RESOLUÇÃO CMN (BACEN) Nº 3.484 DE 01 DE AGOSTO DE 2007
Dispõe sobre novo cronograma e reprogramação de financiamentos ao amparo do
Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana.
(DOU - 3/8/2007)
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão
realizada em 26 de julho de 2007, tendo em vista as disposições dos arts. 4º,
inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e
5º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, resolveu:
Art. 1º Fica estabelecido, preservadas as demais condições pactuadas, novo
cronograma para pagamento das seguintes parcelas com vencimento em julho de 2007
das operações formalizadas ao amparo do Programa de Recuperação da Lavoura
Cacaueira Baiana:
I - dos financiamentos que integram a Etapa 3, de que trata o art. 1º, inciso
II, da Resolução nº 3.345, de 3 de fevereiro de 2006: para 15 de janeiro de
2015;
II - dos financiamentos destinados à aquisição de Certificados do Tesouro
Nacional, de que trata o art. 2º da Resolução nº 2.960, de 25 de abril de 2002:
para de julho de 2009;
III - dos financiamentos que constituem a Etapa 4, de que tratam os arts. 4º da
Resolução nº 2.960, de 2002, e 2º da Resolução nº 3.431, de 29 de dezembro de
2006: para ocorrerem a partir do final do cronograma de reembolso.
Art. 2º As instituições financeiras terão até 30 de janeiro de 2008 para adotar
os procedimentos de que trata esta resolução e os necessários às reprogramações
de que tratam as Resoluções nºs 3.345 e 3.431, ambas de 2006.
Parágrafo único. As parcelas vencidas de todas as etapas do programa devem ser
prorrogadas, de imediato, para 30 de janeiro de 2008, preservadas as demais
condições não expressamente alteradas, mediante formalização de aditivo junto
aos mutuários.
Art. 3º As operações devem ser mantidas em situação de normalidade até 30 de
janeiro de 2008, sem prejuízo da observância do disposto na Resolução nº 2.682,
de 21 de dezembro de 1999, relativamente à classificação das referidas
operações.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente