RESOLUÇÃO CMN (BACEN) Nº 3.496 DE 30 DE AGOSTO DE 2007

Dispõe sobre concessão de rebate e sobre prorrogação das parcelas de investimento com vencimento em 2007.

(DOU - 3/9/2007)



O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 29 de agosto de 2007, com base no art. 1º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, e tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida Lei nº 4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 5º da Lei nº 10.186, de 11 de fevereiro de 2001, e 6º do Decreto nº 6.201, de 28 de agosto de 2007, resolveu:

Art. 1º As instituições financeiras, na forma do Decreto nº 6.201, de 28 de agosto de 2007, estão autorizadas, para os créditos de investimento agropecuário que estejam com as parcelas vencidas até 31 de dezembro de 2006 em situação de adimplência, a:

I - conceder rebate de 10% (dez por cento) sobre as parcelas com vencimento em 2007 de financiamentos de investimento rural contratados com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), no âmbito do Programa de Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos Associados e Colheitadeiras (Moderfrota), do Programa de Desenvolvimento Cooperativo para a Agregação de Valor à Produção Agropecuária (Prodecoop) e da Finame Agrícola Especial, que forem liquidadas até a data do respectivo vencimento, considerada a dilação de prazo autorizada pelo Conselho Monetário Nacional, desde que o financiamento, cumulativamente tenha sido contratado:

a) até 30 de junho de 2006, ou em data posterior com os encargos estabelecidos para a safra 2005/2006;

b) com taxas de juros superiores a 8,75% a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);

II - para as operações que se enquadrem nas condições estabelecidas no inciso I, cujos mutuários tenham sua renda principal originária da produção de algodão, arroz, milho, soja, sorgo ou trigo:

a) conceder rebate de 15% (quinze por cento), em substituição ao previsto no inciso I, sobre o valor das referidas parcelas, desde que sejam pagos pelo mutuário, até a data dos respectivos vencimentos, considerada a dilação de prazo autorizada pelo Conselho Monetário Nacional, pelo menos 15% (quinze por cento) do valor das parcelas;

b) prorrogar, para até um ano após o vencimento da última prestação pactuada, até 70% (setenta por cento) do valor das parcelas com vencimento em 2007;

III - para os financiamentos concedidos no âmbito do Programa de Modernização da Agricultura e Conservação dos Recursos Naturais (Moderagro), Programa de Incentivo à Irrigação e à Armazenagem (Moderinfra), Programa de Desenvolvimento da Fruticultura (Prodefruta), Programa de Desenvolvimento do Agronegócio (Prodeagro), Programa de Plantio Comercial e Recuperação de Florestas (Propflora), Programa de Geração de Emprego e Renda Rural (Proger Rural) e Moderfrota, este último em operações contratadas com juros de 8,75% a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano), cujos mutuários tenham sua renda principal originária da produção de algodão, arroz, milho, soja, sorgo ou trigo:

a) conceder rebate de 5% (cinco por cento) no valor das prestações com vencimento em 2007, desde que sejam pagos pelo mutuário, até a data dos respectivos vencimentos, considerada a dilação de prazo autorizada pelo Conselho Monetário Nacional, pelo menos 15% (quinze por cento) do valor das parcelas;

b) prorrogar, para até um ano após o vencimento da última prestação, até 80% (oitenta por cento) do valor das parcelas com vencimento em 2007.

Parágrafo único. Na hipótese de prorrogação das parcelas acima dos limites estabelecidos, os mutuários não terão direito aos rebates definidos neste artigo.

Art. 2º Para as operações de investimento rural lastreadas com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO), do Nordeste (FNE) e do Centro-Oeste (FCO), cujos mutuários estejam com as parcelas vencidas até 31 de dezembro de 2006 em situação de adimplência e tenham sua renda principal originária da produção de algodão, arroz, milho, soja, sorgo ou trigo, fica autorizado prorrogar, para até um ano após o vencimento da última prestação, até 80% (oitenta por cento) do valor das parcelas com vencimento em 2007, desde que sejam pagos pelo mutuário, até a data dos respectivos vencimentos, considerada a dilação de prazo autorizada pelo Conselho Monetário Nacional, pelo menos 20% (vinte por cento) do valor das parcelas.

§ 1º O disposto no caput não se aplica aos financiamentos concedidos a beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).

§ 2º Os agentes financeiros devem adotar os procedimentos que se fizerem necessários com relação a essa fonte de recursos.

Art. 3º Para os mutuários dos financiamentos de que trata o art. 1º que quitaram as parcelas com vencimento em 2007 antes da data da entrada em vigor desta resolução, desde que as operações ainda apresentem saldo devedor, o respectivo rebate será calculado sobre o valor nominal das parcelas liquidadas e concedido mediante redução no saldo devedor da operação.

Parágrafo único. O rebate limita-se ao valor do saldo devedor da operação.

Art. 4º Com base em análise caso a caso e desde que o mutuário comprove incapacidade de pagamento dos percentuais mínimos exigidos nos termos dos arts. 1º e 2º, os agentes financeiros podem prorrogar até 100% (cem por cento) das parcelas com vencimento em 2007, respeitado, em cada programa existente no agente financeiro, o limite:

I - de 30% (trinta por cento) do somatório das prestações com vencimento em 2007, das operações de mutuários da Região Centro-Oeste;

II - de 10% (dez por cento) do somatório das prestações com vencimento em 2007, das operações de mutuários das demais regiões;

III - estabelecido nos incisos I e II, conforme o caso, para as operações ao amparo de recursos do FNO, FNE e FCO.

Art. 5º As operações de investimento lastreadas com recursos da exigibilidade sobre os depósitos à vista (MCR 6-2) e da poupança rural (MCR 6-4) podem ser contempladas com as prorrogações previstas no art 1º, incisos II e III, alínea "b", a critério da instituição financeira, afastada qualquer possibilidade de equalização de encargos financeiros pelo Tesouro Nacional.

Art. 6º Os mutuários que prorrogarem, parcial ou totalmente, as parcelas com vencimento em 2007 dos financiamentos de que tratam esta resolução somente poderão habilitar-se a novos créditos de investimento com recursos do crédito rural após liquidarem integralmente, até a data dos respectivos vencimentos, as parcelas vincendas em 2008, excetuados os casos de suinocultores e suas cooperativas do Estado de Santa Catarina afetados pela incidência de febre aftosa.

Art. 7º Os custos resultantes da concessão dos rebates e da prorrogação da obrigação remanescente, de que tratam os arts. 1º a 4º, serão assumidos:

I - pelo BNDES, nas operações ao amparo da linha de crédito da Finame Agrícola Especial;

II - pelo FNO, FNE ou FCO, nas operações lastreadas por seus recursos e cada um respondendo pelos ônus relativos à sua carteira;

III - pelo Tesouro Nacional, nos demais casos, limitados à dotação orçamentária e disponibilidade financeira destinadas à finalidade e observado o disposto na Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, que rege a concessão de subvenção econômica nas operações de crédito rural.

Art. 8º Nas prorrogações de que trata esta resolução, devem ser observadas as disposições da Resolução nº 2.682, de 21 de dezembro de 1999, relativamente à classificação das operações.

Art. 9º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI

Presidente Substituto