ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO SRF Nº 4 DE 03 DE ABRIL DE
2007
Dispõe sobre os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins relativos
a insumos na prestação de serviços de limpeza e conservação.
(DOU - 4/4/2007)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso
III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado
pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto
no art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no art. 3º da Lei nº
10.833, de 29 de dezembro de 2003, e o que consta no processo nº
10680.008640/2004-41, declara:
Art. 1º No caso de pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de
serviços de limpeza e conservação, não geram direito a créditos a serem
descontados da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social (Cofins), por não se enquadrarem como insumos
diretamente aplicados ou consumidos na prestação de serviços, as despesas
efetuadas com:
I - fornecimento, a seus empregados, de vale transporte, vale refeição ou
alimentação, seguro de vida, seguro-saúde, plano de saúde, fardamento ou
uniforme; e
II - aquisição de combustíveis e lubrificantes utilizados em veículo da própria
empresa destinado ao transporte de empregados.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput mesmo que os empregados referidos
nos incisos I ou II estejam envolvidos diretamente na prestação dos serviços
contratados.
Art. 2º Os valores dos gastos efetuados com a aquisição de bens e serviços,
sempre que aplicados ou consumidos diretamente na prestação de serviços, geram
direito a créditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins.
Parágrafo único. Na hipótese dos bens, inclusive partes e peças de reposição,
estarem obrigados ao registro no ativo imobilizado, o crédito será apropriado de
acordo com a depreciação do bem, na forma da legislação específica.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID