RESOLUÇÃO CMN (BACEN) Nº 3.484 DE 01 DE AGOSTO DE 2007

Dispõe sobre novo cronograma e reprogramação de financiamentos ao amparo do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana.

(DOU - 3/8/2007)



O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 26 de julho de 2007, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 5º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, resolveu:

Art. 1º Fica estabelecido, preservadas as demais condições pactuadas, novo cronograma para pagamento das seguintes parcelas com vencimento em julho de 2007 das operações formalizadas ao amparo do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana:

I - dos financiamentos que integram a Etapa 3, de que trata o art. 1º, inciso II, da Resolução nº 3.345, de 3 de fevereiro de 2006: para 15 de janeiro de 2015;

II - dos financiamentos destinados à aquisição de Certificados do Tesouro Nacional, de que trata o art. 2º da Resolução nº 2.960, de 25 de abril de 2002: para de julho de 2009;

III - dos financiamentos que constituem a Etapa 4, de que tratam os arts. 4º da Resolução nº 2.960, de 2002, e 2º da Resolução nº 3.431, de 29 de dezembro de 2006: para ocorrerem a partir do final do cronograma de reembolso.

Art. 2º As instituições financeiras terão até 30 de janeiro de 2008 para adotar os procedimentos de que trata esta resolução e os necessários às reprogramações de que tratam as Resoluções nºs 3.345 e 3.431, ambas de 2006.

Parágrafo único. As parcelas vencidas de todas as etapas do programa devem ser prorrogadas, de imediato, para 30 de janeiro de 2008, preservadas as demais condições não expressamente alteradas, mediante formalização de aditivo junto aos mutuários.

Art. 3º As operações devem ser mantidas em situação de normalidade até 30 de janeiro de 2008, sem prejuízo da observância do disposto na Resolução nº 2.682, de 21 de dezembro de 1999, relativamente à classificação das referidas operações.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente