DECRETO Nº 6.140, DE 3 DE JULHO DE 2007
Regulamenta a Contribuição Provisória sobre
Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza
Financeira - CPMF.
(DOU - 4/7/2007)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto
nos arts. 84, 85, 86 e 90 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, na Lei no 9.311, de 24 de outubro de 1996; no art. 69 da Lei
Complementar no 109, de 29 de maio de 2001; Lei no 9.539, de 12 de dezembro
de 1997; Lei no 10.892, de 13 de julho de 2004; arts. 44 a 49 da Medida
Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; Lei no 9.430, de 27 de
dezembro de 1996; art. 83 da Lei 10.833, de 29 de dezembro de 2003; Lei no
5.172, de 25 de outubro de 1966; Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995;
art. 73 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997,
DECRETA:
Art. 1o A Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de
Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF será cobrada
de conformidade com o disposto neste Decreto.
Parágrafo único. Considera-se movimentação ou transmissão de valores e de
créditos e direitos de natureza financeira qualquer operação liquidada ou
lançamento realizado pelas entidades referidas no art. 2o, que representem
circulação escritural ou física de moeda, e de que resulte ou não
transferência da titularidade dos mesmos valores, créditos e direitos (Lei
no 9.311, de 24 de outubro de 1996, art. 1o, parágrafo único).
Dos Fatos Geradores
Art. 2o O fato gerador da contribuição ocorre (Lei no 9.311, de 1996, art.
2o):
I - no lançamento a débito, por instituição financeira, em contas-correntes
de depósito, em contas-correntes de empréstimo, em contas de depósito de
poupança, de depósito judicial e de depósitos em consignação de pagamento de
que tratam os parágrafos do art. 890 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de
1973, introduzidos pelo art. 1o da Lei no 8.951, de 13 de dezembro de 1994,
junto a ela mantidas;
II - no lançamento a crédito, por instituição financeira, em
contas-correntes que apresentem saldo negativo, até o limite de valor da
redução do saldo devedor;
III - na liquidação ou pagamento, por instituição financeira, de quaisquer
créditos, direitos ou valores, por conta e ordem de terceiros, que não
tenham sido creditados, em nome do beneficiário, nas contas referidas nos
incisos I e II;
IV - no lançamento, e qualquer outra forma de movimentação ou transmissão de
valores e de créditos e direitos de natureza financeira, não relacionados
nos incisos I a III, efetuados pelos bancos comerciais, bancos múltiplos com
carteira comercial e caixas econômicas;
V - na liquidação de operações contratadas nos mercados organizados de
liquidação futura;
VI - em qualquer outra movimentação ou transmissão de valores e de créditos
e direitos de natureza financeira que, por sua finalidade, reunindo
características que permitam presumir a existência de sistema organizado
para efetivá-la, produza os mesmos efeitos previstos nos incisos I a V,
independentemente da pessoa que a efetue, da denominação que possa ter e da
forma jurídica ou dos instrumentos utilizados para realizá-la.
Da não-Incidência
Art. 3o A contribuição não incide (Lei no 9.311, de 1996, art. 3o, Lei
Complementar no 109, de 29 de maio de 2001, art. 69, § 1o, Lei no 10.306, de
8 de novembro de 2001, art. 1o e Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, art. 85, introduzido pela Emenda Constitucional - EC no 37, de
12 de junho de 2002):
I - no lançamento nas contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos
Municípios, de suas autarquias e fundações;
II - no lançamento errado e seu respectivo estorno, desde que não
caracterizem a anulação de operação efetivamente contratada, bem como no
lançamento de cheque e documento compensável, e seu respectivo estorno,
devolvidos em conformidade com as normas do Banco Central do Brasil;
III - no lançamento para pagamento da própria contribuição;
IV - nos saques efetuados diretamente nas contas vinculadas do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e do Fundo de Participação PIS/PASEP e
no saque do valor do benefício do seguro-desemprego, pago de acordo com os
critérios previstos no art. 5o da Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990;
V - sobre a movimentação financeira ou transmissão de valores e de créditos
e direitos de natureza financeira das entidades beneficentes de assistência
social, nos termos do § 7o do art. 195 da Constituição;
VI - nos lançamentos a débito nas contas-correntes de depósito cujos
titulares sejam:
a) missões diplomáticas;
b) repartições consulares de carreira;
c) representações de organismos internacionais e regionais de caráter
permanente, de que o Brasil seja membro;
d) funcionário estrangeiro de missão diplomática ou representação consular;
e) funcionário estrangeiro de organismo internacional que goze de
privilégios ou isenções tributárias em virtude de acordo firmado com o
Brasil.
VII - nos lançamentos em contas-correntes de depósito especialmente abertas
e exclusivamente utilizadas para operações de:
a) câmaras e prestadoras de serviços de compensação e de liquidação de que
trata o parágrafo único do art. 2o da Lei no 10.214, de 27 de março de 2001,
em operações relativas à transferência de fundos, de títulos, de valores
mobiliários e de outros ativos financeiros, inclusive moedas estrangeiras ou
documentos representativos dessas moedas;
b) companhias securitizadoras de que trata a Lei no 9.514, de 20 de novembro
de 1997, e sociedades anônimas que tenham por objeto exclusivo a aquisição
de créditos oriundos de operações praticadas no mercado financeiro, em
operações relativas a:
1. captação de recursos por meio de emissão de títulos e valores
mobiliários;
2. resgates, recompras e outras obrigações decorrentes da emissão de que
trata o item 1;
3. cessão e aquisição de direitos de crédito;
4. aplicação de recursos nos mercados de renda fixa e de renda variável;
VIII - nos lançamentos em contas-correntes de depósito relativos a operações
com ações, realizadas em recintos ou sistemas de negociação de bolsas de
valores e no mercado de balcão organizado;
IX - nos lançamentos em contas-correntes de depósito relativos a contratos
referenciados em ações ou índices de ações, em suas diversas modalidades,
negociados em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros;
X - nos lançamentos em contas de investidores estrangeiros, relativos a
entradas no País e a remessas para o exterior de recursos financeiros
empregados, exclusivamente, em operações e contratos referidos nos incisos
VIII e IX;
XI - sobre a portabilidade de recursos de reservas técnicas, fundos e
provisões entre planos de benefícios de entidades de previdência
complementar, titulados pelo mesmo participante, nos termos do § 2o do art.
69 da Lei Complementar no 109, de 2001.
§ 1o O Banco Central do Brasil, no exercício de sua competência, poderá
expedir normas para assegurar o cumprimento do disposto neste artigo,
objetivando, inclusive por meio de documentação específica, a identificação
dos lançamentos objeto da não-incidência.
§ 2o O disposto nas alíneas "d" e "e" do inciso VI não se aplica aos
funcionários estrangeiros que tenham residência permanente no Brasil.
§ 3o Os membros das famílias dos funcionários mencionados nas alíneas "d" e
"e" do inciso VI, desde que com eles mantenham relação de dependência
econômica e não tenham residência permanente no Brasil, gozarão do
tratamento estabelecido no referido inciso.
§ 4o A não-incidência da CPMF prevista no inciso VI não se aplica aos
consulados e cônsules honorários.
§ 5o Os Ministros de Estado da Fazenda e das Relações Exteriores poderão
expedir, em conjunto, instruções para o cumprimento do disposto no inciso VI
e nos §§ 2o e 3o.
§ 6o Relativamente aos lançamentos de que trata o inciso VII, a
não-incidência da CPMF:
I - aplica-se somente às operações diretamente relacionadas à consecução dos
objetivos sociais das entidades, conforme previsto na legislação pertinente;
II - compreende, também, os lançamentos efetuados em conta mantida no Banco
Central do Brasil pelas câmaras e prestadoras de serviços de compensação e
de liquidação de que trata a alínea "a" do inciso VII.
§ 7o O disposto nos incisos VIII, IX e X aplica-se somente a operações
efetuadas por intermédio de instituição financeira, sociedade corretora de
títulos e valores mobiliários, sociedade distribuidora de títulos e valores
mobiliários e sociedade corretora de mercadorias.
§ 8o O Ministro de Estado da Fazenda, por intermédio da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, o Conselho Monetário Nacional e o Banco Central
do Brasil, no âmbito de suas respectivas competências, editarão as normas
necessárias à implementação do disposto nos incisos VII, VIII, IX e X do
caput deste artigo.
Dos Contribuintes e Responsáveis
Art. 4o São contribuintes (Lei no 9.311, de 1996, art. 4o):
I - os titulares das contas referidas nos incisos I e II do art. 2o, ainda
que movimentadas por terceiros;
II - o beneficiário referido no inciso III do art. 2o;
III - as instituições referidas no inciso IV do art. 2o;
IV - os comitentes das operações referidas no inciso V do art. 2o;
V - aqueles que realizarem a movimentação ou a transmissão referida no
inciso VI do art. 2o.
Art. 5o É atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento da
contribuição (Lei no 9.311, de 1996, art. 5o):
I - às instituições que efetuarem os lançamentos, as liquidações ou os
pagamentos de que tratam os incisos I, II e III do art. 2o;
II - às instituições que intermediarem as operações a que se refere o inciso
V do art. 2o;
III - àqueles que intermediarem operações a que se refere o inciso VI do
art. 2o.
§ 1o A instituição financeira reservará, no saldo das contas referidas no
inciso I do art. 2o, valor correspondente à aplicação da alíquota de que
trata o art. 7o sobre o saldo daquelas contas, exclusivamente para os
efeitos de retiradas ou saques, em operações sujeitas à contribuição,
durante o período de sua incidência.
§ 2o Alternativamente ao disposto no § 1o, a instituição financeira poderá
assumir a responsabilidade pelo pagamento da contribuição na hipótese de
eventual insuficiência de recursos nas contas.
§ 3o Na falta de retenção da contribuição, fica mantida, em caráter
supletivo, a responsabilidade do contribuinte pelo seu pagamento.
Da Base de Cálculo
Art. 6o Constitui a base de cálculo (Lei no 9.311, de 1996, art. 6o):
I - na hipótese dos incisos I, II e IV do art. 2o, o valor do lançamento e
de qualquer outra forma de movimentação ou transmissão;
II - na hipótese do inciso III do art. 2o, o valor da liquidação ou do
pagamento;
III - na hipótese do inciso V do art. 2o, o resultado, se negativo, da soma
algébrica dos ajustes diários ocorridos no período compreendido entre a
contratação inicial e a liquidação do contrato;
IV - na hipótese do inciso VI do art. 2o, o valor da movimentação ou da
transmissão.
Parágrafo único. O lançamento, movimentação ou transmissão de que trata o
inciso IV do art. 2o serão apurados com base nos registros contábeis das
instituições ali referidas.
Das Alíquotas
Art. 7o A alíquota da contribuição é de trinta e oito centésimos por cento,
até 31 de dezembro de 2007 (Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, art. 90, § 2o, introduzido pela EC no 42, de 19 de dezembro de
2003).
Art. 8o A alíquota fica reduzida a zero (Lei no 9.311, de 1996, art. 8o, Lei
no 9.539, de 12 de dezembro de 1997, Lei no 10.892, de 13 de julho de 2004,
art. 1o, Lei no 11.110, de 25 de abril de 2005, art. 8o, Lei no 11.196, de
21 de novembro de 2005, art. 92, e Lei no 11.312, de 27 de junho de 2006,
art. 4o):
I - nos lançamentos a débito em contas de depósito de poupança, de depósito
judicial e de depósito em consignação de pagamento de que tratam os
parágrafos do art. 890 da Lei no 5.869, de 1973, introduzidos pelo art. 1o
da Lei no 8.951, de 1994, para crédito em conta-corrente de depósito ou
conta de poupança, dos mesmos titulares;
II - nos lançamentos relativos a movimentação de valores de conta-corrente
de depósito, para conta de idêntica natureza, dos mesmos titulares, exceto
nos casos de lançamentos a crédito na hipótese de que trata o inciso II do
art. 2o;
III - nos lançamentos em contas-correntes de depósito das sociedades
corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, das sociedades
distribuidoras de títulos e valores mobiliários, das sociedades de
investimento e fundos de investimento constituídos nos termos dos arts. 49 e
50 da Lei no 4.728, de 14 de julho de 1965, dos fundos instituídos pela Lei
no 9.477, de 24 de julho de 1997, das sociedades corretoras de mercadorias e
dos serviços de liquidação, compensação e custódia vinculados às bolsas de
valores, de mercadorias e de futuros, e das instituições financeiras não
referidas no inciso IV do art. 2o, bem como das cooperativas de crédito,
desde que os respectivos valores sejam movimentados em contas-correntes de
depósito especialmente abertas e exclusivamente utilizadas para as operações
a que se refere o § 3o deste artigo;
IV - nos lançamentos efetuados pelos bancos comerciais, bancos múltiplos com
carteira comercial e caixas econômicas, relativos às operações a que se
refere o § 3o deste artigo;
V - nos pagamentos de cheques, efetuados por instituição financeira, cujos
valores não tenham sido creditados em nome do beneficiário nas contas
referidas no inciso I do art. 2o;
VI - nos lançamentos relativos aos ajustes diários exigidos em mercados
organizados de liquidação futura e específico das operações a que se refere
o inciso V do art. 2o;
VII - nos lançamentos a débito em conta-corrente de depósito para
investimento, aberta e utilizada exclusivamente para realização de
aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável, de qualquer
natureza, inclusive em contas de depósito de poupança;
VIII - nos lançamentos a débito nas contas especiais de depósito a vista
tituladas pela população de baixa renda, com limites máximos de movimentação
e outras condições definidas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco
Central do Brasil;
IX - nos lançamentos relativos à transferência de reservas técnicas, fundos
e provisões de plano de benefício de caráter previdenciário entre entidades
de previdência complementar ou sociedades seguradoras, inclusive em
decorrência de reorganização societária, desde que:
a) não haja qualquer disponibilidade de recursos para o participante, nem
mudança na titularidade do plano; e
b) a transferência seja efetuada diretamente entre planos ou entre gestores
de planos;
X - nos lançamentos a débito em conta-corrente de depósito de titularidade
de residente ou domiciliado no Brasil ou no exterior para liquidação de
operações de aquisição de ações em oferta pública, registrada na Comissão de
Valores Mobiliários, realizada fora dos recintos ou sistemas de negociação
de bolsa de valores, desde que a companhia emissora tenha registro para
negociação das ações em bolsas de valores;
XI - na liquidação antecipada, por instituição financeira, por conta e ordem
do mutuário, de contrato de concessão de crédito que o mesmo mutuário tenha
contratado em outra instituição financeira, desde que a referida liquidação
esteja vinculada à abertura de nova linha de crédito, em valor idêntico ao
do saldo devedor liquidado antecipadamente, pela instituição que proceder à
liquidação da operação, na forma regulamentada pelo Conselho Monetário
Nacional;
XII - nos lançamentos a débito em conta-corrente de depósito de titularidade
de entidade fechada de previdência complementar para pagamento de benefícios
do Regime Geral de Previdência Social, relativos a aposentadoria e pensão,
no âmbito de convênio firmado entre a entidade e o Instituto Nacional de
Seguro Social - INSS; e
XIII - nos lançamentos a débito em conta especial destinada ao registro e
controle do fluxo de recursos, aberta exclusivamente para pagamento de
salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e
similares, decorrente de transferência para conta-corrente de depósito de
titularidade do mesmo beneficiário, conjunta ou não, na forma regulamentada
pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 1o O Banco Central do Brasil, no exercício de sua competência, expedirá
normas para assegurar o cumprimento do disposto nos incisos I, II, VI, VII,
IX, X, XI, XII e XIII do caput deste artigo, objetivando, inclusive por meio
de documentação específica, a identificação dos lançamentos previstos nos
referidos incisos.
§ 2o A aplicação da alíquota zero prevista nos incisos I, II e VI do caput
deste artigo fica condicionada ao cumprimento das normas que vierem a ser
estabelecidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.
§ 3o O disposto nos incisos III e IV do caput deste artigo restringe-se a
operações relacionadas em ato do Ministro de Estado da Fazenda, dentre as
que constituam o objeto social das referidas entidades.
§ 4o O disposto nos incisos I e II do caput deste artigo não se aplica a
contas conjuntas de pessoas físicas, com mais de dois titulares, e a
quaisquer contas conjuntas de pessoas jurídicas.
§ 5o O Ministro de Estado da Fazenda poderá estabelecer limite de valor do
lançamento, para efeito de aplicação da alíquota zero, independentemente do
fato gerador a que se refira.
§ 6o O disposto no inciso V do caput deste artigo não se aplica a cheques
que, emitidos por instituição financeira, tenham sido adquiridos em
dinheiro.
§ 7o Para a realização de aplicações financeiras, é obrigatória a abertura
de contas-correntes de depósito para investimento, de que trata o inciso VII
do caput deste artigo, pelas instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
§ 8o As aplicações financeiras serão efetivadas somente por meio de
lançamentos a débito em contas-correntes de depósito para investimento, de
que trata o inciso VII do caput deste artigo.
§ 9o Ficam autorizadas a efetivação e a manutenção de aplicações financeiras
em contas de depósito de poupança não integradas a contas-correntes de
depósito para investimento, de que trata o inciso VII do caput deste artigo,
observadas as disposições estabelecidas na legislação e na regulamentação em
vigor.
§ 10. Não integram as contas-correntes de depósito para investimento, de que
trata o inciso VII do caput deste artigo:
I - as operações e os contratos de que tratam os incisos VIII, IX e X do
art. 3o;
II - as contas de depósitos judiciais e de depósitos em consignação em
pagamento de que tratam os parágrafos do art. 890 da Lei no 5.869, de 1973;
III - as operações a que se refere o inciso V do caput do art. 2o, quando
sujeitas a ajustes diários;
IV - as operações a que se refere o inciso X do caput deste artigo.
§ 11. O ingresso de recursos novos nas contas-correntes de depósito para
investimento será feito exclusivamente por meio de lançamento a débito em
conta-corrente de depósito do titular, por cheque de sua emissão, cruzado e
intransferível, ou por outro instrumento de pagamento, observadas as normas
expedidas pelo Banco Central do Brasil.
§ 12. Os valores das retiradas de recursos das contas-correntes de depósito
para investimento, quando não destinados à realização de aplicações
financeiras, serão pagos exclusivamente ao beneficiário por meio de crédito
em sua conta-corrente de depósito, de cheque, cruzado e intransferível, ou
de outro instrumento de pagamento, observadas as normas expedidas pelo Banco
Central do Brasil.
§ 13. Aplica-se o disposto no inciso II do caput deste artigo nos
lançamentos relativos a movimentação de valores entre contas-correntes de
depósito para investimento, de que trata o inciso VII do caput deste artigo.
§ 14. As operações a que se refere o inciso V do caput do art. 2o, quando
não sujeitas a ajustes diários, integram as contas-correntes de depósito
para investimento.
§ 15. A partir de 1o de outubro de 2006, os valores de resgate, liquidação,
cessão ou repactuação das aplicações financeiras existentes em 30 de
setembro de 2004, exceto em contas de depósito de poupança, poderão ser
creditados diretamente ao beneficiário, em conta-corrente de depósito para
investimento, de que trata o inciso VII do caput deste artigo.
§ 16. No caso de pessoas jurídicas, as contas-correntes de depósito não
poderão ser conjuntas.
§ 17. Em relação às operações referentes às contas-correntes de depósito
para investimento ou em relação à manutenção destas, as instituições
financeiras, caso venham a estabelecer cobrança de tarifas, não poderão
exigi-las em valor superior às fixadas para as demais operações de mesma
natureza, observadas as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 9o Sem prejuízo do disposto no inciso I do § 10 do art. 8o e no inciso
I do caput do art. 10, será facultado o lançamento a débito em
conta-corrente de depósito para investimento para a realização de operações
com os valores mobiliários de que tratam os referidos incisos, desde que
seja mantido controle, em separado, pela instituição interveniente, dos
valores mobiliários adquiridos por intermédio das contas-correntes de
depósito à vista e de investimento (Lei no 11.033, de 21 de dezembro de
2004, art. 11).
