INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 774 DE 29 DE AGOSTO
DE 2007
Altera a Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005, que dispõe
sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação de
contribuições sociais administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil
(RFB).
(DOU - 3/9/2007)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere
o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal
do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em
vista o disposto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, e
na Norma Brasileira NBR 12.721, de 28 de agosto de 2006, da Associação
Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Artigo 421. O lançamento contábil da retenção prevista nos arts. 140 e 172,
incidente sobre o valor da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de
serviços, deverá ser efetuado conforme disciplinado nos arts. 164 e 167.
(...)" (NR)
"Artigo 425. (...)
Parágrafo único. Para os fins do caput, a empresa contratante deverá exigir as
cópias das GFIP emitidas pelas empresas contratadas, com informações específicas
para a obra e identificação de todos os segurados que executaram serviços na
obra e suas respectivas remunerações." (NR)
"Artigo 431. (...)
(...)
§ 1º Havendo contribuições a recolher e caso o declarante ou o seu representante
legal se recuse a assinar o ARO, o servidor anotará no mesmo a observação
"compareceu neste Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC) e recusou-se a
assinar", indicando o dia e a hora em que o sujeito passivo tomou ciência do
ARO.
§ 2º No cálculo da remuneração despendida na execução da obra e do montante das
contribuições devidas, se for o caso, será considerada como competência de
ocorrência do fato gerador o mês da emissão do ARO, e o valor das contribuições
nele informadas deverá ser recolhido até o dia dez do mês subseqüente ao da sua
emissão, prorrogando-se o prazo de recolhimento para o primeiro dia útil
seguinte, se no dia dez não houver expediente bancário.
(...)" (NR)
"Artigo 437. (...)
(...)
§ 7º O edifício de garagens será sempre enquadrado na Tabela Projeto Comercial -
salas e lojas." (NR)
"Artigo 438. (...)
(...)
IV - CAL-8, para projeto comercial - andar livre, para edificações com mais de
um pavimento superposto;
(...)
§ 4º As edificações classificadas como áreas comuns do conjunto habitacional
horizontal, serão enquadradas na forma do inciso I do caput e as edificações
classificadas como hotel, motel, spa e hospital serão enquadradas na forma dos
incisos II ou III do caput." (NR)
"Artigo 440. (...)
(...)
§ 6º No caso de coincidência de áreas com padrões diferentes na tabela projeto
residencial, prevalece o padrão das unidades com maior número de banheiros." (NR)
"Artigo 445. Caso haja recolhimento de contribuição relativa à obra, a
remuneração correspondente a este recolhimento será atualizada até a data de
emissão do ARO com aplicação das taxas de juros previstas no caput e na alínea
"b" do inciso II, todos do art. 495, e deduzida da RMT, apurada na forma do art.
443." (NR)
"Artigo 446. A remuneração relativa à mão-de-obra própria, inclusive ao
décimo-terceiro salário, cujas correspondentes contribuições tenham sido
recolhidas com vinculação inequívoca à obra, será atualizada até a data de
emissão do ARO com aplicação das taxas de juros previstas no caput e na alínea
"b" do inciso II, todos do art. 495 ,e aproveitada na forma do art. 445,
considerando-se:
(...)" (NR)
"Artigo 447. A remuneração relativa à mão-de-obra terceirizada, inclusive ao
décimo-terceiro salário, cujas correspondentes contribuições recolhidas tenham
vinculação inequívoca à obra, será atualizada até a data de emissão do ARO com
aplicação das taxas de juros previstas no caput e na alínea "b" do inciso II,
todos do art. 495, e aproveitada na forma do art. 445, considerando-se:
(...)
III - a partir de outubro de 2002, somente serão atualizadas e deduzidas da RMT
as remunerações declaradas em GFIP referente à obra, com comprovante de entrega,
emitida pelo empreiteiro ou pelo sub-empreiteiro, desde que comprovado o
recolhimento dos valores retidos correspondentes.
(...)
§ 2º Para fins do previsto na alínea "c" do inciso II do caput, o valor da
retenção será dividido por 0,368 (trezentos e sessenta e oito milésimos) para
apuração do valor correspondente à remuneração que será atualizada pelos índices
definidos neste Título e deduzida da RMT.
(...)" (NR)
"Artigo 448. Será, ainda, aproveitada para fins de dedução da RMT, a
remuneração:
(...)" (NR)
"Artigo 451. A remuneração apurada de acordo com os arts. 446 a 448, será
deduzida da RMT, definida no art. 443, e, havendo diferença, sobre ela serão
exigidas as contribuições sociais previdenciárias e as destinadas a outras
entidades ou fundos, observado o disposto no art. 452.
