DECRETO Nº 6.141, DE 3 DE JULHO DE 2007

Promulga o Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Sudão, celebrado em Brasília, em 11 de maio de 2005.

(DOU - 4/7/2007)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que a República Federativa do Brasil e a República do Sudão celebraram, em Brasília, em 11 de maio de 2005, o Acordo de Cooperação Técnica;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 304, de 13 de julho de 2006;

Considerando que o Acordo entrou em vigor internacional em 21 de setembro de 2006, nos termos parágrafo 1o de seu Artigo X;

DECRETA:

Art. 1o O Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Sudão, celebrado em Brasília, em 11 de maio de 2005, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2o São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de julho de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Ruy Nunes Pinto Nogueira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.7.2007

ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO SUDÃO

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República do Sudão

(doravante denominados "Partes Contratantes"),

Reconhecendo o interesse de fortalecer os laços de amizade existentes entre seus povos;

Considerando o interesse mútuo de aperfeiçoar e estimular o desenvolvimento social e econômico de seus respectivos países;

Reconhecendo as vantagens recíprocas resultantes de uma cooperação técnica em áreas de interesse comum;

Desejosos de desenvolver a cooperação que estimule o progresso técnico;

Acordam o seguinte:

ARTIGO I
O presente Acordo de Cooperação Técnica, doravante denominado "Acordo", tem por objeto promover a cooperação técnica nas áreas consideradas prioritárias pelas Partes Contratantes, que serão oportunamente determinadas.

ARTIGO II
1. A implementação da cooperação técnica sob a égide deste Acordo será feita em conformidade com programas, projetos e atividades de cooperação técnica, objeto de ajustes complementares.

2. Igualmente, por meio de ajustes complementares, serão definidas as instituições executoras, os órgãos coordenadores e os insumos necessários à implementação dos mencionados programas, projetos e atividades.

3. As Partes Contratantes poderão considerar a participação de instituições dos setores público e privado, assim como de organizações não-governamentais de ambos os países nos programas, projetos e atividades a serem desenvolvidos ao amparo do presente Acordo.

4. As Partes Contratantes poderão, em conjunto ou separadamente, buscar o financiamento necessário à execução dos programas, projetos e atividades aprovados a fundos próprios de organismos internacionais, fundos, programas regionais e internacionais e outros doadores.

ARTIGO III
1. Serão convocadas reuniões entre representantes das Partes Contratantes para tratar de assuntos pertinentes aos programas, projetos e atividades de cooperação técnica, tais como:

a) avaliar e definir áreas comuns prioritárias em que seria viável a implementação de cooperação técnica;

b) definir mecanismos e procedimentos a serem adotados pelas Partes Contratantes;

c) examinar e aprovar Plano de Trabalho;

d) analisar, aprovar e implementar programas, projetos e atividades de cooperação técnica; e

e) avaliar os resultados da execução dos programas, projetos e atividades implementados no âmbito deste Acordo.

2. O local e data das reuniões mencionadas no parágrafo anterior serão definidos por via diplomática.

ARTIGO IV
Cada uma das Partes Contratantes garantirá que os documentos, informações e outros conhecimentos obtidos em decorrência da implementação deste Acordo não sejam divulgados, nem transmitidos a terceiros sem o prévio consentimento por escrito da outra Parte Contratante.

ARTIGO V

Cada uma das Partes Contratantes assegurará ao pessoal enviado ao seu território pela outra Parte Contratante, no âmbito do presente Acordo, todo o apoio logístico necessário, bem como aquele relativo à sua instalação, facilidades de transporte e acesso à informação indispensável para o cumprimento de suas funções específicas.

ARTIGO VI
Cada Parte Contratante concederá ao pessoal designado pela outra Parte Contratante para exercer suas funções no seu território, no âmbito do presente Acordo, bem como aos seus dependentes legais, desde que não sejam nacionais do País anfitrião, nem nele residam em caráter permanente:

a) visto oficial, solicitado por via diplomática, com emissão de carteira de identidade para seu portador, quando este permanecer por mais de 180 (cento e oitenta) dias no País anfitrião, no âmbito de suas atribuições na cooperação técnica;

b) isenção de tributos aduaneiros, desde que não constituam despesas de armazenagem, transporte e outras relativas a serviços análogos, dos bens de uso doméstico e pessoais, destinados à primeira instalação, assim como um veículo para uso pessoal, trazido em seu nome, sendo que este direito pode ser substituído pelo da aquisição livre de impostos, de veículo de fabricação nacional. A fruição da isenção prevista nesta alínea condiciona-se à permanência no País anfitrião por prazo superior a 180 dias. A transferência, a qualquer título, dos bens importados ou adquiridos no mercado interno com base na isenção prevista nesta alínea está condicionada à observância da legislação do País anfitrião;

c) idêntica isenção àquela prevista na alínea "b" deste Artigo, quando da reexportação dos referidos bens;

d) isenção de impostos quanto a salários a cargo da instituição da Parte Contratante que os enviou. No caso de remunerações e diárias pagas pela instituição que os recebe, será aplicada a legislação do país anfitrião, observados os acordos de bitributação eventualmente firmados entre as Partes Contratantes;

e) facilidades de repatriação em situação de crise;

f) imunidade de jurisdição por palavras faladas ou escritas e por todos os demais atos praticados no exercício de suas funções; e

g) isenção de responsabilidade civil que, de conformidade com suas leis, puderem surgir por danos que causarem a terceiros em seus respectivos territórios por atos praticados no desempenho das funções que lhes tiverem sido atribuídas em cumprimento do presente Acordo e dos Ajustes Complementares, exceto em caso de dolo ou culpa. A referida isenção de responsabilidade civil não é extensiva às ações por danos e prejuízos causados por acidente em que esteja envolvido veículo de sua propriedade ou que utilize. De acordo com as leis e regulamentos do País anfitrião, tais veículos deverão ter seguro contra terceiros.

ARTIGO VII

1. A seleção do pessoal será feita pela Parte Contratante que o envie e deverá ser aprovada pela Parte Contratante que o recebe.

2. O pessoal enviado por uma Parte Contratante ao território de outra Parte Contratante no âmbito do presente Acordo deverá atuar em função do estabelecido em cada programa, projeto ou atividade e estará sujeito às leis e regulamentos vigentes no território do país anfitrião, ressalvado o disposto no Artigo VI do presente Acordo.

ARTIGO VIII
1. Serão isentos dos tributos aduaneiros, desde que não constituam despesas de armazenamento, transporte e outras relativas a serviços análogos, os bens, equipamentos e materiais eventualmente fornecidos, a qualquer título, por uma das Partes Contratantes à outra, para execução de programas, projetos e atividades desenvolvidos no âmbito deste Acordo.

2. Ao término dos programas, projetos e atividades, todos aqueles equipamentos e materiais que não tiverem sido doados pela Parte Contratante que os forneceu, serão reexportados com a isenção prevista neste artigo.

3. A transferência, a qualquer título, dos bens importados com isenção prevista neste artigo fica condicionada à observância da legislação do País anfitrião.

ARTIGO IX
1. O presente Acordo terá vigência de 5 (cinco) anos, e será automaticamente prorrogado por períodos iguais e sucessivos, a menos que uma das Partes Contratantes manifeste à outra Parte Contratante, por via diplomática, sua intenção de denunciá-lo. A denúncia surtirá efeito 6 (seis) meses depois da data de recebimento da respectiva notificação.

2. Em caso de denúncia do presente Acordo, os programas, projetos e atividades em execução não serão afetados, salvo quando as Partes Contratantes convierem diversamente, por escrito.

ARTIGO X
1. Cada uma das Partes Contratantes notificará a outra Parte Contratante, por via diplomática, do cumprimento das formalidades legais internas necessárias à entrada em vigor do presente Acordo, que terá vigência a partir da data de recebimento da última dessas notificações.

2. O presente Acordo poderá ser emendado, de comum acordo entre as partes contratantes, e em conformidade com os termos do parágrafo 1 deste Artigo.

ARTIGO XI
As controvérsias surgidas na implementação do presente Acordo serão dirimidas por todos os meios pacíficos e amigáveis admitidos no direito público internacional, privilegiando-se a realização de negociações diretas entre as Partes Contratantes.

Feito em Brasília, em 11 de maio de 2005, em dois exemplares originais, em português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, o texto em inglês deverá prevalecer.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
Celso Amorim
Ministro de Estado das Relações Exteriores

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
DO SUDÃO
Mustafa Osman Ismail