PORTARIA MCT Nº 493 DE 02 DE AGOSTO DE 2007

Estabelece procedimentos para que os recolhimentos dos depósitos das empresas beneficiárias dos incentivos fiscais previstos na Legislação de Informática sejam alocados no FNDCT, em categoria de programação específica denominada CT-INFO, conforme previsto nos §§ 2º e 3º do art. 10 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006.

(DOU - 3/8/2007)



O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 4º do art. 10 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, resolve:

Art. 1º Os Recursos financeiros devidos como contrapartidas pelas empresas beneficiárias dos incentivos fiscais previstos nas Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.077, de 30 de dezembro de 2004, serão depositados no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, em categoria de programação específica denominada CTINFO, de que trata o Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, devendo ser recolhidos com a utilização de Guia de Recolhimento da União - GRU, gerada para tal finalidade, cujos dados para cada modalidade de recolhimento prevista no referido Decreto são os seguintes:

I - depósitos trimestrais, de acordo com o disposto no inciso III, § 1º, do art. 8º do Decreto nº 5.906, de 2006:

UG: 240901

Gestão: 00001

Código de Receita: 10002-1

II - opção de investimento, em conformidade com o disposto no § 3º do art. 10 do Decreto nº 5906, de 2006:

UG: 240901

Gestão: 00001

Código de Receita: 10047-1

III - recursos financeiros residuais, de acordo com o disposto no art. 35 do Decreto nº 5906, de 2006:

UG: 240901

Gestão: 00001

Código de Receita: 10045-5

IV - parcelamento de débitos, em conformidade com o disposto no § 3º do art. 37 do Decreto nº 5906, de 2006:

UG: 240901

Gestão: 00001

Código de Receita: 10046-3

Art. 2º Para fins de geração da GRU, necessária para a efetivação de cada depósito de que tratam os incisos I a IV do artigo anterior, as empresas deverão seguir os procedimentos operacionais disponíveis no sítio do Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT na Internet, por intermédio da página web www.mct.gov.br/ctinfo.

Parágrafo único. Os depósitos deverão ser efetuados em conformidade com os prazos estabelecidos no Decreto nº 5.906, de 2006, para cada uma das modalidades de recolhimento de que trata o art. 1º desta Portaria, os quais poderão ser observados na página do MCT na Internet a que se refere o caput.

Art. 3º A empresa que deixar de depositar os recursos devidos fica sujeita às penalidades previstas na legislação.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria MCT nº 283, de 26 de abril de 2002.

SERGIO MACHADO REZENDE