INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 773 DE 28 DE AGOSTO DE 2007

Estabelece procedimentos para habilitação ao Regime de Entrega de Embalagens no Mercado Interno em razão da Comercialização a Empresa sediada no Exterior (Remicex).

(DOU - 3/9/2007)



O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 49 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e no Decreto nº 6.127, de 18 de junho de 2007, resolve:

CAPÍTULO I
DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO REMICEX

Art. 1º O Regime de Entrega de Embalagens no Mercado Interno em Razão da Comercialização a Empresa sediada no Exterior (Remicex), instituído nos termos do art. 49 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, que trata da suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), incidentes sobre a receita auferida na comercialização de material de embalagem a empresa sediada no exterior para entrega em território nacional, será aplicado segundo o disposto nesta Instrução Normativa (IN).

CAPÍTULO II
DA HABILITAÇÃO AO REMICEX

Seção I
Da Obrigatoriedade de Habilitação

Art. 2º Somente a pessoa jurídica previamente habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) é beneficiária do Remicex.

Seção II
Das Pessoas Jurídicas que Podem Requerer a Habilitação

Art. 3º A habilitação ao Remicex somente será permitida às seguintes pessoas jurídicas:

I - fabricante de embalagens; e

II - exportador.

Parágrafo único. As pessoas jurídicas mencionadas no caput serão habilitadas no Remicex, respectivamente, nos perfis de:

I - entregador, no caso de fabricante de embalagens; e

II - embalador, quando se tratar de exportador.

Seção III
Do Requerimento da Habilitação

Art. 4º A habilitação ao Remicex, nos perfis referidos no parágrafo único do art. 3º, deve ser requerida por meio de formulário próprio, constante do Anexo Único, que será apresentado à Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária (Derat) com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica.

Seção IV
Dos Procedimentos para Concessão da Habilitação

Art. 5º Para a concessão da habilitação, a DRF ou Derat deve:

I - verificar o correto preenchimento do formulário de que trata o art. 4º;

II - confrontar as informações constantes do formulário com o Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ);

III - verificar a regularidade fiscal da pessoa jurídica requerente em relação aos tributos administrados pela RFB;

IV - deliberar e despachar o pedido, concedendo ou denegando a habilitação; e

V - dar ciência ao interessado do despacho exarado.

§ 1º No caso da pessoa jurídica não atender ao disposto nos incisos I a III do caput, a DRF ou Derat notificará o requerente, que deverá providenciar a regularização no prazo de 20 (vinte) dias contados do recebimento da notificação.

§ 2º A não regularização no prazo de que trata o § 1º resultará no indeferimento do pedido de habilitação ao Remicex, com ciência ao interessado.

Art. 6º A habilitação será concedida por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE), editado pelo Delegado da DRF ou da Derat, publicado no Diário Oficial da União (DOU), e no sítio da RFB na Internet, no endereço .

Parágrafo único. A habilitação referida no caput será efetuada em nome do estabelecimento matriz da pessoa jurídica requerente, com indicação do perfil do habilitado, da indicação do número de seu CNPJ, e se estenderá a todas as suas filiais.

CAPÍTULO III
DA DESABILITAÇÃO A PEDIDO

Art. 7º O pedido de desabilitação deverá ser apresentado à DRF ou à Derat com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica.

Parágrafo único. A desabilitação será formalizada por meio de ADE emitido pelo Delegado da DRF ou da Derat e publicado no DOU e no sítio da RFB na Internet, no endereço referido no caput do art. 6º.

CAPÍTULO IV
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 8º Aplicam-se ao Remicex, no que couber, as sanções de advertência, suspensão e cancelamento de registro, previstas nos incisos I, II e III do art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

CAPÍTULO V
DO REMICEX

Art. 9º O Remicex suspende a exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita auferida por contribuinte habilitado ao Remicex, perfil entregador, na venda a empresa sediada no exterior para entrega em território nacional de material de embalagem a ser totalmente utilizado por pessoa jurídica habilitada ao Remicex, perfil embalador, no acondicionamento de mercadoria destinada à exportação para o exterior.

Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput converte-se em alíquota zero após a exportação efetiva da mercadoria acondicionada por pessoa jurídica habilitada ao Remicex, perfil embalador.

CAPÍTULO VI
DA APLICAÇÃO

Art. 10. Nas notas fiscais de simples remessa, emitidas pelo contribuinte habilitado ao Remicex, perfil entregador, e destinadas a acompanhar as embalagens até o estabelecimento da pessoa jurídica habilitada ao Remicex, perfil embalador, deverá constar a expressão "saída com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", com menção expressa ao art. 49 da Lei nº 11.196, de 2005.

Parágrafo único. Também deverá constar da nota fiscal de que trata o caput os números dos ADE relativos aos perfis entregador e embalador, bem assim o número da nota fiscal de venda que instruiu a Declaração de Exportação (DE) elaborada pelo entregador quando da exportação das embalagens para a empresa no exterior.

Art. 11. A pessoa jurídica habilitada ao Remicex, perfil entregador, deverá:

I - manter registro de estoques que discrimine as saídas de embalagens, registrando se as mesmas saíram para o mercado interno, diretamente para exportação ou foram entregues à pessoa jurídica habilitada ao Remicex, perfil embalador, segregando, neste último caso, por pessoas jurídicas;

II - no caso de embalagens exportadas ao abrigo do Remicex, manter registro do número da DE bem como o correspondente Registro de Exportação (RE) das embalagens exportadas; e

III - manter, em seus arquivos, demonstrativo de todas as vendas efetuadas a pessoa jurídica habilitada ao Remicex, perfil embalador, ao abrigo do referido regime, que deverá conter:

a) data de emissão e número das notas fiscais, de venda e de simples remessa;

b) a identificação da empresa do exterior destinatária da venda, bem como a nota fiscal de venda e os demais documentos comprobatórios da exportação; e

c) demonstrativo das quantidades e tipos de embalagens vendidas para empresa no exterior, bem como as embalagens efetivamente entregues.

Art. 12. A pessoa jurídica habilitada ao Remicex, perfil embalador, deverá:

I - manter, em seus arquivos, demonstrativo de todas as exportações efetuadas ao abrigo do Remicex, que deverá conter:

a) data de emissão e número da nota fiscal de venda que instruiu cada uma das DE efetuadas;

b) identificação da empresa adquirente no exterior, destinatária da exportação; e

c) os documentos relacionados a cada uma das DE efetuadas;

II - informar a concretização da exportação à pessoa jurídica habilitada ao Remicex, perfil entregador, para poder evidenciar a conversão do regime de suspensão em alíquota zero;

III - manter registro de estoques, segregado por pessoas jurídicas habilitadas ao Remicex, perfil entregador, que discrimine os ingressos e as saídas de embalagens, onde se verifique:

a) os tipos e as quantidades das embalagens recebidas e utilizadas nas exportações efetuadas ao abrigo do Remicex;

b) as embalagens adquiridas, não beneficiadas pelo regime e destinadas ao acondicionamento de produtos a serem revendidos no mercado interno;

c) as embalagens adquiridas e destinadas ao acondicionamento de produtos a serem exportados, mas que não são de propriedade de pessoa jurídica sediada no exterior; e

d) as embalagens recebidas que são de propriedade de pessoa jurídica sediada no exterior e destinadas ao acondicionamento de produtos a serem exportados.

§ 1º O furto, roubo, dano ou perda de embalagens acobertadas pelo Remicex deverá ser comunicada pela pessoa jurídica habilitada no perfil entregador, para fins de exclusão do regime de suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, e conseqüente recolhimento das contribuições e seus acréscimos legais.

§ 2º O registro de que trata o inciso III do caput deverá ser individualizado por tipo de embalagem e por fornecedor.

§ 3º O controle de baixa dos tributos suspensos será efetuado de acordo com o critério contábil "primeiro que entra, primeiro que sai" (PEPS), referido à ordem cronológica de registro das notas fiscais de embalagens recebidas e as pertinentes declarações de exportação de produtos acondicionados por essas embalagens.

CAPÍTULO VII
DA RESPONSABILIDADE

Art. 13. A pessoa jurídica habilitada ao Remicex, perfil embalador, que houver recebido de pessoa jurídica habilitada ao Remicex, perfil entregador, embalagens com suspensão de que trata o art. 9º, ficará sujeita ao recolhimento, na condição de responsável, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins que deixaram de ser pagas pela pessoa habilitada ao Remicex, perfil entregador, na hipótese de:

I - não efetuar a exportação para o exterior das mercadorias acondicionadas com o material de embalagem recebido, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data em que se realizou a operação de venda desse material pela pessoa jurídica habilitada ao Remicex, perfil entregador;

II - por qualquer forma, revender no mercado interno as embalagens recebidas sob o amparo do Remicex.

§ 1º O pagamento a que se refere o caput deve ser efetuado acrescido de juros e de multa de mora, calculados na forma da legislação que rege a cobrança de contribuições não pagas e contados a partir da data em que a pessoa jurídica habilitada ao Remicex, perfil entregador, realizou a operação de venda a empresa sediada no exterior.

§ 2º Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do caput e § 1º, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros de mora e da multa de que trata o caput do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

§ 3º Nas hipóteses de que tratam o inciso I do caput e os §§ 1º e 2º, a pessoa jurídica fabricante do material de embalagem será responsável solidária com a pessoa jurídica destinatária desses produtos pelo pagamento das contribuições devidas e respectivos acréscimos legais.

§ 4º O pagamento das contribuições na forma desse artigo não importa em presunção de pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas pela pessoa jurídica habilitada ao Remicex, perfil embalador, na condição de contribuinte, em razão de venda no mercado interno de mercadorias acondicionadas com embalagens adquiridas no âmbito do Remicex.

§ 5º O valor pago a título de acréscimos legais e de penalidade de que trata o § 1º não gera, para a pessoa jurídica habilitada ao Remicex, perfil embalador, direito ao desconto de créditos apurados na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, no caso de ser tributada pelo regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

Art. 14. O despacho aduaneiro de exportação de embalagens vendidas com a utilização do Remicex será processado com base em DE registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), instruída com a nota fiscal de venda dessas embalagens a empresa sediada no exterior.

§ 1º A declaração a que se refere o caput deverá ser registrada na unidade da RFB responsável pela fiscalização de tributos sobre o comércio exterior com jurisdição sobre o domicílio do estabelecimento do beneficiário.

§ 2º Deverão ser informados no campo "Observações" do RE o número da nota fiscal que amparou a remessa ao exportador, dos produtos a serem acondicionados com o material de embalagem, além da Razão Social e do número no CNPJ.

§ 3º Fica dispensada a realização da verificação física, na hipótese de seleção da declaração a que se refere o caput, para canal de conferência.

§ 4º A averbação da saída definitiva do País dar-se-á automaticamente, pelo Siscomex, com o desembaraço para exportação realizado à vista da declaração e dos demais documentos apresentados pelo exportador.

Art. 15. O despacho aduaneiro das mercadorias acondicionadas com o material de embalagem recebido com os benefícios previstos no regime será processado mediante registro, pelo embalador, de DE registrada no Siscomex.

§ 1º O despacho aduaneiro previsto no caput poderá ser promovido por qualquer estabelecimento da pessoa jurídica habilitada ao Remicex no perfil embalador.

§ 2º Deverão constar do campo "Observações" do RE:

I - para cada tipo de embalagem, a quantidade total de material empregada:

a) com a utilização do regime; e

b) por unidade de medida estatística da mercadoria a ser exportada;

II - os números das notas fiscais que ampararam o recebimento do material de embalagem utilizado no acondicionamento das mercadorias a exportar.

Art. 16. A Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) poderá estabelecer procedimentos complementares para os despachos de que tratam os arts. 14 e 15.

Art. 17. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da publicação.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

Anexo