RESOLUÇÃO CMN (BACEN) Nº 3.497 DE 30 DE AGOSTO
DE 2007
Dispõe sobre concessão de rebate de que trata o Decreto nº 6.200, de 2007, e
sobre permissão para prorrogação parcial de parcelas de financiamento ao amparo
do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).
(DOU - 3/9/2007)
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão
realizada em 29 de agosto de 2007, tendo em vista as disposições dos arts. 4º,
inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,
5º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, 1º da Lei nº 8.427, de 27 de
maio de 1992, e 6º do Decreto nº 6.200, de 28 de agosto de 2007, resolveu:
Art. 1º Fica autorizada à concessão de rebate sobre as parcelas com vencimento
em 2007 de financiamentos de custeio agropecuário prorrogados das safras
2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006, contratados direta ou indiretamente por bancos
oficiais federais e bancos cooperativos, ao amparo do Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), com recursos orçamentários
repassados ou equalizados pelo Tesouro Nacional ou dos Fundos Constitucionais de
Financiamento do Norte (FNO), do Nordeste (FNE) e do Centro-Oeste (FCO), ou
ainda com recursos controlados do crédito rural provenientes dos depósitos à
vista (MCR 6-2) ou da poupança rural (MCR 6-4), desde que os mutuários estejam
com as parcelas vencidas até 31 de dezembro de 2006 em situação de adimplência e
quitem as suas obrigações até a data do respectivo vencimento considerada a
dilação de prazo autorizada pelo Conselho Monetário Nacional, observados os
seguintes percentuais para cada safra e grupo:
Safra Pronaf - Grupo Rebate sobre as parcelas com vencimento em 2007
2003/2004 A/C, C ou D 35% E 20%
2004/2005 A/C, C ou D 30% E 20%
2005/2006 A/C, C ou D 20% E 15%
§ 1º Na hipótese de pagamento de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) das
obrigações de que trata o caput, aplica-se sobre o valor pago o respectivo
percentual de rebate, concedendo-se prorrogação do saldo remanescente para até
um ano após o vencimento da última prestação.
§ 2º Ocorrendo pagamento, até 31 de dezembro de 2007, de prestações vincendas a
partir de 2008, aplica-se sobre o valor pago o respectivo percentual de rebate.
Art. 2º Fica autorizada a concessão de rebate sobre as parcelas com vencimento
em 2007 de financiamentos de investimento rural contratados ao amparo do Pronaf,
com recursos repassados ou equalizados pelo Tesouro Nacional, ou dos FNO, FNE e
FCO, desde que os mutuários estejam com as parcelas vencidas até 31 de dezembro
de 2006 em situação de adimplência e quitem as suas obrigações até a data do
respectivo vencimento, considerada a dilação de prazo autorizada pelo Conselho
Monetário Nacional, da seguinte forma:
I - Grupo B: rebate de 10% (dez por cento);
II - demais grupos e linhas de crédito de investimento do Pronaf: rebate de 18%
(dezoito por cento).
Parágrafo único. Na hipótese de pagamento parcial, até a data dos respectivos
vencimentos, considerada a dilação de prazo autorizada pelo Conselho Monetário
Nacional, com amortização:
I - superior a 50% (cinqüenta por cento) das obrigações: aplica-se sobre o valor
pago o respectivo percentual de rebate que couber segundo o inciso I ou II do
caput, concedendo-se prorrogação do saldo remanescente para até um ano após o
vencimento da última prestação;
II - de 15% (quinze por cento) e até 50% (cinqüenta por cento) das obrigações:
será concedido rebate de 5% (cinco por cento) sobre o valor total das parcelas
de 2007, em substituição ao rebate estabelecido no caput, permitida a
prorrogação do saldo remanescente para até um ano após o vencimento da última
prestação.
Art. 3º Os rebates previstos nesta resolução são cumulativos aos possíveis bônus
de adimplência contratualmente assegurados.
Art. 4º Para os mutuários de financiamentos de que tratam os arts. 1º e 2º que
quitaram as parcelas com vencimento em 2007 antes da data da entrada em vigor
desta resolução, desde que as operações ainda apresentem saldo devedor, o
respectivo rebate será calculado sobre o valor nominal das parcelas liquidadas e
concedido mediante redução no saldo devedor da operação.
Parágrafo único. O rebate de que trata este artigo está limitado ao valor do
saldo devedor da operação.
Art. 5º Para a prorrogação de financiamentos na forma desta resolução cujas
operações sejam lastreadas com recursos financeiros e o risco operacional
imputado ao Tesouro Nacional será necessária a formalização de aditivo ao
contrato originalmente firmado pelo mutuário.
Art. 6º Os agentes financeiros responsáveis pelas operações contempladas com os
rebates previstos nesta resolução, cujos ônus sejam de responsabilidade do
Tesouro Nacional, devem fornecer à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério
da Fazenda, por meio magnético, no ato da solicitação do pagamento àquela
secretaria, relação individualizada dos beneficiários dos rebates, classificados
por grupo do Pronaf ou linha de crédito de investimento em que não haja
especificação do grupo na operação, contendo o valor de cada operação, a data da
concessão do benefício e o valor do rebate concedido.
Art. 7º Fica autorizada, para as operações de custeio da safra 2006/2007
contratadas ao amparo do Pronaf:
I - a prorrogação, para vencimento em 2008, de até 30% (trinta por cento) do
saldo devedor mediante solicitação, exclusivamente para os mutuários de
operações de custeio prorrogadas das safras 2003/2004, 2004/2005 ou 2005/2006
com saldo devedor em 2007, e somente após quitarem, neste ano, os saldos
devedores dessas operações, aí incluídas as parcelas com vencimento nos próximos
anos;
II - que as prestações de 2007 vencidas e não pagas até a data da entrada em
vigor desta resolução, ou vincendas até 28 de setembro de 2007, sejam apuradas e
mantidas nas condições de normalidade, para todos os efeitos, até aquela data,
inclusive quanto aos encargos financeiros e demais bônus pactuados para situação
de normalidade.
Art. 8º Os custos resultantes da concessão dos rebates e das prorrogações das
obrigações remanescentes, de que trata esta resolução, serão assumidos:
I - pelo FNO, FNE ou FCO, nas operações lastreadas por seus recursos e cada um
respondendo pelos ônus relativos à sua carteira;
II - pelo Tesouro Nacional, nos demais casos, limitados à dotação orçamentária e
disponibilidade financeira destinadas à finalidade e observado o disposto na Lei
nº 8.427, de 27 de maio de 1992.
Art. 9º Nas prorrogações de que trata esta resolução, devem ser observadas as
disposições da Resolução nº 2.682, de 21 de dezembro de 1999, relativamente à
classificação das operações.
Art. 10. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI
Presidente Substituto