RESOLUÇÃO CMN (BACEN) Nº 3.496 DE 30 DE AGOSTO
DE 2007
Dispõe sobre concessão de rebate e sobre prorrogação das parcelas de
investimento com vencimento em 2007.
(DOU - 3/9/2007)
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão
realizada em 29 de agosto de 2007, com base no art. 1º da Lei nº 8.427, de 27 de
maio de 1992, e tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da
referida Lei nº 4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de
1965, 5º da Lei nº 10.186, de 11 de fevereiro de 2001, e 6º do Decreto nº 6.201,
de 28 de agosto de 2007, resolveu:
Art. 1º As instituições financeiras, na forma do Decreto nº 6.201, de 28 de
agosto de 2007, estão autorizadas, para os créditos de investimento agropecuário
que estejam com as parcelas vencidas até 31 de dezembro de 2006 em situação de
adimplência, a:
I - conceder rebate de 10% (dez por cento) sobre as parcelas com vencimento em
2007 de financiamentos de investimento rural contratados com recursos do Fundo
de Amparo ao Trabalhador (FAT) e do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico
e Social (BNDES), no âmbito do Programa de Modernização da Frota de Tratores
Agrícolas e Implementos Associados e Colheitadeiras (Moderfrota), do Programa de
Desenvolvimento Cooperativo para a Agregação de Valor à Produção Agropecuária (Prodecoop)
e da Finame Agrícola Especial, que forem liquidadas até a data do respectivo
vencimento, considerada a dilação de prazo autorizada pelo Conselho Monetário
Nacional, desde que o financiamento, cumulativamente tenha sido contratado:
a) até 30 de junho de 2006, ou em data posterior com os encargos estabelecidos
para a safra 2005/2006;
b) com taxas de juros superiores a 8,75% a.a. (oito inteiros e setenta e cinco
centésimos por cento ao ano);
II - para as operações que se enquadrem nas condições estabelecidas no inciso I,
cujos mutuários tenham sua renda principal originária da produção de algodão,
arroz, milho, soja, sorgo ou trigo:
a) conceder rebate de 15% (quinze por cento), em substituição ao previsto no
inciso I, sobre o valor das referidas parcelas, desde que sejam pagos pelo
mutuário, até a data dos respectivos vencimentos, considerada a dilação de prazo
autorizada pelo Conselho Monetário Nacional, pelo menos 15% (quinze por cento)
do valor das parcelas;
b) prorrogar, para até um ano após o vencimento da última prestação pactuada,
até 70% (setenta por cento) do valor das parcelas com vencimento em 2007;
III - para os financiamentos concedidos no âmbito do Programa de Modernização da
Agricultura e Conservação dos Recursos Naturais (Moderagro), Programa de
Incentivo à Irrigação e à Armazenagem (Moderinfra), Programa de Desenvolvimento
da Fruticultura (Prodefruta), Programa de Desenvolvimento do Agronegócio (Prodeagro),
Programa de Plantio Comercial e Recuperação de Florestas (Propflora), Programa
de Geração de Emprego e Renda Rural (Proger Rural) e Moderfrota, este último em
operações contratadas com juros de 8,75% a.a. (oito inteiros e setenta e cinco
centésimos por cento ao ano), cujos mutuários tenham sua renda principal
originária da produção de algodão, arroz, milho, soja, sorgo ou trigo:
a) conceder rebate de 5% (cinco por cento) no valor das prestações com
vencimento em 2007, desde que sejam pagos pelo mutuário, até a data dos
respectivos vencimentos, considerada a dilação de prazo autorizada pelo Conselho
Monetário Nacional, pelo menos 15% (quinze por cento) do valor das parcelas;
b) prorrogar, para até um ano após o vencimento da última prestação, até 80%
(oitenta por cento) do valor das parcelas com vencimento em 2007.
Parágrafo único. Na hipótese de prorrogação das parcelas acima dos limites
estabelecidos, os mutuários não terão direito aos rebates definidos neste
artigo.
