PORTARIA SECEX Nº 5 DE 02 DE ABRIL DE 2007
Altera a Portaria SCE nº 35, de 24 de novembro de 2006, que consolida as normas
e procedimentos de importação e exportação.
(DOU - 4/4/2007)
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E
COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício de suas atribuições, com fundamento no art. 14
do Anexo I ao Decreto no 5.532, de 6 de setembro de 2005, resolve:
Art. 1º Fica incluído o item XV no parágrafo único do art. 7oda Portaria SECEX
nº 35, de 24 de novembro de 2006, como segue:
"XV - sob o regime de admissão temporária ou reimportação, quando usados,
reutilizáveis e não destinados à comercialização, de recipientes, embalagens,
envoltórios, carretéis, separadores, racks, clip locks, termógrafos e outros
bens retornáveis com finalidade semelhante destes, destinados ao transporte,
acondicionamento, preservação, manuseio ou registro de variações de temperatura
de mercadoria importada, exportada, a importar ou a exportar."
Art. 2º Fica alterado texto da alínea "e" do inciso II do art. 9oda Portaria
SECEX nº 35, de 24 de novembro de 2006, como segue:
"e) de material usado, salvo a exceção estabelecida no §2º do art. 35 desta
Portaria:"
Art. 3º O art. 35 da Portaria SECEX nº 35, de 24 de novembro de 2006, passa a
vigorar com a seguinte redação, acrescido dos parágrafos que se seguem:
"Artigo 35. A importação de mercadorias usadas está sujeita a licenciamento não
automático, previamente ao embarque dos bens no exterior.
§ 1º Poderá ser solicitado o licenciamento não automático posteriormente ao
embarque nos casos de nacionalização de unidades de carga, código NCM
8609.00.00, seus equipamentos e acessórios, usados, desde que se trate de
contêineres rígidos, padrão ISO/ABNT, utilizados em tráfego internacional
mediante a fixação com dispositivos que permitem transferência de um modal de
transporte para outro, de comprimento nominal de 20, 40 ou 45 pés, e seus
equipamentos e acessórios.
§ 2º Excetua-se do disposto no caput a admissão temporária ou reimportação, de
recipientes, embalagens, envoltórios, carretéis, separadores, racks, clip locks,
termógrafos e outros bens retornáveis com finalidade semelhante destes,
destinados ao transporte, acondicionamento, preservação, manuseio ou registro de
variações de temperatura de mercadoria importada, exportada, a importar ou a
exportar, quando reutilizáveis e não destinados a comercialização."
Art. 4º Fica incluído o parágrafo único no art. 37 da Portaria SECEX nº 35, de
24 de novembro de 2006, com segue:
"Parágrafo único. As importações de bens usados sob o regime de admissão
temporária estão dispensadas do exame de produção nacional e da apresentação do
laudo de vistoria e avaliação, conforme previsto no artigo 25 da Portaria MDIC
nº 235, de 07 de dezembro de 2006, devendo a análise sob aspectos de
inexistência de produção nacional, vida útil e preço ser realizada somente na
hipótese de nacionalização."
Art. 5º Fica alterado o texto do caput do art. 43 da Portaria SECEX nº 35, de 24
de novembro de 2006, como segue abaixo:
"Artigo 43. Nas importações de produtos com reduções tarifárias temporárias ao
amparo das Resoluções da Câmara de Comércio Exterior (Camex), com base em
Resolução do Grupo Mercado Comum (GMC) ou Decisão do Conselho do Mercado Comum (CMC),
do Mercosul, deverão ser observados os seguintes procedimentos:"
Art. 6º Fica alterado o texto do art. 152 da Portaria SECEX nº 35, de 24 de
novembro de 2006, como segue abaixo:
"Artigo 152. Poderá ser autorizada a transferência de mercadoria importada para
outro Ato Concessório de Drawback, modalidade suspensão, por meio de ofício da
empresa beneficiária dirigido ao DECEX."
Art. 7º O inciso V do § 3º do artigo 180 da Portaria SECEX nº 35, de 24 de
novembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"V - os novos RE deverão estar vinculados com a declaração de exportação,
conforme disposto na Instrução Normativa nº 443, de 12 de agosto de 2004, da
Secretaria da Receita Federal."
