DECRETO Nº 6.141, DE 3 DE JULHO DE 2007
Promulga o Acordo de Cooperação Técnica entre o
Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Sudão,
celebrado em Brasília, em 11 de maio de 2005.
(DOU - 4/7/2007)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que a República Federativa do Brasil e a República do Sudão
celebraram, em Brasília, em 11 de maio de 2005, o Acordo de Cooperação
Técnica;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do
Decreto Legislativo no 304, de 13 de julho de 2006;
Considerando que o Acordo entrou em vigor internacional em 21 de setembro de
2006, nos termos parágrafo 1o de seu Artigo X;
DECRETA:
Art. 1o O Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da República do Sudão, celebrado em
Brasília, em 11 de maio de 2005, apenso por cópia ao presente Decreto, será
executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2o São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que
possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes
complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição,
acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de julho de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Ruy Nunes Pinto Nogueira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.7.2007
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO SUDÃO
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República do Sudão
(doravante denominados "Partes Contratantes"),
Reconhecendo o interesse de fortalecer os laços de amizade existentes entre
seus povos;
Considerando o interesse mútuo de aperfeiçoar e estimular o desenvolvimento
social e econômico de seus respectivos países;
Reconhecendo as vantagens recíprocas resultantes de uma cooperação técnica
em áreas de interesse comum;
Desejosos de desenvolver a cooperação que estimule o progresso técnico;
Acordam o seguinte:
ARTIGO I
O presente Acordo de Cooperação Técnica, doravante denominado "Acordo", tem
por objeto promover a cooperação técnica nas áreas consideradas prioritárias
pelas Partes Contratantes, que serão oportunamente determinadas.
ARTIGO II
1. A implementação da cooperação técnica sob a égide deste Acordo será feita
em conformidade com programas, projetos e atividades de cooperação técnica,
objeto de ajustes complementares.
2. Igualmente, por meio de ajustes complementares, serão definidas as
instituições executoras, os órgãos coordenadores e os insumos necessários à
implementação dos mencionados programas, projetos e atividades.
3. As Partes Contratantes poderão considerar a participação de instituições
dos setores público e privado, assim como de organizações não-governamentais
de ambos os países nos programas, projetos e atividades a serem
desenvolvidos ao amparo do presente Acordo.
4. As Partes Contratantes poderão, em conjunto ou separadamente, buscar o
financiamento necessário à execução dos programas, projetos e atividades
aprovados a fundos próprios de organismos internacionais, fundos, programas
regionais e internacionais e outros doadores.
ARTIGO III
1. Serão convocadas reuniões entre representantes das Partes Contratantes
para tratar de assuntos pertinentes aos programas, projetos e atividades de
cooperação técnica, tais como:
a) avaliar e definir áreas comuns prioritárias em que seria viável a
implementação de cooperação técnica;
b) definir mecanismos e procedimentos a serem adotados pelas Partes
Contratantes;
c) examinar e aprovar Plano de Trabalho;
d) analisar, aprovar e implementar programas, projetos e atividades de
cooperação técnica; e
e) avaliar os resultados da execução dos programas, projetos e atividades
implementados no âmbito deste Acordo.
2. O local e data das reuniões mencionadas no parágrafo anterior serão
definidos por via diplomática.
ARTIGO IV
Cada uma das Partes Contratantes garantirá que os documentos, informações e
outros conhecimentos obtidos em decorrência da implementação deste Acordo
não sejam divulgados, nem transmitidos a terceiros sem o prévio
consentimento por escrito da outra Parte Contratante.
ARTIGO V
Cada uma das Partes Contratantes assegurará ao pessoal enviado ao seu
território pela outra Parte Contratante, no âmbito do presente Acordo, todo
o apoio logístico necessário, bem como aquele relativo à sua instalação,
facilidades de transporte e acesso à informação indispensável para o
cumprimento de suas funções específicas.
ARTIGO VI
Cada Parte Contratante concederá ao pessoal designado pela outra Parte
Contratante para exercer suas funções no seu território, no âmbito do
presente Acordo, bem como aos seus dependentes legais, desde que não sejam
nacionais do País anfitrião, nem nele residam em caráter permanente:
a) visto oficial, solicitado por via diplomática, com emissão de carteira de
identidade para seu portador, quando este permanecer por mais de 180 (cento
e oitenta) dias no País anfitrião, no âmbito de suas atribuições na
cooperação técnica;
b) isenção de tributos aduaneiros, desde que não constituam despesas de
armazenagem, transporte e outras relativas a serviços análogos, dos bens de
uso doméstico e pessoais, destinados à primeira instalação, assim como um
veículo para uso pessoal, trazido em seu nome, sendo que este direito pode
ser substituído pelo da aquisição livre de impostos, de veículo de
fabricação nacional. A fruição da isenção prevista nesta alínea
condiciona-se à permanência no País anfitrião por prazo superior a 180 dias.
A transferência, a qualquer título, dos bens importados ou adquiridos no
mercado interno com base na isenção prevista nesta alínea está condicionada
à observância da legislação do País anfitrião;
c) idêntica isenção àquela prevista na alínea "b" deste Artigo, quando da
reexportação dos referidos bens;
d) isenção de impostos quanto a salários a cargo da instituição da Parte
Contratante que os enviou. No caso de remunerações e diárias pagas pela
instituição que os recebe, será aplicada a legislação do país anfitrião,
observados os acordos de bitributação eventualmente firmados entre as Partes
Contratantes;
e) facilidades de repatriação em situação de crise;
f) imunidade de jurisdição por palavras faladas ou escritas e por todos os
demais atos praticados no exercício de suas funções; e
g) isenção de responsabilidade civil que, de conformidade com suas leis,
puderem surgir por danos que causarem a terceiros em seus respectivos
territórios por atos praticados no desempenho das funções que lhes tiverem
sido atribuídas em cumprimento do presente Acordo e dos Ajustes
Complementares, exceto em caso de dolo ou culpa. A referida isenção de
responsabilidade civil não é extensiva às ações por danos e prejuízos
causados por acidente em que esteja envolvido veículo de sua propriedade ou
que utilize. De acordo com as leis e regulamentos do País anfitrião, tais
veículos deverão ter seguro contra terceiros.
ARTIGO VII
1. A seleção do pessoal será feita pela Parte Contratante que o envie e
deverá ser aprovada pela Parte Contratante que o recebe.
2. O pessoal enviado por uma Parte Contratante ao território de outra Parte
Contratante no âmbito do presente Acordo deverá atuar em função do
estabelecido em cada programa, projeto ou atividade e estará sujeito às leis
e regulamentos vigentes no território do país anfitrião, ressalvado o
disposto no Artigo VI do presente Acordo.
ARTIGO VIII
1. Serão isentos dos tributos aduaneiros, desde que não constituam despesas
de armazenamento, transporte e outras relativas a serviços análogos, os
bens, equipamentos e materiais eventualmente fornecidos, a qualquer título,
por uma das Partes Contratantes à outra, para execução de programas,
projetos e atividades desenvolvidos no âmbito deste Acordo.
2. Ao término dos programas, projetos e atividades, todos aqueles
equipamentos e materiais que não tiverem sido doados pela Parte Contratante
que os forneceu, serão reexportados com a isenção prevista neste artigo.
3. A transferência, a qualquer título, dos bens importados com isenção
prevista neste artigo fica condicionada à observância da legislação do País
anfitrião.
ARTIGO IX
1. O presente Acordo terá vigência de 5 (cinco) anos, e será automaticamente
prorrogado por períodos iguais e sucessivos, a menos que uma das Partes
Contratantes manifeste à outra Parte Contratante, por via diplomática, sua
intenção de denunciá-lo. A denúncia surtirá efeito 6 (seis) meses depois da
data de recebimento da respectiva notificação.
2. Em caso de denúncia do presente Acordo, os programas, projetos e
atividades em execução não serão afetados, salvo quando as Partes
Contratantes convierem diversamente, por escrito.
ARTIGO X
1. Cada uma das Partes Contratantes notificará a outra Parte Contratante,
por via diplomática, do cumprimento das formalidades legais internas
necessárias à entrada em vigor do presente Acordo, que terá vigência a
partir da data de recebimento da última dessas notificações.
2. O presente Acordo poderá ser emendado, de comum acordo entre as partes
contratantes, e em conformidade com os termos do parágrafo 1 deste Artigo.
ARTIGO XI
As controvérsias surgidas na implementação do presente Acordo serão
dirimidas por todos os meios pacíficos e amigáveis admitidos no direito
público internacional, privilegiando-se a realização de negociações diretas
entre as Partes Contratantes.
Feito em Brasília, em 11 de maio de 2005, em dois exemplares originais, em
português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos. Em caso de
divergência de interpretação, o texto em inglês deverá prevalecer.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
Celso Amorim
Ministro de Estado das Relações Exteriores
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
DO SUDÃO
Mustafa Osman Ismail