§ 1o Os valores referentes à liquidação das operações com os valores
mobiliários de que trata o caput deste artigo, adquiridos por intermédio de
lançamento a débito em conta-corrente de depósito para investimento, serão
creditados ou debitados a essa mesma conta.
§ 2o As instituições intervenientes deverão manter controles em contas
segregadas que permitam identificar a origem dos recursos que serão
investidos em ações e produtos derivados provenientes da conta-corrente e da
conta para investimento.
Da Obrigatoriedade de Trânsito em Conta-Corrente de Depósito
Art. 10. Serão efetivadas somente por meio de lançamento a débito em
conta-corrente de depósito do titular ou do mutuário, por cheque de sua
emissão, cruzado e intransferível, ou por outro instrumento de pagamento,
observadas as normas expedidas pelo Banco Central do Brasil (Lei no 9.311,
de 1996, art. 16, Lei no 10.892, de 2004, art.1o):
I - as operações e os contratos de que tratam os incisos VIII, IX e X do
art. 3o;
II - a liquidação das operações de crédito;
III - as contribuições para planos de benefícios de previdência complementar
ou de seguros de vida com características semelhantes;
IV - o valor das contraprestações, bem como de qualquer outro pagamento
vinculado às operações de arrendamento mercantil.
§ 1o Os valores de resgate, liquidação, cessão ou repactuação de aplicações
financeiras não integradas a conta-corrente de depósito para investimento,
bem como os valores referentes à concessão de créditos e aos benefícios ou
resgates recebidos dos planos e seguros de que trata o inciso III do caput
deste artigo, deverão ser pagos exclusivamente aos beneficiários ou
proponentes mediante crédito em sua conta-corrente de depósito, cheque
cruzado, intransferível, ou por outro instrumento de pagamento, observadas
as normas expedidas pelo Banco Central do Brasil.
§ 2o O disposto no § 1o não se aplica às contas de depósito de poupança não
integradas a contas-correntes de depósito para investimento, cujos titulares
sejam pessoas físicas, bem como às contas de depósitos judiciais e de
depósitos em consignação em pagamento de que tratam os parágrafos do art.
890 da Lei no 5.869, de 1973.
§ 3o No caso de planos ou seguros constituídos com recursos de pessoa
jurídica e de pessoa física, o valor da contribuição dessa última poderá ser
dispensado da obrigatoriedade de que trata este artigo, desde que transite
pela conta-corrente da pessoa jurídica.
§ 4o No caso de planos de benefícios de previdência complementar, as
contribuições poderão ser efetivadas a débito da conta-corrente de depósito,
por cheque de emissão do proponente ou responsável financeiro, ou por outro
instrumento de pagamento, observadas as normas expedidas pelo Banco Central
do Brasil.
§ 5o O Ministro de Estado da Fazenda poderá dispensar da obrigatoriedade
prevista neste artigo a concessão, a liquidação ou o pagamento de operações
previstas nos incisos II, III e IV do caput deste artigo, tendo em vista as
características das operações e as finalidades a que se destinem.
§ 6o O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica na hipótese
de liquidação antecipada de contrato de concessão de crédito, por
instituição financeira, prevista no inciso XI do art. 8o.
Art. 11. Durante o período de tempo previsto para cobrança da CPMF (Lei no
9.311, de 1996, art. 17):
I - somente é permitido um único endosso nos cheques pagáveis no País;
II - as alíquotas constantes da tabela descrita no art. 20 da Lei no 8.212,
de 24 de julho de 1991, e a alíquota da contribuição mensal, para o Plano de
Seguridade Social dos Servidores Públicos Federais regidos pela Lei no
8.112, de 11 de dezembro de 1990, incidente sobre salários e remunerações
até três salários-mínimos, ficam reduzidas em pontos percentuais
proporcionais ao valor da contribuição devida até o limite de sua
compensação;
III - os valores dos benefícios de prestação continuada e os de prestação
única, constantes dos Planos de Benefício da Previdência Social, de que
trata a Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991 e os valores dos proventos dos
inativos, dos pensionistas e demais benefícios, constantes da Lei no 8.112,
de 1990, não excedentes de dez salários-mínimos, serão acrescidos de
percentual proporcional ao valor da contribuição devida até o limite de sua
compensação;
IV - o Banco Central do Brasil, no exercício de sua competência, adotará as
medidas necessárias visando instituir modalidade de depósito de poupança
para pessoas físicas, que permita conferir remuneração adicional, a ser
creditada sobre o valor de saque, desde que tenha permanecido em depósito
por prazo igual ou superior a noventa dias.
§ 1o Os Ministros de Estado da Fazenda e da Previdência e Assistência Social
baixarão, em conjunto, as normas necessárias ao cumprimento do disposto nos
incisos II e III deste artigo.
§ 2o Ocorrendo alteração da alíquota da contribuição, as compensações
previstas neste artigo serão ajustadas, mediante ato do Ministro de Estado
da Fazenda, na mesma proporção.
§ 3o O acréscimo de remuneração resultante do disposto nos incisos II e III
deste artigo não integrará a base de cálculo do Imposto sobre a Renda da
Pessoa Física.
CPMF não Recolhida por Força de Decisão Judicial
Art. 12. O valor correspondente à CPMF, não retido e não recolhido pelas
instituições especificadas neste Decreto, por força de liminar em mandado de
segurança ou em ação cautelar, de tutela antecipada em ação de outra
natureza, ou de decisão de mérito, posteriormente revogadas, deverá ser
retido e recolhido pelas referidas instituições, na forma estabelecida neste
Decreto (Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 44).
Art. 13. As instituições responsáveis pela retenção e pelo recolhimento da
CPMF deverão (Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 45):
I - apurar e registrar os valores devidos no período de vigência da decisão
judicial impeditiva da retenção e do recolhimento da contribuição;
II - efetuar o débito em conta de seus clientes-contribuintes, a menos que
haja expressa manifestação em contrário no trigésimo dia subseqüente ao da
revogação da medida judicial ocorrida a partir de 1o de setembro de 2000;
III - recolher ao Tesouro Nacional, até o terceiro dia útil da semana
subseqüente à do débito em conta, o valor da contribuição, acrescido de
juros de mora e de multa moratória, segundo normas a serem estabelecidas
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observado o disposto no art.
14;
IV - encaminhar à Secretaria da Receita Federal do Brasil, no prazo de
trinta dias, contado da data estabelecida para o débito em conta,
relativamente aos contribuintes que se manifestaram em sentido contrário à
retenção, bem assim àqueles que, beneficiados por medida judicial revogada,
tenham encerrado suas contas antes da data referida no inciso II, conforme o
caso, relação contendo as seguintes informações:
a) nome ou razão social do contribuinte e respectivo número de inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
- CNPJ;
b) valor e data das operações que serviram de base de cálculo e o valor da
contribuição devida.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV deste artigo, a contribuição não
se sujeita ao limite mínimo de R$ 10,00 (dez reais) para utilização de
Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), estabelecido no art.
68 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e será exigida do
contribuinte por meio de lançamento de ofício.
Art. 14. A Secretaria da Receita Federal do Brasil baixará as normas
complementares necessárias ao cumprimento do disposto nos arts. 12 e 13,
podendo, inclusive, alterar os prazos previstos no art. 13 (Medida
Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 49).
Débitos com Exigibilidade Suspensa por Medida Judicial
Art. 15. Não caberá lançamento de multa de ofício na constituição do crédito
tributário destinada a prevenir a decadência, cuja exigibilidade houver sido
suspensa na forma dos incisos IV e V do art. 151 da Lei no 5.172, de 25 de
outubro de 1966 (Lei no 9.430, de 1996, art. 63, e Medida Provisória no
2.158-35, de 2001, art. 70).
§ 1o O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, aos casos em que a
suspensão da exigibilidade do débito tenha ocorrido antes do início de
qualquer procedimento de ofício a ele relativo (Lei no 9.430, de 1996, art.
63, § 1o).
§ 2o A interposição da ação judicial favorecida com a medida liminar
interrompe a incidência da multa de mora, desde a concessão da medida
judicial, até trinta dias após a data da publicação da decisão judicial que
considerar devido o imposto (Lei no 9.430, de 1996, art. 63, § 2o).
Dos Prazos para Pagamento
Art. 16. O Ministro de Estado da Fazenda disciplinará as formas e os prazos
de apuração e de pagamento ou retenção e recolhimento da CPMF, respeitado o
disposto no parágrafo único deste artigo (Lei no 9.311, de 1996, art.10, e
Lei no 11.196, de 2005, art.72).
Parágrafo único. O pagamento ou a retenção e o recolhimento da contribuição
serão efetuados no mínimo uma vez por decêndio.
Do Pagamento ou Recolhimento fora dos Prazos
Art. 17. A contribuição não paga nos prazos previstos neste Decreto será
acrescida de (Lei no 9.311, de 1996, art. 13, e Lei no 9.430, de 1996, art.
61, §§ 1o a 3o):
I - juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação
e de Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente,
calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento da
obrigação até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento
no mês do pagamento;
II - multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento,
por dia de atraso, limitada a vinte por cento.
Parágrafo único. A multa de que trata o inciso II será calculada a partir do
primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento
ou recolhimento da CPMF.
Aplicação de Acréscimos de Procedimento Espontâneo
Art. 18. A pessoa física ou jurídica submetida à ação fiscal por parte da
Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá pagar, até o vigésimo dia
subseqüente à data de recebimento do termo de início de fiscalização, a CPMF
já declarada, de que for sujeito passivo como contribuinte ou responsável,
com os acréscimos legais aplicáveis nos casos de procedimento espontâneo
(Lei no 9.430, de 1996, art. 47, e Lei no 9.532, de 10 de dezembro 1997,
art. 70, inciso II).
