PORTARIA MCT Nº 493 DE 02 DE AGOSTO DE 2007
Estabelece procedimentos para que os recolhimentos dos depósitos das empresas
beneficiárias dos incentivos fiscais previstos na Legislação de Informática
sejam alocados no FNDCT, em categoria de programação específica denominada
CT-INFO, conforme previsto nos §§ 2º e 3º do art. 10 do Decreto nº 5.906, de 26
de setembro de 2006.
(DOU - 3/8/2007)
O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição Federal, e tendo
em vista o disposto no § 4º do art. 10 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de
2006, resolve:
Art. 1º Os Recursos financeiros devidos como contrapartidas pelas empresas
beneficiárias dos incentivos fiscais previstos nas Leis nºs 8.248, de 23 de
outubro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.077, de 30 de dezembro
de 2004, serão depositados no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico - FNDCT, em categoria de programação específica denominada CTINFO,
de que trata o Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, devendo ser
recolhidos com a utilização de Guia de Recolhimento da União - GRU, gerada para
tal finalidade, cujos dados para cada modalidade de recolhimento prevista no
referido Decreto são os seguintes:
I - depósitos trimestrais, de acordo com o disposto no inciso III, § 1º, do art.
8º do Decreto nº 5.906, de 2006:
UG: 240901
Gestão: 00001
Código de Receita: 10002-1
II - opção de investimento, em conformidade com o disposto no § 3º do art. 10 do
Decreto nº 5906, de 2006:
UG: 240901
Gestão: 00001
Código de Receita: 10047-1
III - recursos financeiros residuais, de acordo com o disposto no art. 35 do
Decreto nº 5906, de 2006:
UG: 240901
Gestão: 00001
Código de Receita: 10045-5
IV - parcelamento de débitos, em conformidade com o disposto no § 3º do art. 37
do Decreto nº 5906, de 2006:
UG: 240901
Gestão: 00001
Código de Receita: 10046-3
Art. 2º Para fins de geração da GRU, necessária para a efetivação de cada
depósito de que tratam os incisos I a IV do artigo anterior, as empresas deverão
seguir os procedimentos operacionais disponíveis no sítio do Ministério da
Ciência e Tecnologia - MCT na Internet, por intermédio da página web
www.mct.gov.br/ctinfo.
Parágrafo único. Os depósitos deverão ser efetuados em conformidade com os
prazos estabelecidos no Decreto nº 5.906, de 2006, para cada uma das modalidades
de recolhimento de que trata o art. 1º desta Portaria, os quais poderão ser
observados na página do MCT na Internet a que se refere o caput.
Art. 3º A empresa que deixar de depositar os recursos devidos fica sujeita às
penalidades previstas na legislação.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada
a Portaria MCT nº 283, de 26 de abril de 2002.
SERGIO MACHADO REZENDE