INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 731 DE 03 DE ABRIL DE 2007

Altera a Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, que disciplina o despacho aduaneiro de importação.

(DOU - 4/4/2007)



O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, resolve:

Art. 1º Os arts. 19, 24 e 47 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Artigo 19. ...

...

§ 3º Nas importações de produtos a granel ou perecíveis originários dos demais países integrantes do Mercado Comum do Sul (Mercosul), a apresentação do Certificado de Origem poderá ocorrer até quinze dias após o registro da DI no Siscomex, sendo condição para o desembaraço aduaneiro, e desde que o importador apresente Termo de Responsabilidade em que se constituam as obrigações fiscais decorrentes da falta de entrega do documento no prazo estabelecido.

§ 4º É vedado o registro da recepção de documentos no Siscomex se a sua entrega for parcial, com exceção dos casos previstos em norma específica.

§ 5º Após a conferência aduaneira, os documentos entregues serão devolvidos ao importador ou seu representante, mediante recibo no extrato da declaração, que deverá mantê-los sob sua guarda, para fins de apresentação à SRF, quando solicitada, pelo prazo previsto na legislação."(NR)

"Artigo 24. A conferência aduaneira será iniciada após o recebimento do extrato da declaração selecionada e dos documentos que a instruem."(NR)

"Artigo 47. ...

§ 1º A autorização para entrega antecipada da mercadoria poderá ser condicionada à:

I - sua verificação total ou parcial; e

II - assinatura, pelo importador, de termo de fiel depositário, no qual se comprometerá, ainda, a não utilizar a mercadoria até o seu desembaraço aduaneiro.

§ 2º A entrega antecipada da mercadoria não será autorizada a pessoa inadimplente em relação a casos anteriores.

§ 3º Toda autorização de entrega antecipada, inclusive em cumprimento de decisão judicial, deve ser informada no Siscomex.

§ 4º O disposto no § 3º também se aplica às autorizações previstas nos arts. 62 e 69 desta Instrução Normativa, hipóteses em que a autoridade aduaneira deverá informar no Siscomex a autorização para a entrega do primeiro lote, com prosseguimento do despacho, descrevendo os fatos no campo de observações da função." (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.


JORGE ANTONIO DEHER