Do Lançamento de Ofício
Art. 19. Nos casos de lançamento de ofício, será aplicada multa de setenta e
cinco por cento sobre a totalidade ou diferença da contribuição, nos casos
de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de
declaração inexata (Lei no 9.311, de 1996, art. 14; Medida Provisória no
2.158-35, de 2001, arts. 48 e 49; Lei no 9.430, de 1996, art. 44, inciso I).
§ 1o O percentual de multa de que trata o caput deste artigo será duplicado
nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei no 4.502, de 30 de novembro
de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou
criminais cabíveis (Lei no 9.430, de 1996, art. 44, § 1o).
§ 2o A Secretaria da Receita Federal do Brasil baixará as normas
complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo (Lei no
9.311, de 1996, art. 14, e Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 49).
§ 3o Aplica-se à multa de que trata este artigo a redução prevista no art.
6o da Lei no 8.218, de 29 de agosto de 1991.
Agravamento de Penalidade
Art. 20. Os percentuais de multa a que se referem o caput e § 1o do art. 19
serão aumentados de metade, nos casos de não-atendimento pelo sujeito
passivo, no prazo marcado, de intimação para (Lei no 9.430, de 1996, art.
44, § 2o; Lei no 9.532, de 1997, art. 70, inciso I):
I - prestar esclarecimentos;
II - apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam os arts. 11 e 12 da
Lei no 8.218, de 1991, alterados pelo art. 72 da Medida Provisória no
2.158-35, de 2001;
III - apresentar a documentação técnica de que trata o art. 38 da Lei no
9.430, de 1996.
Art. 21. Os percentuais de multa a que se referem o caput e § 1o do art.19
serão de cento e cinqüenta por cento e de trezentos por cento,
respectivamente, nos casos de utilização diversa da prevista na legislação
das contas-correntes de depósito sujeitas ao benefício da alíquota zero de
que trata o art. 8o, bem como da inobservância de normas baixadas pelo Banco
Central do Brasil de que resultar falta de cobrança da CPMF devida (Lei no
9.430, de 1996, art. 44, inciso I e § 1o; Lei no 10.892, de 2004, art. 2o).
§ 1o Na hipótese de que trata o caput, se o contribuinte não atender, no
prazo marcado, à intimação para prestar esclarecimentos, as multas a que se
referem o caput e o § 1o do art. 19, passarão a ser de duzentos e vinte e
cinco por cento e quatrocentos e cinqüenta por cento, respectivamente.
§ 2o O disposto no caput e no § 1o aplica-se, inclusive, na hipótese de
descumprimento da obrigatoriedade de crédito em conta-corrente de depósito à
vista do beneficiário dos valores correspondentes às seguintes operações:
I - cobrança de créditos de qualquer natureza, direitos ou valores,
representados ou não por títulos, inclusive cheques;
II - recebimento de carnês, contas ou faturas de qualquer natureza, bem como
de quaisquer outros valores não abrangidos no inciso I.
§ 3o O disposto no caput e no § 1o aplica-se às instituições responsáveis
pela cobrança e recolhimento da CPMF, inclusive àquelas relacionadas no
inciso III do art. 8o e no inciso VII do art. 3o.
Infrações às Normas Relativas à Prestação de Informações
Art. 22. O não-cumprimento das obrigações previstas nos arts. 28 e 31
sujeita as pessoas jurídicas responsáveis pela cobrança e recolhimento da
CPMF às multas de (Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 46, e Lei no
10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 83):
I - R$ 5,00 (cinco reais) por grupo de cinco informações inexatas,
incompletas ou omitidas;
II - R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao mês-calendário ou fração,
independentemente da sanção prevista no inciso I, se o formulário ou outro
meio de informação padronizado for apresentado fora do período determinado.
§ 1o No caso de cooperativa de crédito, aplica-se a multa de R$ 200,00
(duzentos reais), na hipótese de que trata o inciso II deste artigo.
§ 2o Apresentada a informação, fora de prazo, mas antes de qualquer
procedimento de ofício, ou se, após a intimação, houver a apresentação
dentro do prazo nesta fixado, as multas serão reduzidas à metade.
Art. 23. À entidade beneficente de assistência social que prestar informação
falsa ou inexata que resulte no seu enquadramento indevido na hipótese
prevista no inciso V do art. 3o da Lei no 9.311, de 1996, será aplicada
multa de trezentos por cento sobre o valor que deixou de ser retido,
independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais (Medida
Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 47).
Art. 24. A Secretaria da Receita Federal do Brasil baixará as normas
complementares necessárias ao cumprimento do disposto nos arts. 22 e 23
(Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 49).
Do Parcelamento
Art. 25. É vedada a concessão de parcelamento de débitos relativos à CPMF
(Lei no 9.311, de 1996, art. 15).
Da Restituição e da Compensação
Art. 26. Nos casos de pagamento indevido ou a maior da contribuição, mesmo
quando resultante de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão
condenatória, o contribuinte, poderá requerer a restituição desse valor,
observadas as instruções expedidas pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil (Lei no 5.172, de 1966, art. 165).
