INSTRUÇÃO CVM Nº 451 DE 03 DE ABRIL DE 2007
Altera a Instrução CVM nº 398, de 28 de outubro de 2003, que dispõe sobre a
constituição, a administração, o funcionamento e a divulgação de informações dos
Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional - FUNCINE.
(DOU - 4/4/2007)
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o
Colegiado, em reunião realizada em 27 de março de 2007, tendo em vista o
disposto nos arts. 2º, inciso IX, e 8º, inciso I, da Lei nº 6.385, de 7 de
dezembro de 1976, com a redação dada pela Lei nº 10.303, de 31 de outubro de
2001, e no art. 42 da Medida Provisória no 2228-1, de 6 de setembro de 2001,
RESOLVEU baixar a seguinte Instrução:
Art. 1º Os arts. 2º, 9º, 10 e 12 da Instrução CVM nº 398, de 28 de outubro de
2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 2º(...)
I - (...)
a) projetos de produção de obras audiovisuais brasileiras independentes
realizadas por empresas produtoras brasileiras;
b) construção, reforma e recuperação das salas de exibição de propriedade de
empresas brasileiras;
c) aquisição de ações de empresas brasileiras para produção, comercialização,
distribuição e exibição de obras audiovisuais brasileiras de produção
independente, bem como para prestação de serviços de infra-estrutura
cinematográficas e audiovisuais;
d) projetos de comercialização e distribuição de obras audiovisuais
cinematográficas brasileiras de produção independente realizados por empresas
brasileiras; e
e) projetos de infra-estrutura realizados por empresas brasileiras.
II - (...)
III - EMPRESA TITULAR DE PROJETO APROVADO PELA ANCINE - empresa de capital
predominantemente nacional que, podendo revestir-se de qualquer das formas
societárias previstas em Lei, exceto para os projetos incluídos na alínea "c" do
inciso I acima, é a responsável pela produção e/ou execução de PROJETO APROVADO
PELA ANCINE, bem como pela prestação de contas relativa à utilização dos
recursos oriundos do FUNCINE, em nome da qual a aprovação do projeto é publicada
no Diário Oficial da União, na forma da regulamentação da ANCINE; e
IV - EMPRESA BRASILEIRA: sociedade constituída sob as leis brasileiras, com sede
e administração no País, cuja maioria do capital total e votante seja de
titularidade direta ou indireta, de brasileiros natos ou naturalizados há mais
de 10 (dez) anos, os quais devem exercer de fato e de direito o poder decisório
da empresa." (NR)
"Artigo 9º No mínimo 90% (noventa por cento) dos recursos aplicados no FUNCINE
deverão ser direcionados para empreendimentos das espécies enumeradas no inciso
I do art. 2º desta Instrução, observados, em relação a cada espécie de
destinação, os percentuais mínimos a serem estabelecidos em seu regulamento.
(...)
§ 3º No caso de investimentos na espécie de destinação prevista na alínea "a" do
inciso I do art. 2º desta Instrução, deverá estar previsto em contrato ou em
declaração da EMPRESA TITULAR DO PROJETO APROVADO PELA ANCINE que as obras
audiovisuais objeto do investimento do FUNCINE têm a sua veiculação e difusão
garantidas, no prazo e forma especificados no referido contrato ou declaração,
conforme o caso.
(...)" (NR)
"Artigo 10. Para efeito da aplicação dos recursos do FUNCINE, as empresas de
serviço de radiodifusão de sons e imagens e as prestadoras de serviços de
telecomunicações não poderão deter o controle acionário das companhias referidas
na alínea "c" inciso I do art. 2º desta Instrução." (NR)
"Artigo 12. As obras audiovisuais de natureza publicitária, esportiva ou
jornalística não poderão constituir objeto de investimento do FUNCINE." (NR)
Art. 2º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
MARCELO FERNANDEZ TRINDADE
Presidente