CONVÊNIO ICMS - CONFAZ Nº 27 DE 30 DE MARÇO DE 2007
Estabelece disciplina em relação às operações com partes e peças substituídas em
virtude de garantia por fabricantes ou por oficinas credenciadas ou autorizadas.
(DOU - 4/4/2007)
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 125ª reunião
ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 30 de março de 2007, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 e nos arts. 102 e
199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966),
resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO
Cláusula primeira Em relação às operações com partes e peças substituídas em
virtude de garantia por fabricantes ou por oficinas credenciadas ou autorizadas,
observar-se-ão as disposições deste convênio.
Parágrafo único. O disposto neste convênio aplica-se:
I - ao estabelecimento ou à oficina credenciada ou autorizada que, com permissão
do fabricante, promove substituição de peça em virtude de garantia;
II - ao estabelecimento fabricante da mercadoria que receber peça defeituosa
substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a peça nova aplicada
em substituição.
Cláusula segunda O prazo de garantia é aquele fixado no certificado de garantia,
contado da data de sua expedição ao cons umidor.
Cláusula terceira Na entrada da peça defeituosa a ser substituída, o
estabelecimento ou a oficina credenciada ou autorizada deverá emitir nota
fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as
seguintes indicações:
I - a discriminação da peça defeituosa;
II - o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a 10% (dez por
cento) do preço de venda da peça nova praticado pelo estabelecimento ou pela
oficina credenciada ou autorizada;
III - o número da ordem de serviço ou da nota fiscal - ordem de serviço;
IV - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de
sua validade.
Cláusula quarta A nota fiscal de que trata a cláusula terceira poderá ser
emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de peças
defeituosas ocorridas no período, desde que:
I - na ordem de serviço ou na nota fiscal, conste:
a) a discriminação da peça defeituosa substituída;
b) o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de
sua validade;
II - a remessa, ao fabricante, das peças defeituosas substituídas, seja efetuada
após o encerramento do período de apuração.
Parágrafo único. Ficam dispensadas as indicações referidas nos incisos I e IV da
cláusula terceira na nota fiscal a que se refere o "caput".
Cláusula quinta Fica isenta do ICMS a remessa da peça defeituosa para o
fabricante promovida pelo estabelecimento ou pela oficina credenciada ou
autorizada, desde que a remessa ocorra até trinta dias depois do prazo de
vencimento da garantia.
Cláusula sexta Na remessa da peça defeituosa para o fabricante, o
estabelecimento ou a oficina credenciada ou autorizada deverá emitir nota
fiscal, que conterá, além dos demais requisitos, o valor atribuído à peça
defeituosa referido no inciso II da cláusula terceira.
Cláusula sétima Na saída da peça nova em substituição à defeituosa, o
estabelecimento ou a oficina credenciada ou autorizada deverá emitir nota fiscal
indicando como destinatário o proprietário da mercadoria, com destaque do
imposto, quando devido, cuja base de cálculo será o preço cobrado do fabricante
pela peça e a alíquota será a aplicável às operações internas da unidade
federada de localização do estabelecimento ou da oficina credenciada ou
autorizada.
Cláusula oitava O disposto neste convênio não se aplica às operações com partes
e peças substituídas em virtude de garantia, por fabricantes de veículos
autopropulsados, seus concessionários ou oficinas autorizadas.
Cláusula nona Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2007.
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre - José Alcimar da
Silva Costa; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Cristina
Maria Favacho Amoras p/ Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Thomaz Afonso
Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de
Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Luiz Tacca
Junior; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/ José Teófilo Oliveira; Goiás -
Oton Nascimento Júnior; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato
Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Gilberto Cavalcante p/ Mário
Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José
Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua;
Pernambuco - José da Cruz Lima Júnior p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Emílio
Joaquim de Oliveira Junior p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro -
Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio
Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin
p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima -
Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Sérgio Rodrigues Alves; São
Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Nilson Nascimento Lima; Tocantins
- Dorival Roriz Guedes Coelho