INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 731 DE 03 DE ABRIL DE 2007
Altera a Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, que disciplina
o despacho aduaneiro de importação.
(DOU - 4/4/2007)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso
III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado
pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, resolve:
Art. 1º Os arts. 19, 24 e 47 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro
de 2006, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Artigo 19. ...
...
§ 3º Nas importações de produtos a granel ou perecíveis originários dos demais
países integrantes do Mercado Comum do Sul (Mercosul), a apresentação do
Certificado de Origem poderá ocorrer até quinze dias após o registro da DI no
Siscomex, sendo condição para o desembaraço aduaneiro, e desde que o importador
apresente Termo de Responsabilidade em que se constituam as obrigações fiscais
decorrentes da falta de entrega do documento no prazo estabelecido.
§ 4º É vedado o registro da recepção de documentos no Siscomex se a sua entrega
for parcial, com exceção dos casos previstos em norma específica.
§ 5º Após a conferência aduaneira, os documentos entregues serão devolvidos ao
importador ou seu representante, mediante recibo no extrato da declaração, que
deverá mantê-los sob sua guarda, para fins de apresentação à SRF, quando
solicitada, pelo prazo previsto na legislação."(NR)
"Artigo 24. A conferência aduaneira será iniciada após o recebimento do extrato
da declaração selecionada e dos documentos que a instruem."(NR)
"Artigo 47. ...
§ 1º A autorização para entrega antecipada da mercadoria poderá ser condicionada
à:
I - sua verificação total ou parcial; e
II - assinatura, pelo importador, de termo de fiel depositário, no qual se
comprometerá, ainda, a não utilizar a mercadoria até o seu desembaraço
aduaneiro.
§ 2º A entrega antecipada da mercadoria não será autorizada a pessoa
inadimplente em relação a casos anteriores.
§ 3º Toda autorização de entrega antecipada, inclusive em cumprimento de decisão
judicial, deve ser informada no Siscomex.
§ 4º O disposto no § 3º também se aplica às autorizações previstas nos arts. 62
e 69 desta Instrução Normativa, hipóteses em que a autoridade aduaneira deverá
informar no Siscomex a autorização para a entrega do primeiro lote, com
prosseguimento do despacho, descrevendo os fatos no campo de observações da
função." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER