CONVÊNIO ICMS - CONFAZ Nº 15 DE 30 DE MARÇO DE 2007
Dispõe sobre o cumprimento de obrigações tributárias em operações com energia
elétrica, inclusive aquelas cuja liquidação financeira ocorra no âmbito da
Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE.
(DOU - 4/4/2007)
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 125ª reunião
ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 30 de março de 2007, tendo em vista o
disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25
de outubro de 1966), e considerando a necessidade de uniformizar os
procedimentos tributários nas operações com energia elétrica, especialmente
aquelas transacionadas no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia
Elétrica - CCEE, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO
Cláusula primeira Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e
acessórias, previstas na legislação tributária de regência do ICMS, o agente da
Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE deverá observar o que
segue:
I - o agente que assumir a posição de fornecedor de energia elétrica deverá,
relativamente a cada contrato bilateral, exceto os termos de cessão gerados pelo
Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits - MCSD do Ambiente de
Comercialização Regulado, para cada estabelecimento destinatário:
a) emitir mensalmente nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou, na hipótese de dispensa
da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, requerer a emissão de nota
fiscal avulsa;
b) em caso de incidência do imposto, a base de cálculo da operação é o preço
total contratado, ao qual está integrado o montante do próprio imposto,
constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
c) em se tratando de fornecimento a consumidor livre ou a autoprodutor, o ICMS
será devido à unidade federada onde ocorrer o consumo, como nas demais
hipóteses;
II - relativamente às liquidações no Mercado de Curto Prazo da CCEE e às
apurações e liquidações do MCSD, o agente emitirá nota fiscal, modelo 1 ou 1-A,
ou, na hipótese de dispensa da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS,
deverá requerer a emissão de nota fiscal avulsa, relativamente às diferenças
apuradas:
a) pela saída de energia elétrica, em caso de posição credora no Mercado de
Curto Prazo, ou de fornecedora relativo ao MCSD;
b) pela entrada de energia elétrica, em caso de posição devedora no Mercado de
Curto Prazo, ou de empresa distribuidora suprida pelo MCSD.
§ 1º Em caso de contrato globalizado por submercado, o agente de que trata o
inciso I deverá emitir as notas fiscais referidas na alínea "a" do mesmo inciso,
de acordo com a respectiva distribuição de cargas, ainda que não identificada no
contrato, prevista para os pontos de consumo de cada estabelecimento, devendo
ser considerada qualquer redistribuição promovida pelo adquirente, entre
estabelecimentos de sua titularidade.
§ 2º O adquirente da energia elétrica objeto dos contratos bilaterais de que
trata o inciso I deve informar ao respectivo agente fornecedor a sua real
distribuição de cargas por estabelecimento, bem como suas alterações.
Cláusula segunda Na hipótese do inciso II da cláusula primeira:
I - para determinação da posição credora ou devedora, relativamente à liquidação
no Mercado de Curto Prazo, excluem-se as parcelas sobre as quais não incide o
imposto e as que já tenham sido tributadas em liquidações anteriores;
II - o contribuinte, exceto o consumidor livre e o autoprodutor, quando
estiverem enquadrados na hipótese da alínea "b", deverá emitir a nota fiscal sem
destaque de ICMS;
III - deverão constar na nota fiscal:
a) a expressão "Relativa à liquidação no Mercado de Curto Prazo" ou "Relativa à
apuração e liquidação do Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits - MCSD",
no quadro "Destinatário/Remetente" e as inscrições no CNPJ e no cadastro de
contribuintes do ICMS do emitente;
b) os dados da liquidação na CCEE, no quadro "Dados Adicionais", no campo
"Informações Complementares";
IV - deverão ser arquivadas todas as vias das notas fiscais, salvo disposição em
contrário da legislação estadual.
Cláusula terceira Cada estabelecimento de consumidor livre ou de autoprodutor
que se enquadrar no caso do inciso II, "b", da cláusula primeira, é responsável
pelo pagamento do imposto e deverá:
I - ao emitir a nota fiscal relativa à entrada, ou solicitar sua emissão:
a) fazer constar, como base de cálculo da operação, o valor da liquidação
financeira contabilizada pela CCEE, considerada a regra do inciso I da cláusula
segunda, ao qual deverá ser integrado o montante do próprio imposto;
b) em caso de haver mais de um ponto de consumo, observar o rateio proporcional
do resultado da liquidação, segundo as medições verificadas, para a apuração da
base de cálculo;
c) aplicar, à base de cálculo, a alíquota interna da unidade federada de
localização do consumo;
d) destacar o ICMS;
II - efetuar o pagamento do imposto, com base na nota fiscal emitida nos termos
do inciso I, por guia de recolhimentos estaduais, no prazo previsto na
legislação da respectiva unidade federada.
Parágrafo único. O crédito do imposto, na forma e no montante admitidos, somente
poderá ser efetuado no mês em que o imposto tiver sido recolhido.
Cláusula quarta A CCEE elaborará relatório fiscal a cada liquidação no Mercado
de Curto Prazo e para cada apuração e liquidação do MCSD, que conterá, no
mínimo, as seguintes informações:
I - para a liquidação no Mercado de Curto Prazo:
a) o Preço de Liquidação das Diferenças - PLD da CCEE, para cada submercado e
patamar de carga, em relação a cada período;
b) a identificação dos consumidores livres e dos autoprodutores, com a indicação
no número de sua inscrição no CNPJ, o resultado financeiro da liquidação no
Mercado de Curto Prazo com as parcelas que o compuserem, a localização de cada
ponto de consumo e suas respectivas quantidades medidas;
c) relação de todos os contratos bilaterais de compra e venda de energia
registrados na CCEE, contendo no mínimo: razão social e CNPJ do comprador e
vendedor, tipo de contrato, data de vigência e energia contratada para cada
unidade federada;
d) notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização do ICMS;
II - para a apuração e liquidação do MCSD entre geradoras, comercializadoras e
distribuidoras:
a) o valor da energia elétrica fornecida;
b) informações das empresas fornecedoras e supridas.
§ 1º O relatório fiscal, relativo à liquidação no Mercado de Curto Prazo, deverá
ser enviado, por meio eletrônico de dados, para o Fisco de cada unidade
federada, no prazo de 10 (dez) dias, contados da liquidação ou da solicitação.
§ 2º Respeitado o mesmo prazo do § 1º, o fisco poderá, a qualquer tempo,
requisitar a CCEE dados constantes em sistema de contabilização e liquidação,
relativos aos agentes que especificar.
§ 3º O relatório relativo à apuração e liquidação no MCSD, entre empresas
geradoras, comercializadoras e distribuidoras, permanecerá à disposição da
fiscalização, podendo ser requisitado.
Cláusula quinta A nomenclatura de mercado adotada neste convênio é a da
legislação específica do Setor Elétrico Brasileiro.
Cláusula sexta Fica revogado o Convênio ICMS 06/04, de 2 de abril de 2004.
Cláusula sétima Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre - José Alcimar da
Silva Costa; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Cristina
Maria Favacho Amoras p/ Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Thomaz Afonso
Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de
Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Luiz Tacca
Junior; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/ José Teófilo Oliveira; Goiás -
Oton Nascimento Júnior; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato
Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Gilberto Cavalcante p/ Mário
Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José
Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua;
Pernambuco - José da Cruz Lima Júnior p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Emílio
Joaquim de Oliveira Junior p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro -
Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio
Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin
p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima -
Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Sérgio Rodrigues Alves; São
Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Nilson Nascimento Lima; Tocantins
- Dorival Roriz Guedes Coelho