AJUSTE SINIEF - CONFAZ Nº 4 DE 30 DE MARÇO DE 2007
Altera o Ajuste SINIEF 19/89, que dispõe sobre a concessão de regime especial
nas prestações de serviço de transporte ferroviário interestadual e
intermunicipal de carga.
(DOU - 4/4/2007)
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 125ª reunião
ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 30 de março de 2007, tendo em vista o
disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte AJUSTE
Cláusula primeira Ficam alterados os seguintes dispositivos do Ajuste SINIEF
19/89, de 22 de agosto de 1989, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I - os §§ 4º e 6º da cláusula primeira:
"§ 4º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 ou, opcionalmente, a Nota
Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, será o documento fiscal
a ser emitido pelas FERROVIAS que procederem a cobrança do serviço prestado de
transporte ferroviário intermunicipal e interestadual, ao fim da prestação do
serviço, com base nos Despachos de Cargas.";
"§ 6º A Nota Fiscal de Serviços de Transporte modelo 7, só poderá englobar mais
de um despacho, por tomador de serviço, quando acompanhada da Relação de
Despachos, prevista no § 5º.".
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007.
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre - José Alcimar da
Silva Costa; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Cristina
Maria Favacho Amoras p/ Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Thomaz Afonso
Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de
Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Luiz Tacca
Junior; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/ José Teófilo Oliveira; Goiás -
Oton Nascimento Júnior; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato
Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Gilberto Cavalcante p/ Mário
Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José
Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua;
Pernambuco - José da Cruz Lima Júnior p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Emílio
Joaquim de Oliveira Junior p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro -
Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio
Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin
p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima -
Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Sérgio Rodrigues Alves; São
Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Nilson Nascimento Lima; Tocantins
- Dorival Roriz Guedes Coelho