ATO COTEPE/ICMS - CONFAZ Nº 7 DE 03 DE ABRIL DE 2007
Altera o Manual de Instruções aprovado pelo Ato COTEPE/ICMS Nº 20/02, que aprova
o Manual de Instruções de que trata a cláusula décima quinta do Convênio ICMS
54/02.
(DOU - 4/4/2007)
O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da COTEPE/ICMS,
de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão Técnica
Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, na sua 128ª reunião ordinária, realizada nos
dias 13 a 15 de março de 2007, resolveu:
Art. 1º Os seguintes dispositivos do Manual de Instruções anexo ao Ato COTEPE/ICMS
Nº 20/02, de 21 de agosto de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
"2.8.1. Definição: Destina-se a apuração da proporcionalidade por fornecedor que
será utilizada na elaboração dos resumos das operações interestaduais
correspondentes aos anexos III e V, bem como na apuração do estoque final por
fornecedor. Em se tratando do grupo "Diesel" não serão consideradas as
informações de fornecimento do produto B100.";
"2.9.1. Definição: Destina-se a relacionar todas as aquisições (compras ou
transferências) do combustível em foco no período considerado. Em se tratando do
grupo "Diesel" também deverão ser incluídas as aquisições de B100.";
"2.9.6. Quantidade de Gás. A ou Diesel: Quando o produto informado for gasolina
"C", deverá ser informada a quantidade de gasolina "A" do volume total. Quando o
produto informado for B2, deverá ser informada a quantidade de diesel do volume
total.";
"2.9.7. Base de Cálculo da ST: Corresponderá ao total da Base de Cálculo da ST
destacado na Nota Fiscal. Se ocorrer aquisição sem pagamento de nenhum ICMS a
base de cálculo será zero. Se ocorrer aquisição com pagamento apenas do ICMS
Normal e sem retenção do ICMS ST deverá constar o valor da base de cálculo do
ICMS Normal. Caso o combustível tenha sido adquirido de um contribuinte
substituído, obter os dados nas informações complementares. No caso de Nota
Fiscal de Simples Remessa, sem destaque do imposto, obter a Base de Cálculo na
Nota Fiscal correspondente da operação que apura os valores do imposto. Quando o
informante for substituto tributário por ocasião da aquisição do produto a Base
de Cálculo da ST será o valor por ele apurado.";
"2.9.9. ICMS: Valor total do ICMS na operação. No caso do recolhimento de todos
os tributos, será igual ao produto da Base de Cálculo da ST pela Alíquota (ICMS
operação própria acrescido do ICMS ST). Se ocorrer aquisição sem pagamento de
ICMS, informar zero, ou, se houver pagamento de parte, informar somente o valor
pago. Caso o combustível tenha sido adquirido de um contribuinte substituído,
obter os dados nas informações complementares. No caso de Nota Fiscal de Simples
Remessa, sem destaque do imposto, obter o valor do imposto na Nota Fiscal
correspondente da operação que apura os valores do imposto. Quando o informante
for substituto tributário por ocasião da aquisição do produto, será o valor por
ele apurado, acrescido do ICMS destacado na nota fiscal de aquisição.";
"2.10.2.3. A Unidade Federada 1,2 - Deverão ser informadas as quantidades totais
relativas às saídas interestaduais por unidade federada de destino. Estes
volumes serão iguais ao total dos Anexos II, acrescidos das operações
interestaduais realizadas pelos seus clientes relacionadas nestes anexos.
Tratando-se do grupo diesel serão somados os volumes totais apresentados nos
Anexos II de B2 e Diesel, acrescidos das operações interestaduais realizadas
pelos seus clientes relacionadas nestes anexos.";
"3.2. O anexo será preenchido mensalmente, por unidade federada destinatária e
por grupo de produtos, exceto para o grupo diesel onde deverá ser elaborado
anexo distinto para o produto B2.";
"3.5.2.8. Quantidade de Gás. "A" ou Diesel - Quando o combustível selecionado no
relatório for gasolina "C", deverá ser informada a quantidade de gasolina "A"
existente no volume total informado. Quando o combustível selecionado no
relatório for B2, deverá ser informada a quantidade de diesel existente no
volume total informado.";
"4.10.2.1. COMBUSTÍVEL - Relacionar, por grupo de produtos, os combustíveis
adquiridos do fornecedor em foco (conforme relatórios Anexo I) que tenham sido
objetos de operação interestadual (conforme relatórios Anexo II). Tratando-se do
grupo diesel, as operações com B2 serão relacionadas em linha distinta. O
fornecedor supracitado será identificado nos quadros anteriores deste
relatório.".
Art. 2º Fica acrescida a alínea "e" ao item 3.5.2.10, do Manual de Instruções
anexo ao Ato COTEPE/ICMS Nº 20/02, com a seguinte redação:
"e) tratando-se de B2 deverá ser utilizado para o cálculo, o volume total
informado no campo "Quantidade de Combustível.".
Art. 3º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2007.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA