CONVÊNIO ICMS - CONFAZ Nº 8 DE 30 DE MARÇO DE 2007
Dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS incidente nas operações
com BIODIESEL - B100.
(DOU - 4/4/2007)
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 125ª reunião
ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 30 de março de 2007, tendo em vista o
disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e
nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal, quando destinatários,
autorizados a atribuir aos remetentes de BIODIESEL - B100, situados em outras
unidades federadas, a condição de sujeitos passivos por substituição tributária,
relativamente ao ICMS incidente sobre as saídas subseqüentes, inclusive quando
adicionado ao óleo diesel.
§ 1º O imposto relativo à substituição tributária será devido no momento da
saída da mercadoria do estabelecimento responsável.
§ 2º O disposto nesta cláusula aplica-se também em relação ao diferencial de
alíquotas.
§ 3º O regime de que trata este convênio não se aplica:
I - às operações destinadas à refinaria de petróleo ou suas bases;
II - às operações do industrial produtor nacional de BIODIESEL - B100 destinadas
à distribuidora de combustível e ao importador, todos autorizados pela Agência
Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP.
§ 4º Na hipótese das operações referidas no § 3º, a responsabilidade pelo ICMS
devido nas operações subseqüentes com BIODIESEL - B100 caberá, nos termos da
legislação de cada unidade federada:
I - à refinaria de petróleo ou suas bases por ocasião de suas operações de
saída;
II - à distribuidora de combustíveis ou ao importador, na entrada no seu
estabelecimento ou na entrada no território da unidade federada.
Cláusula segunda Na operação de importação de BIODIESEL - B100, o imposto devido
por substituição tributária será exigido do importador, inclusive a refinaria de
petróleo, suas bases ou o formulador, por ocasião do desembaraço aduaneiro.
Parágrafo único. Na hipótese de entrega da mercadoria antes do desembaraço
aduaneiro, a exigência do imposto ocorrerá nesse momento.
Cláusula terceira A base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária
será:
I - nas operações destinadas a comercialização:
a) o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado pela autoridade
competente para o óleo diesel;
b) não existindo preço máximo ou único de venda a consumidor, o preço à vista do
óleo diesel praticado pelo produtor nacional de combustível indicado em Ato
COTEPE/ICMS, adicionado do percentual de margem de valor agregado fixado para as
operações com óleo diesel, nos termos de convênio específico;
II - nas operações interestaduais não destinadas à comercialização ou à
industrialização, o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição
pelo destinatário.
§ 1º Em substituição à margem de agregação referida na alínea "b" do inciso I do
"caput", os Estados e o Distrito Federal poderão adotar a margem de valor
agregado obtida na forma de convênio específico em que é considerado o Preço
Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF.
§ 2º Em substituição à base de cálculo obtida nos termos da alínea "b" do inciso
I e do § 1º os Estados e o Distrito Federal poderão adotar o preço a consumidor
final usualmente praticado no mercado considerado obtido nos termos de convênio
específico.
Cláusula quarta O valor do imposto devido por substituição tributária será o
resultante da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo a que se
refere a cláusula terceira, deduzindo-se, quando houver, o valor do ICMS
relativo à operação própria praticada pelo remetente.
Cláusula quinta Ressalvada a hipótese de que trata a cláusula segunda, o imposto
retido deverá ser recolhido até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da
ocorrência do fato gerador.
Cláusula sexta Para os efeitos desse convênio, considerar-seão refinaria de
petróleo ou suas bases e distribuidora de combustíveis, aqueles assim definidos
e autorizados por órgão federal competente.
Clausula sétima O disposto neste convênio não prejudica a aplicação do Convênio
ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988.
Cláusula oitava A distribuidora de combustível que possuir, em 30 de abril de
2007, estoque de B100, cujo imposto devido por substituição tributária não tenha
sido retido, adotará os seguintes procedimentos:
I - efetuar o levantamento do estoque da mercadoria;
II - calcular a base de cálculo da substituição tributária do estoque na forma
prevista no inciso I ou no § 1º da cláusula terceira, conforme o caso;
III - sobre o montante obtido na forma do inciso anterior aplicar a alíquota
vigente para as operações internas e deduzir o crédito decorrente da entrada do
produto, se for o caso;
IV - o imposto apurado no forma do inciso anterior deverá ser recolhido até o
dia 10 (dez) do mês subseqüente;
V - escriturar o B100 no Livro Registro de Inventário, com a observação:
"Levantamento de Estoque para efeitos do Convênio ICMS 08/07".
Cláusula nona Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2007.
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre - José Alcimar da
Silva Costa; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Cristina
Maria Favacho Amoras p/ Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Thomaz Afonso
Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de
Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Luiz Tacca
Junior; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/ José Teófilo Oliveira; Goiás -
Oton Nascimento Júnior; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato
Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Gilberto Cavalcante p/ Mário
Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José
Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua;
Pernambuco - José da Cruz Lima Júnior p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Emílio
Joaquim de Oliveira Junior p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro -
Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio
Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin
p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima -
Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Sérgio Rodrigues Alves; São
Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Nilson Nascimento Lima; Tocantins
- Dorival Roriz Guedes Coelho