Art. 8º O § 1º do artigo 181 da Portaria SECEX nº 35, de 24 de novembro de 2006,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º A exportação em consignação implica a obrigação de o exportador comprovar
dentro do prazo de 360 dias, contados da data do embarque, o ingresso de moeda
estrangeira, pela venda da mercadoria ao exterior, na forma da regulamentação
cambial, ou o retorno da mercadoria."
Art. 9º O § 5º do artigo 181 da Portaria SECEX nº 35, de 24 de novembro de 2006,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 5º Findo o prazo indicado no § 4º , sem adoção por parte do exportador das
providências ali tratadas, o Decex poderá bloquear a edição de novos RE
relativos à exportação em consignação."
Art. 10. Ficam revogados os artigos 182, 214 e 215 da Portaria SECEX nº 35, de
24 de novembro de 2006.
Art. 11. O § 2º do artigo 185 da Portaria SECEX nº 35, de 24 de novembro de
2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º O exportador deverá solicitar a alteração do valor constante no RE, dentro
de 360 (trezentos e sessenta) dias contados da data de embarque, e nesse prazo,
apresentar à Secretaria de Comércio Exterior ou instituição por ela credenciada,
a documentação citada neste artigo."
Art. 12. O § 3º do artigo 185 da Portaria SECEX nº 35, de 24 de novembro de
2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º Findo o prazo indicado no § 2º , sem adoção por parte do exportador das
providências ali tratadas, o Decex poderá bloquear a edição de novos RE
relativos à exportação nas condições tratadas neste artigo."
Art. 13. O § 2º do artigo 186 da Portaria SECEX nº 35, de 24 de novembro de
2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º Findo o prazo indicado no § 1º , sem adoção por parte do exportador das
providências ali tratadas, o Decex poderá bloquear a edição de novos RE
relativos à remessa de mercadoria ao exterior, com fins de promoção."
Art. 14. O artigo 213 da Portaria SECEX nº 35, de 24 de novembro de 2006, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 213. Ficam dispensadas as manifestações da Secretaria de Comércio
Exterior sobre remessas financeiras ao exterior relacionadas a pagamentos de
despesas vinculadas a exportações brasileiras, devidos a não residentes no
Brasil, devendo ser observada a regulamentação cambial vigente."
Art. 15. O inciso II do artigo 226 da Portaria SECEX nº 35, de 24 de novembro de
2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - Libéria: armamento ou material bélico, incluindo munição, veículos
militares, equipamentos paramilitares e peças de reposição para tais
equipamentos. A vedação não se aplica a equipamento não-letal de uso
exclusivamente humanitário ou defensivo, bem como à assistência técnica e ao
treinamento aplicáveis a tal tipo de equipamento (Decretos nº 4.742, de 13 de
junho de 2003; nº 4.299, de 11 de julho de 2002; nº 4.995, de 19 de fevereiro de
2004; e nº 6.034, de 01 de fevereiro de 2007);"
Art. 16. Ficam incluídos os incisos V e VI no artigo 226 da Portaria SECEX nº
35, de 24 de novembro de 2006, como seguem:
"V - Costa do marfim: armas (Decreto nº 6.033, de 1 de fevereiro de 2007); e"
"VI - República Islâmica do Irã: quaisquer itens, materiais, equipamentos, bens
e tecnologia que possam contribuir para atividades relacionadas a
enriquecimento, reprocessamento e a projetos de água pesada, bem como para o
desenvolvimento de vetores de armas nucleares (Decreto nº 6.045, de 21 de
fevereiro de 2007)."
Art. 17. Fica incluído o inciso III no Anexo A da Portaria SECEX nº 35, de 24 de
novembro de 2006, como segue:
"III - Resolução CAMEX nº 7, de 1º de março de 2007, publicada no D.O.U. de 9 de
março de 2007:
CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE PERÍODO
2926.90.91 Adiponitrila 2% 40.000 toneladas de 09/03/2007 a 09/03/2008
a) O exame da Licença não automática de Importação será realizado por ordem de
registro no Siscomex;
b) será concedida inicialmente, a cada empresa, uma cota máxima de 3.500
toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento,
desde que o somatório das Licenças de Importação seja inferior ou igual ao
limite inicial estabelecido;
c) após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida para cada empresa,
eventual(ais) novo(s) licenciamento(s) somente será(ão) analisado(s) mediante a
comprovação de nacionalização de mercadoria relativa à(s) concessão(ões)
anterior(es), e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já
desembaraçada."
Art. 18. Fica alterado o título do Anexo A da Portaria SECEX nº 35, de 24 de
novembro de 2006, para "COTA TARIFÁRIA".
Art. 19. Ficam alterados os incisos XVIII e XIX constantes do Anexo M da
Portaria SECEX nº 35, de 24 de novembro de 2006, como seguem:
"XVIII - de bens enviados ao exterior como remessa expressa, nos termos da
legislação específica da Secretaria da Receita Federal, ou não qualificados como
remessa expressa e transportados por empresa de courier, objeto de declaração
simplificada de exportação registrada no Siscomex, até US$ 20.000,00 (vinte mil
dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda."
"XIX - de bens contidos em remessa postal internacional, ou objeto de declaração
simplificada de exportação no Siscomex por intermédio da Empresa Brasilera de
Correios e Telégrafos (ECT), até o limite de US$ 20.000,00 (vinte mil dólares
dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda."
Art. 20. Fica alterado o texto da descrição do CAPÍTULO 2 e ficam incluídos, em
seguida, as NCM/TEC 0201.30.00 e 0202.30.00, com suas respectivas descrições no
Anexo O da Portaria SECEX nº 35, de 24 de novembro de 2006, como segue abaixo:
"CAPÍTULO 2 CARNES E MIUDEZAS, COMESTÍVEIS
0201.30.00 Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas,
desossadas
0202.30.00 Carnes de animais da espécie bovina, congeladas, desossadas"
Art. 21. Fica alterado o texto integral do CAPÍTULO 41 (PELES, EXCETO A
PELETERIA, PELES COM PÊLO), E COUROS) do Anexo O da Portaria SECEX nº 35, de 24
de novembro de 2006, para o que segue abaixo:
"CAPÍTULO 41 PELES, EXCETO A PELETERIA (PELES COM PÊLO), E COUROS 4101 Couros e
peles em bruto de bovinos (incluídos os búfalos) ou de eqüídeos (frescos, ou
salgados, secos, tratados pela cal, "piclados" ou conservados de outro modo, mas
não curtidos, nem apergaminhados, nem preparados de outro modo), mesmo depilados
ou divididos
4102 Peles em bruto de ovinos (frescas, ou salgadas, secas, tratadas pela cal,
"picladas" ou conservadas de outro modo, mas não curtidas, nem apergaminhadas,
nem preparadas de outro modo), mesmo depiladas ou divididas
4103 Outros couros e peles em bruto (frescos, ou salgados, secos, tratados pela
cal, "piclados" ou conservados de outro modo, mas não curtidos, nem
apergaminhados, nem preparados de outro modo), mesmo depilados ou divididos
1) sujeita ao pagamento de 9% (nove por cento) de imposto de exportação
(Resolução nº 2.136, de 28 de dezembro de 1994 do Conselho Monetário Nacional,
com redação dada pela Circular nº 2.767, de 11 de junho de 1997, do Banco
Central do Brasil, Resolução CAMEX nº 42, de 19 de dezembro de 2006).
4104.11
4104.19 Couros e Peles curtidos de bovinos (incluídos os búfalos), depilados,
mesmo divididos, mas não preparados de outra forma
1) sujeita ao pagamento de 9% (nove por cento) de imposto de exportação
(Resolução CAMEX nº 42, de 19 de dezembro de 2006)."
Art. 22. Fica alterado o texto constante do primeiro parágrafo (I - Condições
Gerais) do Anexo N da Portaria SECEX nº 35, de 24 de novembro de 2006, para o
que segue abaixo:
"I - CONDIÇÕES GERAIS
As vendas de pedras preciosas e semipreciosas, metais preciosos, obras derivadas
e artefatos de joalharia, com pagamento em moeda estrangeira, realizadas no
mercado interno a não residentes no País, são consideradas exportações e
obedecerão a sistemática a seguir:
(...)".
Art. 23. Fica incluído no Anexo R da Portaria SECEX nº 35, de 24 de novembro de
2006, o subitem 9705.00.00, Coleções e espécimes para coleções, de zoologia,
botânica, mineralogia, anatomia, ou apresentando interesse histórico,
arqueológico, paleontológico, etnográfico ou numismático.
Art. 24. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ARMANDO DE MELLO MEZIAT