RESOLUÇÃO CFC Nº 1.093 DE 29 DE JUNHO DE 2007
Altera o art. 3º, o Parágrafo único do art. 4º, o item
IV, o art. 11 caput e seu Parágrafo único e os Modelos I e IV do Anexo da
Resolução CFC nº 893/00 que dispõe sobre a Carteira de Identidade de
Contabilista, a Carteira de Identificação de Conselheiro, a Carteira de Registro
Provisório, o Cartão de Registro Secundário e dá outras providências, publicada
no Diário Oficial da União, em 27/11/2000, Seção 01, páginas 29 e 30.
(DOU - 3/7/2007)
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas
atribuições legais e regimentais,
resolve:
Art. 1º O art. 3º, o Parágrafo único do art. 4º e o item IV da Resolução CFC
nº 893/00, passam a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 3º A Carteira de Identidade Profissional será confeccionada com
observação do art. 2, em plástico rígido, contendo chip criptográfico e
itens de segurança definidos pelo CFC.
Artigo 4º (...)
Parágrafo único. O documento referido no caput desse artigo não será
utilizado para identificação dos profissionais com Registros Secundários e
Provisórios, os quais seguirão modelos próprios, nas formas definidas pela
presente Resolução.
IV - DA CERTIDÃO DE REGISTRO SECUNDÁRIO
Artigo 11 Ao profissional registrado secundariamente será fornecida Certidão
de Registro, obedecendo-se o padrão do modelo anexo.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
MARIA CLARA CAVALCANTE BUGARIM
Presidente do Conselho