Art. 27. O sujeito passivo que apurar crédito de CPMF, inclusive os
judiciais com trânsito em julgado, passível de restituição, poderá
utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos
e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil
(Lei no 9.430, de 1996, art. 74, Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002,
art. 49, Lei no 10.833, de 2003, art. 17, e Lei no 11.051, de 29 de dezembro
de 2004, art. 4o).
§ 1o A compensação de que trata este artigo será efetuada mediante a
entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações
relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados.
§ 2o A compensação declarada à Secretaria da Receita Federal do Brasil
extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior
homologação.
§ 3o O prazo para homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo
será de cinco anos, contado da data da entrega da declaração de compensação.
§ 4o A declaração de compensação constitui confissão de dívida e instrumento
hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados.
§ 5o Não homologada a compensação, a autoridade administrativa deverá
cientificar o sujeito passivo e intimá-lo a efetuar, no prazo de trinta
dias, contado da ciência do ato que não a homologou, o pagamento dos débitos
indevidamente compensados.
§ 6o Não efetuado o pagamento no prazo previsto no § 5o, o débito será
encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em
Dívida Ativa da União, ressalvado o disposto no § 7o.
§ 7o É facultado ao sujeito passivo, no prazo referido no § 5o, apresentar
manifestação de inconformidade contra a não-homologação da compensação.
§ 8o Da decisão que julgar improcedente a manifestação de inconformidade
caberá recurso ao Conselho de Contribuintes.
§ 9o A manifestação de inconformidade e o recurso de que tratam os §§ 7o e
8o obedecerão ao rito processual do Decreto no 70.235, de 6 de março de
1972, e enquadram-se no disposto no inciso III do art. 151 da Lei no 5.172,
de 1966, relativamente ao débito objeto da compensação.
Art. 28. O valor a ser restituído ou compensado será acrescido de juros
equivalentes à taxa referencial SELIC, para títulos federais, acumulada
mensalmente, calculados a partir do mês subseqüente ao do pagamento indevido
ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de um por
cento relativamente ao mês em que esta estiver sendo efetuada (Lei no 9.250,
de 26 de dezembro de 1995, art. 39, § 4o, e Lei no 9.532, de 1997, art. 73).
Disposições Finais
Art. 29. Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil a administração
da CPMF, incluídas as atividades de tributação, fiscalização e arrecadação
(Lei no 9.311, de 1996, art. 11, Lei no 10.174, de 9 de janeiro de 2001,
art.1o, e Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 49).
§ 1o No exercício das atribuições de que trata este artigo, a Secretaria da
Receita Federal do Brasil poderá requisitar ou proceder ao exame de
documentos, livros e registros, bem como estabelecer obrigações acessórias.
§ 2o As instituições responsáveis pela retenção e pelo recolhimento da
contribuição prestarão à Secretaria da Receita Federal do Brasil as
informações necessárias à identificação dos contribuintes e os valores
globais das respectivas operações, nos termos, nas condições e nos prazos
que vierem a ser estabelecidos pelo Ministro de Estado da Fazenda.
§ 3o A Secretaria da Receita Federal do Brasil resguardará, na forma da
legislação aplicável à matéria, o sigilo das informações prestadas,
facultada sua utilização para instaurar procedimento administrativo tendente
a verificar a existência de crédito tributário relativo a impostos e
contribuições e para lançamento, no âmbito do procedimento fiscal, do
crédito tributário porventura existente, observado o disposto no art. 42 da
Lei no 9.430, de 1996.
§ 4o Na falta de informações ou insuficiência de dados necessários à
apuração da contribuição, esta será determinada com base em elementos de que
dispuser a fiscalização.
Art. 30. Serão regidos pelas normas relativas aos tributos administrados
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei no 9.311, de 1996, art.
12):
I - o processo administrativo de determinação e exigência da contribuição;
II - o processo de consulta sobre a aplicação da respectiva legislação;
III - a inscrição do débito não pago em dívida ativa e a sua subseqüente
cobrança administrativa e judicial.
Art. 31. Do produto da arrecadação da contribuição de que trata este Decreto
será destinado a parcela correspondente à alíquota de (Lei no 9.311, de
1996, art. 18, parágrafo único, e ADCT, art. 84, § 2o, introduzido pela EC
no 37, de 2002):
I - vinte centésimos por cento ao Fundo Nacional de Saúde, para
financiamento das ações e serviços de saúde;
II - dez centésimos por cento ao custeio da previdência social;
III - oito centésimos por cento ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza
de que tratam os arts. 80 e 81 do ADCT.
Parágrafo único. É vedada a utilização dos recursos arrecadados com a CPMF
em pagamento de serviços prestados pelas instituições hospitalares com
finalidade lucrativa.
Art. 32. A Secretaria da Receita Federal do Brasil e o Banco Central do
Brasil, no âmbito das respectivas competências, baixarão as normas
necessárias à execução deste Decreto (Lei no 9.311, de 1996, art. 19).
Art. 33. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 34. Ficam revogados os Decretos nos:
I - 3.775, de 16 de março de 2001; e
II - 4.296, de 10 de julho de 2002.
Brasília, 3 de julho de 2007; 186o da Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega