CONVÊNIO ICMS - CONFAZ Nº 11 DE 30 DE MARÇO DE 2007
Acrescenta dispositivos ao Convênio ICMS 03/99, que dispõe sobre o regime de
substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes,
derivados ou não de petróleo, e outros produtos.
(DOU - 4/4/2007)
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 125ª reunião
ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 30 de março de 2007, tendo em vista o
disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e nos
arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de
1966), resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Convênio ICMS
03/99, de 16 de abril de 1999, com a seguinte redação:
I - A Seção III-B e a cláusula décima-B:
"Seção III-B
Das Operações com o Produto Resultante da Mistura de Óleo Diesel com Biodiesel
Cláusula décima-B A distribuidora de combustível que promover operações
interestaduais com o produto resultante da mistura de óleo diesel com biodiesel,
cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:
I - indicar no campo "Informações Complementares" da nota fiscal as bases de
cálculo utilizadas para a retenção do imposto por substituição tributária na
operação anterior e a utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor
do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado
nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99";
II - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados
relativos a cada operação;
III - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos
estabelecidos no Capítulo V:
a) à unidade federada de origem da mercadoria;
b) à unidade federada de destino da mercadoria;
c) à refinaria de petróleo ou suas bases, responsável pelo repasse do imposto
retido.
§ 1º Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do
imposto cobrado na unidade federada de origem, serão adotados pelo importador os
procedimentos previstos no § 2º da cláusula nona.
§ 2º O disposto nesta cláusula só se aplica enquanto não for obrigatória a
mistura do biodiesel ao diesel.
§ 3º Os contribuintes que efetuarem operações interestaduais com o produto
resultante da mistura de óleo diesel com biodiesel deverão efetuar o estorno do
crédito do imposto correspondente ao volume de biodiesel remetido.";
II - o § 9º da cláusula décima primeira:
"§ 9º Nas operações previstas na cláusula décima-B, não se aplica o disposto no
inciso III do "caput", hipótese em que a refinaria de petróleo ou suas bases
deverá efetuar o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de
destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do
relativo à operação própria, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em
que tenham ocorrido as operações interestaduais.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2007.
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre - José Alcimar da
Silva Costa; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Cristina
Maria Favacho Amoras p/ Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Thomaz Afonso
Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de
Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Luiz Tacca
Junior; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/ José Teófilo Oliveira; Goiás -
Oton Nascimento Júnior; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato
Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Gilberto Cavalcante p/ Mário
Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José
Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua;
Pernambuco - José da Cruz Lima Júnior p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Emílio
Joaquim de Oliveira Junior p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro -
Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio
Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin
p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima -
Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Sérgio Rodrigues Alves; São
Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Nilson Nascimento Lima; Tocantins
- Dorival Roriz Guedes Coelho