Art. 2º Para as operações de investimento rural lastreadas com recursos dos
Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO), do Nordeste (FNE) e do
Centro-Oeste (FCO), cujos mutuários estejam com as parcelas vencidas até 31 de
dezembro de 2006 em situação de adimplência e tenham sua renda principal
originária da produção de algodão, arroz, milho, soja, sorgo ou trigo, fica
autorizado prorrogar, para até um ano após o vencimento da última prestação, até
80% (oitenta por cento) do valor das parcelas com vencimento em 2007, desde que
sejam pagos pelo mutuário, até a data dos respectivos vencimentos, considerada a
dilação de prazo autorizada pelo Conselho Monetário Nacional, pelo menos 20%
(vinte por cento) do valor das parcelas.
§ 1º O disposto no caput não se aplica aos financiamentos concedidos a
beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).
§ 2º Os agentes financeiros devem adotar os procedimentos que se fizerem
necessários com relação a essa fonte de recursos.
Art. 3º Para os mutuários dos financiamentos de que trata o art. 1º que quitaram
as parcelas com vencimento em 2007 antes da data da entrada em vigor desta
resolução, desde que as operações ainda apresentem saldo devedor, o respectivo
rebate será calculado sobre o valor nominal das parcelas liquidadas e concedido
mediante redução no saldo devedor da operação.
Parágrafo único. O rebate limita-se ao valor do saldo devedor da operação.
Art. 4º Com base em análise caso a caso e desde que o mutuário comprove
incapacidade de pagamento dos percentuais mínimos exigidos nos termos dos arts.
1º e 2º, os agentes financeiros podem prorrogar até 100% (cem por cento) das
parcelas com vencimento em 2007, respeitado, em cada programa existente no
agente financeiro, o limite:
I - de 30% (trinta por cento) do somatório das prestações com vencimento em
2007, das operações de mutuários da Região Centro-Oeste;
II - de 10% (dez por cento) do somatório das prestações com vencimento em 2007,
das operações de mutuários das demais regiões;
III - estabelecido nos incisos I e II, conforme o caso, para as operações ao
amparo de recursos do FNO, FNE e FCO.
Art. 5º As operações de investimento lastreadas com recursos da exigibilidade
sobre os depósitos à vista (MCR 6-2) e da poupança rural (MCR 6-4) podem ser
contempladas com as prorrogações previstas no art 1º, incisos II e III, alínea
"b", a critério da instituição financeira, afastada qualquer possibilidade de
equalização de encargos financeiros pelo Tesouro Nacional.
Art. 6º Os mutuários que prorrogarem, parcial ou totalmente, as parcelas com
vencimento em 2007 dos financiamentos de que tratam esta resolução somente
poderão habilitar-se a novos créditos de investimento com recursos do crédito
rural após liquidarem integralmente, até a data dos respectivos vencimentos, as
parcelas vincendas em 2008, excetuados os casos de suinocultores e suas
cooperativas do Estado de Santa Catarina afetados pela incidência de febre
aftosa.
Art. 7º Os custos resultantes da concessão dos rebates e da prorrogação da
obrigação remanescente, de que tratam os arts. 1º a 4º, serão assumidos:
I - pelo BNDES, nas operações ao amparo da linha de crédito da Finame Agrícola
Especial;
II - pelo FNO, FNE ou FCO, nas operações lastreadas por seus recursos e cada um
respondendo pelos ônus relativos à sua carteira;
III - pelo Tesouro Nacional, nos demais casos, limitados à dotação orçamentária
e disponibilidade financeira destinadas à finalidade e observado o disposto na
Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, que rege a concessão de subvenção econômica
nas operações de crédito rural.
Art. 8º Nas prorrogações de que trata esta resolução, devem ser observadas as
disposições da Resolução nº 2.682, de 21 de dezembro de 1999, relativamente à
classificação das operações.
Art. 9º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI
Presidente Substituto