DECRETO Nº 6.179 DE 02 DE AGOSTO DE 2007
Dispõe sobre a remuneração aos agentes arrecadadores de receitas federais.
(DOU - 3/8/2007)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º A remuneração pelos serviços de arrecadação prestados pela rede bancária
ou entidade a ela equiparada e realizados por intermédio de Documento de
Arrecadação de Receitas Federais - Darf, Documento de Arrecadação do Sistema
Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte - Darf-Simples, Documento para Depósitos Judiciais e
Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa
Competente - DJE, e documento de arrecadação relativo ao Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas
e Empresas de Pequeno Porte - Documento de Arrecadação do Simples Nacional - DAS
deverá observar os seguintes valores unitários máximos:
I - R$ 1,39 (um real e trinta e nove centavos), por documento de arrecadação
quitado em guichê de caixa;
II - R$ 1,10 (um real e dez centavos), por documento de arrecadação com código
de barras quitado em guichê de caixa;
III - R$ 0,60 (sessenta centavos), por documento de arrecadação, com ou sem
código de barras, quitado por processo automatizado de auto-atendimento ou
transferência eletrônica de fundos e por documento, incluído em remessa
informatizada, referente aos dados de devoluções aos depositantes e
transformações em pagamento definitivo de DJE; e
IV - R$ 0,40 (quarenta centavos), por débito realizado em conta corrente
bancária, nas modalidades em que o agente arrecadador for dispensado do envio
dos dados da arrecadação para processamento por órgão da administração publica
federal.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se o Decreto nº 2.920, de 30 de dezembro de 1998, e o art. 6º do
Decreto nº 2.850, de 27 de novembro de 1998.
Brasília, 2 de agosto de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega