INSTRUÇÃO CVM Nº 451 DE 03 DE ABRIL DE 2007

Altera a Instrução CVM nº 398, de 28 de outubro de 2003, que dispõe sobre a constituição, a administração, o funcionamento e a divulgação de informações dos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional - FUNCINE.

(DOU - 4/4/2007)



O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 27 de março de 2007, tendo em vista o disposto nos arts. 2º, inciso IX, e 8º, inciso I, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, com a redação dada pela Lei nº 10.303, de 31 de outubro de 2001, e no art. 42 da Medida Provisória no 2228-1, de 6 de setembro de 2001, RESOLVEU baixar a seguinte Instrução:

Art. 1º Os arts. 2º, 9º, 10 e 12 da Instrução CVM nº 398, de 28 de outubro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 2º(...)

I - (...)

a) projetos de produção de obras audiovisuais brasileiras independentes realizadas por empresas produtoras brasileiras;

b) construção, reforma e recuperação das salas de exibição de propriedade de empresas brasileiras;

c) aquisição de ações de empresas brasileiras para produção, comercialização, distribuição e exibição de obras audiovisuais brasileiras de produção independente, bem como para prestação de serviços de infra-estrutura cinematográficas e audiovisuais;

d) projetos de comercialização e distribuição de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente realizados por empresas brasileiras; e

e) projetos de infra-estrutura realizados por empresas brasileiras.

II - (...)

III - EMPRESA TITULAR DE PROJETO APROVADO PELA ANCINE - empresa de capital predominantemente nacional que, podendo revestir-se de qualquer das formas societárias previstas em Lei, exceto para os projetos incluídos na alínea "c" do inciso I acima, é a responsável pela produção e/ou execução de PROJETO APROVADO PELA ANCINE, bem como pela prestação de contas relativa à utilização dos recursos oriundos do FUNCINE, em nome da qual a aprovação do projeto é publicada no Diário Oficial da União, na forma da regulamentação da ANCINE; e

IV - EMPRESA BRASILEIRA: sociedade constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, cuja maioria do capital total e votante seja de titularidade direta ou indireta, de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos, os quais devem exercer de fato e de direito o poder decisório da empresa." (NR)

"Artigo 9º No mínimo 90% (noventa por cento) dos recursos aplicados no FUNCINE deverão ser direcionados para empreendimentos das espécies enumeradas no inciso I do art. 2º desta Instrução, observados, em relação a cada espécie de destinação, os percentuais mínimos a serem estabelecidos em seu regulamento.

(...)

§ 3º No caso de investimentos na espécie de destinação prevista na alínea "a" do inciso I do art. 2º desta Instrução, deverá estar previsto em contrato ou em declaração da EMPRESA TITULAR DO PROJETO APROVADO PELA ANCINE que as obras audiovisuais objeto do investimento do FUNCINE têm a sua veiculação e difusão garantidas, no prazo e forma especificados no referido contrato ou declaração, conforme o caso.

(...)" (NR)

"Artigo 10. Para efeito da aplicação dos recursos do FUNCINE, as empresas de serviço de radiodifusão de sons e imagens e as prestadoras de serviços de telecomunicações não poderão deter o controle acionário das companhias referidas na alínea "c" inciso I do art. 2º desta Instrução." (NR)

"Artigo 12. As obras audiovisuais de natureza publicitária, esportiva ou jornalística não poderão constituir objeto de investimento do FUNCINE." (NR)

Art. 2º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.


MARCELO FERNANDEZ TRINDADE

Presidente