CONVÊNIO ICMS - CONFAZ Nº 40 DE 30 DE MARÇO DE 2007
Prorroga disposições de convênios que concedem benefícios fiscais.
(DOU - 4/4/2007)
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 125ª reunião
ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 30 de março de 2007, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2011 as disposições
contidas nos convênios a seguir indicados:
I - o Convênio ICMS 95/98, de 18 de setembro de 1998, que concede isenção do
ICMS nas importações de produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas,
destinados à vacinação e combate à dengue, malária e febre amarela, realizadas
pela Fundação Nacional de Saúde;
II - o Convênio ICMS 116/98, de 11 de dezembro de 1998, que concede isenção do
ICMS às operações com preservativos;
III - o Convênio ICMS 01/99, de 2 de março de 1999, que concede isenção do ICMS
às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de
saúde;
V - o Convênio ICMS 74/00, de 15 de setembro de 2000, que autoriza o Estado do
Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas importações das mercadorias que
especifica, destinadas ao Instituto Estadual de Hematologia - HEMORIO;
V - o Convênio ICMS 117/02, de 20 de setembro 2002, que autoriza o Estado de
Goiás a conceder isenção do ICMS nas importações de soro conservante de córnea
pela Fundação Banco de Olhos de Goiás;
VI - o Convênio ICMS 21/03, de 4 de abril de 2003, que autoriza o Estado de São
Paulo a conceder isenção na importação e na saída por doação de medicamento
destinado a paciente com doença grave.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre - José Alcimar da
Silva Costa; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Cristina
Maria Favacho Amoras p/ Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Thomaz Afonso
Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de
Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Luiz Tacca
Junior; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/ José Teófilo Oliveira; Goiás -
Oton Nascimento Júnior; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato
Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Gilberto Cavalcante p/ Mário
Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José
Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua;
Pernambuco - José da Cruz Lima Júnior p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Emílio
Joaquim de Oliveira Junior p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro -
Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio
Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin
p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima -
Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Sérgio Rodrigues Alves; São
Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Nilson Nascimento Lima; Tocantins
- Dorival Roriz Guedes Coelho