AJUSTE SINIEF - CONFAZ Nº 5 DE 30 DE MARÇO DE 2007
Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o
Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
(DOU - 4/4/2007)
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria da Receita
Federal do Brasil, na 125ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política
Fazendária, realizada em Natal, RN, no dia 30 de março de 2007, tendo em vista o
disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte AJUSTE
Cláusula primeira Ficam acrescentados os §§ 2º e 3º à cláusula primeira do
Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, renumerando o parágrafo único
para § 1º:
"§ 2º Ficam as unidades federadas autorizadas a estabelecer a obrigatoriedade da
utilização da NF-e, a qual será fixada por intermédio de Protocolo ICMS.
§ 3º Para fixação da obrigatoriedade de que trata o § 1º, as unidades federadas
poderão utilizar critérios relacionados à receita de vendas e serviços dos
contribuintes ou atividade econômica por eles exercida.".
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Secretaria da Receita
Federal do Brasil - Jorge Antônio Deher Rachid; Acre - José Alcimar da Silva
Costa; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Cristina Maria
Favacho Amoras p/ Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz
Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará
- Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Luiz Tacca Junior; Espírito
Santo - Bruno Pessanha Negris p/ José Teófilo Oliveira; Goiás - Oton Nascimento
Júnior; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio
Teis; Mato Grosso do Sul - Gilberto Cavalcante p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto;
Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade;
Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz
Lima Júnior p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira
Junior p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Renato Augusto
Zagallo Villela dos Santos p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte
- Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de
Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio
Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo - Mauro
Ricardo Machado Costa; Sergipe - Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival
Roriz Guedes Coelho