PORTARIA SECEX Nº 5 DE 02 DE ABRIL DE 2007

Altera a Portaria SCE nº 35, de 24 de novembro de 2006, que consolida as normas e procedimentos de importação e exportação.

(DOU - 4/4/2007)



O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício de suas atribuições, com fundamento no art. 14 do Anexo I ao Decreto no 5.532, de 6 de setembro de 2005, resolve:

Art. 1º Fica incluído o item XV no parágrafo único do art. 7oda Portaria SECEX nº 35, de 24 de novembro de 2006, como segue:

"XV - sob o regime de admissão temporária ou reimportação, quando usados, reutilizáveis e não destinados à comercialização, de recipientes, embalagens, envoltórios, carretéis, separadores, racks, clip locks, termógrafos e outros bens retornáveis com finalidade semelhante destes, destinados ao transporte, acondicionamento, preservação, manuseio ou registro de variações de temperatura de mercadoria importada, exportada, a importar ou a exportar."

Art. 2º Fica alterado texto da alínea "e" do inciso II do art. 9oda Portaria SECEX nº 35, de 24 de novembro de 2006, como segue:

"e) de material usado, salvo a exceção estabelecida no §2º do art. 35 desta Portaria:"

Art. 3º O art. 35 da Portaria SECEX nº 35, de 24 de novembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos parágrafos que se seguem:

"Artigo 35. A importação de mercadorias usadas está sujeita a licenciamento não automático, previamente ao embarque dos bens no exterior.

§ 1º Poderá ser solicitado o licenciamento não automático posteriormente ao embarque nos casos de nacionalização de unidades de carga, código NCM 8609.00.00, seus equipamentos e acessórios, usados, desde que se trate de contêineres rígidos, padrão ISO/ABNT, utilizados em tráfego internacional mediante a fixação com dispositivos que permitem transferência de um modal de transporte para outro, de comprimento nominal de 20, 40 ou 45 pés, e seus equipamentos e acessórios.

§ 2º Excetua-se do disposto no caput a admissão temporária ou reimportação, de recipientes, embalagens, envoltórios, carretéis, separadores, racks, clip locks, termógrafos e outros bens retornáveis com finalidade semelhante destes, destinados ao transporte, acondicionamento, preservação, manuseio ou registro de variações de temperatura de mercadoria importada, exportada, a importar ou a exportar, quando reutilizáveis e não destinados a comercialização."

Art. 4º Fica incluído o parágrafo único no art. 37 da Portaria SECEX nº 35, de 24 de novembro de 2006, com segue:

"Parágrafo único. As importações de bens usados sob o regime de admissão temporária estão dispensadas do exame de produção nacional e da apresentação do laudo de vistoria e avaliação, conforme previsto no artigo 25 da Portaria MDIC nº 235, de 07 de dezembro de 2006, devendo a análise sob aspectos de inexistência de produção nacional, vida útil e preço ser realizada somente na hipótese de nacionalização."

Art. 5º Fica alterado o texto do caput do art. 43 da Portaria SECEX nº 35, de 24 de novembro de 2006, como segue abaixo:

"Artigo 43. Nas importações de produtos com reduções tarifárias temporárias ao amparo das Resoluções da Câmara de Comércio Exterior (Camex), com base em Resolução do Grupo Mercado Comum (GMC) ou Decisão do Conselho do Mercado Comum (CMC), do Mercosul, deverão ser observados os seguintes procedimentos:"

Art. 6º Fica alterado o texto do art. 152 da Portaria SECEX nº 35, de 24 de novembro de 2006, como segue abaixo:

"Artigo 152. Poderá ser autorizada a transferência de mercadoria importada para outro Ato Concessório de Drawback, modalidade suspensão, por meio de ofício da empresa beneficiária dirigido ao DECEX."

Art. 7º O inciso V do § 3º do artigo 180 da Portaria SECEX nº 35, de 24 de novembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"V - os novos RE deverão estar vinculados com a declaração de exportação, conforme disposto na Instrução Normativa nº 443, de 12 de agosto de 2004, da Secretaria da Receita Federal."

Art. 8º O § 1º do artigo 181 da Portaria SECEX nº 35, de 24 de novembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º A exportação em consignação implica a obrigação de o exportador comprovar dentro do prazo de 360 dias, contados da data do embarque, o ingresso de moeda estrangeira, pela venda da mercadoria ao exterior, na forma da regulamentação cambial, ou o retorno da mercadoria."

Art. 9º O § 5º do artigo 181 da Portaria SECEX nº 35, de 24 de novembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 5º Findo o prazo indicado no § 4º , sem adoção por parte do exportador das providências ali tratadas, o Decex poderá bloquear a edição de novos RE relativos à exportação em consignação."

Art. 10. Ficam revogados os artigos 182, 214 e 215 da Portaria SECEX nº 35, de 24 de novembro de 2006.

Art. 11. O § 2º do artigo 185 da Portaria SECEX nº 35, de 24 de novembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º O exportador deverá solicitar a alteração do valor constante no RE, dentro de 360 (trezentos e sessenta) dias contados da data de embarque, e nesse prazo, apresentar à Secretaria de Comércio Exterior ou instituição por ela credenciada, a documentação citada neste artigo."

Art. 12. O § 3º do artigo 185 da Portaria SECEX nº 35, de 24 de novembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º Findo o prazo indicado no § 2º , sem adoção por parte do exportador das providências ali tratadas, o Decex poderá bloquear a edição de novos RE relativos à exportação nas condições tratadas neste artigo."

Art. 13. O § 2º do artigo 186 da Portaria SECEX nº 35, de 24 de novembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º Findo o prazo indicado no § 1º , sem adoção por parte do exportador das providências ali tratadas, o Decex poderá bloquear a edição de novos RE relativos à remessa de mercadoria ao exterior, com fins de promoção."

Art. 14. O artigo 213 da Portaria SECEX nº 35, de 24 de novembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 213. Ficam dispensadas as manifestações da Secretaria de Comércio Exterior sobre remessas financeiras ao exterior relacionadas a pagamentos de despesas vinculadas a exportações brasileiras, devidos a não residentes no Brasil, devendo ser observada a regulamentação cambial vigente."

Art. 15. O inciso II do artigo 226 da Portaria SECEX nº 35, de 24 de novembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - Libéria: armamento ou material bélico, incluindo munição, veículos militares, equipamentos paramilitares e peças de reposição para tais equipamentos. A vedação não se aplica a equipamento não-letal de uso exclusivamente humanitário ou defensivo, bem como à assistência técnica e ao treinamento aplicáveis a tal tipo de equipamento (Decretos nº 4.742, de 13 de junho de 2003; nº 4.299, de 11 de julho de 2002; nº 4.995, de 19 de fevereiro de 2004; e nº 6.034, de 01 de fevereiro de 2007);"

Art. 16. Ficam incluídos os incisos V e VI no artigo 226 da Portaria SECEX nº 35, de 24 de novembro de 2006, como seguem:

"V - Costa do marfim: armas (Decreto nº 6.033, de 1 de fevereiro de 2007); e"

"VI - República Islâmica do Irã: quaisquer itens, materiais, equipamentos, bens e tecnologia que possam contribuir para atividades relacionadas a enriquecimento, reprocessamento e a projetos de água pesada, bem como para o desenvolvimento de vetores de armas nucleares (Decreto nº 6.045, de 21 de fevereiro de 2007)."

Art. 17. Fica incluído o inciso III no Anexo A da Portaria SECEX nº 35, de 24 de novembro de 2006, como segue:

"III - Resolução CAMEX nº 7, de 1º de março de 2007, publicada no D.O.U. de 9 de março de 2007:


CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE PERÍODO
2926.90.91 Adiponitrila 2% 40.000 toneladas de 09/03/2007 a 09/03/2008


a) O exame da Licença não automática de Importação será realizado por ordem de registro no Siscomex;

b) será concedida inicialmente, a cada empresa, uma cota máxima de 3.500 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das Licenças de Importação seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido;

c) após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida para cada empresa, eventual(ais) novo(s) licenciamento(s) somente será(ão) analisado(s) mediante a comprovação de nacionalização de mercadoria relativa à(s) concessão(ões) anterior(es), e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada."

Art. 18. Fica alterado o título do Anexo A da Portaria SECEX nº 35, de 24 de novembro de 2006, para "COTA TARIFÁRIA".

Art. 19. Ficam alterados os incisos XVIII e XIX constantes do Anexo M da Portaria SECEX nº 35, de 24 de novembro de 2006, como seguem:

"XVIII - de bens enviados ao exterior como remessa expressa, nos termos da legislação específica da Secretaria da Receita Federal, ou não qualificados como remessa expressa e transportados por empresa de courier, objeto de declaração simplificada de exportação registrada no Siscomex, até US$ 20.000,00 (vinte mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda."

"XIX - de bens contidos em remessa postal internacional, ou objeto de declaração simplificada de exportação no Siscomex por intermédio da Empresa Brasilera de Correios e Telégrafos (ECT), até o limite de US$ 20.000,00 (vinte mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda."

Art. 20. Fica alterado o texto da descrição do CAPÍTULO 2 e ficam incluídos, em seguida, as NCM/TEC 0201.30.00 e 0202.30.00, com suas respectivas descrições no Anexo O da Portaria SECEX nº 35, de 24 de novembro de 2006, como segue abaixo:

"CAPÍTULO 2 CARNES E MIUDEZAS, COMESTÍVEIS

0201.30.00 Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas, desossadas

0202.30.00 Carnes de animais da espécie bovina, congeladas, desossadas"

Art. 21. Fica alterado o texto integral do CAPÍTULO 41 (PELES, EXCETO A PELETERIA, PELES COM PÊLO), E COUROS) do Anexo O da Portaria SECEX nº 35, de 24 de novembro de 2006, para o que segue abaixo:

"CAPÍTULO 41 PELES, EXCETO A PELETERIA (PELES COM PÊLO), E COUROS 4101 Couros e peles em bruto de bovinos (incluídos os búfalos) ou de eqüídeos (frescos, ou salgados, secos, tratados pela cal, "piclados" ou conservados de outro modo, mas não curtidos, nem apergaminhados, nem preparados de outro modo), mesmo depilados ou divididos

4102 Peles em bruto de ovinos (frescas, ou salgadas, secas, tratadas pela cal, "picladas" ou conservadas de outro modo, mas não curtidas, nem apergaminhadas, nem preparadas de outro modo), mesmo depiladas ou divididas

4103 Outros couros e peles em bruto (frescos, ou salgados, secos, tratados pela cal, "piclados" ou conservados de outro modo, mas não curtidos, nem apergaminhados, nem preparados de outro modo), mesmo depilados ou divididos

1) sujeita ao pagamento de 9% (nove por cento) de imposto de exportação (Resolução nº 2.136, de 28 de dezembro de 1994 do Conselho Monetário Nacional, com redação dada pela Circular nº 2.767, de 11 de junho de 1997, do Banco Central do Brasil, Resolução CAMEX nº 42, de 19 de dezembro de 2006).

4104.11

4104.19 Couros e Peles curtidos de bovinos (incluídos os búfalos), depilados, mesmo divididos, mas não preparados de outra forma

1) sujeita ao pagamento de 9% (nove por cento) de imposto de exportação (Resolução CAMEX nº 42, de 19 de dezembro de 2006)."

Art. 22. Fica alterado o texto constante do primeiro parágrafo (I - Condições Gerais) do Anexo N da Portaria SECEX nº 35, de 24 de novembro de 2006, para o que segue abaixo:

"I - CONDIÇÕES GERAIS

As vendas de pedras preciosas e semipreciosas, metais preciosos, obras derivadas e artefatos de joalharia, com pagamento em moeda estrangeira, realizadas no mercado interno a não residentes no País, são consideradas exportações e obedecerão a sistemática a seguir:

(...)".

Art. 23. Fica incluído no Anexo R da Portaria SECEX nº 35, de 24 de novembro de 2006, o subitem 9705.00.00, Coleções e espécimes para coleções, de zoologia, botânica, mineralogia, anatomia, ou apresentando interesse histórico, arqueológico, paleontológico, etnográfico ou numismático.

Art. 24. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


ARMANDO DE MELLO MEZIAT