RESOLUÇÃO INSS Nº 41 DE 31 DE AGOSTO DE 2007
Dispõe sobre o procedimento de apuração e ressarcimento de valores para
recomposição ao erário - cobrança administrativa.
(DOU - 3/9/2007)
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986; Lei nº 4.320, de 17 de março de
1964; Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; Lei nº 8.213, de 24 de julho de
1991; Lei nº 8.443, de 6 de julho de 1992; Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; Lei Complementar nº 101, de maio de
2000; e Instrução Normativa nº 13/96 - Tribunal de Contas da União.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, no uso das atribuições
conferidas pelo art. 6º do Regimento Interno, aprovado pela Portaria/MPS nº 26,
de 19 de janeiro de 2007;
Considerando que ao administrador público incumbe a vigilância e o zelo na
condução dos negócios públicos, cabendo-lhe a adoção de medidas que objetivem o
pronto ressarcimento quando da ocorrência de danos causados ao erário;
Considerando que o Tribunal de Contas da União somente deverá ser acionado
depois de esgotadas todas as providências cabíveis no âmbito administrativo
interno, com vistas à recomposição dos danos; e
Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos relativos às
cobranças administrativas no âmbito do INSS, resolve:
Art. 1º Determinar que se proceda à cobrança administrativa em todas as áreas do
INSS, sempre que ocorrer dano que resulte em prejuízo ao erário.
Art. 2º O servidor que tiver conhecimento da ocorrência de desfalque, desvio de
dinheiro, bens ou valores públicos, ou da prática de quaisquer atos ilegais,
ilegítimos ou antieconômicos, de que resulte dano ao Órgão, deverá comunicar de
imediato o fato à autoridade superior.
Art. 3º A autoridade superior, na respectiva área de atuação, deverá adotar
todas as providências necessárias para apuração dos fatos ou irregularidades,
identificando os responsáveis, quantificando o dano e providenciando a imediata
reposição do mesmo, quando possível, ou outros elementos que permitam
ajuizamento da responsabilidade pelo dano ao erário.
Parágrafo único. As providências adotadas deverão ser consignadas em relatório
circunstanciado do ocorrido e enviado à autoridade hierárquica, imediatamente
superior, para conhecimento e posterior encaminhamento ao Setor de Contabilidade
da jurisdição, com vistas ao registro do débito, observando as disposições
contidas nos atos próprios de cada área.
Art. 4º Em casos excepcionais, é prerrogativa dos Diretores, Procurador-Chefe,
Regional e Seccional, Auditor-Geral e Regional, Corregedor-Geral e Regional,
Gerente Regional e Gerente-Executivo, no âmbito de sua atuação, constituir
equipe para promover a cobrança administrativa, visando à recomposição ao
erário.
Art. 5º Esgotadas todas as medidas administrativas internas quanto à reposição
do dano, e não obtendo êxito, a equipe ou o responsável pela cobrança deverá
elaborar relatório circunstanciado do ocorrido, juntando ao processo ou dossiê
toda a documentação pertinente, enviando-os de imediato à autoridade responsável
para análise e enquadramento da situação:
I - quando houver envolvimento de servidor, o processo ou dossiê deverá ser
encaminhado à Comissão Permanente de Tomadas de Conta Especial-TCE, para as
providências a seu cargo;
II - em se tratando de cobrança administrativa, decorrente de dolo ou culpa, o
processo ou dossiê ficará sobrestado, no aguardo do relatório final do Processo
Administrativo Disciplinar-PAD, para posterior encaminhamento à Comissão de TCE,
não cabendo a inscrição em dívida ativa para os valores apurados relativos a
terceiros e/ou dos servidores envolvidos; e
III - quando se tratar exclusivamente de terceiros, encaminhar, de imediato, à
Procuradoria Federal Especializada-INSS, para as providências cabíveis.
Art. 6º Determinar aos dirigentes que adotem as medidas necessárias para
formalizar as normas sobre o assunto, dirimir as dúvidas e acompanhar o fluxo
operacional das cobranças administrativas, no âmbito do Instituto.
Art. 7º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação e revoga as Resoluções
INSS/PR Nº 482 de 11 de setembro de 1997, e 495, de 10 de novembro de 1997,
respectivamente.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA