CONVÊNIO ICMS - CONFAZ Nº 26 DE 30 DE MARÇO DE 2007
Altera o Convênio ICMS 87/02, que concede isenção do ICMS nas operações com
fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta
Federal, Estadual e Municipal.
(DOU - 4/4/2007)
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 125ª reunião
ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 30 de março de 2007, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte CONVÊNIO
Cláusula primeira O item 121 do Anexo Único do Convênio ICMS 87/02, de 28 de
junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Item Fármacos NBM/SH-NCM Fármacos Medicamentos NBM/SH-NCM Medicamentos
121 Everolimo 2934.99.99 Everolimo 1 mg - por comprimido Everolimo 0,5 mg - por
comprimido Everolimo 0,75 mg - por comprimido Everolimo 0,1 mg - por comprimido
dispersível Everolimo 0,25 mg - por comprimido dispersível 3003.90.89/3004.90.79
".
Cláusula segunda O Anexo Único do Convênio ICMS 87/02 fica acrescido do item
123, com a seguinte redação:
"
Item Fármacos NBM/SH-NCM Fármacos Medicamentos NBM/SH-NCM Medicamentos
123 Verteporfina 2933.99.99 Verteporfina 15 mg pó liofilizado
3003.90.79/3004.90.69
".
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre - José Alcimar da
Silva Costa; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Cristina
Maria Favacho Amoras p/ Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Thomaz Afonso
Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de
Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Luiz Tacca
Junior; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/ José Teófilo Oliveira; Goiás -
Oton Nascimento Júnior; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato
Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Gilberto Cavalcante p/ Mário
Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José
Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua;
Pernambuco - José da Cruz Lima Júnior p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Emílio
Joaquim de Oliveira Junior p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro -
Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio
Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin
p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima -
Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Sérgio Rodrigues Alves; São
Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Nilson Nascimento Lima; Tocantins
- Dorival Roriz Guedes Coelho