(...)" (NR)
"Artigo 462. A contribuição social previdenciária não é devida em relação à obra
de construção civil que atenda às seguintes condições: (...)" (NR)
"Artigo 464. (...)
§ 1º (...)
I - se houver recolhimento de contribuições em período anterior ao da data da
regularização somente será aproveitada a remuneração, na forma dos arts. 445 a
448, correspondente aos recolhimentos efetuados entre a data de início da obra e
a data de expedição de um dos documentos referidos no caput;
II - a remuneração referida no inciso I deste parágrafo será atualizada, mês a
mês, com aplicação das taxas de juros previstas no caput e na alínea "b" do
inciso II, todos do art. 495, e deduzida da RMT, calculada para o CUB vigente na
data do cálculo e com observância do disposto nos arts. 443 e 444,
considerando-se nesse cálculo toda a área efetivamente construída constante de
um dos documentos referidos no caput deste artigo;
III - a área proporcional a regularizar será dividida pela área total do
projeto, submetida, quando for o caso, à aplicação de redutores, e esse
quociente será multiplicado pelo valor da RMT, apurada na forma do inciso II,
obtendo-se, assim, a remuneração correspondente à área a regularizar;
IV - sobre a remuneração correspondente à área a regularizar serão aplicadas as
alíquotas de cálculo das contribuições sociais previdenciárias e das destinadas
a outras entidades ou fundos, observado o disposto no art. 452;
V - nas regularizações parciais subseqüentes aplicar-se-á o disposto nos incisos
I a IV deste parágrafo, devendo ser também considerados, para fins de dedução da
RMT, os recolhimentos porventura efetuados em decorrência de aferições indiretas
parciais anteriores;
(...)" (NR)
"Artigo 466. Na regularização de obra de construção civil, cuja execução tenha
ocorrido parte em período decadencial e parte em período não-decadencial serão
devidas contribuições sociais sobre a remuneração de mão-de-obra correspondente
à área executada em período não-decadente, considerando-se, para efeito de
enquadramento, a área total do projeto, submetida, quando for o caso, à
aplicação dos redutores previstos no art. 449, observado o disposto no art. 482.
Parágrafo único. (...)
(...)
II - a remuneração da mão-de-obra total relativa ao período não-decadencial será
o resultado da multiplicação da remuneração relativa à área total do projeto,
obtida conforme previsto no inciso I deste parágrafo, pelo percentual não
decadente calculado a partir da equação: percentual não decadente = 1 - (número
de meses decadentes / número de meses de execução da obra).
III - da remuneração da mão-de-obra total relativa a período não-decadencial,
calculada com base no disposto no inciso II deste parágrafo, serão deduzidas as
remunerações correspondentes aos recolhimentos efetuados em período
não-decadencial, se houver, na forma dos arts. 445 a 448;
(...)
VII - a remuneração correspondente aos recolhimentos com vinculação inequívoca à
obra, efetuados em período não-decadencial, será deduzida da RMT, observando-se
os critérios previstos nos arts. 445 a 448;
VIII - a área correspondente ao percentual decadente, será considerada área
regularizada." (NR)
"Artigo 469. (...)
(...)
§ 3º (...)
I - quando não existirem recolhimentos relativos à obra, cuja correspondente
remuneração seja passível de aproveitamento na forma dos arts. 446 a 448, o
produto da multiplicação da respectiva fração ideal pela RMT, definida no art.
443;
II - quando existirem recolhimentos relativos à obra, cuja correspondente
remuneração seja passível de aproveitamento na forma dos arts. 446 a 448, o
produto da multiplicação da respectiva fração ideal pela remuneração relativa à
área total a regularizar, calculada na forma do art. 451, submetida, quando for
o caso, à aplicação de redutores previstos no art. 449, observado o disposto no
§ 4º deste artigo.
(...)" (NR)
"Artigo 477. (...)
(...)
III -(...)
a) no caso de edificações prediais, que os recolhimentos efetuados representam,
no mínimo, setenta por cento da RMT despendida na execução da área total do
imóvel, obtida na forma prevista no Capítulo IV deste Título, observada a
aplicação de redutores, previstos no art. 449, quando for o caso;
(...)
§ 1º Para efeito da alínea "b" do inciso III do caput, serão consideradas as
remunerações referidas nos arts. 446 a 448.
(...)" (NR)
"Artigo 485.
(...)
Parágrafo único. A partir de 1º de julho de 2007, as vedações à opção pelo
Simples Nacional serão as definidas pela Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data da publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2007, exceto em relação ao
parágrafo único do art. 485.
Art. 3º Fica revogado o art. 450 da Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de
julho de 2005.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID