INSTRUÇÃO CVM Nº 409 DE 18 DE AGOSTO DE 2004

Dispõe sobre a constituição, a administração, o funcionamento e a divulgação de informações dos fundos de investimento. Republicada do DOU de 24 de agosto de 2004

(DOU - 4/4/2007)



O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, tendo em vista o disposto nos arts. 2º e 19 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, resolveu baixar a seguinte Instrução:


CAPÍTULO I
DO ÂMBITO E DA FINALIDADE
Art. 1º A presente Instrução dispõe sobre normas gerais que regem a constituição, a administração, o funcionamento e a divulgação de informações dos fundos de investimento e fundos de investimento em cotas de fundo de investimento definidos e classificados nesta Instrução.

Parágrafo único. Excluem-se da disciplina desta Instrução os seguintes fundos, regidos por regulamentação própria:

I - Fundos de Investimento em Participações;

II - Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Participações;

III - Fundos de Investimento em Direitos Creditórios;

IV - Fundos de Investimento em Direitos Creditórios no Âmbito do Programa de Incentivo à Implementação de Projetos de Interesse Social;

V - Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios;

VI - Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional;

VII - Fundos Mútuos de Privatização - FGTS;

VIII - Fundos Mútuos de Privatização - FGTS - Carteira Livre;

IX - Fundos de Investimento em Empresas Emergentes;

X - Fundos de Índice, com Cotas Negociáveis em Bolsa de Valores ou Mercado de Balcão Organizado;

XI - Fundos Mútuos de Investimento em Empresas Emergentes - Capital Estrangeiro;

XII - Fundos de Conversão;

XIII - Fundos de Investimento Imobiliário;

XIV - Fundo de Privatização - Capital Estrangeiro;

XV - Fundos Mútuos de Ações Incentivadas;

XVI - Fundos de Investimento Cultural e Artístico;

XVII - Fundos de Investimento em Empresas Emergentes Inovadoras;

XVIII - Fundos de Aposentadoria Individual Programada - FAPI; e

XIX - Fundos de Investimento em Diretos Creditórios Não-Padronizados.


CAPÍTULO II
DAS CARACTERÍSTICAS E DA CONSTITUIÇÃO

Seção I
Das Características
Art. 2º O fundo de investimento é uma comunhão de recursos, constituída sob a forma de condomínio, destinado à aplicação em ativos financeiros, observadas as disposições desta Instrução.

§ 1º Para efeito desta Instrução, consideram-se ativos financeiros:

I - títulos da dívida pública;

II - contratos derivativos;

III - ações, debêntures, bônus de subscrição, seus cupons, direitos, recibos de subscrição e certificados de desdobramento, certificados de depósito de valores mobiliários, cédulas de debêntures, cotas de fundos de investimento, notas promissórias, e quaisquer outros valores mobiliários, que não os referidos no inciso IV, cuja emissão ou negociação tenha sido objeto de registro ou de autorização pela CVM;

IV - títulos ou contratos de investimento coletivo, registrados na CVM e ofertados publicamente, que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros;

V - certificados ou recibos de depósitos emitidos no exterior com lastro em valores mobiliários de emissão de companhia aberta brasileira;

VI - o ouro, ativo financeiro, desde que negociado em padrão internacionalmente aceito;

VII - quaisquer títulos, contratos e modalidades operacionais de obrigação ou co-obrigação de instituição financeira; e

VIII - warrants, contratos mercantis de compra e venda de produtos, mercadorias ou serviços para entrega ou prestação futura, títulos ou certificados representativos desses contratos e quaisquer outros créditos, títulos, contratos e modalidades operacionais desde que expressamente previstos no regulamento.

§ 2º Sem prejuízo do disposto na Resolução nº 2.801, de 7 de dezembro de 2000, do Conselho Monetário Nacional, as aplicações do fundo em quaisquer dos ativos a que se referem os incisos II, IV e VIII do § 1º deverão contar com liquidação financeira, ou ser objeto de contrato que assegure ao fundo o direito de sua alienação antes do vencimento, com garantia de instituição financeira ou de sociedade seguradora, observada, neste último caso, regulamentação específica da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.

§ 3º Somente poderão compor a carteira do fundo ativos financeiros admitidos a negociação em bolsa de valores, de mercadorias e futuros, ou registrados em sistema de registro, de custódia ou de liquidação financeira devidamente autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM, nas suas respectivas áreas de competência.

§ 4º Não dependerão do registro de que trata o § 3º as cotas de fundos de investimento aberto.

§ 5º Os ativos financeiros referidos no § 1º incluem os ativos financeiros da mesma natureza negociados no exterior, nos casos e nos limites admitidos nesta Instrução, desde que:

I - a possibilidade de sua aquisição esteja expressamente prevista em regulamento; e

II - sejam admitidos à negociação em bolsas de valores, de mercadorias e futuros, ou registrados em sistema de registro, custódia ou de liquidação financeira devidamente autorizados em países signatários do Tratado de Assunção, ou em outras jurisdições, desde que, neste último caso, supervisionados por autoridade local reconhecida.

§ 6º Para os efeitos do § 5º, considera-se reconhecida a autoridade com a qual a CVM tenha celebrado acordo de cooperação mútua que permita o intercâmbio de informações sobre operações cursadas nos mercados por ela supervisionados, ou que seja signatária do memorando multilateral de entendimentos da Organização Internacional das Comissões de Valores - OICV/IOSCO.

§ 7º Para efeitos desta Instrução, os BDR classificados como nível I, de acordo com o disposto no art. 3º, § 1º, inciso I da Instrução CVM nº 332, de 4 de abril de 2000, equiparam-se aos ativos financeiros no exterior.

§ 8º Os registros a que se referem os §§ 3º, e 5º, inciso II, deste artigo deverão ser realizados em contas de depósito específicas, abertas diretamente em nome do fundo.

Art. 3º O fundo será constituído por deliberação de um administrador que preencha os requisitos estabelecidos nesta Instrução, a quem incumbe aprovar, no mesmo ato, o regulamento do fundo.

Parágrafo único. Podem ser administradores de fundo de investimento as pessoas jurídicas autorizadas pela CVM para o exercício profissional de administração de carteira, nos termos do art. 23 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976.

Art. 4º Da denominação do fundo constará a expressão "Fundo de Investimento", acrescida da referência à classe de fundo, segundo a classificação estabelecida na seção II do Capítulo VIII.

Parágrafo único. À denominação do fundo não poderão ser acrescidos termos ou expressões que induzam interpretação indevida quanto a seus objetivos, sua política de investimento, seu público alvo ou o eventual tratamento tributário específico a que estejam sujeitos o fundo ou seus cotistas, observado o disposto nos parágrafos do art. 92.

Art. 5º O fundo pode ser constituído sob a forma de condomínio aberto, em que os cotistas podem solicitar o resgate de suas cotas a qualquer tempo, ou fechado, em que as cotas somente são resgatadas ao término do prazo de duração do fundo.

Parágrafo único. Admite-se a amortização de cotas tanto no fundo fechado como no fundo aberto, mediante o pagamento uniforme a todos os cotistas de parcela do valor de suas cotas sem redução do número de cotas emitidas, efetuado em conformidade com o que a esse respeito dispuser o regulamento ou a assembléia geral de cotistas.

Art. 6º O fundo será regido pelo regulamento, devendo divulgar suas principais características ao público através de um prospecto elaborado em conformidade com o disposto na Seção V do Capítulo III, ressalvado o disposto no art. 110, inciso II desta Instrução.

Seção II

Do Registro dos Fundos

Art. 7º O funcionamento do fundo depende do prévio registro na CVM, o qual será procedido através do envio, pelo administrador, dos documentos previstos no art. 8º, através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, e considerar-se-á automaticamente concedido na data constante do respectivo protocolo de envio.

Art. 8º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos e informações:

I - regulamento do fundo, elaborado de acordo com as disposições desta Instrução;

II - os dados relativos ao registro do regulamento em cartório de títulos e documentos;

III - prospecto, elaborado em conformidade com disposto na Seção V, Capítulo III, ressalvado o disposto nos art. 110, inciso II;

IV - declaração do administrador do fundo de que firmou os contratos mencionados no art. 57, se for o caso, e de que os mesmos se encontram à disposição da CVM;

V - nome do auditor independente;

VI - inscrição do fundo no CNPJ; e

VII - formulário padronizado com as informações básicas do fundo, conforme modelo disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, devidamente preenchido.

Art. 9º A CVM cancelará o registro:

I - do fundo aberto que não houver atendido o disposto no art. 105;

II - do fundo fechado, quando não for subscrito o número mínimo de cotas representativas do seu patrimônio inicial, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, conforme o disposto na Seção II do Capítulo III.

Parágrafo único. A CVM, em virtude de solicitação fundamentada e a seu exclusivo critério, pode prorrogar o prazo previsto no inciso II, uma única vez, por período no máximo igual ao prazo inicial.


Seção III
Das Cotas
Art. 10. As cotas do fundo correspondem a frações ideais de seu patrimônio, e serão escriturais e nominativas.

§ 1º As cotas do fundo conferirão iguais direitos e obrigações aos cotistas.

§ 2º O valor da cota do dia é resultante da divisão do valor do patrimônio líquido pelo número de cotas do fundo, apurados, ambos, no encerramento do dia, assim entendido, para os efeitos desta Instrução, o horário de fechamento dos mercados em que o fundo atue.

§ 3º O regulamento do fundo poderá estabelecer que o valor da cota do dia será calculado a partir do patrimônio líquido do dia anterior, devidamente atualizado por 1 (um) dia, quando se tratar dos fundos de investimento:

I - classificados, na forma do art. 92, como "Curto Prazo", "Renda Fixa" e "Referenciados"; ou

II - registrados como "Exclusivos" ou "Previdenciários", na forma dos arts. 111-A e 116.

§ 4º Para efeito do disposto no § 3º, os eventuais ajustes decorrentes das movimentações ocorridas durante o dia deverão ser lançados contra as aplicações ou regates dos cotistas que efetuaram essas movimentações ou, ainda, contra o patrimônio do fundo, conforme dispuser o regulamento.

§ 5º Quando se tratar de fundo que atue em mercados no exterior, o encerramento do dia poderá ser considerado como o horário de fechamento do mercado indicado no regulamento.

Art. 11. A qualidade de cotista caracteriza-se pela inscrição do nome do titular no registro de cotistas do fundo.

Parágrafo único. O administrador do fundo, o terceiro contratado para essa finalidade, na forma do art. 57 e a instituição intermediária a que se refere a Seção IV do Capítulo III desta Instrução, são responsáveis, conforme o caso, por efetuar o registro a que se refere o caput deste artigo.

Art. 12. A cota de fundo aberto não pode ser objeto de cessão ou transferência, salvo por decisão judicial, execução de garantia ou sucessão universal.

§ 1º A cota de fundo fechado pode ser transferida, mediante termo de cessão e transferência, assinado pelo cedente e pelo cessionário, ou através de bolsa de valores ou entidade de balcão organizado em que as cotas do fundo sejam admitidas à negociação.

§ 2º A transferência de titularidade das cotas de fundo fechado fica condicionada à verificação pelo administrador do atendimento das formalidades estabelecidas no regulamento e na presente Instrução.

Art. 13. Os cotistas responderão por eventual patrimônio líquido negativo do fundo, sem prejuízo da responsabilidade do administrador e do gestor, se houver, em caso de inobservância da política de investimento ou dos limites de concentração previstos no regulamento e nesta Instrução.


Seção IV
Da Emissão e do Resgate de Cotas
Art. 14. Na emissão das cotas do fundo deve ser utilizado o valor da cota do dia ou do dia seguinte ao da efetiva disponibilidade, pelo administrador ou intermediário, dos recursos investidos, segundo o disposto no regulamento.

Parágrafo único. A integralização do valor das cotas do fundo deve ser realizada em moeda corrente nacional, ressalvada a hipótese do inciso I do art. 110.

Art. 15. O resgate de cotas de fundo obedecerá às seguintes regras:

I - o regulamento estabelecerá o prazo entre o pedido de resgate e a data de conversão de cotas, assim entendida, para os efeitos desta Instrução, a data da apuração do valor da cota para efeito do pagamento do resgate;

II - a conversão de cotas dar-se-á pelo valor da cota do dia na data de conversão, observadas, se for o caso, a forma de cálculo da cota do dia admitida pelo § 3º do art. 10;

III - o pagamento do resgate deverá ser efetuado em cheque, crédito em conta corrente ou ordem de pagamento, no prazo estabelecido no regulamento, que não poderá ser superior a 5 (cinco) dias úteis, contados da data da conversão de cotas, ressalvada a hipótese do inciso IV do art. 110;

IV - o regulamento poderá estabelecer prazo de carência para resgate, com ou sem rendimento;

V - salvo na hipótese de que trata o art. 16, será devida ao cotista uma multa de 0,5% (meio por cento) do valor de resgate, a ser paga pelo administrador do fundo, por dia de atraso no pagamento do resgate de cotas.

Parágrafo único. O fundo cujo regulamento estabelecer data de conversão diversa da data de resgate, pagamento do resgate em data diversa do pedido de resgate ou prazo de carência para o resgate, deverá observar o disposto no parágrafo 3º do art. 40.

Art. 16. Em casos excepcionais de iliquidez dos ativos componentes da carteira do fundo, inclusive em decorrência de pedidos de resgates incompatíveis com a liquidez existente, ou que possam implicar alteração do tratamento tributário do fundo ou do conjunto dos cotistas, em prejuízo destes últimos, o administrador poderá declarar o fechamento do fundo para a realização de resgates, sendo obrigatória a convocação de Assembléia Geral Extraordinária, no prazo máximo de 1 (um) dia, para deliberar, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do fechamento para resgate, sobre as seguintes possibilidades:

I - substituição do administrador, do gestor ou de ambos;

II - reabertura ou manutenção do fechamento do fundo para resgate;

III - possibilidade do pagamento de resgate em títulos e valores mobiliários;

IV - cisão do fundo; e

V - liquidação do fundo.

§ 1º O administrador é responsável pela não utilização dos poderes conferidos no caput deste artigo, caso sua omissão cause prejuízo aos cotistas remanescentes.

§ 2º O fechamento do fundo para resgate deverá, em qualquer caso, ser imediatamente comunicado à CVM.

§ 3º A assembléia de que trata o caput deverá realizar-se mesmo que o administrador delibere reabrir o fundo antes da data marcada para sua realização.

§ 4º O administrador poderá solicitar à CVM autorização específica para proceder à cisão do fundo antes da reabertura para resgates, ficando neste caso vedadas novas aplicações no fundo resultante da cisão, e devendo, de qualquer modo, realizar-se a assembléia de que trata o caput.

Art. 17. É facultado ao administrador suspender, a qualquer momento, novas aplicações no fundo, desde que tal suspensão se aplique indistintamente a novos investidores e cotistas atuais.

§ 1º A suspensão do recebimento de novas aplicações em um dia não impede a reabertura posterior do fundo para aplicações.

§ 2º O administrador deve comunicar imediatamente aos intermediários sobre a eventual existência de fundos que não estejam admitindo captação.

§ 3º O fundo deve permanecer fechado para aplicações enquanto perdurar o período de suspensão de resgates.

Art. 18. O regulamento deverá prever as condições para recebimento de aplicações e resgates nos feriados estaduais e municipais.


CAPÍTULO III
DA SUBSCRIÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE COTAS

Seção I
Do Registro de Distribuição de Cotas
Art. 19. A distribuição de cotas de fundo aberto independe de prévio registro na CVM e será realizada por instituições intermediárias integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários.

Art. 20. A distribuição de cotas de fundo fechado depende de prévio registro na CVM, na forma da Seção II deste Capítulo, e somente poderá ser realizada por instituições integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários.

Art. 21. O administrador é obrigado a fornecer aos intermediários contratados todo o material de divulgação do fundo exigido pela regulamentação em vigor, respondendo pela exatidão das informações contidas no referido material.

Parágrafo único. O administrador de fundo de investimento é obrigado a informar aos intermediários contratados qualquer alteração que ocorra no fundo, especialmente se decorrente da mudança do regulamento, ocasião em que o administrador substituirá imediatamente o material de divulgação em poder dos intermediários contratados.


Seção II
Do Registro de Distribuição de Cotas de Fundos Fechados
Art. 22. A distribuição de cotas de fundo fechado que não seja destinado exclusivamente a investidores qualificados deverá ser precedida de registro de oferta pública de distribuição nos termos da Instrução CVM nº 400, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 23. O registro de distribuição de cotas de fundo fechado destinado exclusivamente a investidores qualificados dependerá do envio dos documentos previstos no art. 24, através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, e considerar-se-á automaticamente concedido na data constante do respectivo protocolo de envio.

Art. 24. O pedido de registro para distribuição de cotas de fundo fechado destinado exclusivamente a investidores qualificados deve ser acompanhado:

I - do material de divulgação a ser utilizado durante a distribuição das cotas;

II - da informação quanto ao número máximo e mínimo de cotas a serem distribuídas, o valor da emissão e outras informações relevantes sobre a distribuição;

III - da informação quanto à data de início e encerramento da distribuição;

IV - de declaração do administrador de que foi firmado o contrato de distribuição com instituição integrante do sistema de distribuição e de que o mesmo se encontra à disposição da CVM, quando for o caso; e

V - do prospecto, se houver.

§ 1º Nas distribuições subseqüentes à distribuição inicial deverão ser enviadas aos cotistas:

I - uma comunicação de início da distribuição, com antecedência mínima de 10 (dez) dias; e

II - uma comunicação de encerramento da distribuição, até 10 (dez) dias após tal encerramento, esclarecendo o resultado da distribuição.

§ 2º O administrador deverá manter em sua posse, pelo prazo de 5 (cinco) anos, os comprovantes de envio de ambas as comunicações referidas no parágrafo anterior, à disposição da CVM.

Art. 25. O administrador deverá encaminhar, através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, a lista de subscrição de cotas de fundo fechado, no prazo de dois dias úteis após o encerramento da subscrição de cotas.

Art. 26. Não será admitida nova distribuição de cotas do fundo antes de subscrita a distribuição anterior.

Art. 27. A subscrição das cotas do fundo fechado deve ser encerrada no prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias), a contar da data do início de distribuição.

§ 1º Na hipótese de o administrador decidir alterar, durante o processo de distribuição de cotas, alguma das condições previamente divulgadas, a distribuição deve ser suspensa, de forma a ser obtida a concordância dos subscritores com relação às novas condições.

§ 2º Aos cotistas que dissentirem das alterações procedidas será assegurado direito de obter a devolução do valor integralizado, acrescido proporcionalmente dos rendimentos auferidos pelas aplicações do fundo, líquidos de encargos e tributos.

§ 3º Uma vez observado o disposto nos parágrafos anteriores, inclusive com a efetiva restituição dos valores aos cotistas dissidentes, deverá ser realizada, previamente ao reinicio da distribuição, a correção do prospecto e dos demais documentos e informações, a partir do qual será contado novo prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a colocação das cotas.

Art. 28. As importâncias recebidas na integralização de cotas, durante o processo de distribuição de cotas de fundo fechado, devem ser depositadas em banco comercial, banco múltiplo com carteira comercial ou Caixa Econômica em nome do fundo, sendo obrigatória sua imediata aplicação em títulos públicos federais ou em cotas de fundo de investimento classificado em conformidade com o disposto no art. 93.

§ 1º Durante o período de distribuição, o administrador deve remeter mensalmente demonstrativo das aplicações da carteira, através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados do encerramento do mês.

§ 1º com redação dada pela Instrução CVM nº 411, de 26 de novembro de 2004.

§ 2º No caso de fundo já em funcionamento, os valores relativos à nova distribuição de cotas devem ser escriturados separadamente das demais aplicações do fundo, até o encerramento da distribuição.

§ 3º A assembléia de cotistas que deliberar a distribuição de novas cotas do fundo fechado poderá dispor sobre o número mínimo de cotas que devam obrigatoriamente ser subscritas para que a distribuição seja mantida, e o tratamento a ser dado no caso de não haver a subscrição total das cotas previstas.

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, caso o número mínimo de cotas previsto não seja subscrito no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por igual período conforme o disposto no art. 9º, contados da data de concessão do registro, os valores integralizados deverão ser imediatamente restituídos aos subscritores, acrescidos proporcionalmente dos rendimentos auferidos pelas aplicações do fundo, líquidos de encargos e tributos.

§ 5º Caso não tenha havido distribuição total das cotas previstas e a deliberação da assembléia de cotistas não tenha fixado um número mínimo de cotas a serem subscritas, o subscritor das cotas poderá optar entre permanecer no fundo ou receber a devolução do valor integralizado, acrescido proporcionalmente dos rendimentos auferidos pelas aplicações do fundo, líquidos de encargos e tributos.

Art. 29. O material de divulgação de distribuição de cotas do fundo fechado deve conter pelo menos as seguintes informações:

I - nome do fundo;

II - nome e endereço do administrador e gestor, se houver;

III - nome e endereço das instituições responsáveis pela distribuição;

IV - política de investimento, público alvo e principais características do fundo;

V - mercado onde as cotas do fundo são negociadas;

VI - condições de subscrição e integralização;

VII - data do início e encerramento da distribuição;

VIII - esclarecimento de que maiores informações e as cópias do prospecto e do regulamento podem ser obtidas nas instituições responsáveis pela distribuição de cotas ou na página da CVM na rede mundial de computadores;

IX - os dizeres, de forma destacada: "A concessão do registro da presente distribuição não implica, por parte da CVM, garantia de veracidade das informações prestadas ou julgamento sobre a qualidade do fundo, de seu administrador ou das cotas a serem distribuídas".


Seção III
Da Subscrição de Cotas
Art. 30. Todo cotista ao ingressar no fundo deve atestar, mediante termo próprio, que:

I - recebeu o regulamento e, se for o caso, o prospecto;

II - tomou ciência dos riscos envolvidos e da política de investimento;

III - tomou ciência da possibilidade de ocorrência de patrimônio líquido negativo, se for o caso, e, neste caso, de sua responsabilidade por conseqüentes aportes adicionais de recursos.

§ 1º O administrador deve manter à disposição da CVM o termo contendo as declarações referidas no caput deste artigo, devidamente assinado pelo investidor, ou registrado em sistema eletrônico que garanta o atendimento ao disposto no caput.

§ 2º O regulamento e, se for o caso, o prospecto deverão ser entregues pelo administrador em suas versões vigentes e atualizadas.

Art. 31. O administrador deverá informar a data da primeira integralização de cotas do fundo através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, no prazo de dois dias úteis.

Art. 32. Sem prejuízo de eventuais sanções, a CVM poderá suspender a emissão, subscrição e distribuição de cotas de fundo realizadas em desacordo com a presente Instrução.


Seção IV
Da Subscrição de Cotas por Conta e Ordem
Art. 33. O fundo de investimento poderá contratar, por escrito, instituições intermediárias integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários para realizar a distribuição de cotas, autorizando-as a realizar a subscrição de cotas do fundo por conta e ordem de seus respectivos clientes.

Art. 34. Para a adoção do procedimento de que trata esta seção, o administrador e a instituição intermediária deverão estabelecer, por escrito, a obrigação desta última de criar registro complementar de cotistas, específico para cada fundo em que ocorra tal modalidade de subscrição de cotas, de forma que:

I - a instituição intermediária inscreva no registro complementar de cotistas a titularidade das cotas em nome dos investidores, atribuindo a cada cotista um código de cliente e informando tal código ao administrador do fundo; e

II - o administrador, ou instituição contratada, escriture as cotas de forma especial no registro de cotistas do fundo, adotando, na identificação do titular, o nome da instituição intermediária, acrescido do código de cliente fornecido pela instituição intermediária, e que identifica o cotista no registro complementar.

Art. 35. As aplicações ou resgates realizados nos fundos de investimento por meio de instituições intermediárias que estejam atuando por conta e ordem de clientes serão efetuadas de forma segregada, de modo que os bens e direitos integrantes do patrimônio de cada um dos clientes, bem como seus frutos e rendimentos, não se comuniquem com o patrimônio da instituição intermediária.

Parágrafo único. Os bens e direitos de clientes das instituições intermediárias não respondem direta ou indiretamente por nenhuma obrigação contraída por tais instituições, sendo-lhes vedada a constituição, em proveito próprio, de ônus reais ou de direitos reais de garantia em favor de terceiros sobre as cotas dos fundos.

Art. 36. As instituições intermediárias que estejam atuando por conta e ordem de clientes assumem todos os ônus e responsabilidades relacionadas aos clientes, inclusive quanto a seu cadastramento, identificação e demais procedimentos que, na forma desta Instrução, caberiam originalmente ao administrador, em especial no que se refere:

I - ao fornecimento aos clientes de prospectos, regulamentos e termos de adesão, a serem obrigatoriamente encaminhados pelos administradores aos intermediários, para tal finalidade;

II - à responsabilidade de dar ciência ao cotista de que a distribuição é feita por conta e ordem;

III - à obrigação de dar ciência aos clientes de quaisquer exigências formuladas pela CVM;

IV - ao controle e à manutenção de registros internos referentes à compatibilidade entre as movimentações dos recursos dos clientes, e sua capacidade financeira e atividades econômicas, nos termos das normas de proteção e combate à lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores;

V - à regularidade e guarda da documentação cadastral dos clientes, nos estritos termos da regulamentação em vigor, bem como pelo cumprimento de todas as exigências legais quanto à referida documentação cadastral;

VI - à prestação de informação diretamente à CVM sobre os dados cadastrais dos clientes que aplicarem nos fundos, quando esta informação for solicitada;

VII - à comunicação aos clientes sobre a convocação de assembléias gerais de cotistas e sobre suas deliberações, de acordo com as instruções e informações que, com antecedência suficiente e tempestivamente, receber dos administradores dos fundos de investimento, observado o disposto no art. 37;

VIII - à manutenção de serviço de atendimento aos seus clientes, para esclarecimento de dúvidas e pelo recebimento de reclamações;

IX - ao zelo para que o investidor final tenha pleno acesso a todos os documentos e informações previstos nesta Instrução, em igualdade de condições com os demais cotistas do fundo de investimento objeto da aplicação;

X - à manutenção de informações atualizadas que permitam a identificação, a qualquer tempo, de cada um dos investidores finais, bem como do registro atualizado de todas as aplicações e resgates realizados em nome de cada um dos investidores finais; e

XI - à obrigação de efetuar a retenção e o recolhimento dos tributos incidentes nas aplicações ou resgates em fundos de investimento, conforme determinar a legislação tributária.

Parágrafo único. A documentação referida no inciso X deve permanecer na posse da instituição que esteja atuando por conta e ordem de clientes, à disposição da CVM, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Art. 37. Previamente à realização das assembléias gerais de cotistas, o intermediário que esteja atuando por conta e ordem de clientes deve fornecer aos clientes que assim desejarem declaração da quantidade de cotas por eles detidas, indicando o fundo, nome ou denominação social do cliente, o código do cliente e o número da sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, ambos do Ministério da Fazenda, conforme o caso, constituindo tal documento prova hábil da titularidade das cotas, para o fim de exercício do direito de voto.

Parágrafo único. O intermediário que esteja atuando por conta e ordem de clientes pode comparecer e votar nas assembléias gerais de cotistas dos fundos, representando os interesses de seus clientes, desde que munido de procuração com poderes específicos, discriminando inclusive o dia, hora e local da referida assembléia.

Art. 38. Na hipótese de rescisão do contrato firmado entre o fundo e o intermediário que esteja atuando por conta e ordem de clientes, deve ser facultado ao cotista permanecer como investidor no fundo, comprometendo-se a instituição intermediária, neste caso, a identificar e fornecer ao administrador toda a documentação cadastral do cliente.


Seção V
Do Prospecto
Art. 39. O prospecto deve conter todas as informações relevantes para o investidor relativas à política de investimento do fundo e aos riscos envolvidos.

§ 1º O prospecto atualizado deve estar à disposição dos investidores potenciais durante o período de distribuição, nos locais em que esta for realizada, em número suficiente de exemplares.

§ 2º O administrador do fundo deverá encaminhar à CVM, em meio eletrônico através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, no prazo de 1 (um) dia útil, quaisquer alterações realizadas no prospecto, as quais serão colocadas à disposição para consulta pública.

Art. 40. O prospecto deve conter, em linguagem clara e acessível ao público alvo do fundo, informações sobre os seguintes tópicos, assim como quaisquer outras informações consideradas relevantes:

I - metas e objetivos de gestão do fundo, bem como seu público alvo;

II - política de investimento e faixas de alocação de ativos, discriminando o processo de análise e seleção dos mesmos;

III - relação dos prestadores de serviços do fundo;

IV - especificação, de forma clara, das taxas e demais despesas do fundo;

V - apresentação detalhada do administrador e do gestor, quando for o caso, com informação sobre seu registro perante a CVM, seus departamentos técnicos e demais recursos e serviços utilizados para gerir o fundo;

VI - condições de compra de cotas do fundo, compreendendo limites mínimos e máximos de investimento, bem como valores mínimos para movimentação e permanência no fundo;

VII - condições de resgate de cotas e, se for o caso, prazo de carência;

VIII - política de distribuição de resultados, se houver, compreendendo os prazos e condições de pagamento;

IX - identificação dos riscos assumidos pelo fundo;

X - informação sobre a política de administração dos riscos assumidos pelo fundo, inclusive no que diz respeito aos métodos utilizados para gerenciamento destes riscos;

XI - informação sobre a tributação aplicável ao fundo e a seus cotistas, contemplando a política a ser adotada pelo administrador quanto ao tratamento tributário perseguido;

XII - política relativa ao exercício de direito de voto do fundo, pelo administrador ou por seus representantes legalmente constituídos, em assembléias gerais das companhias nas quais o fundo detenha participação;

XIII - política de divulgação de informações, inclusive as de composição de carteira, que deverá ser idêntica para todos que solicitarem;

XIV - quando houver, identificação da agência classificadora de risco do fundo, bem como a classificação obtida;

XV - observado o disposto no art. 75, a indicação sobre o local, ou meio, e a forma de obtenção dos resultados do fundo em exercícios anteriores, e de outras informações referentes a exercícios anteriores, tais como demonstrações contábeis, relatórios do administrador do fundo e demais documentos pertinentes que tenham sido divulgados ou elaborados por força de disposições regulamentares aplicáveis;

XVI - o percentual máximo de cotas que pode ser detido por um único cotista;

§ 1º O prospecto deve conter, de forma destacada, os dizeres: "A concessão de registro para a venda de cotas deste fundo não implica, por parte da CVM, garantia de veracidade das informações prestadas ou de adequação do regulamento do fundo ou do seu prospecto à legislação vigente ou julgamento sobre a qualidade do fundo ou de seu administrador, gestor e demais prestadores de serviços.".

§ 2º O fundo que pretender realizar operações com derivativos que possam resultar em perdas patrimoniais ou, em especial, levar à ocorrência de patrimônio líquido negativo, deverá inserir na capa de seu prospecto e em todo o material de divulgação, de forma clara, legível e em destaque, uma das seguintes advertências, conforme o caso:

I - "Este fundo utiliza estratégias com derivativos como parte integrante de sua política de investimento. Tais estratégias, da forma como são adotadas, podem resultar em significativas perdas patrimoniais para seus cotistas."; ou

II - "Este fundo utiliza estratégias com derivativos como parte integrante de sua política de investimento. Tais estratégias, da forma como são adotadas, podem resultar em significativas perdas patrimoniais para seus cotistas, podendo inclusive acarretar perdas superiores ao capital aplicado e a conseqüente obrigação do cotista de aportar recursos adicionais para cobrir o prejuízo do fundo."

§ 3º Caso o regulamento estabeleça data de conversão diversa da data de resgate, pagamento do resgate em data diversa do pedido de resgate ou prazo de carência para o resgate, tais fatos deverão ser incluídos com destaque na capa do prospecto e em todo o material de divulgação, de forma clara e legível.

§ 4º Caso o administrador tenha contratado agência classificadora de risco, o prospecto deverá conter advertência de que a manutenção desse serviço não é obrigatória, podendo o mesmo ser descontinuado, a critério do administrador do fundo ou da assembléia geral de cotistas.

§ 5º Na descrição da política de administração de risco, o prospecto deverá conter advertência de que os métodos utilizados pelo administrador para gerenciar os riscos a que o fundo se encontra sujeito não constituem garantia contra eventuais perdas patrimoniais que possam ser incorridas pelo fundo.

§ 6º Os fundos que se utilizarem da prerrogativa de que trata o § 3º do art. 10 deverão mencionar no prospecto, como indicação dos riscos assumidos pelo fundo de que trata o inciso IX do caput deste artigo, a possibilidade de perdas decorrentes da volatilidade nos preços dos ativos que integram sua carteira.


CAPÍTULO IV
DO REGULAMENTO DO FUNDO

Seção I
Das Disposições Obrigatórias do Regulamento
Art. 41. O regulamento deve, obrigatoriamente, dispor sobre:

I - qualificação do administrador do fundo;

II - quando for o caso, referência à qualificação do gestor da carteira do fundo;

III - qualificação do custodiante;

IV - espécie do fundo, se aberto ou fechado;

V - prazo de duração, se determinado ou indeterminado;

VI - política de investimento, de forma a caracterizar a classe do fundo, em conformidade com o disposto no art. 92;

VII - taxa de administração, fixa e expressa em percentual anual do patrimônio líquido (base 252 dias);

VIII - taxa de performance, de ingresso e de saída, observado o disposto no art. 62;

IX - demais despesas do fundo, em conformidade com o disposto no art.99;

X - condições para a aplicação e o resgate de cotas, inclusive quanto ao disposto no art. 10, § 3º;

XI - distribuição de resultados;

XII - público alvo;

XIII - referência ao estabelecimento de intervalo para a atualização do valor da cota, quando for o caso;

XIV - exercício social do fundo;

XV - política de divulgação de informações, inclusive as relativas à composição de carteira;

Inciso XV com redação dada pela Instrução 450, de 30 de março de 2007.

XVI - política relativa ao exercício de direito do voto do fundo, pelo administrador ou por seus representantes legalmente constituídos, em assembléias gerais das companhias nas quais o fundo detenha participação;

XVII - informação sobre a tributação aplicável ao fundo e a seus cotistas;

XVIII - política de administração de risco, com a descrição dos métodos utilizados pelo administrador para gerenciar os riscos a que o fundo se encontra sujeito.

§ 1º Na definição da política de investimento exigida no inciso VI do caput, devem ser prestadas informações sobre:

I - o percentual máximo de aplicação em títulos e valores mobiliários de emissão do administrador, gestor ou de empresa a eles ligada, observado o disposto no artigo 86 desta Instrução;

II - o percentual máximo de aplicação em cotas de fundos de investimento administrados pelo administrador, gestor ou empresa a eles ligada;

III - o percentual máximo de aplicação em títulos e valores mobiliários de um mesmo emissor, observados os limites do art. 86 desta Instrução; e

IV - o propósito do fundo de realizar operações em valor superior ao seu patrimônio, com a indicação de seus níveis de exposição em mercados de risco.

§ 2º A política de divulgação de informações referida no inciso XV do caput deverá abranger pelo menos o seguinte:

I - a periodicidade mínima para divulgação da composição da carteira do fundo;

II - o nível de detalhamento das informações;

III - o local e meio de solicitação e divulgação das informações.

§ 3º A política de divulgação deverá ser idêntica para todos os consultores de investimento, agências classificadoras e demais interessados.

§ 3º com redação dada pela Instrução CVM nº 450, de 30 de março de 2007

§ 4º Será sempre conferido tratamento idêntico ao conjunto dos cotistas quanto à divulgação de informações, observadas as disposições desta instrução e, se for o caso, aquelas constantes da política de divulgação que a eles se refiram.

§ 5º Se o fundo contratar agência classificadora de risco:

I - a remuneração da agência classificadora constituirá despesa do administrador;

II - o contrato deverá conter cláusula obrigando a agência classificadora de risco a, imediatamente, divulgar em sua página na rede mundial de computadores e comunicar à CVM e ao administrador qualquer alteração da classificação do fundo, ou a rescisão do contrato;

III - na hipótese de que trata o inciso II o administrador deverá, imediatamente, divulgar fato relevante ao mercado; e

IV - as informações a ela fornecidas poderão abranger aquelas fornecidas aos cotistas

§ 6º A rescisão do contrato firmado com agência classificadora de risco somente será admitida mediante a observância de período de carência de 180 (cento e oitenta) dias, sendo obrigatória a apresentação, ao final desse período, de relatório de classificação de risco elaborado pela mesma agência.

§ 7º Verificando-se a hipótese de que trata o § 6º, o prospecto deverá, a partir da data da rescisão, incluir um resumo do último relatório elaborado pela agência classificadora, o histórico das notas obtidas pelo fundo, a indicação do endereço eletrônico no qual a versão integral do relatório pode ser consultada e a informação de que ele também está disponível na sede do administrador, observando-se, ainda, os §§ 1º e 2º do art. 39.

§ 8º A remuneração de agência classificadora de risco contratada pelo fundo poderá constituir despesa do fundo desde que:

I - seja deduzida da taxa de administração; e

II - tal possibilidade conste do regulamento."

Art. 42. O administrador pode destinar diretamente aos cotistas as quantias que forem atribuídas ao fundo a título de dividendos, juros sobre capital próprio ou outros rendimentos advindos de ativos que integrem sua carteira, desde expressamente autorizado pelo regulamento.


Seção II
Da Alteração do Regulamento
Art. 43. A alteração do regulamento depende da prévia aprovação da assembléia geral de cotistas, sendo eficaz a partir da data deliberada pela assembléia.

Parágrafo único. Salvo se aprovadas pela unanimidade dos cotistas do fundo, as alterações de regulamento serão eficazes no mínimo a partir de 30 (trinta) dias após a comunicação aos cotistas de que trata o art. 55, nos seguintes casos:

I - aumento ou alteração do cálculo das taxas de administração, de performance, de ingresso ou de saída;

II - alteração da política de investimento;

III - mudança nas condições de resgate; e

IV - incorporação, cisão ou fusão que envolva fundo sob a forma de condomínio fechado ou que acarrete alteração, para os cotistas envolvidos, das condições elencadas nos incisos anteriores.

Art. 44. O administrador deverá encaminhar, através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, na data do início da vigência das alterações deliberadas em assembléia, os seguintes documentos:

I - exemplar do regulamento, consolidando as alterações efetuadas; e

II - prospecto atualizado, se for o caso.

Art. 45. O regulamento pode ser alterado, independentemente da assembléia geral, sempre que tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento a exigências expressas da CVM, de adequação a normas legais ou regulamentares ou ainda em virtude da atualização dos dados cadastrais do administrador, do gestor ou do custodiante do fundo, tais como alteração na razão social, endereço e telefone.

Parágrafo único. As alterações referidas no caput devem ser comunicadas aos cotistas, por correspondência, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data em que tiverem sido implementadas.

Art. 46. O administrador tem o prazo de até 30 (trinta) dias, salvo determinação em contrário, para proceder às alterações determinadas pela CVM, contados do recebimento da correspondência que formular as referidas exigências.


CAPÍTULO V
DA ASSEMBLÉIA GERAL

Seção I
Da Competência
Art. 47. Compete privativamente à assembléia geral de cotistas deliberar sobre:

I - as demonstrações contábeis apresentadas pelo administrador;

II - a substituição do administrador, do gestor ou do custodiante do fundo;

III - a fusão, a incorporação, a cisão, a transformação ou a liquidação do fundo;

IV - o aumento da taxa de administração;

V - a alteração da política de investimento do fundo;

VI - a emissão de novas cotas, no fundo fechado;

VII - a amortização de cotas, caso não esteja prevista no regulamento; e

VIII - a alteração do regulamento.


Seção II
Da Convocação e Instalação
Art. 48. A convocação da assembléia geral deve ser feita por correspondência encaminhada a cada cotista.

§ 1º A convocação de assembléia geral deverá enumerar, expressamente, na ordem do dia, todas as matérias a serem deliberadas, não se admitindo que sob a rubrica de assuntos gerais haja matérias que dependam de deliberação da assembléia.

§ 2º A convocação da assembléia geral deve ser feita com 10 (dez) dias de antecedência, no mínimo, da data de sua realização.

§ 3º Da convocação devem constar, obrigatoriamente, dia, hora e local em que será realizada a assembléia geral.

§ 4º O aviso de convocação deve indicar o local onde o cotista pode examinar os documentos pertinentes à proposta a ser submetida à apreciação da assembléia.

§ 5º A presença da totalidade dos cotistas supre a falta de convocação.

Art. 49. Anualmente a assembléia geral deverá deliberar sobre as demonstrações contábeis do fundo, fazendo-o até 120 (cento e vinte) dias após o término do exercício social.

§ 1º A assembléia geral a que se refere o caput somente pode ser realizada no mínimo 30 (trinta) dias após estarem disponíveis aos cotistas as demonstrações contábeis auditadas relativas ao exercício encerrado.

§ 2º A assembléia geral a que comparecerem todos os cotistas poderá dispensar a observância do prazo estabelecido no parágrafo anterior, desde que o faça por unanimidade.

Art. 50. Além da assembléia prevista no artigo anterior, o administrador, o gestor, o custodiante ou o cotista ou grupo de cotistas que detenha, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total de cotas emitidas, poderão convocar a qualquer tempo assembléia geral de cotistas, para deliberar sobre ordem do dia de interesse do fundo ou dos cotistas.

Parágrafo único. A convocação por iniciativa do gestor, do custodiante ou de cotistas será dirigida ao administrador, que deverá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do recebimento, realizar a convocação da assembléia geral às expensas dos requerentes, salvo se a assembléia geral assim convocada deliberar em contrário.

Art. 51. A Assembléia Geral se instalará com a presença de qualquer número de cotistas.


Seção III
Das Deliberações
Art. 52. As deliberações da assembléia geral serão tomadas por maioria de votos, cabendo a cada cota 1 (um) voto.

§ 1º O regulamento poderá dispor sobre a possibilidade de as deliberações da assembléia serem adotadas mediante processo de consulta formal, sem necessidade de reunião dos cotistas.

§ 2º O regulamento poderá estabelecer quorum qualificado para as deliberações, inclusive as relativas às matérias previstas no art. 47.

§ 3º Na hipótese de destituição do administrador de fundo aberto, o quorum qualificado a que se refere o caput não poderá ultrapassar metade mais uma das cotas emitidas.

Art. 53. Somente podem votar na assembléia geral os cotistas do fundo inscritos no registro de cotistas na data da convocação da assembléia, seus representantes legais ou procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um) ano.

Parágrafo único. Os cotistas também poderão votar por meio de comunicação escrita ou eletrônica, desde que recebida pelo administrador antes do início da assembléia, observado o disposto no regulamento.

Art. 54. Não podem votar nas assembléias gerais do fundo:

I - seu administrador e seu gestor;

II - os sócios, diretores e funcionários do administrador ou do gestor;

III - empresas ligadas ao administrador ou ao gestor, seus sócios, diretores, funcionários; e

IV - os prestadores de serviços do fundo, seus sócios, diretores e funcionários.

Parágrafo único. Às pessoas mencionadas nos incisos I a IV não se aplica a vedação prevista neste artigo quando se tratar de fundo de que sejam os únicos cotistas, ou na hipótese de aquiescência expressa da maioria dos demais cotistas, manifestada na própria assembléia, ou em instrumento de procuração que se refira especificamente à assembléia em que se dará a permissão de voto.

Art. 55. O resumo das decisões da assembléia geral deverá ser enviado a cada cotista no prazo de até 30 (trinta) dias após a data de realização da assembléia, podendo ser utilizado para tal finalidade o extrato de conta que for enviado após a comunicação de que trata o art. 68, II.

Parágrafo único. Caso a assembléia geral seja realizada nos últimos dez dias do mês, a comunicação de que trata o caput poderá ser efetuada no extrato de conta relativo ao mês seguinte ao da realização da assembléia.


CAPÍTULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO

Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 56. A administração do fundo compreende o conjunto de serviços relacionados direta ou indiretamente ao funcionamento e à manutenção do fundo, que podem ser prestados pelo próprio administrador ou por terceiros por ele contratados, por escrito, em nome do fundo.

