CONVÊNIO ICMS - CONFAZ Nº 33 DE 30 DE MARÇO DE 2007
Altera o Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, que dispõe sobre concessão de
regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços públicos de
telecomunicações, e dá outras providências.
(DOU - 4/4/2007)
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 125ª reunião
ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 30 de março de 2007, tendo em vista o
disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO
Cláusula primeira O Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de
1998, passa a vigorar com as seguintes alterações dos itens 34 a 39, 56, 62, 68
e 84:
"
Item Empresa Sede Área de Atuação
34 Tim Nordeste S.A. Teresina - PI PI
35 Tim Nordeste S.A. Fortaleza - CE CE
36 Tim Nordeste S.A. Natal - RN RN
37 Tim Nordeste S.A. João Pessoa - PB PB
38 Tim Nordeste S.A. Recife - PE PE
39 Tim Nordeste S.A. Maceió - AL AL
56 Tim Celular S.A. Curitiba - PR PR
62 Tim Nordeste S.A. Belo Horizonte - MG MG, BA e SE
68 BCP S.A. São Paulo - SP RS
84 BCP S.A. São Paulo - SP RS, SC e PR
".
Cláusula segunda O Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, passa a vigorar com os
acréscimos dos itens 120 a 123:
"
Item Empresa Sede Área de Atuação
120 TELEFREE DO BRASIL COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO E REPRESENTAÇÃO LTDA São
Paulo - SP SP, RJ, MG, PR e DF (STFC Local, LDN e LDI)
121 T-LESTE TELECOMUNICAÇÕES LESTE DE SÃO PAULO LTDA São Paulo - SP Todo
Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)
122 GOLDEN LINE TELECOM LTDA São Paulo - SP RJ e SP (STFC Local, LDN e LDI)
123 VIVO S/A. Londrina - PR PR, SC, SE, BA, MS, MT, GO, TO, DF, RO, AC, RJ, ES,
SP, AM, RR, AP, PA, MA e RS.
".
Cláusula terceira Fica revogado o item 69 do Anexo Único do Convênio ICMS
126/98.
Cláusula quarta Ficam convalidados os procedimentos adotados, com base no
Convênio ICMS 126/98, pela empresa VIVO S.A., de 1º de novembro de 2006 até a
data de sua inclusão no Anexo Único do referido convênio.
Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre - José Alcimar da
Silva Costa; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Cristina
Maria Favacho Amoras p/ Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Thomaz Afonso
Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de
Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Luiz Tacca
Junior; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/ José Teófilo Oliveira; Goiás -
Oton Nascimento Júnior; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato
Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Gilberto Cavalcante p/ Mário
Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José
Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua;
Pernambuco - José da Cruz Lima Júnior p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Emílio
Joaquim de Oliveira Junior p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro -
Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio
Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin
p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima -
Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Sérgio Rodrigues Alves; São
Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Nilson Nascimento Lima; Tocantins
- Dorival Roriz Guedes Coelho