CONVÊNIO ICMS - CONFAZ Nº 22 DE 30 DE MARÇO DE 2007
Altera o Convênio ICMS 57/95, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e
a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico
de processamento de dados.
(DOU - 4/4/2007)
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 125ª reunião
ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 30 de março de 2007, tendo em vista o
disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO
Cláusula primeira O Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, fica acrescido
dos seguintes dispositivos, com as redações que seguem:
I - a alínea "i" ao inciso II da cláusula quinta:
"i) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27;";
II - do Manual de Orientação:
a) a alínea "i" ao subitem 2.1.2:
"i) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27;";
b) o código 27 à TABELA DE MODELOS DE DOCUMENTOS FISCAIS do subitem 3.3.1 do
item 3:
"27 Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27";
c) ao cabeçalho do item 18:
"Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário".
Cláusula segunda O subitem 2.1.1 do item 2 do Manual de Orientação do Convênio
ICMS 57/95 passa a vigorar com a seguinte redação:
"2.1.1 - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação
fiscal), quando se tratar de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A e modelo 55, podendo,
a critério de cada unidade da Federação, ser exigido neste formato a Nota Fiscal
do Produtor, modelo 4, e o cupom fiscal;".
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre - José Alcimar da
Silva Costa; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Cristina
Maria Favacho Amoras p/ Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Thomaz Afonso
Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de
Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Luiz Tacca
Junior; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/ José Teófilo Oliveira; Goiás -
Oton Nascimento Júnior; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato
Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Gilberto Cavalcante p/ Mário
Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José
Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua;
Pernambuco - José da Cruz Lima Júnior p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Emílio
Joaquim de Oliveira Junior p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro -
Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio
Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin
p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima -
Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Sérgio Rodrigues Alves; São
Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Nilson Nascimento Lima; Tocantins
- Dorival Roriz Guedes Coelho