RESOLUÇÃO CMN (BACEN) Nº 3.495 DE 30 DE AGOSTO
DE 2007
Dispõe sobre concessão de prazo para pagamento de prestações de investimento com
vencimento em 2007 e sobre prorrogação de parcela com vencimento em 2007 dos
créditos de custeio prorrogados referentes às safras 2003/2004, 2004/2005 e
2005/2006.
(DOU - 3/9/2007)
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão
realizada em 29 de agosto de 2007, com base no art. 1º da Lei nº 8.427, de 27 de
maio de 1992, e tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da
referida Lei nº 4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de
1965, e 5º da Lei nº 10.186, de 11 de fevereiro de 2001, resolveu:
Art. 1º As instituições financeiras ficam autorizadas a estabelecer para os
créditos de investimento agropecuário abaixo referenciados, em situação de
adimplência até 31 de dezembro de 2006, novo prazo para pagamento, com
vencimento em 15 de outubro de 2007, das prestações vencidas e não pagas ou
vincendas no período de 2 de janeiro de 2007 a 15 de outubro de 2007, apuradas e
mantidas nas condições de normalidade para todos os efeitos, dispensados a
critério do agente financeiro o exame caso a caso das operações e a formalização
de aditivo ao instrumento de crédito:
I - dos programas de investimento agropecuários lastreados com repasses do Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e da Finame Agrícola
Especial;
II - previstos no MCR 6-2 (recursos obrigatórios) e MCR 6 - 4 (poupança rural),
não equalizáveis pelo Tesouro Nacional;
III - do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf);
IV - do Programa de Geração de Emprego e Renda Rural (Proger Rural), inclusive
os repassados pelo Tesouro Nacional;
V - ao amparo do FAT Integrar Rural.
Art. 2º Estabelecer para as prestações com vencimento em 2007 de operações de
custeio prorrogadas das safras 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006, inclusive as
operações prorrogadas ao abrigo do Pronaf, que:
I - para as prestações vencidas e não pagas ou vincendas até 28 de setembro de
2007: serão apuradas e mantidas nas condições de normalidade, para todos os
efeitos, até 28 de setembro de 2007 e, nos termos do MCR 2-6-9, será permitida a
concessão de prazo para pagamento de até 100% (cem por cento) do valor devido
(capital, encargos financeiros e acessórios) para até um ano após o vencimento
da última prestação constante do atual cronograma de retorno dessas operações,
mantidos os encargos financeiros pactuados para situação de normalidade;
II - para as prestações vincendas a partir de 29 de setembro de 2007: será
permitida, desde que solicitada pelo mutuário até a data do respectivo
vencimento, a concessão de prazo, nos termos do MCR 2-6-9, para pagamento de até
100% (cem por cento) do valor devido (capital, encargos financeiros e
acessórios) para até um ano após o vencimento da última prestação constante do
atual cronograma de retorno dessas operações, mantidos os encargos financeiros
pactuados para situação de normalidade;
III - quando da prorrogação nos termos dos incisos I e II, as operações
contratadas com recursos equalizados pelo Tesouro Nacional, exceto as
contratadas no âmbito do Pronaf, deverão ser reclassificadas para a fonte de
recursos obrigatórios (MCR 6-2).
Art. 3º As condições estabelecidas nesta resolução podem ser aplicadas aos
financiamentos de crédito rural contratados ao amparo de recursos dos Fundos
Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO), Nordeste (FNE) e Centro-Oeste (FCO),
adotados os procedimentos que se fizerem necessários com relação a essa fonte de
recursos.
Art. 4º Na formalização das renegociações de que trata esta resolução, devem ser
observadas as disposições da Resolução nº 2.682, de 21 de dezembro de 1999,
relativamente à classificação das operações.
Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogadas as Resoluções nºs 3.460, de 14 de junho de 2007, e
3.479, de 31 de julho de 2007.
ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI
Presidente Substituto