§ 1º O administrador poderá contratar, em nome do fundo, com terceiros devidamente habilitados e autorizados, os seguintes serviços, com a exclusão de quaisquer outros não listados:

I - a gestão da carteira do fundo;

II - a consultoria de investimentos;

III - as atividades de tesouraria, de controle e processamento dos títulos e valores mobiliários;

IV - a distribuição de cotas;

V - a escrituração da emissão e resgate de cotas;

VI - custódia de títulos e valores mobiliários e demais ativos financeiros; e

VII - classificação de risco por agência especializada constituída no País.

§ 2º Gestão da carteira do fundo é a gestão profissional, conforme estabelecido no seu regulamento, dos títulos e valores mobiliários dela integrantes, desempenhada por pessoa natural ou jurídica credenciada como administradora de carteira de valores mobiliários pela CVM, tendo o gestor poderes para negociar, em nome do fundo de investimento, os referidos títulos e valores mobiliários.

Art. 57. A contratação de terceiros devidamente habilitados ou autorizados para a prestação dos serviços de administração, conforme mencionado no art. 56, é faculdade do fundo, sendo obrigatória a contratação dos serviços de auditoria independente (art. 84) e, quando não estiver o administrador devidamente autorizado ou credenciado para a sua prestação, os serviços previstos nos incisos III, IV, V e VI.

§ 1º Compete ao administrador, na qualidade de representante do fundo, efetuar as contratações dos prestadores de serviços, mediante prévia e criteriosa análise e seleção do contratado, devendo, ainda, figurar no contrato como interveniente anuente.

§ 2º Os contratos firmados na forma do § 1º, referentes aos serviços previstos nos incisos I, III, V e VII do § 1º do art. 56, deverão conter cláusula que estipule a responsabilidade solidária entre o administrador do fundo e os terceiros contratados pelo fundo, por eventuais prejuízos causados aos cotistas em virtude das condutas contrárias à lei, ao regulamento e aos atos normativos expedidos pela CVM.

§ 3º Independente da responsabilidade solidária a que se refere o § 2º, o administrador responde por prejuízos decorrentes de atos e omissões próprios a que der causa, sempre que agir de forma contrária à lei, ao regulamento e aos atos normativos expedidos pela CVM.

§ 4º Os contratos de prestação de serviços de administração firmados com terceiros pelo administrador, em nome do fundo, devem ser mantidos pelo administrador e respectivos contratados à disposição da CVM.

§ 5º Sem prejuízo do disposto no § 2º, o administrador e cada prestador de serviço contratado respondem perante a CVM, na esfera de suas respectivas competências, por seus próprios atos e omissões contrários à lei, ao regulamento do fundo e às disposições regulamentares aplicáveis.

§ 6º Os fundos administrados por instituições financeiras não precisam contratar os serviços previstos nos incisos III e V, do art. 56 quando os mesmos forem executados pelos seus administradores, que nestes casos serão considerados autorizadas para a sua prestação.

Art. 58. O administrador, observadas as limitações legais e as previstas nesta Instrução, tem poderes para praticar todos os atos necessários ao funcionamento do fundo de investimento, sendo responsável pela constituição do fundo e pela prestação de informações à CVM, na forma desta Instrução e quando solicitada.

Art. 59. Caso o administrador não seja credenciado pela CVM como prestador de serviços de custódia de valores mobiliários, o fundo deve contratar instituição credenciada para esta atividade.

Parágrafo único. Os contratos de custódia devem conter cláusula que:

I - estipule que somente as ordens emitidas pelo administrador, pelo gestor ou por seus representantes legais ou mandatários, devidamente autorizado, podem ser acatadas pela instituição custodiante;

II - vede ao custodiante a execução de ordens que não estejam diretamente vinculadas às operações do fundo; e

III - estipule com clareza o preço dos serviços.

Art. 60. As ordens de compra e venda de títulos e valores mobiliários e outros ativos disponíveis no âmbito do mercado financeiro e de capitais devem sempre ser expedidas com a identificação precisa do fundo de investimento em nome do qual elas devem ser executadas.

Parágrafo único. Quando uma mesma pessoa jurídica administrar diversos fundos, será admitido o grupamento de ordens, desde que o administrador tenha implantado sistema que possibilite o rateio, entre os fundos, das compras e vendas feitas, através de critérios eqüitativos e preestabelecidos, devendo o registro de tal repartição ser mantido à disposição da CVM pelo período mínimo de 5 (cinco) anos.


Seção II
Da Remuneração
Art. 61. O regulamento deve dispor sobre a taxa de administração, que remunerará todos os serviços indicados nos incisos I a V do § 1º do art. 56, podendo haver remuneração baseada no resultado do fundo (taxa de performance) nos termos desta Instrução, bem como taxa de ingresso e saída.

§ 1º Cumpre ao administrador zelar para que as despesas com a contratação de terceiros prestadores de serviços não excedam o montante total da taxa de administração fixada no regulamento, correndo às suas expensas o pagamento de quaisquer despesas que ultrapassem esse limite.

§ 2º As taxas previstas no caput não podem ser aumentadas sem prévia aprovação da assembléia geral, mas podem ser reduzidas unilateralmente pelo administrador, que deve comunicar esse fato, de imediato, à CVM e aos cotistas, promovendo a devida alteração no regulamento e, se for o caso, no prospecto.

§ 3º Nos fundos abertos, as taxas de administração e de performance devem ser provisionadas por dia útil, sempre como despesa do fundo e apropriadas conforme estabelecido no regulamento.

§ 4º Os fundos de investimento e os fundos de investimento em cotas, não destinados exclusivamente a investidores qualificados, que adquirirem, nos limites desta Instrução, cotas de outros fundos de investimento, deverão estabelecer em seu regulamento que a taxa de administração cobrada pelo administrador compreende a taxa de administração dos fundos de investimento em que investirem.

§ 5º O disposto no parágrafo anterior não impede que o regulamento do fundo estabeleça uma taxa de administração máxima, compreendendo a taxa de administração dos fundos em que invista, e uma taxa de administração mínima, que não inclua a taxa de administração dos fundos em que invista, caso em que:

I - o prospecto e qualquer material de divulgação que se refira à taxa de administração deverão destacar ambas as taxas, esclarecendo sua distinção; e,

II - o prospecto e qualquer material de divulgação que efetue comparação de qualquer natureza entre fundos, deverá referir-se, na comparação, apenas à taxa máxima, permitida a referência, em nota, à taxa mínima e à taxa efetiva em outros períodos, se houver.

§ 6º Além das despesas com os serviços referidos no caput, a taxa de administração poderá abranger as despesas com o serviço indicado no inciso VII do § 1º do art. 56, observado o disposto nos §§ 5º e 7º do art. 41.

Art. 62. O regulamento poderá estabelecer a cobrança da taxa de performance, ressalvada a vedação de que tratam os arts. 93, 94 e 95.

§ 1º A cobrança da taxa de performance deve atender aos seguintes critérios:

I - vinculação a um parâmetro de referência compatível com a política de investimento do fundo e com os títulos que efetivamente a componham;

II - vedação da vinculação da taxa de performance a percentuais inferiores a 100% do parâmetro de referência;

III - cobrança por período, no mínimo, semestral; e

IV - cobrança após a dedução de todas as despesas, inclusive da taxa de administração.

§ 2º Ressalvado o disposto no parágrafo 4º deste artigo, é vedada a cobrança de taxa de performance quando o valor da cota do fundo for inferior ao seu valor por ocasião da última cobrança efetuada.

§ 3º É permitida a cobrança de ajuste sobre a performance individual do cotista que aplicar recursos no fundo posteriormente à data da última cobrança, exclusivamente nos casos em que o valor da cota adquirida for inferior ao valor da mesma na data da última cobrança de performance efetuada.

§ 4º Os fundos destinados exclusivamente a investidores qualificados podem cobrar taxa de performance de acordo com o que dispuser o seu regulamento, estando dispensados de observar o disposto neste artigo.

Art. 63. Sem prejuízo das responsabilidades de cada um dos prestadores de serviços de administração do fundo, podem ser constituídos, por iniciativa dos cotistas, do administrador ou do gestor, conselhos consultivos, comitês técnicos ou de investimentos, os quais não podem ser remunerados às expensas do fundo.

§ 1º As atribuições, a composição e os requisitos para convocação e deliberação dos conselhos e comitês deverão estar estabelecidos em regulamento.

§ 2º A existência de conselhos não exime o administrador ou o gestor da responsabilidade sobre as operações da carteira do fundo.

§ 3º Os membros do conselho ou comitê deverão informar ao administrador, e este deverá informar aos cotistas, qualquer situação que os coloque, potencial ou efetivamente, em situação de conflito de interesses com o fundo.


Seção III
Das Vedações
Art. 64. É vedado ao administrador praticar os seguintes atos em nome do fundo:

I - receber depósito em conta corrente;

II - contrair ou efetuar empréstimos, salvo em modalidade autorizada pela CVM;

III - prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob qualquer outra forma;

IV - vender cotas à prestação, sem prejuízo da integralização a prazo de cotas subscritas;

V - prometer rendimento predeterminado aos cotistas;

VI - realizar operações com ações fora de bolsa de valores ou de mercado de balcão organizado por entidade autorizada pela CVM, ressalvadas as hipóteses de distribuições públicas, de exercício de direito de preferência e de conversão de debêntures em ações, exercício de bônus de subscrição e nos casos em que a CVM tenha concedido prévia e expressa autorização;

VII - utilizar recursos do fundo para pagamento de seguro contra perdas financeiras de cotistas; e

VIII - praticar qualquer ato de liberalidade.

Parágrafo único. Os fundos de investimento poderão utilizar seus ativos para prestação de garantias de operações próprias, bem como emprestar e tomar títulos e valores mobiliários em empréstimo, desde que tais operações de empréstimo sejam cursadas exclusivamente através de serviço autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM.


Seção IV
Das Obrigações do Administrador do Fundo
Art. 65. Incluem-se entre as obrigações do administrador, além das demais previstas nesta Instrução:

I - diligenciar para que sejam mantidos, às suas expensas, atualizados e em perfeita ordem:

a) o registro de cotistas;

b) o livro de atas das assembléias gerais;

c) o livro ou lista de presença de cotistas;

d) os pareceres do auditor independente;

e) os registros contábeis referentes às operações e ao patrimônio do fundo; e

f) a documentação relativa às operações do fundo, pelo prazo de cinco anos.

II - no caso de instauração de procedimento administrativo pela CVM, manter a documentação referida no inciso anterior até o término do mesmo;

III - solicitar, se for o caso, a admissão à negociação das cotas de fundo fechado em bolsa de valores ou em mercado de balcão organizado;

IV - pagar a multa cominatória, nos termos da legislação vigente, por cada dia de atraso no cumprimento dos prazos previstos nesta Instrução;

VI - elaborar e divulgar as informações previstas no Capítulo VII desta Instrução;

VII - manter atualizada junto à CVM a lista de prestadores de serviços contratados pelo fundo; Inciso VII com redação dada pela Instrução CVM nº 450, de 30 de março de 2007

Inciso VIII revogado pela Instrução CVM nº 450, de 30 de março de 2007

Inciso IX revogado pela Instrução CVM nº 450, de 30 de março de 2007

X - custear as despesas com propaganda do fundo, inclusive com a elaboração do prospecto;

Inciso XI revogado pela Instrução CVM nº 450, de 30 de março de 2007

XII - manter serviço de atendimento ao cotista, responsável pelo esclarecimento de dúvidas e pelo recebimento de reclamações, conforme definido no regulamento ou prospecto do fundo;

XIII - observar as disposições constantes do regulamento e do prospecto;

XIV - cumprir as deliberações da assembléia geral; e

XV - fiscalizar os serviços prestados por terceiros contratados pelo fundo.

Parágrafo único. O serviço de atendimento ao cotista deve ser subordinado diretamente ao diretor responsável perante a CVM pela administração do fundo ou a outro diretor especialmente indicado à CVM para essa função, ou ainda, conforme o caso, a um diretor indicado pela instituição responsável pela distribuição ou gestão do fundo, contratado pelo fundo.


Seção IV - A
Das Normas de Conduta
Art. 65-A. O administrador e o gestor estão obrigados a adotar as seguintes normas de conduta:

I - exercer suas atividades buscando sempre as melhores condições para o fundo, empregando o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma dispensar à administração de seus próprios negócios, atuando com lealdade em relação aos interesses dos cotistas e do fundo, evitando práticas que possam ferir a relação fiduciária com eles mantida, e respondendo por quaisquer infrações ou irregularidades que venham a ser cometidas sob sua administração ou gestão;

II - exercer, ou diligenciar para que sejam exercidos, todos os direitos decorrentes do patrimônio e das atividades do fundo, ressalvado o que dispuser o regulamento sobre a política relativa ao exercício de direito de voto do fundo; e

III - empregar, na defesa dos direitos do cotista, a diligência exigida pelas circunstâncias, praticando todos os atos necessários para assegurá-los, e adotando as medidas judiciais cabíveis.

Parágrafo único. O administrador e o gestor devem transferir ao fundo qualquer benefício ou vantagem que possam alcançar em decorrência de sua condição, admitindo-se, contudo, que o administrador e o gestor de fundo de cotas sejam remunerados pelo administrador do fundo investido.


Seção V
Da Substituição do Administrador e do Gestor
Art. 66. O administrador e o gestor da carteira do fundo devem ser substituídos nas hipóteses de:

I - descredenciamento para o exercício da atividade de administração de carteira, por decisão da CVM;

II - renúncia; ou

III - destituição, por deliberação da assembléia geral.

Art. 67. Nas hipóteses de renúncia ou descredenciamento, ficará o administrador obrigado a convocar imediatamente a assembléia geral para eleger seu substituto, a se realizar no prazo de até 15 (quinze) dias, sendo também facultado aos cotistas que detenham ao menos 5% (cinco por cento) das cotas emitidas, em qualquer caso, ou à CVM, nos casos de descredenciamento, a convocação da assembléia geral.

§ 1º No caso de renúncia, o administrador deverá permanecer no exercício de suas funções até sua efetiva substituição, que deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de liquidação do fundo pelo administrador.

§ 2º No caso de descredenciamento, a CVM deverá nomear administrador temporário até a eleição de nova administração.


CAPÍTULO VII
DA DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES E DE RESULTADOS

Seção I
Das Informações Periódicas
Art. 68. O administrador do fundo está obrigado a:

I - divulgar, diariamente, o valor da cota e do patrimônio líquido do fundo aberto;

II - remeter mensalmente aos cotistas extrato de conta contendo:

a) nome do fundo e o número de seu registro no CNPJ;

b) nome, endereço e número de registro do administrador no CNPJ;

c) nome do cotista;

d) saldo e valor das cotas no início e no final do período e a movimentação ocorrida ao longo do mesmo;

e) rentabilidade do fundo auferida entre o último dia útil do mês anterior e o última dia útil do mês de referência do extrato;

f) data de emissão do extrato da conta; e

g) o telefone, o correio eletrônico e o endereço para correspondência do serviço mencionado no inciso XII do art. 65.

III - disponibilizar as informações do fundo, inclusive as relativas à composição da carteira, no mínimo nos termos do art. 71 no tocante a peridiocidade, prazo e teor das informações, de forma equânime entre todos os cotistas.

§ 1º Caso o fundo possua posições ou operações em curso que possam vir a ser prejudicadas pela sua divulgação, o demonstrativo da composição da carteira poderá omitir a identificação e quantidade das mesmas, registrando somente o valor e sua percentagem sobre o total da carteira.

§ 2º As operações omitidas com base no parágrafo anterior deverão ser divulgadas na forma do inciso III do caput no prazo máximo de:

I - 30 (trinta) dias, improrrogáveis, nos fundos das classes "Curto Prazo" e "Referenciado"; e

II - nos demais casos, 90 (noventa) dias após o encerramento do mês, podendo esse prazo ser prorrogado uma única vez, em caráter excepcional, e com base em solicitação fundamentada submetida à aprovação da CVM, até o prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias).

§ 3º Caso o administrador divulgue a terceiros informações referentes à composição da carteira, a mesma informação deve ser colocada à disposição dos cotistas na mesma periodicidade, ressalvadas as hipóteses de divulgação de informações pelo administrador aos prestadores de serviços do fundo, necessárias para a execução de suas atividades, bem como aos órgãos reguladores, auto-reguladores e entidades de classe, quanto aos seus associados, no atendimento a solicitações legais, regulamentares e estatutárias por eles formuladas.

Art. 69. O administrador não está obrigado a cumprir o disposto no inciso II do artigo anterior nos casos em que o cotista, através de assinatura em documento específico, expressamente optar pelo não recebimento do extrato.

Parágrafo único. O administrador deverá manter o documento previsto neste artigo à disposição da CVM, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Art. 70. Caso o cotista não tenha comunicado ao administrador do fundo a atualização de seu endereço, seja para envio de correspondência por carta ou através de meio eletrônico, o administrador ficará exonerado do dever de prestar-lhe as informações previstas nesta Instrução a partir da última correspondência que houver sido devolvida por incorreção no endereço declarado.

Parágrafo único. O administrador deverá manter a correspondência devolvida à disposição da fiscalização da CVM, enquanto o cotista não proceder ao resgate total de suas cotas.

Art. 71. O administrador deve remeter, através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, os seguintes documentos, conforme modelos disponíveis na referida página:

I - informe diário, no prazo de 2 (dois) dias úteis;

II - mensalmente, até 10 (dez) dias após o encerramento do mês a que se referirem:

a) balancete;

b) demonstrativo da composição e diversificação de carteira; e

c) perfil mensal.

III - anualmente, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do encerramento do exercício a que se referirem, as demonstrações contábeis acompanhadas do parecer do auditor independente.

IV - formulário padronizado com as informações básicas do fundo, denominado "Extrato de Informações sobre o Fundo", sempre que houver alteração do regulamento, na data do início da vigência das alterações deliberadas em assembléia.

§ 1º O prazo de retificação das informações é de 3 (três) dias úteis, contados do fim do prazo estabelecido para a apresentação dos documentos.

§ 2º Quando o fundo adotar a política de exercício de direito de voto em assembléias gerais de companhias nas quais ele detenha participação, o perfil mensal deverá necessariamente incluir:

a) o resumo do teor dos votos proferidos pelo administrador ou por seus representantes legalmente constituídos, nas assembléias gerais e especiais das companhias nas quais o fundo detenha participação, que tenham sido realizadas no exercício; e

b) justificativa sumária do voto proferido pelo administrador ou por seus representantes legalmente constituídos, ou as razões sumárias para a sua abstenção ou não comparecimento à assembléia geral.


Seção II
Das Informações Eventuais
Art. 72. O administrador é obrigado a divulgar imediatamente, através de correspondência a todos os cotistas, qualquer ato ou fato relevante, de modo a garantir a todos os cotistas o acesso a informações que possam, direta ou indiretamente, influenciar suas decisões quanto à permanência no fundo ou, no caso de outros investidores, quanto à aquisição das cotas.

§ 1º O fato relevante deverá ser imediatamente comunicado através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, sendo a informação divulgada no endereço da CVM naquela rede

§ 2º São exemplos de fatos relevantes, sem exclusão de outros, quaisquer modificações relativas às matérias de que tratam os arts. 40 e 41 desta Instrução.


Seção III
Das Informações de Venda e Distribuição
Art. 73. O material de divulgação do fundo, assim como as informações a ele referentes, não podem estar em desacordo com o prospecto, o regulamento, ou com os demais documentos protocolados na CVM.

Parágrafo único. Caso o texto publicitário apresente incorreções ou impropriedades que possam induzir o investidor a erros de avaliação, a CVM pode exigir que as retificações e os esclarecimentos sejam veiculados, com igual destaque, através do veículo usado para divulgar o texto publicitário original, devendo constar, de forma expressa, que a informação está sendo republicada por determinação da CVM.

Art. 74. Nenhum material de divulgação pode assegurar ou sugerir a existência de garantia de resultados futuros ou isenção de risco para o investidor.

Art. 75. Qualquer divulgação de informação sobre os resultados do fundo só pode ser feita, por qualquer meio, após um período de carência de 6 (seis) meses, a partir da data da primeira emissão de cotas.

Art. 76. Toda informação divulgada por qualquer meio, na qual seja incluída referência à rentabilidade do fundo, deve obrigatoriamente:

I - mencionar a data do início de seu funcionamento;

II - contemplar, adicionalmente à informação divulgada, a rentabilidade mensal e a rentabilidade acumulada nos últimos 12 (doze) meses, não sendo obrigatória, neste caso, a discriminação mês a mês, ou no período decorrido desde a sua constituição, se inferior, observado o disposto no artigo 75;

III - ser acompanhada do valor do patrimônio líquido médio mensal dos últimos 12 (doze) meses ou desde a sua constituição, se mais recente;

IV - divulgar o valor da taxa de administração e da taxa de performance, se houver, expressa no regulamento vigente nos últimos 12(doze) meses ou desde sua constituição, se mais recente; e

V - destacar o público alvo do fundo e as restrições quanto à captação, de forma a ressaltar eventual impossibilidade, permanente ou temporária, de acesso ao fundo por parte de investidores em geral.

§ 1º Caso o administrador contrate os serviços de empresa de classificação de risco, deverá apresentar, em todo o material de divulgação, o grau mais recente conferido ao fundo, bem como a indicação de como obter maiores informações sobre a avaliação efetuada.

§ 2º Caso haja mudança na classificação de um fundo (art. 92), ou mudança significativa em sua política de investimento, o administrador poderá divulgar, adicional e separadamente à divulgação referida no inciso II deste artigo, a rentabilidade relativa ao período posterior à mudança, informando as razões dessa dupla divulgação.

Art. 77. A divulgação de rentabilidade deverá ser acompanhada de comparação, no mesmo período, com índice de mercado compatível com a política de investimento do fundo, se houver.

Art. 78. No caso de divulgação de informações que tenham por base análise comparativa com outros fundos de investimento, devem ser informados simultaneamente as datas, os períodos, a fonte das informações utilizadas, os critérios de comparação adotados e tudo o mais que seja relevante para possibilitar uma adequada avaliação, pelo mercado, dos dados comparativos divulgados.

Art. 79. Sempre que o material de divulgação apresentar informações referentes à rentabilidade ocorrida em períodos anteriores, deve ser incluída advertência, com destaque, de que:

I - a rentabilidade obtida no passado não representa garantia de resultados futuros; e

II - os investimentos em fundos não são garantidos pelo administrador ou por qualquer mecanismo de seguro ou, ainda, pelo fundo garantidor de crédito.


Seção IV
Das Demonstrações Contábeis e dos Relatórios de Auditoria
Art. 80. O fundo deve ter escrituração contábil própria, devendo as contas e demonstrações contábeis do mesmo serem segregadas das do administrador.

Art. 81. O exercício do fundo deve ser encerrado a cada 12 (doze) meses, quando serão levantadas as demonstrações contábeis do fundo relativas ao período findo.

Parágrafo único. A data do encerramento do exercício do fundo deve coincidir com o fim de um dos meses do calendário civil.

Art. 82. As demonstrações contábeis devem ser colocadas à disposição de qualquer interessado que as solicitar ao administrador, no prazo de 90 (noventa) dias após o encerramento do período.

Art. 83. A elaboração das demonstrações contábeis deve observar as normas específicas baixadas pela CVM.

Art. 84. As demonstrações contábeis do fundo devem ser auditadas anualmente por auditor independente registrado na CVM, observadas as normas que disciplinam o exercício dessa atividade.

Parágrafo único. As demonstrações contábeis referidas no caput deste artigo são obrigatórias somente para fundos em atividade há mais de 90 (noventa) dias.


CAPÍTULO VIII
DA CARTEIRA

Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 85. O fundo deve manter seu patrimônio aplicado em títulos e valores mobiliários, ativos financeiros, conforme definição do art. 2º, nos termos estabelecidos em seu regulamento, observados os limites de que trata esta Instrução.

§ 1º O fundo poderá manter em sua carteira ativos financeiros negociados no exterior, até o limite de 100% (cem por cento) para os fundos classificados como "Dívida Externa", 20% (vinte por cento) para os classificados como "Multimercado", e 10% (dez por cento) nas demais classes, desde que observado o disposto nos §§ 5ºe 6º do art. 2º

§ 2º As aplicações em ativos no exterior, serão consideradas, cumulativamente, no cálculo dos correspondentes limites de concentração por emissor e por modalidade.

§ 3º Na hipótese do § 1º, o regulamento, o prospecto e o material de venda do fundo deverão conter, com destaque, alerta de que o fundo está autorizado a realizar aplicações em ativos financeiros no exterior.

§ 4º Na hipótese do § 1º, caso a política de investimento do fundo permita a aplicação em cotas de outros fundos, o administrador deverá assegurar-se de que, na consolidação das aplicações do fundo investidor com as dos fundos investidos, os limites de aplicação ali referidos não serão excedidos.


Seção II
Dos Limites por Emissor
Art. 86. O fundo observará os seguintes limites de concentração por emissor, sem prejuízo das normas aplicáveis à sua classe (art. 92):

I - até 20% (vinte por cento) do patrimônio líquido do fundo quando o emissor for instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e

II - até 10% (dez por cento) do patrimônio líquido do fundo quando o emissor for companhia aberta;

III - até 10% (dez por cento) do patrimônio líquido do fundo quando o emissor for fundo de investimento;

IV - até 5% (cinco por cento) do patrimônio líquido do fundo quando o emissor for pessoa física ou pessoa jurídica de direito privado que não seja companhia aberta ou instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e

V - não haverá limites quando o emissor for a União Federal.

§ 1º Para efeito de cálculo dos limites estabelecidos no caput:

I - considerar-se-á emissor a pessoa física ou jurídica, o fundo de investimento e o patrimônio separado na forma da lei, obrigados ou co-obrigados pela liquidação do ativo financeiro;

II - considerar-se-ão como de um mesmo emissor os ativos financeiros de responsabilidade de emissores integrantes de um mesmo grupo econômico, assim entendido o composto pelo emissor e por seus controladores, controlados, coligados ou com ele submetidos a controle comum;

III - considerar-se-á controlador o titular de direitos que assegurem a preponderância nas deliberações e o poder de eleger a maioria dos administradores, direta ou indiretamente;

IV - considerar-se-ão coligadas duas pessoas jurídicas quando uma for titular de 10% (dez por cento) ou mais do capital social ou do patrimônio da outra, sem ser sua controladora;

V - considerar-se-ão submetidas a controle comum duas pessoas jurídicas que tenham o mesmo controlador, direto ou indireto, salvo quando se tratar de companhias abertas com ações negociadas em bolsa de valores em segmento de listagem que exija no mínimo 25% de ações em circulação no mercado.

§ 2º O fundo não poderá deter mais de 20% (vinte por cento) de seu patrimônio líquido em títulos ou valores mobiliários de emissão do administrador, do gestor ou de empresas a eles ligadas, observando- se, ainda, cumulativamente, que:

I - é vedada a aquisição de ações de emissão do administrador, exceto no caso do fundo cuja política de investimento consista em buscar reproduzir índice de mercado do qual as ações do administrador ou de companhias a ele ligadas façam parte, caso em que tais ações poderão ser adquiridas na mesma proporção de sua participação no respectivo índice; e

II - o regulamento deverá dispor sobre o percentual máximo de aplicação em cotas de fundos de investimento administrados por seu administrador, gestor ou empresa a eles ligada, nos termos do inciso IV do § 1º deste artigo.

§ 3º O valor das posições do fundo em contratos derivativos será considerado no cálculo dos limites estabelecidos neste artigo, cumulativamente, em relação:

I - ao emissor do ativo subjacente; e

II - à contraparte, quando se tratar de derivativos sem garantia de liquidação por câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação autorizados a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM.

§ 4º Para efeito do disposto no § 3º, os contratos derivativos serão considerados em função do valor de exposição, corrente e potencial, que acarretem sobre as posições detidas pelo fundo, apurado com base em metodologia consistente e passível de verificação.

§ 5º Nas operações sem garantia de liquidação por câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação autorizados a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM, as posições detidas pelo fundo em operações com uma mesma contraparte serão consolidadas, observando-se, nesse caso, as posições líquidas de exposição, caso a compensação bilateral não tenha sido contratualmente afastada.

§ 6º Nas operações compromissadas, os limites estabelecidos para os emissores serão observados:

I - em relação aos emissores dos ativos objeto:

a) quando alienados pelo fundo com compromisso de recompra; e

b) cuja aquisição tenha sido contratada com base em operações a termo a que se refere o art. 1º, inciso V, do Regulamento anexo à Resolução nº 3.339, de 2006, do Conselho Monetário Nacional, sem prejuízo do disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo;

II - em relação à contraparte do fundo, nas operações sem garantia de liquidação por câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação autorizados a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM.

§ 7º Não se submeterão aos limites de que trata este artigo as operações compromissadas:

I - lastreadas em títulos públicos federais;

II - de compra, pelo fundo, com compromisso de revenda, desde que contem com garantia de liquidação por câmaras ou prestadoras de serviços de compensação e de liquidação autorizados a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM; e

III - de vendas a termo, referidas no art. 1º, inciso V, do Regulamento anexo à Resolução nº 3.339, de 2006, do Conselho Monetário Nacional.

§ 8º Serão observadas as disposições previstas nos §§ 4º a 5ºdeste artigo nas seguintes modalidades de operações compromissadas:

I - as liquidáveis a critério de uma das partes (art. 1º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c" do regulamento anexo à Resolução nº 3.339, de 26 de janeiro de 2006, do Conselho Monetário Nacional); e

II - as de compra ou de venda a termo (art. 1º, incisos V e VI do regulamento anexo à Resolução nº 3.339, de 2006, do Conselho Monetário Nacional).

§ 9º Os limites estabelecidos neste artigo não se aplicam às cotas de fundos de investimento quando adquiridas por fundos de investimento em cotas de fundos de investimento, os quais observarão o disposto no Capítulo XIII desta Instrução.

§ 10 Com relação às aplicações dos fundos de investimento, que não sejam fundos de investimento em cotas de fundos de investimento, ficam vedadas:

I - as aplicações, pelo fundo, em cotas de fundos que nele invistam; e

II - as aplicações em cotas de fundos que não estejam previstos no inciso I do art. 87 desta Instrução.

§ 11 Caso a política de investimento do fundo permita a aplicação em cotas de outros fundos, o administrador deverá assegurar- se de que, na consolidação das aplicações do fundo investidor com os fundos investidos, os limites de aplicação referidos neste artigo não serão excedidos.


Seção III
Dos Limites por Modalidade de Ativo Financeiro
Art. 87. Cumulativamente aos limites por emissor, o fundo observará os seguintes limites de concentração por modalidades de ativo financeiro, sem prejuízo das normas aplicáveis à sua classe (art. 92).

I - até 20% (vinte por cento) do patrimônio líquido do fundo, para o conjunto dos seguintes ativos:

a) cotas de fundos de investimento registrados com base nesta Instrução;

b) cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento registrados com base nesta Instrução;

c) cotas de Fundos de Investimento Imobiliário - FII;

d) cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios - FIDC;

e) cotas de Fundos de Investimento em Fundos de Investimento em Direitos Creditórios - FIC-FIDC;

f) cotas de fundos de índice admitidos à negociação em bolsa de valores ou no mercado de balcão organizado;

g) Certificados de Recebíveis Imobiliários - CRI; e

h) outros ativos financeiros não previstos no inciso II deste artigo, desde que permitidos pelo § 1º do art. 2º desta Instrução.

II - não haverá limite de concentração por modalidade de ativo financeiro para o investimento em:

a) títulos públicos federais e operações compromissadas lastreadas nestes títulos;

b) ouro, desde que adquirido ou alienado em negociações realizadas em bolsas de mercadorias e futuros;

c) títulos de emissão ou coobrigação de instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e

d) valores mobiliários diversos daqueles previstos no inciso I, desde que registrados na CVM e objeto de oferta pública de acordo com a Instrução CVM nº 400, de 2003.

§ 1º Os fundos de investimento poderão ultrapassar o limite de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso I, desde que atendam ao disposto nos arts. 113 a 115.

§ 2º As operações com derivativos incluem-se no cômputo dos limites estabelecidos para seus ativos subjacentes, observado o disposto no § 4º do art. 86.

§ 3º Aplicam-se aos ativos objeto das operações compromissadas em que o fundo assuma compromisso de recompra os limites de aplicação de que trata o caput.

§ 4º Caso a política de investimento do fundo permita a aplicação em cotas de outros fundos, o administrador deverá assegurar- se que, na consolidação das aplicações do fundo investidor com as dos fundos investidos, os limites de concentração referidos neste artigo não serão excedidos.


Seção IV
Dos Deveres do Administrador e do Gestor quanto aos Limites de Concentração
Art. 88. O administrador e o gestor respondem pela inobservância dos limites de concentração por emissor e por modalidade de ativo financeiro, de composição e concentração de carteira, e de concentração em fator de risco, estabelecidos nesta Instrução e no Regulamento.

§ 1º Sem prejuízo da responsabilidade do gestor, o administrador deverá informá-lo, e à CVM, da ocorrência de desenquadramento, até final do dia seguinte à data do desenquadramento.

§ 2º Os limites referidos nos arts. 86 e 87, ou estabelecidos no regulamento, devem ser cumpridos diariamente, com base no patrimônio líquido do fundo do dia útil imediatamente anterior.

§ 3º O regulamento pode reduzir, mas não pode aumentar, os limites máximos estabelecidos nos arts. 86 e 87 desta Instrução.

§ 4º O administrador e o gestor deverão acompanhar diariamente o enquadramento aos limites estabelecidos nesta Instrução e o fator de risco da carteira do fundo, de forma a manter a classe adotada no regulamento e a política de investimento do fundo.

§ 5º Entende-se por principal fator de risco de um fundo o índice de preços, a taxa de juros, o índice de ações, ou o preço do ativo cuja variação produza, potencialmente, maiores efeitos sobre o valor de mercado da carteira do fundo.

Art. 89. O administrador e o gestor não estão sujeitos às penalidades aplicáveis pelo descumprimento dos limites de concentração e diversificação de carteira, e concentração de risco, definidos no regulamento de investimento e na legislação vigente, quando o descumprimento for causado por desenquadramento passivo, decorrente de fatos exógenos e alheios à sua vontade, que causem alterações imprevisíveis e significativas no patrimônio líquido do fundo ou nas condições gerais do mercado de capitais, desde que tal desenquadramento não ultrapasse o prazo máximo de 15 (quinze) dias consecutivos e não implique alteração do tratamento tributário conferido ao fundo ou aos cotistas do fundo.

Parágrafo único. O administrador deve comunicar à CVM, depois de ultrapassado o prazo de 15 (quinze) dias referido no caput, a ocorrência de desenquadramento, com as devidas justificativas, informando ainda o reenquadramento da carteira, no momento em que ocorrer.

Art. 90. Caso a CVM constate que o descumprimento dos limites de composição, diversificação de carteira e concentração de risco definidos nas diferentes classes de fundos de investimento, estendeu-se por período superior ao do prazo previsto no art. 89, poderá determinar ao administrador, sem prejuízo das penalidades cabíveis, a convocação de assembléia geral de cotistas para decidir sobre uma das seguintes alternativas:

I - transferência da administração ou da gestão do fundo, ou de ambas;

II - incorporação a outro fundo, ou

III - liquidação do fundo.

Art. 91. Quando de sua constituição, o fundo terá os seguintes prazos máximos para atingir os limites de concentração por emissor e por modalidade de ativo estabelecidos em seu regulamento:

I - 60 (sessenta) dias, a contar da data da primeira integralização de cotas, para os fundos abertos; e

II - 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de encerramento da distribuição, para os fundos fechados.


Seção V
Da Classificação dos Fundos
Art. 92. Quanto à composição de sua carteira, os fundos de investimento e os fundos de investimento em cotas, classificam-se em:

I - Fundo de Curto Prazo;

II - Fundo Referenciado;

III - Fundo de Renda Fixa;

IV - Fundo de Ações;

V - Fundo Cambial;

VI - Fundo de Dívida Externa; e

VII - Fundo Multimercado.

§ 1º O fundo classificado como "Referenciado", "Renda Fixa", "Cambial", "Dívida Externa" ou "Multimercado" que dispuser, em seu regulamento ou prospecto, que tem o compromisso de obter o tratamento fiscal destinado a fundos de longo prazo previsto na regulamentação fiscal vigente estará obrigado a:

I - incluir a expressão "Longo Prazo" na denominação do fundo; e

II - atender às condições previstas na referida regulamentação de forma a obter o referido tratamento fiscal.

§ 2º O fundo que mencionar ou sugerir, em seu regulamento, prospecto ou em qualquer outro material de divulgação, que tentará obter o tratamento fiscal previsto para fundos de longo prazo, mas sem assumir o compromisso de atingir esse objetivo, ou que irá fazêlo apenas quando considerar conveniente para o fundo, deverá incluir no prospecto e em seu material de divulgação, em destaque, a seguinte advertência: "Não há garantia de que este fundo terá o tratamento tributário para fundos de longo prazo".

§ 3º A expressão "Longo Prazo" ou similar é privativa dos fundos que atendam ao disposto no § 1º deste artigo, sendo vedada a utilização de termos, abreviaturas ou expressões semelhantes na denominação dos fundos que não atendam ao disposto no referido parágrafo.

Subseção I
Dos Fundos Curto Prazo

Art. 93. Os fundos classificados como "Curto Prazo" deverão aplicar seus recursos exclusivamente em títulos públicos federais ou privados pré-fixados ou indexados à taxa SELIC ou a outra taxa de juros, ou títulos indexados a índices de preços, com prazo máximo a decorrer de 375 (trezentos e setenta e cinco) dias, e prazo médio da carteira do fundo inferior a 60 (sessenta) dias, sendo permitida a utilização de derivativos somente para proteção da carteira e a realização de operações compromissadas lastreadas em títulos públicos federais.

§ 1º Os títulos privados referidos no caput deverão ter seu emissor classificado na categoria baixo risco de crédito ou equivalente, com certificação por agência de classificação de risco localizada no País.

§ 2º Nos fundos a que se refere o caput observar-se-á o seguinte:

I - na emissão das cotas poderá ser utilizado valor de cota apurado de acordo com o disposto no § 3º do art. 10, para fins de emissão de cotas no mesmo dia da disponibilidade financeira dos recursos, segundo dispuser o regulamento;

II - na conversão de cotas poderá ser utilizado valor de cota apurado de acordo com o disposto no § 3º do art. 10, para fins de resgate no mesmo dia do pedido, segundo dispuser o regulamento;

III - é vedada a cobrança de taxa de performance, salvo quando se tratar de fundo destinado a investidor qualificado.

Subseção II
Dos Fundos Referenciados

Art. 94. Os fundos classificados como "Referenciados" deverão identificar em sua denominação o seu indicador de desempenho, em função da estrutura dos ativos financeiros integrantes das respectivas carteiras, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes

I - tenham 80% (oitenta por cento), no mínimo, de seu patrimônio líquido representado, isolada ou cumulativamente, por:

a) títulos de emissão do Tesouro Nacional ou do Banco Central do Brasil;

b) títulos e valores mobiliários de renda fixa cujo emissor esteja classificado na categoria baixo risco de crédito ou equivalente, com certificação por agência de classificação de risco localizada no País;

II - estipulem que 95% (noventa e cinco por cento), no mínimo, da carteira seja composta por ativos financeiros de forma a acompanhar, direta ou indiretamente, a variação do indicador de desempenho ("benchmark") escolhido;

III - restrinjam a respectiva atuação nos mercados de derivativos a realização de operações com o objetivo de proteger posições detidas à vista, até o limite dessas.

§ 1 o revogado pela Instrução CVM nº 450, de 30 de março de 2007

§ 2º Para efeito do disposto no caput deve ser observado que o indicador de desempenho deve estar expressamente definido na denominação do fundo.

§ 3º Nos fundos a que se refere o caput observar-se-á o seguinte:

I - na emissão das cotas poderá ser utilizado valor de cota apurado de acordo com o disposto no § 3º do art. 10, para fins de emissão de cotas no mesmo dia da disponibilidade financeira dos recursos, segundo dispuser o regulamento;

II - na conversão de cotas poderá ser utilizado valor de cota apurado de acordo com o disposto no § 3º do art. 10, para fins de resgate no mesmo dia do pedido, segundo dispuser no regulamento; e

III - é vedada a cobrança de taxa de performance, salvo quando se tratar de fundo destinado a investidor qualificado.

Subseção III
Dos Fundos Renda Fixa

Art. 95. Os fundos classificados como "Renda Fixa", deverão ter como principal fator de risco de sua carteira a variação da taxa de juros doméstica ou de índice de preços, ou ambos.

§ 1º O fundo classificado como "Renda Fixa" deverá possuir, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da carteira em ativos relacionados diretamente, ou sintetizados via derivativos, ao fator de risco que dá nome à classe.

§ 2º Nos fundos classificados como "Renda Fixa" observarse- á o seguinte:

I - na emissão das cotas poderá ser utilizado valor de cota apurado de acordo com o disposto no § 3º do art. 10, para fins de emissão de cotas no mesmo dia da disponibilidade financeira dos recursos, segundo dispuser o regulamento, exceto para os fundos classificados na forma do § 1º do art. 92;

II - na conversão de cotas poderá ser utilizado valor de cota apurado de acordo com o disposto no § 3º do art. 10, para fins de resgate no mesmo dia do pedido, segundo dispuser o regulamento, exceto para os fundos classificados na forma do parágrafo único do art. 92; e

III - é vedada a cobrança de taxa de performance, salvo quando se tratar de fundo destinado a investidor qualificado, ou classificado na forma do parágrafo único do art. 92.

Subseção IV
Dos Fundos Cambiais

Art. 95-A. Os Fundos classificados como Cambiais deverão ter como principal fator de risco de sua carteira a variação de preços de moeda estrangeira, ou a variação do cupom cambial.

Parágrafo único. Nos fundos a que se refere o caput, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da carteira deverá ser composta por ativos relacionados diretamente, ou sintetizados via derivativos, ao fator de risco que dá nome à classe.

Subseção V
Dos Fundos Ações

Art. 95-B. Os fundos classificados como "Ações" deverão ter como principal fator de risco a variação de preços de ações admitidas à negociação no mercado à vista de bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão organizado.

§ 1º Nos fundos de que trata o caput:

I - 67% (sessenta e sete por cento), no mínimo, de seu patrimônio líquido deverão ser compostos pelos seguintes ativos:

a) ações admitidas à negociação em bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão organizado;

b) bônus ou recibos de subscrição e certificados de depósito de ações admitidas à negociação nas entidades referidas na alínea "a";

c) cotas de fundos de ações e cotas dos fundos de índice de ações negociadas nas entidades referidas na alínea "a"; e

d) Brazilian Depositary Receipts classificados como nível II e III, de acordo com o art. 3º , § 1º , incisos II e III da Instrução CVM nº 332, de 04 de abril de 2000.

II - o patrimônio líquido do fundo que exceder o percentual fixado no inciso I poderá ser aplicado em quaisquer outras modalidades de ativos financeiros, observados os limites de concentração previstos no art. 87.

§ 2º Sem pre juízo do disposto no caput, o investimento nosativos financeiros listados no § 1º não estará sujeito a limites de concentração por emissor, desde que o regulamento, prospecto e material de venda do fundo, bem como os extratos enviados aos clientes, contenham, com destaque, alerta de que o fundo pode estar exposto a significativa concentração em ativos de poucos emissores, com os riscos daí decorrentes.

§ 3º O disposto no § 2º não se aplica aos BDR classificados como nível I, de acordo com o art. 3º , § 1º , inciso I da Instrução CVM nº 332, de 4 de abril de 2000.

Subseção VI
Dos Fundos Dívida Externa

Art. 96. Os fundos classificados como "Dívida Externa" deverão aplicar, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de seu patrimônio líquido em títulos representativos da dívida externa de responsabilidade da União, sendo permitida a aplicação de até 20% (vinte por cento) do patrimônio líquido em outros títulos de crédito transacionados no mercado internacional.

§ 1º Os títulos representativos da dívida externa de responsabilidade da União devem ser mantidos, no exterior, em conta de custódia, no Sistema Euroclear ou na LuxClear - Central Securities Depositary of Luxembourg (CEDEL).

§ 2º Os títulos integrantes da carteira do fundo devem ser custodiados em entidades habilitadas a prestar esse serviço pela autoridade local competente.

§ 3º A aquisição de cotas de outros fundos classificados como "Dívida Externa" não está sujeita a incidência de limites de concentração por emissor (art. 86).

§ 4º Atendidos os requisitos de composição estabelecidos no caput, os recursos porventura remanescentes:

I - podem ser direcionados à realização de operações em mercados organizados de derivativos no exterior, exclusivamente para fins de "hedge" dos títulos integrantes da carteira respectiva, ou ser mantidos em conta de depósito em nome do fundo, no exterior, observado, relativamente a essa última modalidade, o limite de 10% (dez por cento) do patrimônio líquido respectivo;

II - podem ser direcionados à realização de operações em mercados organizados de derivativos no País, exclusivamente para fins de "hedge" dos títulos integrantes da carteira respectiva e desde que referenciadas em títulos representativos de dívida externa de responsabilidade da União, ou ser mantidos em conta de depósito à vista em nome do fundo, no País, observado, no conjunto, o limite de 10% (dez por cento) do patrimônio líquido respectivo.

§ 5º Para efeito do disposto no parágrafo 4º , inciso II:

I - as operações em mercados organizados de derivativos podem ser realizadas tanto naqueles administrados por bolsas de mercadorias e de futuros, quanto no de balcão, nesse caso desde que devidamente registradas na Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP;

II - devem ser considerados os dispêndios efetivamente incorridos a título de prestação de margens de garantia em espécie, ajustes diários, prêmios e custos operacionais, decorrentes da manutenção de posições em mercados organizados de derivativos no País.

III - É permitida a aquisição de títulos públicos federais para utilização como margem de garantia nas operações em mercados organizados de derivativos no país.

§ 6º Relativamente aos títulos de crédito transacionados no mercado internacional, o total de emissão ou coobrigação de uma mesma pessoa jurídica, de seu controlador, de sociedades por ele(a) direta ou indiretamente controladas e de suas coligadas sob controle comum não pode exceder 10% (dez por cento) do patrimônio líquido do fundo.

§ 7º É vedada a manutenção ou aplicação no País de recursos captados pelo fundo, exceto nos casos do inciso II do § 4º e do inciso III do § 5º deste artigo.

Subseção VII
Dos Fundos Multimercado

Art. 97. Os fundos classificados como "Multimercado" devem possuir políticas de investimento que envolvam vários fatores de risco, sem o compromisso de concentração em nenhum fator em especial ou em fatores diferentes das demais classes previstas no art. 92.

§ 1º O regulamento dos fundos de que trata este artigo poderá autorizar a aplicação em ativos financeiros no exterior, no limite de 20% (vinte por cento) de seu patrimônio líquido, observado o disposto nos §§ 2º a 4º do art. 85.

§ 2º A aquisição de cotas de fundos classificados como "Dívida Externa" pelos fundos de que trata este artigo não está sujeita a incidência de limites de concentração por emissor (art. 86).

§ 3º O investimento em ativos financeiros listados inciso I do § 1º do art. 95-B pelos fundos de que trata este artigo não estará sujeito a limites de concentração por emissor, desde que o regulamento, prospecto e material de venda do fundo, bem como os extratos enviados aos clientes, contenham, com destaque, alerta de que o fundo pode estar exposto a significativa concentração em ativos de poucos emissores, com os riscos daí decorrentes.

Subseção VIII
Normas relativas à concentração em créditos privados

Art. 98. O fundo de investimento pertencente a alguma das categorias de que tratam as subseções I, II, III, IV e VII que realizar aplicações em quaisquer ativos ou modalidades operacionais de responsabilidade de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, exceto no caso de ativos financeiros listados no inciso I do § 1º do art. 95-B, ou de emissores públicos outros que não a União Federal que, em seu conjunto, exceda o percentual de 50% (cinqüenta por cento) de seu patrimônio líquido, deverá observar as seguintes regras, cumulativamente àquelas previstas para sua classe:

I - na denominação do fundo deverá constar a expressão "Crédito Privado";

II - o regulamento, o prospecto e o material de venda do fundo deverão conter, com destaque, alerta de que o fundo está sujeito a risco de perda substancial de seu patrimônio líquido em caso de eventos que acarretem o não pagamento dos ativos integrantes de sua carteira, inclusive por força de intervenção, liquidação, regime de administração temporária, falência, recuperação judicial ou extrajudicial dos emissores responsáveis pelos ativos do fundo; e

III - o ingresso no fundo será condicionado à assinatura de termo de ciência dos riscos inerentes à composição da carteira do fundo, de acordo com modelo constante do Anexo II, vedada a utilização de sistemas eletrônicos para esse fim.

§ 1º Caso a política de investimento do fundo permita a aplicação em cotas de outros fundos, o administrador deverá assegurar-se que as regras previstas nos incisos I a III deste artigo serão observadas quando, na consolidação das aplicações do fundo investidor com as dos fundos investidos, o percentual referido no caput for excedido.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos fundos de investimento em cotas de fundos de investimento.


CAPÍTULO IX
DOS ENCARGOS DO FUNDO
Art. 99. Constituem encargos do fundo as seguintes despesas, que lhe podem ser debitadas diretamente:

I - taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do fundo;

II - despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstas nesta Instrução;

III - despesas com correspondência de interesse do fundo, inclusive comunicações aos cotistas;

IV - honorários e despesas do auditor independente;

V - emolumentos e comissões pagas por operações do fundo;

VI - honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do fundo, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao fundo, se for o caso;

VII - parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;

VIII - despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto do fundo pelo administrador ou por seus representantes legalmente constituídos, em assembléias gerais das companhias nas quais o fundo detenha participação;

IX - despesas com custódia e liquidação de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais;

X - despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários;

XI - no caso de fundo fechado, a contribuição anual devida às bolsas de valores ou às entidades do mercado de balcão organizado em que o fundo tenha suas cotas admitidas à negociação; e

XII - as taxas de administração e de performance, conforme previsto no art.61;

Art. 100. Quaisquer despesas não previstas como encargos do fundo, inclusive as relativas à elaboração do prospecto, correm por conta do administrador, devendo ser por ele contratados.


CAPÍTULO X
DA INCORPORAÇÃO, DA FUSÃO, DA CISÃO E DA TRANSFORMAÇÃO
Art. 101. São permitidas as operações de incorporação e fusão de fundos nas seguintes condições:

I - se os fundos tiverem política de investimento compatíveis, a implementação da operação poderá ocorrer imediatamente após a realização da assembléia geral que a deliberar;

II - caso os fundos possuam política de investimento diferenciada, a implementação da operação somente deverá ocorrer após a alteração de regulamento efetuada nos termos do art. 43.

§ 1º No caso de incorporação, cisão ou fusão envolvendo fundo organizado sob a forma de condomínio fechado, o administrador deve proceder às alterações de regulamento nos termos do art. 43 e acatar a solicitação de resgate de cotas dos cotistas que dissentirem da deliberação da assembléia geral, se abstiverem ou não comparecerem à assembléia.

§ 2º O pedido de resgate de cotas previsto no parágrafo anterior deve ser formulado até 10 (dez) dias após a comunicação da deliberação aos cotistas, e o pagamento do valor do resgate realizado no máximo 10 (dez) dias após a solicitação do cotista.

Art. 102. As demonstrações contábeis de cada um dos fundos objeto de cisão, incorporação, fusão ou transformação, levantadas na data da operação, devem ser auditadas, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data da efetivação do evento, por auditor independente registrado na CVM, devendo constar em nota explicativa os critérios utilizados para a equalização das cotas entre os fundos.

Parágrafo único. O parâmetro utilizado para as conversões dos valores das cotas dos fundos nos casos de incorporação, fusão ou cisão, bem como o valor das cotas dos fundos resultantes de tais operações devem constar de nota explicativa.

Art. 103. Nos casos de cisão, fusão, incorporação e transformação, devem ser encaminhados à CVM, através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da data da efetivação dos eventos deliberados nas respectivas assembléias gerais:

I - novo regulamento;

II - prospecto, devidamente atualizado, quando for o caso; e

III - comprovante da entrada do pedido de baixa de registro no CNPJ dos fundos encerrados por fusão ou incorporação.

Parágrafo único. O administrador do fundo deverá manter à disposição da CVMo parecer de auditoria relativo ao demonstrativo de cisão, incorporação ou fusão.

Art. 104. Mediante a autorização prévia da CVM:

I - o fundo aberto pode ser transformado em fundo fechado; e

II - o clube de investimento pode ser transformado em fundo, aberto ou fechado.

§ 1º Para os efeitos dessa autorização o administrador do fundo deve enviar à CVM, através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, os documentos referidos no art. 103, no prazo de 15 (quinze) dias após a realização da assembléia.

§ 2º Após a autorização da CVM, o administrador do fundo deve conceder prazo não inferior a 30 (trinta) dias para solicitação de resgate de cotas dos cotistas que dissentirem da deliberação da assembléia geral.

§ 3º O resgate de cotas previsto no parágrafo anterior deve ser realizado nas condições vigentes antes da realização da assembléia geral que deliberar pela transformação do fundo aberto em fechado, ou do clube de investimento em fundo.


CAPÍTULO XI
DA LIQUIDAÇÃO E DO ENCERRAMENTO DO FUNDO

Seção I
Da Liquidação
Art. 105. Após 90 (noventa) dias do início de atividades, o fundo aberto que mantiver, a qualquer tempo, patrimônio líquido médio diário inferior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) pelo período de 90 (noventa) dias consecutivos deve ser imediatamente liquidado ou incorporado a outro fundo.

Art. 106. Na hipótese de liquidação do fundo por deliberação da assembléia geral, o administrador deve promover a divisão de seu patrimônio entre os cotistas, na proporção de suas cotas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da realização da assembléia.

§ 1º A assembléia geral deverá deliberar acerca da forma de pagamento dos valores devidos aos cotistas.

§ 2º O auditor independente deve emitir parecer sobre a demonstração da movimentação do patrimônio líquido, compreendendo o período entre a data das últimas demonstrações contábeis auditadas e a data da efetiva liquidação do fundo, manifestando-se sobre as movimentações ocorridas no período.

§ 3º Deverá constar das notas explicativas às demonstrações contábeis do fundo análise quanto a terem os valores dos resgates sido ou não efetuados em condições eqüitativas e de acordo com a regulamentação pertinente, bem como quanto à existência ou não de débitos, créditos, ativos ou passivos não contabilizados.


Seção II
Do Encerramento
Art. 107. Após pagamento aos cotistas do valor total de suas cotas, inclusive em caso de encerramento por resgate, o administrador do fundo deve encaminhar à CVM, através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, no prazo de 15 (quinze) dias, a seguinte documentação:

I - ata da assembléia geral que tenha deliberado a liquidação do fundo, quando for o caso, ou termo de encerramento firmado pelo administrador em caso de resgate total; e

II - comprovante da entrada do pedido de baixa de registro no CNPJ.

Parágrafo único. O administrador deve manter à disposição da fiscalização da CVM, após o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de entrega dos documentos referidos nos incisos I e II deste artigo, o parecer de auditoria relativo ao demonstrativo de liquidação do fundo a que se refere o § 2º do art.106.


CAPÍTULO XII
DOS FUNDOS PARA INVESTIDORES QUALIFICADOS

Seção I
Disposições Gerais
Art. 108. Pode ser constituído fundo de investimento destinado, exclusivamente, a investidores qualificados.

Art. 109. Para efeito do disposto no artigo anterior, são considerados investidores qualificados:

I - instituições financeiras;

II - companhias seguradoras e sociedades de capitalização;

III - entidades abertas e fechadas de previdência complementar;

IV - pessoas físicas ou jurídicas que possuam investimentos financeiros em valor superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e que, adicionalmente, atestem por escrito sua condição de investidor qualificado mediante termo próprio, de acordo com o Anexo I;

V - fundos de investimento destinados exclusivamente a investidores qualificados;

VI - administradores de carteira e consultores de valores mobiliários autorizados pela CVM, em relação a seus recursos próprios;

VII - regimes próprios de previdência social instituídos pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou por Municípios. Inciso VII acrescentado pela Instrução CVM nº 450, de 30 de março de 2007.

§ 1º Poderão ser admitidos, como cotistas de um fundo para investidores qualificados, os empregados ou sócios das instituições administradoras ou gestoras deste fundo, expressamente autorizados pelo diretor responsável da instituição perante a CVM.

§ 2º É permitida a permanência, em fundos para investidores qualificados, de cotistas que não se enquadrem nos incisos deste artigo, desde que tais cotistas tenham ingressado até a data de vigência desta Instrução e em concordância com os critérios de admissão e permanência anteriormente vigentes.

§ 3º Os requisitos a que se refere o caput deverão ser verificados, pelo administrador ou pelo intermediário, no ato de cada aplicação em fundo de investimento de que o investidor não seja cotista, sendo certo que a perda da condição de investidor qualificado não implica a exclusão do cotista do fundo de investimentos.

Art. 110. O fundo destinado exclusivamente a investidores qualificados, desde que previsto em seu regulamento, pode:

I - admitir a utilização de títulos e valores mobiliários na integralização e resgate de cotas, com o estabelecimento de critérios detalhados e precisos para adoção desses procedimentos, atendidas ainda, quando existirem, as correspondentes obrigações fiscais;

II - dispensar a elaboração de prospecto, assegurando que as informações previstas nos incisos III, VI, XI e XV do art. 40 estejam contempladas no regulamento;

III - cobrar taxas de administração e de performance, conforme estabelecido em seu regulamento; e

IV - estabelecer prazos para conversão de cota e para pagamento dos resgates diferentes daqueles previstos nesta Instrução

Art. 110-A. Sem prejuízo do disposto no art. 98, o limite estabelecido no inciso I do art. 87 será computado em dobro nos fundos de investimento de que trata este Capítulo.

Art. 110-B. Os limites de concentração por emissor e por modalidade de ativo estabelecidos nos arts. 86 e 87 desta Instrução não se aplicam aos fundos de que trata este Capítulo cujo regulamento exija investimento mínimo, por investidor, de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), que deverá, entretanto, observar a classificação de que trata o art. 92, mantendo sua carteira adequada a tal classificação e à sua política de investimento.

Parágrafo único. Desde que previsto no regulamento, os ativos financeiros componentes da carteira deste fundo poderão não contar com liquidação financeira obrigatória (art. 2º , § 2º ) desde que o administrador tome as medidas e contrate as garantias necessárias para, preservando os direitos do fundo, impedir o ingresso em sua carteira de ativos diversos dos ativos financeiros descritos no art. 2º .

Art. 111. O regulamento do fundo destinado exclusivamente a investidores qualificados, deve ser explícito no que se refere à exclusiva participação dos investidores de que trata o art. 109.


