INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 740 DE 02 DE MAIO DE 2007
Dispõe sobre o processo de consulta relativo à interpretação da legislação
tributária e aduaneira e à classificação de mercadorias no âmbito da Secretaria
da Receita Federal do Brasil.
(DOU - 4/5/2007)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições previstas no
art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria MF nº 95, de 2 de maio de 2007, combinado com o disposto
no art. 8º da Portaria MF nº 275, de 15 de agosto de 2005, e tendo em vista o
disposto nos arts. 46 a 53 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, nos arts.
48 a 50 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e no art. 25, inciso II e §
3º, da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, resolve:
Art. 1º Os processos administrativos de consulta sobre interpretação da
legislação tributária e aduaneira relativos aos tributos administrados pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e sobre classificação de
mercadorias, serão disciplinados segundo o disposto nesta Instrução Normativa.
Legitimidade para Consultar
Art. 2º A consulta poderá ser formulada por:
I - sujeito passivo de obrigação tributária principal ou acessória;
II - órgão da administração pública;
III - entidade representativa de categoria econômica ou profissional.
Parágrafo único. No caso de pessoa jurídica que possua mais de um
estabelecimento, a consulta será formulada, em qualquer hipótese, pelo
estabelecimento matriz, devendo este comunicar o fato aos demais
estabelecimentos.
Requisitos para a Formulação de Consulta
Art. 3º A consulta deverá ser formulada por escrito, dirigida à autoridade
mencionada no inciso I, II ou III do art. 10, e apresentada na unidade da RFB do
domicílio tributário do consulente.
§ 1º A consulta será feita mediante petição e deverá atender aos seguintes
requisitos:
I - identificação do consulente:
a) no caso de pessoa jurídica ou equiparada: nome, endereço, telefone, endereço
eletrônico (e-mail), número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
(CNPJ) ou no Cadastro Específico do INSS (CEI) e ramo de atividade;
b) no caso de pessoa física: nome, endereço, telefone, endereço eletrônico
(e-mail), atividade profissional e número de inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas (CPF); e
c) identificação do representante legal ou procurador, mediante cópia de
documento, que contenha foto e assinatura, autenticada em cartório ou por
servidor da RFB à vista da via original, acompanhada da respectiva procuração;
II - na consulta apresentada pelo sujeito passivo, declaração de que:
a) não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar
fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta;
b) não está intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta; e
c) o fato nela exposto não foi objeto de decisão anterior, ainda não modificada,
proferida em consulta ou litígio em que foi parte o interessado;
III - circunscrever-se a fato determinado, conter descrição detalhada de seu
objeto e indicação das informações necessárias à elucidação da matéria;
IV - indicação dos dispositivos que ensejaram a apresentação da consulta, bem
como dos fatos a que será aplicada a interpretação solicitada.
§ 2º No caso de pessoa jurídica que possua mais de um estabelecimento, as
declarações a que se refere o inciso II deverão ser prestadas pelo
estabelecimento matriz e abranger todos os estabelecimentos.
§ 3º A declaração prevista no inciso II do § 1º não se aplica à consulta
formulada em nome dos associados ou filiados por entidade representativa de
categoria econômica ou profissional, salvo se formulada pela consulente na
condição de sujeito passivo.
§ 4º Na hipótese de consulta que verse sobre situação determinada ainda não
ocorrida, o consulente deverá demonstrar a sua vinculação com o fato, bem como a
efetiva possibilidade da sua ocorrência.
§ 5º A associação que formular consulta em nome de seus associados deverá
apresentar autorização expressa dos associados para representá-los
administrativamente, em estatuto ou documento individual ou coletivo.
Art. 4º Sem prejuízo do disposto no art. 3º, no caso de consulta sobre
classificação de mercadorias, devem ser fornecidas obrigatoriamente, pelo
consulente, as seguintes informações sobre o produto:
I - nome vulgar, comercial, científico e técnico;
II - marca registrada, modelo, tipo e fabricante;
III - função principal e secundária;
IV - princípio e descrição resumida do funcionamento;
V - aplicação, uso ou emprego;
VI - forma de acoplamento de motor a máquinas ou aparelhos, quando for o caso;
VII - dimensões e peso líquido;
VIII - peso molecular, ponto de fusão e densidade, para produtos do Capítulo 39
da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);
IX - forma (líquido, pó, escamas, etc) e apresentação (tambores, caixas, etc,
com respectivas capacidades em peso ou em volume);
X - matéria ou materiais de que é constituída a mercadoria e suas percentagens
em peso ou em volume;
XI - processo detalhado de obtenção; e
XII - classificação adotada e pretendida, com os correspondentes critérios
utilizados.
§ 1º Na hipótese de classificação de produtos das indústrias químicas e conexas,
deverão ser fornecidas, além das informações relacionadas neste artigo, as
seguintes especificações:
I - composição qualitativa e quantitativa;
II - fórmula química bruta e estrutural; e
III - componente ativo e sua função.
§ 2º Na consulta sobre classificação de bebidas, o consulente deve informar a
respectiva graduação alcoólica.
§ 3º Na consulta sobre classificação de produtos cuja industrialização,
comercialização ou importação, dependa de autorização de órgão especificado em
lei, deverá ser anexada uma cópia da autorização ou do Registro do Produto, ou
de documento equivalente.
§ 4º Também deverão ser apresentados, no caso de classificação de mercadorias,
catálogo técnico, bulas, literaturas, fotografias, plantas ou desenhos e laudo
técnico, que caracterizem o produto, bem assim outras informações ou
esclarecimentos necessários à correta identificação técnica do produto.
§ 5º Os trechos importantes para a correta caracterização técnica do produto,
constantes dos catálogos técnicos, das bulas e literaturas, quando expressos em
língua estrangeira, deverão ser traduzidos para o idioma nacional.
§ 6º A autoridade competente para o preparo ou julgamento do processo de
consulta, quando considerar necessário à formação da convicção do julgador,
poderá solicitar ao consulente a apresentação de amostra do produto, observadas
as disposições do § 7º.
§ 7º As amostras de produtos líquidos, inflamáveis, explosivos, corrosivos,
combustíveis e de produtos químicos em geral, não serão anexadas ao processo,
devendo ser entregues pelo interessado ao laboratório indicado pela autoridade
solicitante.
§ 8º O consulente poderá oferecer outras informações ou elementos que esclareçam
o objeto da consulta ou que facilitem a sua apreciação.
Limitações à Formulação de Consulta
Art. 5º A consulta sobre classificação de mercadorias deverá referir-se somente
a um produto.
Preparo do Processo de Consulta
Art. 6º Incumbe à autoridade da RFB do domicílio tributário do consulente em que
foi apresentada a consulta:
I - verificar se na formulação da consulta foram observados, conforme o caso, os
requisitos a que se referem os arts. 3º a 5º;
II - orientar o interessado quanto à maneira correta de formular a consulta, no
caso de inobservância de alguns dos requisitos exigidos;
III - organizar o processo e encaminhar à Superintendência Regional da Receita
Federal do Brasil (SRRF) a que estiver subordinado, desde que tenham sido
atendidas as formalidades previstas;
IV - dar ciência ao consulente da decisão da autoridade competente e adotar as
medidas adequadas à sua observância; e
V - receber os recursos de divergência interpostos contra decisões proferidas
nos processos de consulta e encaminhá-los à Divisão de Controle Aduaneiro
(Diana) da SRRF, quando se tratar de classificação de mercadorias, ou à Divisão
de Tributação (Disit) da SRRF, nos demais casos.
Parágrafo único. Incumbe também à autoridade da RFB do domicílio tributário do
consulente receber e encaminhar à Disit da SRRF a representação de que trata o
art. 17 interposta por qualquer servidor da administração tributária a ela
subordinado.
Art. 7º Compete à Disit da SRRF:
I - proceder ao exame do processo e adotar as providências necessárias ao seu
saneamento;
II - preparar a minuta da Solução de Consulta ou do Despacho Decisório que
declarar sua ineficácia, quando a solução da consulta for de competência da
SRRF;
III - encaminhar o processo à Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), quando se
tratar de consulta cuja solução seja de competência dessa Coordenação-Geral;
IV - encaminhar à Cosit os processos relativos a recursos de divergência e a
representação contra soluções de consulta sobre interpretação da legislação
tributária.
Art. 8º Compete às divisões da Cosit:
I - proceder ao exame do processo e adotar as providências necessárias ao seu
saneamento;
II - preparar a minuta da Solução de Consulta ou do Despacho Decisório que
declarar a ineficácia da consulta, quando a solução incumbir ao
Coordenador-Geral da Cosit; e
III - preparar a minuta da Solução de Divergência, nos casos de recursos de
divergência e de representações interpostos contra Soluções de Consulta.
Art. 9º Na hipótese de consulta sobre classificação de mercadorias, os
procedimentos previstos nos arts. 7º e 8º serão de responsabilidade,
respectivamente, da Diana e da Divisão de Nomenclatura e Classificação Fiscal de
Mercadorias (Dinom) da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana).
Competência para Solucionar Consulta
Art. 10. A solução da consulta ou a declaração de sua ineficácia compete à:
I - Cosit, no caso de consulta sobre interpretação da legislação tributária
formulada por órgão central da administração pública federal ou por entidade
representativa de categoria econômica ou profissional de âmbito nacional, em
nome de seus associados ou filiados e sobre preços de transferência de que
tratam os arts. 18 a 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;
II - Coana, no caso de consulta sobre classificação de mercadorias formulada por
órgão central da administração pública federal ou por entidade representativa de
categoria econômica ou profissional de âmbito nacional, em nome de seus
associados ou filiados; e
III - SRRF, nos demais casos.
§ 1º Compete à SRRF a solução de consulta formulada por órgão central da
Administração Federal ou por entidade representativa de categoria econômica ou
profissional de âmbito nacional, na qualidade de sujeito passivo.
§ 2º A consulta será solucionada em instância única, não cabendo recurso nem
pedido de reconsideração da Solução de Consulta ou do Despacho Decisório que
declarar sua ineficácia.
Art. 11. A Coana pode alterar ou reformar, de ofício, Solução de Consulta
proferida em processo de consulta sobre classificação de mercadorias.
Parágrafo único. O consulente deve ser cientificado da alteração ou reforma
efetuada na forma deste artigo.
Requisitos para a Solução de Consulta
Art. 12. Na solução de consulta deverão ser observados os atos normativos
expedidos pelas autoridades competentes, bem como as Soluções de Consulta e de
Divergência sobre a matéria consultada, proferidas pela Cosit e Coana.
§ 1º Na consulta eficaz será proferida Solução de Consulta que deverá conter:
I - identificação do órgão expedidor, número do processo, nome, CNPJ ou CEI, ou
CPF, e domicílio tributário do interessado;
II - número da Solução de Consulta, assunto e ementa;
III - relatório da consulta;
IV - fundamentos legais;
V - conclusão; e
VI - ordem de intimação.
§ 2º Na alteração ou reforma de ofício e na apreciação de recurso de divergência
ou de representação, deverá ser emitida Solução de Divergência pela Cosit ou
pela Coana.
§ 3º A declaração de ineficácia da consulta será formalizada em Despacho
Decisório, que poderá ser fundamentado em parecer proferido no respectivo
processo, não estando sujeito à publicação.
Art. 13. Será publicado no Diário Oficial da União extrato das ementas das
Soluções de Consulta e das Soluções de Divergência.
Efeitos da Consulta
Art. 14. A consulta eficaz, formulada antes do prazo legal para recolhimento de
tributo, impede a aplicação de multa de mora e de juros de mora, relativamente à
matéria consultada, a partir da data de sua protocolização até o trigésimo dia
seguinte ao da ciência, pelo consulente, da Solução de Consulta.
§ 1º Quando a solução da consulta implicar pagamento, este deverá ser efetuado
no prazo referido no caput.
§ 2º Os efeitos da consulta que se reportar a situação não ocorrida, somente se
aperfeiçoarão se o fato concretizado for aquele sobre o qual versou a consulta
previamente formulada.
§ 3º Os efeitos da consulta formulada pela matriz da pessoa jurídica
estender-se-ão aos demais estabelecimentos.
§ 4º No caso de consulta formulada por entidade representativa de categoria
econômica ou profissional em nome dos associados ou filiados, os efeitos
referidos neste artigo somente os alcançarão depois de cientificada a consulente
da solução da consulta.
§ 5º A consulta não suspende o prazo para recolhimento de tributo, retido na
fonte ou autolançado, antes ou depois de sua apresentação, nem para entrega de
declaração de rendimentos ou cumprimento de outras obrigações acessórias.
§ 6º Na hipótese de alteração de entendimento expresso em Solução de Consulta, a
nova orientação alcança apenas os fatos geradores que ocorrerem após a sua
publicação na Imprensa Oficial ou após a ciência do consulente, exceto se a nova
orientação lhe for mais favorável, caso em que esta atingirá, também, o período
abrangido pela solução anteriormente dada.
§ 7º Na hipótese de alteração ou reforma, de ofício, de Solução de Consulta
sobre classificação de mercadorias, aplicar-se-ão as conclusões da Solução
alterada ou reformada em relação aos atos praticados até a data em que for dada
ciência ao consulente da nova orientação.
§ 8º Havendo divergência de conclusões entre soluções de consultas relativas a
uma mesma matéria, fundada em idêntica norma jurídica, proferida pela mesma
autoridade administrativa, poderá a decisão ser revista pela autoridade que a
proferiu aplicando-se, nesse caso, o disposto no § 6º.
Art. 15. Não produz efeitos a consulta formulada:
I - com inobservância dos arts. 2º a 5º;
II - em tese, com referência a fato genérico, ou, ainda, que não identifique o
dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida;
III - por quem estiver intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da
consulta;
IV - sobre fato objeto de litígio, de que o consulente faça parte, pendente de
decisão definitiva nas esferas administrativa ou judicial;
V - por quem estiver sob procedimento fiscal, iniciado antes de sua
apresentação, para apurar os fatos que se relacionem com a matéria consultada;
VI - quando o fato houver sido objeto de solução anterior proferida em consulta
ou litígio em que tenha sido parte o consulente, e cujo entendimento por parte
da administração não tenha sido alterado por ato superveniente;
VII - quando o fato estiver disciplinado em ato normativo, publicado na Imprensa
Oficial antes de sua apresentação;
VIII - quando versar sobre constitucionalidade ou legalidade da legislação
tributária;
IX - quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal da lei;
X - quando o fato estiver definido como crime ou contravenção penal; e
XI - quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir,
ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou
omissão for escusável, a critério da autoridade julgadora.
§ 1º O disposto no inciso V não se aplica a consulta formulada e entregue à
unidade da RFB do domicílio tributário do contribuinte, no período em que este
houver readquirido a espontaneidade em virtude de inobservância, pelo agente
encarregado do procedimento fiscal, do disposto no § 2º do art. 7º do Decreto nº
70.235, de 1972, ainda que a fiscalização não tenha sido encerrada.
§ 2º Cessam os efeitos produzidos pela consulta a partir da data de publicação
na Imprensa Oficial, posteriormente à formulação da consulta e antes de sua
solução, de ato normativo que discipline o fato consultado.
Recurso de Divergência e Representação
Art. 16. Havendo divergência de conclusões entre soluções de consultas relativas
à mesma matéria, fundada em idêntica norma jurídica, caberá recurso especial,
sem efeito suspensivo, para a Cosit ou Coana, conforme a competência prevista no
art. 10.
§ 1º O recurso de que trata este artigo pode ser interposto pelo destinatário da
solução divergente, no prazo de trinta dias contados da ciência da solução ou da
publicação da solução que gerou a divergência, cabendo-lhe comprovar a
existência das soluções divergentes sobre idênticas situações, mediante a
juntada dessas soluções publicadas.
§ 2º O juízo de admissibilidade do recurso será exercido pela SRRF do domicílio
tributário do recorrente, não cabendo recurso do despacho denegatório da
divergência.
§ 3º O sujeito passivo que tiver conhecimento de solução divergente daquela que
esteja observando, em decorrência de resposta a consulta anteriormente formulada
sobre idêntica matéria, poderá adotar o procedimento previsto no caput, no prazo
de trinta dias contado da respectiva publicação.
§ 4º Da solução da divergência será dada ciência imediata ao destinatário da
Solução de Consulta reformada, aplicando-se seus efeitos a partir da data da
ciência, observado, conforme o caso, o disposto no § 6º ou no § 7º do art. 14.
§ 5º A Solução de Divergência, uniformizando o entendimento, acarretará a edição
de ato específico de caráter geral.
Art. 17. Qualquer servidor da administração tributária que tiver conhecimento de
Soluções de Consulta divergentes sobre a mesma matéria deve, a qualquer tempo,
formular representação ao chefe do órgão que solucionou a consulta, indicando as
soluções divergentes.
§ 1º O juízo de admissibilidade da representação é exercido pela SRRF.
§ 2º Admitida a representação, o processo será encaminhado para a Cosit ou para
a Coana, conforme o caso.
Diligências ou Perícias
Art. 18. Na hipótese de consulta sobre classificação de mercadorias, a
autoridade competente poderá solicitar diligência ou perícia.
Disposições Finais
Art. 19. O envio de conclusões de Soluções de Consulta sobre classificação de
mercadorias para órgãos do Mercosul será efetuado exclusivamente pela Coana.
Art. 20. A Coana, no âmbito de sua competência, poderá expedir normas
necessárias à execução do disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 21. A publicação, na Imprensa Oficial, de ato normativo superveniente
modifica as conclusões em contrário constantes em soluções de consultas ou em
soluções de divergências.
Art. 22. O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica às consultas
relativas ao Programa de Recuperação Fiscal (Refis).
Art. 23. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 24. Fica formalmente revogada a Instrução Normativa SRF nº 573, de 23 de
novembro de 2005.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID