas no Acordo de Alcance Parcial de
Complementação Econômica No 35 celebrado entre o MERCOSUL e a República do
Chile -ACE No 35, doravante denominado "Acordo", e dos protocolos e
instrumentos celebrados ou que se celebrem no âmbito do mesmo, serão
submetidas ao procedimento de solução estabelecido no presente Protocolo.
Não obstante, as controvérsias que surjam com relação à interpretação,
aplicação ou descumprimento do artigo 15, Título V, do "Acordo", poderão ser
submetidas, se as Partes assim o acordarem durante a etapa de negociação
direta, ao procedimento estabelecido neste Protocolo Adicional ou ao
previsto no Entendimento Relativo às Normas e Procedimentos pelos quais se
rege a Solução de Diferenças que forma parte do Acordo sobre a Organização
Mundial do Comércio (OMC).
Não existindo acordo entre as Partes, a decisão será tomada pela reclamante,
no entendimento de que uma vez iniciada a ação, o foro selecionado será
excludente e definitivo.
Artigo 3
Para os fins do presente Protocolo, poderão ser Partes na controvérsia,
doravante denominadas "Partes", ambas Partes Contratantes, ou seja, o
MERCOSUL e a República do Chile, assim como um ou mais Estados Partes do
MERCOSUL e a República do Chile.
CAPÍTULO II
NEGOCIAÇÕES DIRETAS
Artigo 4
As Partes procurarão resolver as controvérsias a que faz referência o artigo
2 mediante a realização de negociações diretas que permitam chegar a uma
solução mutuamente satisfatória.
As negociações diretas serão conduzidas, no caso do MERCOSUL, pela
Presidência Pro Tempore ou pelos Coordenadores Nacionais do Grupo Mercado
Comum, conforme for, e no caso da República do Chile, pela Direção-Geral de
Relações Econômicas Internacionais do Ministério de Relações Exteriores,
doravante denominado "DIRECON".
As negociações diretas poderão ser precedidas por consultas recíprocas entre
as Partes.
Artigo 5
Para iniciar o procedimento, qualquer das Partes solicitará, por escrito, à
outra Parte, a realização de negociações diretas, especificando seus
motivos, e o comunicará às Partes Signatárias, à Presidência Pro Tempore e à
DIRECON.
Artigo 6
A Parte que receba solicitação para celebrar negociações diretas deverá
responder dentro de dez (10) dias posteriores à data de seu recebimento.
As Partes intercambiarão informações necessárias para facilitar as
negociações diretas e lhes darão tratamento reservado.
Estas negociações não se poderão prolongar por mais de trinta (30) dias,
contados a partir da data de recebimento da solicitação formal de as
iniciar, salvo que as Partes acordem estender este prazo por no máximo
quinze (15) dias adicionais.
CAPÍTULO III
INTERVENÇÃO DA COMISSÃO ADMINISTRADORA
Artigo 7
Se, no prazo indicado no artigo 6, não se chegar a solução mutuamente
satisfatória ou a controvérsia se resolver parcialmente, qualquer das Partes
poderá solicitar, por escrito, que se reúna a Comissão Administradora,
doravante denominada "Comissão", apenas para tratar desse assunto.
Esta solicitação deverá conter os elementos fatuais e os fundamentos
jurídicos relacionados à controvérsia, indicando os dispositivos do Acordo,
Protocolos Adicionais e instrumentos celebrados no âmbito do mesmo.
Artigo 8
A Comissão deverá se reunir dentro de trinta (30) dias, contados a partir do
recebimento por todas as Partes Signatárias da solicitação a que se refere o
artigo anterior.
Para efeitos de cálculo do prazo mencionado no parágrafo anterior, as Partes
Signatárias devem acusar, imediatamente, o recebimento da mencionada
solicitação.
Artigo 9
A Comissão poderá, por consenso, processar simultaneamente dois ou mais
procedimentos relacionados aos casos que examine quando, por sua natureza ou
eventual vinculação temática, considere conveniente examiná-los
conjuntamente.
Artigo 10
A Comissão analisará a controvérsia e dará oportunidade às Partes para que
exponham suas posições e, caso necessário, apresentem informação adicional
com vistas a chegar a uma solução mutuamente satisfatória.
A Comissão formulará as recomendações que estime pertinentes num prazo de
trinta (30) dias contados a partir da data de sua primeira reunião.
Quando a Comissão estime necessária a assessoria de especialistas para
formular suas recomendações, ou assim o solicite qualquer das Partes,
ordenará, dentro do prazo estabelecido no parágrafo anterior, a formação de
um Grupo de Especialistas, doravante denominado "Grupo", de acordo com o
disposto no artigo 13, aplicando-se, em tal caso, o procedimento previsto no
artigo 16.
Artigo 11
Para os fins previstos no inciso final do artigo 10, cada uma das Partes
Signatárias comunicará à Comissão uma lista de dez especialistas, quatro dos
quais não deverão ser nacionais de nenhuma das Partes Signatárias, no prazo
de trinta (30) dias a partir da entrada em vigor deste Protocolo.
A lista estará integrada por pessoas de reconhecida competência nas matérias
relacionadas com o Acordo.
Artigo 12
A Comissão elaborará uma lista de especialistas, com base nas designações
das Partes Signatárias, mediante comunicações mútuas. A lista e suas
modificações serão notificadas à Secretaria-Geral da ALADI, para fins de
depósito.
Artigo 13
O Grupo será constituído da seguinte maneira:
a) dentro de dez (10) dias posteriores à solicitação de conformação do
Grupo, cada Parte designará um especialista da lista a que refere o artigo
anterior;
b) dentro do mesmo prazo as Partes designarão, de comum acordo, um terceiro
especialista dos que integram a mencionada lista, o qual não deverá ser
nacional de nenhuma das Partes Signatárias e coordenará as atividades do
Grupo;
c) se as designações a que referem os itens anteriores não se realizarem
dentro do prazo previsto, estas serão realizadas por sorteio pela
Secretaria-Geral da ALADI, a pedido de qualquer das Partes, dentre os
especialistas que integram a lista mencionada no artigo anterior;
d) as designações previstas nas letras a), b) e c) do presente artigo serão
comunicadas às Partes Contratantes.
Artigo 14
Não poderão atuar como especialistas pessoas que tenham participado, sob
qualquer forma, nas etapas anteriores do procedimento, ou que não tiverem a
necessária independência em relação às posições das Partes.
No exercício de suas funções, os especialistas deverão atuar com
independência técnica e imparcialidade.
Artigo 15
Os gastos decorrentes da atuação do Grupo serão custeados em partes iguais
pelas Partes.
Tais gastos compreendem a compensação pecuniária por sua atuação e gastos de
passagem, custos de translado, diárias e outros gastos que requeira seu
trabalho.
A compensação pecuniária a que se refere o parágrafo anterior será acordada
pelas Partes e acertada com os especialistas num prazo que não poderá
superar cinco (5) dias posteriores a suas designações.
Artigo 16
Num prazo de trinta (30) dias contados a partir da comunicação da designação
do terceiro especialista, o Grupo deverá enviar à Comissão seu relatório
conjunto ou as conclusões de seus integrantes, quando não houver unanimidade
para emitir seu relatório.
O relatório do Grupo ou as conclusões dos especialistas deverão ser
encaminhados à Comissão na forma prevista no artigo 37, a qual contará com
um prazo de quinze (15) dias, contados a partir do dia seguinte ao de seu
recebimento, para emitir suas recomendações.
Artigo 17
A Comissão fixará um prazo não superior a quinze (15) dias a fim de que as
Partes avaliem o resultado do relatório ou as conclusões do Grupo e as
recomendações da Comissão a que se referem os artigos 10 ou 16, conforme
for, com o objetivo de chegar a um acordo.
Se as Partes não chegarem a uma solução mutuamente satisfatória dentro do
prazo anteriormente mencionado, dar-se-á imediatamente por terminada a etapa
do procedimento prevista no presente Capítulo.
CAPÍTULO IV
PROCEDIMENTO ARBITRAL
Artigo 18
Quando não houver sido possível solucionar a controvérsia mediante a
aplicação dos procedimentos previstos nos Capítulos II e III, não se hajam
exercido os direitos previstos em favor das Partes, ou hajam vencido os
prazos previstos em tais capítulos sem que tenham sido cumpridos os trâmites
correspondentes, qualquer das Partes poderá decidir submetê-las ao
procedimento arbitral previsto no presente capítulo, para o que comunicará
sua decisão à outra Parte, à Comissão e à Secretaria-Geral da ALADI.
Artigo 19
As Partes Signatárias declaram que reconhecem como obrigatória, ipso facto e
sem necessidade de acordo especial, a jurisdição do Tribunal Arbitral que,
em cada caso, se constitua para examinar e resolver as controvérsias a que
se refere o presente Protocolo.
Artigo 20
Num prazo de trinta (30) dias a partir da entrada em vigor deste Protocolo
cada uma das Partes Signatárias designará doze (12) árbitros, quatro dos
quais não deverão ser nacionais de nenhuma das Partes Signatárias, para
integrar a lista de árbitros. Esta lista e suas sucessivas modificações
deverão ser comunicadas às demais Partes Signatárias e à Secretaria-Geral da
ALADI, para fins de seu depósito.
Os árbitros que integrem a lista a que se refere o parágrafo anterior
deverão ser juristas de reconhecida competência nas matérias que possam ser
objeto de controvérsia.
A partir do momento em que uma Parte tenha comunicado a outra Parte sua
intenção de recorrer ao Tribunal Arbitral conforme o disposto no artigo 18
do presente Protocolo, não poderá modificar para esse caso a lista a que se
refere o parágrafo primeiro deste artigo.
Artigo 21
O Tribunal Arbitral perante o qual se substanciará o procedimento será
composto por três (3) árbitros que integrem a lista a que se refere o artigo
20.
O Tribunal Arbitral será constituído da seguinte maneira:
a) dentro de vinte (20) dias posteriores à comunicação à outra Parte a que
se refere o artigo 18, cada Parte designará um árbitro, e seu suplente, da
lista mencionada no artigo 20;
b) dentro do mesmo prazo as Partes designarão, de comum acordo, um terceiro
árbitro, e seu suplente, da referida lista do artigo 20, o qual presidirá o
Tribunal Arbitral. Esta designação deverá recair em pessoas que não sejam
nacionais das Partes Signatárias;
c) se as designações a que se referem os itens anteriores não se realizarem
dentro do prazo previsto, estas serão efetuadas por sorteio pela
Secretaria-Geral da ALADI a pedido de qualquer das Partes dentre os árbitros
que integram a mencionada lista;
d) as designações previstas nos itens a), b) e c) do presente artigo deverão
ser comunicadas às Partes Contratantes.
Os membros suplentes substituirão o titular em caso de incapacidade ou
impedimento deste para formar o Tribunal Arbitral, seja no momento de sua
instalação ou no curso do procedimento.
Artigo 22
Não poderão atuar como árbitros pessoas que tenham participado, sob qualquer
forma, nas fases anteriores do procedimento ou que não tiverem a necessária
independência em relação aos Governos das Partes.
Artigo 23
No caso em que se decida a acumulação, nos termos previstos no artigo 10,
caso venham a participar na controvérsia outras Partes Signatárias, estas
deverão unificar sua representação perante o Tribunal Arbitral e, portanto,
designarão um único árbitro, de comum acordo, no prazo estabelecido no
artigo 21, parágrafo 2, item a).
Artigo 24
O Tribunal Arbitral fixará sua sede, em cada caso, no território de algumas
das Partes Signatárias.
O Tribunal deverá adotar seu próprio regulamento com base em parâmetros
gerais que aprove a Comissão na primeira reunião seguinte à entrada em vigor
do presente Protocolo.
Tais regras e parâmetros gerais garantirão que cada uma das Partes tenha
plena oportunidade de ser ouvida e de apresentar suas provas e argumentos e
também assegurarão que os processos se realizem de forma expedita.
Artigo 25
As Partes designarão seus representantes perante o Tribunal Arbitral e
poderão nomear assessores para a defesa de seus direitos.
Todas as notificações que o Tribunal Arbitral efetue às Partes serão
dirigidas aos representantes designados. Até que as Partes designem seus
representantes perante o Tribunal, as notificações realizar-se-ão na forma
prevista no artigo 37.
Artigo 26
As Partes informarão o Tribunal Arbitral sobre as instâncias cumpridas
anteriormente ao procedimento arbitral, e apresentarão os fundamentos de
fato e de direito de suas respectivas posições.
Artigo 27
Por solicitação de uma das Partes, e na medida em que existam presunções
fundadas de que a manutenção da situação ocasionaria danos graves e
irreparáveis a uma das Partes, o Tribunal Arbitral poderá dispor as medidas
provisórias que considere apropriadas, segundo as circunstâncias e nas
condições que o próprio Tribunal estabeleça, para prevenir tais danos.
As Partes cumprirão imediatamente, ou no prazo que o Tribunal Arbitral
determine, qualquer medida provisória, a qual se estenderá até que se dite o
laudo a que se refere o artigo 30.
Artigo 28
O Tribunal Arbitral decidirá sobre a controvérsia com base nas disposições
do Acordo, Protocolos Adicionais e instrumentos celebrados no âmbito do
mesmo e nos princípios e disposições do direito internacional aplicáveis à
matéria.
O estabelecido no presente artigo não restringe a faculdade do Tribunal
Arbitral de decidir a controvérsia ex aequo et bono, se as Partes assim o
convierem.
Artigo 29
O Tribunal Arbitral levará em consideração os argumentos apresentados pelas
Partes, as provas produzidas e os relatórios recebidos, sem prejuízo de
outros elementos que considere pertinentes.
Artigo 30
O Tribunal Arbitral emitirá seu laudo por escrito num prazo de sessenta (60)
dias, a partir de sua constituição, a qual se formalizará aos quinze (15)
dias da aceitação pelo Presidente de sua designação.
O prazo anteriormente indicado poderá ser prorrogado por no máximo trinta
(30) dias, o que será notificado às Partes.
O laudo arbitral será adotado por maioria, será fundamentado e firmado pelos
membros do Tribunal. Estes não poderão fundamentar votos dissidentes e
deverão manter a confidencialidade da votação.
Artigo 31
O laudo arbitral deverá conter, necessariamente, os seguintes elementos, sem
prejuízo de outros que o Tribunal Arbitral considere conveniente incluir:
I - indicação das Partes na controvérsia;
II - nome e nacionalidade de cada um dos membros do Tribunal Arbitral e a
data de sua conformação;
III - nomes dos representantes das Partes;
IV - objeto da controvérsia;
V - relato do desenrolar do procedimento arbitral, incluindo resumo dos atos
praticados e das alegações de cada uma das Partes;
VI - a decisão alcançada com relação à controvérsia, consignando os
fundamentos de fato e direito;
VII - a proporção dos custos do procedimento arbitral que corresponderá a
cada Parte;
VIII - a data e o lugar em que foi emitido; e
IX - a assinatura de todos os membros do Tribunal Arbitral.
Artigo 32
Os laudos arbitrais são inapeláveis, obrigatórios para as Partes a partir do
recebimento da respectiva notificação e terão relativamente a elas força de
coisa julgada.
Os laudos deverão ser cumpridos num prazo de trinta (30) dias, a menos que o
Tribunal Arbitral fixe outro prazo.
Artigo 33
Qualquer Parte poderá solicitar, dentro de quinze (15) dias seguintes à
notificação do laudo, esclarecimento do mesmo ou interpretação sobre a forma
em que deverá ser cumprido.
O Tribunal Arbitral pronunciar-se-á nos quinze (15) dias subseqüentes.
Se o Tribunal Arbitral considerar que as circunstâncias assim o exijam,
poderá suspender o cumprimento do laudo até que decida sobre a solicitação
apresentada.
Artigo 34
Se no prazo estabelecido no artigo 32 não houver sido cumprido o laudo
arbitral ou se o houver sido apenas parcialmente, a Parte reclamante poderá
comunicar às demais Partes Signatárias, por escrito, sua decisão de
suspender, temporariamente, concessões ou outras obrigações equivalentes em
favor da Parte reclamada, tendente a obter o cumprimento do laudo.
A Parte reclamante tentará, em primeiro lugar, suspender as concessões ou
outras obrigações relacionadas ao mesmo setor ou setores afetados. Se a
Parte reclamante considerar impraticável ou ineficaz a aplicação de tais
medidas, poderá suspender outras concessões ou obrigações, devendo indicar
as razões em que se baseia nas comunicações em que anuncie sua decisão de
efetuar a suspensão.
No caso em que a Parte reclamada considere excessiva a suspensão de
concessões ou obrigações adotadas pela Parte reclamante, poderá solicitar ao
Tribunal Arbitral que emitiu o laudo que se pronuncie a respeito de se a
medida adotada é equivalente ao grau de prejuízo sofrido, dispondo para tal
de prazo de trinta dias (30) contados a partir de sua reconstituição.
A Parte reclamada comunicará suas objeções à outra Parte e à Comissão.
Artigo 35
No caso de se produzirem as situações a que se referem os artigos 33 e 34,
estas deverão ser resolvidas pelo mesmo Tribunal Arbitral que ditou o laudo.
Quando o Tribunal Arbitral não puder reconstituir-se com os membros
originais, titulares e suplentes, para complementar sua composição
aplicar-se-á o procedimento previsto no artigo 21.
Artigo 36
Os gastos do Tribunal Arbitral compreendem a compensação pecuniária ao
Presidente e aos demais árbitros, assim como os gastos de passagem, custos
de translados, diárias, notificações e demais despesas que requeira a
arbitragem.
A compensação pecuniária do Presidente do Tribunal Arbitral, assim como a
que corresponde a cada um dos demais árbitros, será acordada pelas Partes e
acertada com os árbitros num prazo que não poderá superar os cinco (5) dias
seguintes à designação do Presidente do Tribunal.
Cada Parte custeará os gastos decorrentes da atividade do árbitro por ela
designado. A compensação pecuniária que corresponda ao Presidente do
Tribunal e os demais gastos que requeira a arbitragem serão custeados em
partes iguais pelas Partes, a menos que o Tribunal decida distribuí-los em
distinta proporção.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 37
As comunicações que se realizem entre o MERCOSUL ou seus Estados Partes e a
República do Chile deverão ser transmitidas, no caso do MERCOSUL, à
Presidência Pro Tempore ou aos Coordenadores Nacionais do Grupo Mercado
Comum, conforme for, e no caso da República do Chile, à Direção Geral de
Relações Econômicas Internacionais do Ministério de Relações Exteriores.
Artigo 38
As referências feitas no presente Protocolo às comunicações dirigidas a
Comissão implicam comunicações a todas as Partes Signatárias.
Artigo 39
Os prazos aos quais se faz referência neste Protocolo são expressos em dias
corridos e contar-se-ão a partir do dia seguinte ao ato ou fato a que se
refere. Quando o prazo se inicie ou vença num sábado ou domingo, se iniciará
ou vencerá na segunda-feira seguinte.
Artigo 40
Os integrantes do Grupo e do Tribunal Arbitral, ao aceitarem suas
designações, assumirão por escrito o compromisso de atuar conforme as
disposições deste Protocolo e, em especial, os artigos 14 e 22 do mesmo,
respectivamente. Este compromisso escrito estará dirigido à Secretaria-Geral
da ALADI.
A Comissão, na primeira reunião após a entrada em vigor do presente
Protocolo, elaborará os textos das declarações de compromisso a que se
refere o parágrafo anterior.
Artigo 41
Toda a documentação e as providências relativas ao procedimento estabelecido
neste Protocolo, assim como as sessões do Tribunal Arbitral, terão caráter
reservado, exceto os laudos do Tribunal Arbitral.
Artigo 42
Em qualquer etapa do procedimento, a Parte que apresentou a reclamação
poderá dela desistir, ou poderão as Partes chegar a um entendimento,
dando-se por concluída a controvérsia em ambos os casos. As desistências ou
os entendimentos deverão ser comunicados à Comissão ou ao Tribunal Arbitral,
conforme for, a fim de que se adotem as medidas cabíveis necessárias.
Artigo 43
O presente Protocolo entrará em vigência na data em que a Secretaria-Geral
da ALADI comunique às Partes o recebimento da última notificação relativa ao
cumprimento das disposições legais internas para sua entrada em vigor.