CONVÊNIO ICMS - CONFAZ Nº 30 DE 30 DE MARÇO DE 2007
Altera o Convênio ICMS 135/06, que dispõe sobre a substituição tributária nas
operações com aparelhos celulares.
(DOU - 4/4/2007)
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 125ª reunião
ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 30 de março de 2007, tendo em vista
nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 e nos
arts. 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário
Nacional - CTN, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO
Cláusula primeira O "caput" da cláusula primeira do Convênio ICMS 135/06, de 15
de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito
Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará,
Piauí, Rio de Janeiro, Rondônia, Roraima, Sergipe e Tocantins e o Distrito
Federal autorizados, nas operações interestaduais com aparelhos celulares e
cartões inteligentes (Smart Cards e SimCard), a atribuírem ao estabelecimento
industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, nos
termos e condições deste convênio, a responsabilidade pela retenção e
recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS devido pelas subseqüentes saídas, realizadas por
estabelecimento atacadista, varejista ou prestador de serviços de telefonia
móvel.".
Cláusula segunda Fica acrescido o inciso IV ao parágrafo único da cláusula
primeira do Convênio ICMS 135/06, com a seguinte redação:
"IV - cartões inteligentes (Smart Cards e SimCard), classificados nas posições
8523.52.00 e 8542.10.00 da NCM, respectivamente.".
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2007.
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre - José Alcimar da
Silva Costa; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Cristina
Maria Favacho Amoras p/ Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Thomaz Afonso
Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de
Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Luiz Tacca
Junior; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/ José Teófilo Oliveira; Goiás -
Oton Nascimento Júnior; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato
Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Gilberto Cavalcante p/ Mário
Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José
Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua;
Pernambuco - José da Cruz Lima Júnior p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Emílio
Joaquim de Oliveira Junior p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro -
Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio
Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin
p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima -
Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Sérgio Rodrigues Alves; São
Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Nilson Nascimento Lima; Tocantins
- Dorival Roriz Guedes Coelho