Seção II
Dos Fundos Exclusivos
Art. 111-A. Consideram-se "Exclusivos" são os fundos para investidores qualificados constituídos para receber aplicações exclusivamente de um único cotista.

§ 1º Na emissão e no resgate de cotas do fundo exclusivo poderá ser utilizado o valor de cota apurado de acordo com o disposto no § 3º do art. 10, segundo dispuser o regulamento.

§ 2º O disposto no § 1º não se aplica caso o fundo exclusivo tenha como cotista outro fundo de investimento que não esteja autorizado a utilizar a faculdade prevista no § 3º do art. 10.

§ 3º Os limites de concentração por emissor e por modalidade de ativo não se aplicam aos fundos de que trata este artigo, que deverá, entretanto, observar a classificação de que trata o art. 92, mantendo sua carteira adequada a tal classificação e à sua política de investimento.

§ 4º Desde que previsto no regulamento, os ativos financeiros componentes da carteira deste fundo poderão não contar com liquidação financeira obrigatória (art. 2º , § 2º ) desde que o administrador tome as medidas e contrate as garantias necessárias para, preservando os direitos do fundo, impedir o ingresso em sua carteira de ativos diversos dos ativos financeiros descritos no art. 2º .


CAPÍTULO XIII
DO FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO
Art. 112. O fundo de investimento em cotas de fundos de investimento deverá manter, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) de seu patrimônio investido em cotas de fundos de investimento de uma mesma classe, exceto os fundos de investimento em cotas classificados como "Multimercado", que podem investir em cotas de fundos de classes distintas.

§ 1º Os restantes 5% (cinco por cento) do patrimônio do fundo poderão ser mantidos em depósitos à vista ou aplicados em:

I - títulos públicos federais;

II - títulos de renda fixa de emissão de instituição financeira;

III - operações compromissadas, de acordo com a regulação específica do Conselho Monetário Nacional - CMN.

§ 2º Deverá constar da denominação do fundo a expressão "Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento" acrescida da classe dos fundos investidos de acordo com regulamentação específica.

§ 3º Os percentuais referidos neste artigo deverão ser cumpridos diariamente, com base no patrimônio líquido do fundo do dia imediatamente anterior.

§ 4º Ficam vedadas as aplicações em cotas de:

I - Fundos de Investimento em Participações;

II - Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Participações;

III - Fundos de Investimento em Direitos Creditórios;

IV - Fundos de Investimento em Direitos Creditórios no Âmbito do Programa de Incentivo à Implementação de Projetos de Interesse Social;

V - Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios;

VI - Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional;

VII - Fundos Mútuos de Privatização - FGTS;

VIII - Fundos Mútuos de Privatização - FGTS - Carteira Livre;

IX - Fundos de Investimento em Empresas Emergentes;

X - Fundos Mútuos de Investimento em Empresas Emergentes - Capital Estrangeiro;

XI - Fundos de Conversão;

XII - Fundos de Investimento Imobiliário;

XIII - Fundos de Privatização - Capital Estrangeiro;

XIV - Fundos Mútuos de Ações Incentivadas;

XV - Fundos de Investimento Cultural e Artístico;

XVI - Fundos de Investimento em Empresas Emergentes Inovadoras;

XVII - Fundos de Aposentadoria Individual Programada - FAPI;

XVIII - Fundos de Investimento em Diretos Creditórios Não-Padronizados.

§ 5º Os fundos de investimento em cotas classificados como "Renda Fixa" e "Multimercado" podem investir, até o limite de 20% do patrimônio líquido, em cotas de fundo de investimento imobiliário, de fundos de investimento em direitos creditórios e de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios desde que previsto em seus regulamentos.

§ 6º Os fundos de investimento em cotas classificados de acordo com o art. 111-A e os fundos de investimento em cotas classificados como "Multimercados", desde que destinados exclusivamente a investidores qualificados, poderão adquirir cotas de Fundos Mútuos de Investimento em Empresas Emergentes, Fundos de Investimento Imobiliário, Fundos de Investimento em Participações, Fundos de Investimento em Direitos Creditórios e Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios nos limites previstos nos seus regulamentos e prospectos, se houver.

§ 7º Ficam vedadas as aplicações em cotas de fundos que invistam no fundo investidor.

Art. 113. O fundo de investimento em cotas que adquirir cotas de fundos que cobrem taxa de performance deverá atender às condições estipuladas no art.62, ou ser destinado exclusivamente a investidores qualificados.

Art. 114. O prospecto e o regulamento do fundo de investimento em cotas devem especificar o percentual máximo do patrimônio que pode ser aplicado em um só fundo de investimento.

§ 1º O prospecto do fundo de investimento em cotas deve dispor, também, acerca da política de investimento e da taxa de administração dos fundos em que pretenda investir.

§ 2º O prospecto do fundo de investimento em cotas que aplicar seus recursos em um único fundo de investimento deverá divulgar o somatório da taxa de administração do fundo de investimento em cotas e do fundo investido.

§ 3º revogado pela Instrução CVM nº 411, de 26 de novembro de 2004.

Art. 115. O fundo de investimento em cotas que aplicar em fundo de investimento que realize operações com derivativos que possam resultar em perdas patrimoniais ou em patrimônio líquido negativo deve explicitar, respectivamente, na capa de seu prospecto e em todo material de divulgação, uma das seguintes advertências, conforme o caso:

I - "Este fundo de cotas aplica em fundo de investimento que utiliza estratégias com derivativos como parte integrante de sua política de investimento. Tais estratégias, da forma como são adotadas, podem resultar em perdas patrimoniais para seus cotistas."; ou

II - "Este fundo de cotas aplica em fundo de investimento que utiliza estratégias com derivativos como parte integrante de sua política de investimento. Tais estratégias, da forma como são adotadas, podem resultar em perdas patrimoniais para seus cotistas, podendo inclusive acarretar perdas superiores ao capital aplicado e a conseqüente obrigação do cotista de aportar recursos adicionais."


CAPÍTULO XIV
DOS FUNDOS PREVIDENCIÁRIOS
Art. 116. Consideram-se "Previdenciários" os fundos constituídos para aplicação de recursos de:

I -entidades abertas ou fechadas de previdência privada;

II - regimes próprios de previdência social instituídos pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou por Municípios; e

III - planos de previdência complementar aberta e seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência, de acordo com a regulamentação editada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados.

§ 1º Os fundos de que trata o caput deverão indicar, em seu cadastro na CVM, a condição de fundos "Previdenciários", e a categoria de plano ou seguro a que se encontram vinculados.

§ 2º Nos fundos vinculados a planos de previdência administrados por entidades abertas de previdência complementar e a seguros de vida com cobertura por sobrevivência, na emissão e no resgate de cotas do fundo poderá ser utilizado o valor de cota apurado de acordo com o disposto no § 3º do art. 10, segundo dispuser o regulamento.


CAPÍTULO XV
DAS PENALIDADES
Art. 117. Considera-se infração grave, para efeito do disposto no art. 11, § 3º , da Lei nº 6.385/76, as seguintes condutas em desacordo com as disposições desta Instrução:

I - distribuição de cotas de fundo sem registro na CVM;

II - distribuição de cotas de fundos por pessoa ou instituição não integrante do sistema de distribuição;

III - exercício, pelo administrador, de atividade não autorizada, ou contratação de terceiros não autorizados ou habilitados à prestação dos serviços indicados no § 1º do art. 56;

IV - não observância à política de investimento do fundo;

V - não cumprimento das deliberações tomadas em assembléias gerais de cotistas;

VI - não publicação de fato relevante;

VII - não observância das regras contábeis aplicáveis aos fundos;

VIII - transformação de fundo aberto em fechado sem autorização da CVM;

IX - não observância às disposições do regulamento do fundo;

X - descaracterização da classe adotada pelo fundo, exceto nos fundos da classe "Multimercado";

XI - não observância aos limites de concentração por emissor e por modalidade de ativo, previstos no regulamento e nesta Instrução;

XII - não observância do disposto no art. 98; e

XIII - não observância, pelo administrador ou pelo gestor do fundo, dos deveres de conduta de que trata o art. 65-A.

Art. 118. Sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei nº 6.385/76, o administrador estará sujeito à multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), em virtude do não atendimento dos prazos previstos nesta Instrução.

Art. 119. A CVM pode responsabilizar outros diretores, empregados e prepostos do administrador ou do gestor do fundo, caso fique configurada a sua responsabilidade pelo descumprimento das disposições desta Instrução.


CAPÍTULO XVI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 120. A CVM, a qualquer momento, poderá solicitar documentos, informações adicionais ou modificações na documentação apresentada, bem como solicitar a correção de procedimentos que tenham sido adotados em desacordo com a legislação vigente.

Art. 121. Em caso de decretação de intervenção, administração especial temporária, liquidação extrajudicial, insolvência, ou falência do administrador do fundo, o liquidante, o administrador temporário ou o interventor ficam obrigados a dar cumprimento ao disposto nesta Instrução.

Parágrafo único. É facultado ao liquidante, ao administrador temporário ou ao interventor, conforme o caso, solicitar à CVM que nomeie um administrador temporário ou convocar assembléia geral de cotistas para deliberar sobre a transferência da administração do fundo para outra instituição financeira ou credenciada pela CVM ou sobre a sua liquidação.

Art. 122. A CVM pode determinar que as informações previstas nesta Instrução, relativas à distribuição de cotas, assim como as demais informações requeridas pela CVM, periódicas ou eventuais, devam ser apresentadas através de meio eletrônico ou da página da CVM na rede mundial de computadores, de acordo com a estrutura de banco de dados e programas fornecidos pela CVM.

Art. 123. Para fins do disposto nesta Instrução, considera-se o correio eletrônico uma forma de correspondência válida entre o administrador e os cotistas.

§ 1º O envio de informações por meio eletrônico prevista no caput deste artigo depende de anuência do cotista do fundo, cabendo ao administrador a responsabilidade da guarda de referida autorização.

§ 2º As comunicações exigidas pelas disposições desta Instrução serão consideradas efetuadas na data de sua expedição.

Art. 124. Os fundos de investimento que estejam em funcionamento na data de início da vigência desta Instrução e que sejam regulados pela Instrução CVM nº 302, de 05/05/1999, pelas Circulares nº s. 2.616, de 18 de setembro de 1995, e 2.714, de 28 de agosto de 1996, do Banco Central do Brasil, devem adaptar-se às disposições desta Instrução até 31 de janeiro de 2005.

§ 1º As adaptações a que se refere o caput serão promovidas pelo administrador, para adequação do regulamento às normas da presente Instrução e devendo ser ratificadas pelos cotistas reunidos em assembléia geral instalada em conformidade com o disposto no Capítulo V, e produzir efeitos no mais tardar até 31 de março de 2005.

§ 2º O disposto nos §§ 1º e 2º do art. 101 não se aplica aos fundos existentes na data de entrada em vigor desta Instrução.

§ 3º Ressalvadas as hipóteses dos fundos de investimento em ações, ou em cotas de fundos de investimento em ações, e, ainda, o disposto na Deliberação CVM nº 244, de 03 de março de 1998, até 31 de janeiro de 2005 não será admitida a constituição de fundos de investimento cujo administrador não seja instituição financeira.

§ 4º Enquanto a CVM não editar as normas referidas no art. 83, aplicar-se-á o disposto no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF.

§ 5º O disposto no parágrafo anterior não prejudica a aplicação das regras específicas editadas pela CVM relativas aos fundos de ações e à carteira de renda variável dos demais fundos de investimento, as quais continuam em vigor.

§ 6º Os bancos comerciais, os bancos múltiplos sem carteira de investimento e as caixas econômicas continuam autorizados, até 31 de janeiro de 2005, a realizar a distribuição de cotas dos fundos de investimento abertos existentes até a entrada em vigor desta instrução.

§ 7º As instituições administradoras ou gestoras das carteiras de fundos de investimento que estejam em funcionamento na data de início da vigência desta Instrução, que sejam regulados pela Circulares nº s. 2.616, de 18 de setembro de 1995, e 2.714, de 28 de agosto de 1996, do Banco Central do Brasil, mas que não sejam credenciadas na CVM como administradoras de carteira de valores mobiliários, continuam autorizadas, até 31 de janeiro de 2005, a exercer a administração ou a gestão das carteiras dos referidos fundos de investimento.

Art. 125. Ficam revogadas as seguintes Instruções:

I - Instrução CVM nº 149, de 3 de julho de 1991;

II - Instrução CVM nº 171, de 23 de janeiro de 1992;

III - Instrução CVM nº 178, de 13 de fevereiro de 1992;

IV - Instruções CVM nos 302, 303 e 304, todas de 5 de maio de 1999;

V - Instrução CVM nº 386, de 28 de março de 2003;

VI - Instrução CVM nº 392, de 18 de julho de 2003; e

VII - Instrução CVM nº 403, de 30 de janeiro de 2004.

Art. 126. Esta Instrução entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação no Diário Oficial da União.


MARCELO FERNANDEZ TRINDADE

Presidente

ANEXO I
Declaração de condição de investidor qualificado Ao assinar este termo estou afirmando minha condição de investidor qualificado e declarando possuir conhecimento sobre o mercado financeiro e de capitais suficiente para que não me sejam aplicáveis um conjunto de proteções legais e regulamentares conferidas aos investidores não-qualificados. Tenho ciência de que o Administrador do Fundo de Investimento do qual participarei como investidor qualificado poderá, nos termos da legislação em vigor, entre outras coisas:

I - Admitir a utilização de Títulos e Valores Mobiliários na integralização e resgate de cotas;

II - Dispensar a elaboração de prospecto;

III - CObrar taxa de performance conforme estabelecido no regulamento; e

IV - Estabelecer prazos para conversão (apuração do valor da cota) e para pagamento de resgates diferentes daqueles o previstos nesta instrução.

Como investidor qualificado atesto ser capaz de entender, ponderar e assumir os riscos financeiros relacionados à aplicação de meus recursos em um fundo de investimento destinado a investidores qualificados.

Data e local,

_____________________

[INSERIR NOME]


ANEXO II
Termo de ciência de risco de crédito Ao assinar este termo estou afirmando que tenho ciência de que:

I - o fundo [nome] [cnpj], do qual participarei como investidor, poderá adquirir títulos de responsabilidade de emissores privados, ou de emissores públicos outros que não a União Federal, em montante superior a 50% (cinqüenta por cento) do patrimônio líquido do fundo;

II -existe a possibilidade de perda substancial de patrimônio líquido do fundo em caso de não pagamento dos títulos que compõem a sua carteira;

Mesmo ciente desses riscos, depois da LEITURA ATENTA desta declaração, cujos termos PODERÃO SER USADOS PARA AFASTAR A RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR E DO GESTOR, desde que eles cumpram com suas obrigações, tomei a decisão de realizar o investimento no fundo [nome] [cnpj].

[DATA E LOCAL],

_____________________

[INSERIR NOME]

[C.P.F OU C.N.P.J. DO INVESTIDOR]