RESOLUÇÃO CFC Nº 1.093 DE 29 DE JUNHO DE 2007

Altera o art. 3º, o Parágrafo único do art. 4º, o item IV, o art. 11 caput e seu Parágrafo único e os Modelos I e IV do Anexo da Resolução CFC nº 893/00 que dispõe sobre a Carteira de Identidade de Contabilista, a Carteira de Identificação de Conselheiro, a Carteira de Registro Provisório, o Cartão de Registro Secundário e dá outras providências, publicada no Diário Oficial da União, em 27/11/2000, Seção 01, páginas 29 e 30.

(DOU - 3/7/2007)

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

resolve:

Art. 1º O art. 3º, o Parágrafo único do art. 4º e o item IV da Resolução CFC nº 893/00, passam a vigorar com a seguinte redação:

Artigo 3º A Carteira de Identidade Profissional será confeccionada com observação do art. 2, em plástico rígido, contendo chip criptográfico e itens de segurança definidos pelo CFC.

Artigo 4º (...)

Parágrafo único. O documento referido no caput desse artigo não será utilizado para identificação dos profissionais com Registros Secundários e Provisórios, os quais seguirão modelos próprios, nas formas definidas pela presente Resolução.

IV - DA CERTIDÃO DE REGISTRO SECUNDÁRIO

Artigo 11 Ao profissional registrado secundariamente será fornecida Certidão de Registro, obedecendo-se o padrão do modelo anexo.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


MARIA CLARA CAVALCANTE BUGARIM

Presidente do Conselho